CADE · Tribunal do CADE · 03/08/2015
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08012.001591/2004-47
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0090136 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.001591/2004-47 Representante: SDE ex officio Representados: Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal, Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal - CRM/DF, Associação Médica de Brasília, Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e Joaquim de Oliveira Fernandes Advogados: Bruno Rodrigues Pena, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Marcus Flávio Horta Caldeira, Giselle Crosara Lettieri Gracindo, Rodolfo Rodrigues Galvão, Irineu de Oliveira, Ulisses Riedel de Resende e outros. Relator: Conselheira Ana Frazão Voto-Vogal: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO-VOGAL 1.Esclarecimentos Iniciais Nos memoriais entregues antes do julgamento, os patronos da AMHPDF reforçaram que “um primeiro e importante ponto a ser ressaltado sobre o presente caso é o de que ele não trata de movimento médico com objetivo de implantação da CBHPM. As discussões empreendidas pela representada AMHP-DF sobre tabela de honorários médicos objetivaram somente defender a necessidade de lista de procedimentos médicos, como meio de viabilizar a relação dos planos com os prestadores de serviços médicos”. E ainda: “o caso não trata, portanto, de uma reivindicação pela implantação da CBHPM, mas de uma penosa negociação com a Sul América, para reajuste de honorários manifestamente vis.
Em momento algum, como até destacado pela Sul América, pautou-se a negociação por uma tabela específica, tanto que a tabela referida em todas as atas de negociação foi a AMB/92”. Vejo que o movimento de boicote à Sul América não é dissociável do movimento de implementação da CBHPM. Para tanto, destaco alguns excertos dos autos: “A Bradesco Saúde – operadora de planos de saúde que tem aproximadamente 20 mil associados no DF – pode ser o próximo alvo do movimento Alerta Médico, em que médicos dos hospitais privados do DF se recusam a atender os conveniados, a não ser mediante pagamento de R$ 42 – salvo casos de urgência e emergência. Desde o dia 2 de fevereiro, a empresa boicotada era a Sul América. Agora, a Bradesco é a operadora com mais chances de ser a escolhida pela (sic) seu grande número de associados no DF e pelo valor atual de repasse aos médicos, de R$ 30. Assembléia hoje à noite no Conselho Federal de Medicina (CFM), na 915 Sul, com os médicos de hospitais privados, definirá se o boicote será mesmo feito ou não. De acordo com nota da Bradesco Saúde, o pedido dos médicos, que segue a Classificação Brasileira Hierarquizzada de Procedimentos Médicos (CBHPM), caso atendido, geraria impacto nos custos de planos de saúde e, portanto, a seguradora espera que os profissionais reconsiderem a posição. A empresa garante, ainda, que vai reembolsar o segurado que precisar pagar pela consulta, mas de acordo com os termos do contrato.
Na mesma assembleia, os médicos deliberam sobre acordo com a operadora Sul América, que ofereceu, na última sexta-feira, um valor por consulta de R$ 31 agora e R$ 34 a partir de julho em planos empresariais. O repasse atual é de R$ 24,30. A idéia, de acordo com os médicos, foi usar a Sul América apenas como exemplo, por ser uma operadora com grande número de filiados no DF – cerca de 50 mil – mas continuar pressionando todas as operadoras a aumentar o repasse. O clima, no caso da Sul América, é de fim de negociação. - Eles praticamente aceitaram, falta apenas a assembleia para que [a decisão] se torne oficial – comemorou Luciano Lima, diretor regional da Sul América. - Não é exatamente o que queríamos, mas já foi um avanço. Como somos um movimento, precisamos do acordo da maioria – concordou Joaquim de Oliveira, vice-presidente da Associação dos Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal (AMHPDF) e coordenador do movimento” (fl. 11). --------------------------------------------------------------------------------- “Uma semana depois da decisão de ampliar o movimento que reivindica reajuste de honorários, as entidades médicas do Distrito Federal ainda trabalham pela adesão dos profissionais à suspensão dos convênios escolhidos em assembleia. Os planos de saúde SulAmérica, Bradesco, Bluelife, Medial, Assefaz, Slam e Smile foram colocados na berlinda do protesto: a orientação é para que os médicos suspendam os atendimentos pelos convênios.
