CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003783/2026-45
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003783/2026-45
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SEI/CADE - 1749630 - Parecer PARECER Nº: 292/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003783/2026-45 PARTES: Kaon Investment Fund ICAV e Elis S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de lavanderia industrial Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24 de abril de 2026 (1741754) Pagamento da taxa processual 1743907 Formulário de Notificação Público 1741744, 1741746, 1741748 Restrito 1741743, 1741745, 1741747 Edital Número 292 (1742380) Data de publicação no DOU 28 de abril de 2026 (1743019) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"Trata-se em síntese da aquisição de até 25% das ações de emissão da Elis S.A., uma companhia aberta francesa com ações negociadas na Euronext Paris ("Elis" ou "Empresa Objeto"), pelos subfundos do Kaon Investment Fund ICAV, um veículo de investimento coletivo irlandês (Irish Collective Asset Management Vehicle) ("Kaon ICAV"), Kaon E ("Kaon E") e Kaon V ("Kaon V" e, em conjunto com o Kaon E, "Kaon Funds")."[1] (grifos nossos) De acordo com as Requerentes, os Kaon Funds já são, atualmente, detentores de ações correspondentes a cerca de 18,33% do capital da Elis e a aquisição não confere direitos de controle. Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Kaon/Sintra FIA no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO A KAON] (superior a R$ 750 milhões).
(ii) Faturamento grupo Elis no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO A ELIS] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A operação tem natureza estritamente financeira e consiste na alocação de capital pelos Kaon Funds em uma multinacional de grande porte, com capital aberto e listada em mercado europeu, histórico comprovado de crescimento orgânico e por aquisições, geração de caixa robusta e posicionamento importante em seu setor de atuação. A justificativa econômica da operação reside no potencial de valorização do investimento a longo prazo, bem como as perspectivas favoráveis do setor de gestão e higienização de têxteis, impulsionado pela tendência estrutural de terceirização desses serviços em diversos países, incluindo o Brasil. Não há qualquer justificativa estratégica associada à operação, uma vez que os Kaon Funds não atuam, direta ou indiretamente, no setor de atividade da Elis, nem pretendem influenciar a gestão ou a estratégia da Empresa Objeto." Valor: De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:
De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Irish Collective Asset Management Vehicle ("Kaon ICAV"), Kaon E ("Kaon E") e Kaon V ("Kaon V" e, em conjunto com o Kaon E, "Kaon Funds") Breve descrição: No Brasil, o grupo econômico dos Kaon Funds detêm atualmente apenas investimentos na produção de embalagens de vidro para bebidas e produtos alimentícios, por meio de participação na Verallia S.A. Parte(s) envolvida(s): Elis S.A. ("Elis" ou "Empresa Objeto") Breve descrição: O Grupo Elis é um grupo sediado na França, cujas ações são negociadas na Euronext Paris sob o código ELIS. O Grupo atua no setor de locação, higienização e manutenção de artigos têxteis e equipamentos de higiene e bem-estar para uso profissional. O Grupo atende clientes nos segmentos de saúde (hospitais, clínicas e casas de repouso), hotelaria e alimentação, indústria, comércio varejista e serviços em geral e está presente em 31 países, organizados nas seguintes regiões: França, Europa Central, Escandinávia e Europa Oriental, Reino Unido e Irlanda, América Latina (Brasil, Chile, Colômbia e México) e Europa do Sul, além de operações industriais e na Ásia (Malásia e Singapura). As sociedades parte do Grupo Elis constituídas no Brasil são as seguintes: [ACESSO RESTRITO] VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Serviços de lavanderia industrial VII. MERCADOS AFETADOS Serviços de lavanderia industrial[2] Dimensão Produto: Segmentado conforme o tipo de cliente em: (i) segmento de saúde (hospitalar); (ii) segmento hoteleiro; e (iii) segmento industrial. Geográfica: Municipal e/ou raio de 120 km a partir do município em questão. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com as Requerentes, trata-se (como visto acima) de aquisição de participação societária minoritária, que não confere direitos de controle, e não há sobreposição horizontal ou relações de integração de atividades entre o grupo dos Compradores e a Empresa Objeto. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ As Partes esclareceram que [ACESSO RESTRITO]. ^ Vide Atos de Concentração nº 08700.000665/2017-94 (Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A. e Lavebras Gestão de Têxteis S.A.) – SEI 0331332; nº 08700.009074/2013-59 (Lave Brás Serviços Ltda.
e Edson de Godoy Bueno) – SEI 0105073.
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