CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2016
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0211798 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 61/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004532/2016-14 Representante: Cade ex officio. Representados: Arteche do Brasil Ltda., Ailton Vendramini, Albano de Abreu Lima Junior, Alexandre Kiste Malveiro, Amauri Deger Junior, Angélica Maria Soto Sepulveda Angelhag, Carlos E. Fabbro, Carlos Prado, Evandro Luiz Idalgo Oliveira, Franco Bechere, João Alberto Gomes, José Roberto Bossolani, José Wagner Degelo, Kasutomo Matsushita, Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Marcelo Machado, Márcio Antônio Simões Rocha, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida Dos Santos Rezende, Renato de Souza Meirelles Neto, Roberto Kazuo Matsushima, Roberto Moure de Held, Valdiney Barboza Bonfim. EMENTA: Instauração de Processo Administrativo ex officio. Suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Enquadramento legal no art. 20, I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, c/c §3º, I, a, c e d, da ora vigente Lei nº 12.529/2011. Instauração nos termos dos arts. 13, V, c/c 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO DE ACESSO Público I.
OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de nota técnica que sugere a instauração de Processo Administrativo em virtude de ter vindo ao conhecimento desta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) novas evidências das condutas supostamente anticoncorrenciais empreendidas no âmbito do mesmo cartel já investigado no Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 (doravante “Processo Originário”), mas que teriam sido praticadas por outras pessoas físicas e jurídicas que não integram o polo passivo deste mesmo Processo. Tais evidências foram apresentadas à SG/Cade por meio de (ACESSO RESTRITO) O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI Nº 0211935) II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, verifica-se a existência de indícios robustos de condutas prejudiciais à livre concorrência praticadas no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional, notadamente a discussão e celebração de ajustes entre concorrentes com a finalidade de fixar preços e condições de venda, dividir mercados e clientes, bem como combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas e contratações privadas, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I, c/c 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art.
36, I, c/c §3º, I, a, c e d, da ora vigente Lei nº 12.529/2011, o que enseja a instauração de Processo Administrativo em desfavor das seguintes pessoas físicas e jurídica: Arteche do Brasil Ltda., pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, conforme verificado a partir especialmente dos indícios abaixo indicados em relação ao Sr. Márcio Antônio Simões Rocha e Amauri Deger Junior; Ailton Vendramini, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos [ACESSO RESTRITO]; Albano de Abreu Lima Junior, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos [ACESSO RESTRITO]; Alexandre Kiste Malveiro, por constituírem robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado os documentos identificados como Anexos [ACESSO RESTRITO], além de [ACESSO RESTRITO]; Amauri Deger Junior, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos [ACESSO RESTRITO]; Angélica Maria Angelhag, por constituírem robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO], além de [ACESSO RESTRITO]; Carlos E.
Fabbro, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos [ACESSO RESTRITO], ; Carlos Prado, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente o documento identificado como Anexo da [ACESSO RESTRITO]. Evandro Luiz Idalgo Oliveira, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO]; Franco Bechere, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO]; João Alberto Gomes, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO] José Roberto Bossolani, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO]; José Wagner Dêgelo, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO], bem como os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO]. Kasutomo Matsushita, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO];
Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO] Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO]; Marcelo Machado, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da[ACESSO RESTRITO] Márcio Antônio Simões Rocha, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO] da [ACESSO RESTRITO]; Marco Aurélio Caviola, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO]; Nadia Aparecida dos Santos Rezende, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO]. Renato de Souza Meirelles Neto, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO];
Roberto Kazuo Matsushima, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO]; Roberto Moure de Held, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO]; Valdiney Barboza Bonfim, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos identificados como Anexos da [ACESSO RESTRITO]; Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os doravante Representados terem se manifestado a respeito. III. CONCLUSÃO Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, v, c/c 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face dos indivíduos e empresa elencados nas considerações finais supra. Sugere-se, ainda, a expedição de notificações, nos termos do art. 70 da mesma Lei nº 12.529/2011, para que os doravante Representados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RI-Cade.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme disposto no art. 155, §2º, do RI-Cade. Estas as conclusões.
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