Até agora, porém apenas os clientes da SulAmérica, primeira operadora escolhida pelo protesto dos médicos há alguns meses, tiveram problemas no atendimento – em geral, precisaram pagar diretamente pela consulta ou cirurgia. Os planos escolhidos na semana passada continuam funcionando normalmente. ‘Não podemos esperar que uma mudança tão dramática como é a Classificação Hierarquizada de Procedimentos Médicos tenha adesão imediata. Isso vai acontecer paulatinamente’, explica o presidente da Comissão de Negociação do movimento Alerta Médico, José Carlos de Almeida. Essa classificação hierarquizada (CBHPM) é como uma grande tabela, onde estão listados todos os procedimentos das diversas especialidades médicas. A intenção da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina é utilizar a CBHPM para substituir todas as listas de procedimentos utilizadas para remuneração via planos de saúde. Além de incluir 1,9 mil novos procedimentos (consequência dos avanços tecnológicos na medinica), a CBHPM prevê um novo sistema de remuneração, com um valor médico (por exemplo, R$ 42 por consulta), mas que pode variar em 20%, para mais ou para menos, dependendo da região do país.
Desde a assembleia do dia 31 de maio, quando os médicos recusaram uma proposta apresentada pelas operadoras Bradesco e SulAmérica e incluíram novos planos no protesto, as entidades profissionais (Sindicato dos Médicos – Sindimédico, Associação Médica de Brasília – AMB, Conselho Regional de Medicina – CRM e Associação de Médicos e Hospitais Privados do DF – AMHPDF) têm realizado reuniões com filiados para mobilizar a categoria. Na própria assembleia, no entanto, vários médicos expressaram preocupação com o corte nos rendimentos. Preocupação ‘Na verdade ninguém é contra, porque os honorários estão mesmo baixos. Mas mesmo quem se preocupa com a perda de rendimentos não virá a público criticar o movimento, porque ele é referendado pelo Conselho Federal de Medicina e ninguém quer ficar mal com os colegas’, diz um dos médicos ouvidos ontem pelo Correio, que prefere não se identificar. Segundo o presidente do Sindimédico, Francisco Rossi, o processo de adesão é normal. ‘Movimento é assim mesmo, os médicos vão se engajando aos poucos’, diz ele. Para garantir isso, ontem à noite as entidades fizeram nova reunião de mobilização. ‘Os médicos precisam respeitar os contratos, que preveem prazo para o fim do atendimento por cada convênio. Mas, enquanto isso, nada impede que os planos procurem a comissão de negociação sem esperar que haja interrupção no atendimento, diz o presidente da AMHPDF, Joaquim de Oliveira Fernandes.
Além do Distrito Federal, o movimento pela implantação da Classificação Hierarquizada de Procedimentos reúne outros 13 estados – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, São Paulo, Sergipe, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Acre, Pará e Rio Grande do Sul. A coordenação nacional planeja um dia nacional de mobilização, no dia 15 de junho, quando os médicos realizam um encontro no Congresso Nacional. Até lá, o comando local do movimento espera contar com a participação de, pelo menos, 80% dos cinco mil médicos particulares do DF”. (fl. 22) Os trechos acima deixam claro que a atuação da AMHPDF extrapolou – em muito – a tabela AMB/92, se estendendo temporalmente à CBHPM. Nesse sentido, a atuação da entidade de classe para fazer valer a homegeneidade de preços de cada uma dessas tabelas foi relevante para configuração das infrações sob análise. Logo, seja a título de tabela AMB/92, seja a título de CBHPM, ou ainda de qualquer outra modalidade de uniformização de preços, a conduta da AMHPDF tem efeitos anticompetitivos puníveis sob a legislação de defesa da concorrência. Nesse mesmo sentido, como já ressaltado pela Conselheira-Relatora Ana Frazão em seu voto, a conduta imputada às Representadas não se referia apenas à negociação empreendida com a Sul América, mas à existência de um movimento mais amplo, que buscou instituir reajustes uniformes. A nota de instauração do Processo Administrativo deixou claro à fl.
64 (parágrafos 23 a 25) que os boicotes instituídos para impor preços uniformes foram o objeto da apuração sob a ótica antitruste, independentemente de estarem vinculadas a uma lista ou a uma sigla específica (AMB/92, CBHPM ou outro tipo de tabela). O problema central da análise é o papel central das entidades de classe na imposição de preços homogêneos de serviços médicos, suprimindo a possibilidade de negociação direta com os planos de saúde. O mote do caso, portanto, é a imposição e o fomento de boicotes e descredenciamentos coletivos para fazer valer condições uniformes de preços, isto é, tanto a inversão da lógica de uma negociação quanto a homogeneidade de preços tiveram aspectos prejudiciais à concorrência e estão agora sob escrutínio do CADE. Nesse sentido, concordo integralmente com a Conselheira Ana Frazão no sentido da ilicitude da conduta investigada nos presentes autos e discordo apenas no que diz respeito à utilização do poder compensatório como critério de dosimetria aplicável ao caso. 2.Do Meu Voto-Vogal Uma primeira vertente do caso é a tabela AMB/92, que passou a ser defendida pelas entidades de classe – especialmente pela AMHPDF – como um padrão de remuneração único para serviços a serem prestados por médicos particulares e a ser cobrado de operadoras de planos de saúde. Nesse sentido, a AMB/92 deixou de ser uma “lista” e passou a ser um padrão único de remuneração de preços até a edição da CBHPM.
