CADE · Superintendência-Geral · 11/06/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001437/2015-70
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001437/2015-70
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:: SEI / CADE - 0067446 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 37/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001437/2015-70 Tipo de Processo: Ato de Concentração Requerentes: Dabi Atlante S/A Indústrias Médico Odontológica e Gnatus Equipamentos Médico-Odontológicos Ltda. EMENTA: Declaração de complexidade. Eficiências. I. RELATÓRIO Em 3 de março de 2015, foi apresentada ao CADE a notificação do Ato de Concentração nº 08700.001437/2015-70, emendada, por determinação dessa autarquia, em 16 de março de 2015. Referido Ato de Concentração consiste na fusão das empresas Dabi Atlante S/A Indústrias Médico Odontológica e Gnatus Equipamentos Médico-Odontológicos Ltda. A Dabi Atlante, empresa brasileira com sede em Ribeirão Preto - SP, atua no desenvolvimento e comercialização de equipamentos odontólogicos. A Gnatus, também com sede em Ribeirão Preto - SP, atua nos mercados de produtos odontólogicos, produtos podológicos e médicos. A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou que a operação resulta em concentração bastante elevada em alguns dos mercados analisados, com comprometimento da rivalidade existente, o que demanda o aprofundamento da análise. Além disso, verficou-se a existência de elevadas barreiras à entrada, tais com fidelidade à marca, necessidade de uma grande rede de distribuição e de assistência técnica, além da obrigatoriedade de obtenção de licenças e registros de vigilância sanitária e da ANVISA.
Dessa forma, com o objetivo de melhor analisar a dinâmica concorrencial do mercado e as condições de rivalidade nos mercados afetados pela operação, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso e oportunizar às partes a possibilidade de apresentação das eficiências decorrentes da operação, que poderiam contrabalançar tal concentração. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do CADE, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: requerer a apresentação, a critério das partes, das eficiências econômicas geradas pela operação; requerer a apresentação de informações de preço, quantidade, custo e margem para elaboração de estudo quantitativo; e requerer a apresentação pelas Requerentes das seguintes informações: informar, de todos os produtos comercializados pelas requerentes, quais são produzidos pelas empresas e quais são importados e revendidos no país, ou adquiridos de outras empresas e revendidos com as marcas Dabi Atlante e Gnatus; informar se todos os produtos de fabricação própria são produzidos e montados em um mesmo local. Informar a localização da(s) fábrica(s) das Requerentes; informar se, após a operação, os produtos continuarão sendo comercializados com as marcas Dabi Atlante e Gnatus.
Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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