A uniformização de preços da AMB/92 foi bem explicitada pela Conselheira Ana Frazão em seu voto: “A constatação fica ainda mais clara quando se analisa o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelas representadas e pela SulAmérica. O referido documento discriminava os honorários médicos de internação de acordo com o plano do paciente, de modo que, para as acomodações em enfermaria, seria pago o valor previsto na tabela da AMB/1992, enquanto para aquelas em apartamento, o valor devido seria de duas vezes o valor previsto na AMB 92. Adicionalmente, o TAC falava ainda no valor das “taxas de salas e equipamentos”, dos “materiais e medicamentos” e de “procedimentos vídeos endoscópicos”, realizados em consultórios e clínicas”. Seguindo na linha do tempo, a CBHPM foi adotada pelas entidades de classe médicas em caráter nacional, conforme Resolução 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina[1]. A norma editou uma uniformização no padrão de remuneração para a classe médica e institucionalizou comissões regionais para determinar variações regionais em bandas pré-definidas, comissões estas compostas pelos CRM’s, federações médicas e/ou por associações médicas estaduais. As entidades de classe alegam que a uniformização de preços entre prestadores e operadoras seria uma forma legítima de negociação coletiva no meio médico.
Em defesa, essas entidades afirmaram que a Tabela CBHPM não é vinculativa, mas sim sugestiva, evitando a prática de preços muito baixos, garantindo o mínimo de eficiência na prestação de serviços e protegendo profissionais liberais de condições desfavoráveis de trabalho. A análise da edição dessa tabela pelo CADE vem se estendendo há anos em virtude do possível viés anticompetitivo que a fixação de preços de honorários médicos poderia causar. O caso envolve a discussão de três teses principais: (i) poder de barganha por parte das entidades de classe, (ii) negociação coletiva e (iii) existência de poder compensatório que excluiria a ilicitude da conduta. Essas três categorias valem tanto para análise da AMB/92 quanto para análise da CBHPM. 2.1. Das Preliminares Por princípios de economia processual, adoto expressamente as razões expostas pela Conselheira Ana Frazão para rejeitar as preliminares levantadas pelos Representados. 2.2. Do Mercado Relevante e do Poder de Mercado Do ponto de vista geográfico, o mercado relevante compreende a área em que os agentes ofertam e procuram bens ou serviços em condições de concorrência efetiva. No caso em exame, os Representados são entidades associativas com abrangência nacional e a negociação era relacionada aos preços que seriam cobrados pelos planos de saúde em escala nacional.
Dessa forma, para a análise do presente Processo Administrativo, do ponto de vista geográfico, considera-se como mercado relevante geográfico a área de atuação dos Representados, isto é, o mercado do Distrito Federal, conforme já definido pela Superintendência-Geral na Nota Técnica de fls. 859/915. Sob a ótica do produto, o mercado relevante compreende todos os bens ou serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor com base em suas características, preços e utilização. Do ponto de vista do produto, a prática aqui escrutinada insere-se no mercado de prestação de serviços médicos[2] para planos de saúde[3]. Pelo lado da demanda, o mercado relevante pode ser entendido apenas envolvendo o mercado de prestação de serviços médicos para os planos de saúde, visto que estes adquirem os serviços médicos em condições diferenciadas dos clientes particulares. Concordo com a Superintendência-Geral para considerar o mercado relevante como o afetado pela conduta, ou seja, de serviços médicos para operadoras de saúde suplementar, sem fragmentá-lo por especialidade. A prática ora em exame não se deu por especialidade médica ou apenas em uma ou outra cidade-satélite, já que ocorreu no âmbito de entidades representativas de médicos, sem a determinação da especialidade, e em todo o Distrito Federal. Quanto ao poder de mercado, a Associação Médica de Brasília (AMBr) detém grande capilaridade entre médicos, independentemente de região ou especialidade.
Dois fatores principais podem reforçar o poder de mercado da AMBr: (i) em seu quadro de filiados, há diversas especialidades de todo o Distrito Federal e (ii) o estatuto social da AMB demanda que as entidades federadas prestigiem iniciativas e resoluções da AMBr. Quanto ao CRM/DF, a fiscalização do exercício da medicina, realizada pelos Conselhos Regionais, conferem ao CRM/DF substancial poder sobre os médicos de todo o Distrito Federal. Nesse sentido, o CRM/DF é responsável pela supervisão da ética profissional da categoria médica, devendo tal categoria respeitar as determinações do CFM, sob pena de cometimento de infração médica. No que se refere à Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal (AMHPDF), é possível verificar que congrega um grande número de médicos do Distrito Federal. Além disso, à fl. 22, é possível verificar que a entidade buscava alcançar 80% dos médicos do Distrito Federal, o que significa que a entidade possui elevado poder de mercado em relação aos médicos. Outrossim, os filiados devem respeitar as deliberações e decisões dessa Federação, conforme disposto no art. 8º do estatuto social da entidade. Por fim, é possível verificar nos autos que a AMHPDF figurou como intermediária na relação com operadores de planos de saúde ao celebrar contratos em nome de seus associados, inclusive com cobrança de honorários junto a essas operadoras para posterior repasse aos médicos.
Já quanto ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindimédico), a base territorial lhe confere substancial poder de representação e ingerência na atividade médica distrital. Outrossim, Tal entidade tem como objetivos: (i) a melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, (ii) a defesa da liberdade e autonomia do movimento sindical, (iii) a consolidação dos sindicatos enquanto instituições sociais e políticas e (iv) o fortalecimento da participação democrática dos trabalhadores em suas relações com outros setores da sociedade brasileira. Nesse contexto, seja por ser a única entidade sindical responsável pela representação dos médicos do Distrito Federal, seja pelos objetivos inscritos em seu estatuto social, o Sindimédico detém poder de mercado. Nesse sentido, concluo que as entidades de classe Representadas possuem poder de mercado suficiente para influenciar eventual conduta uniforme dos médicos no mercado relevante considerado. No que se refere à pessoa natural Joaquim de Oliveira Fernandes, entendo que sua atuação como dirigente da AMHPDF e como coordenador do movimento de mobilização que liderava os boicotes e as paralisações são suficientes para produzir significativos efeitos, caso suas práticas tenham o condão de influenciar negativamente a concorrência. 2.3.
Poder Compensatório Os Representados direcionaram algumas de suas alegações à existência de um possível poder compensatório para mitigar e/ou anular a relevância da posição de negociação atrelada ao porte das operadoras de planos de saúde. Esclareço, inicialmente, que entendo que o poder compensatório pode ser legítimo em situações em que a entidade de classe negociadora esteja autorizada a exercer a barganha em nome de seus associados. Nesse passo, o poder compensatório pode ser pró-competitivo, desde que a formação desse poder siga as leis vigentes no país. Em outras palavras, a premissa para que haja poder compensatório é que a composição associativa com essa finalidade seja lícita e que obtenha a autorização dos representados para a negociação. Esse não é o caso dos autos. A imposição de uma tabela desvirtua a tese de poder compensatório. Segundo essa tese, há possibilidade de que os médicos se organizem para uma negociação coletiva com as operadoras de planos de saúde, haja vista que o poder de mercado delas seria muito superior ao dos médicos individualmente. Além disso, as próprias operadoras poderiam se unir para uma negociação coletiva, desequilibrando ainda mais o poder de barganha em seu favor. Mas, havendo a associação para a negociação coletiva e o consequente equilíbrio do poder de barganha entre médicos e operadoras de plano de saúde, a adoção da tabela perde o sentido.
A tese de que a tabela seria referencial somente seria aceitável se ela servisse de parâmetro para negociações individuais entre médicos e operadoras de planos de saúde. Ressalte-se, ainda, que, seguindo esse raciocínio, tabelas elaboradas pelas operadoras também não seriam aceitas. No caso concreto, a própria Conselheira Ana Frazão – que admitiu a ocorrência de poder compensatório no presente caso – deixou claro que a atuação de algumas entidades extrapolou os limites do poder compensatório, isto é, ainda que se admita que tenha havido negociação no caso concreto, ela desvirtuou o poder de barganha normal de uma negociação. Portanto, ainda que se considere que a imposição de tabelas – AMB/92 e/ou CBHPM – por Conselhos seja legítima, a tese do poder compensatório só seria aplicável se não houvesse uniformização e imposição de preços, isto é, (i) se houvesse rodadas de negociação em que os médicos se associassem e chegassem a um consenso sobre o preço a ser praticado em relação a esse ou aquele agente e (ii) se o médico filiado tivesse a opção de não adotá-la sem coações contra si ou contra sua atividade. A Tabela CBHPM e a Tabela AMB/92, no entanto, são aplicadas de forma indistinta a qualquer operadora de plano de saúde, ou seja, não depende do porte econômico, da capacidade e da assiduidade de pagamento, do fornecimento de benefícios adicionais, da oferta de melhores condições de trabalho ao médico ou de ganhos de escala, por exemplo.
Não existem preços diferenciados por operadora de plano de saúde ou por região, mesmo considerando a diminuta variação de 20% de banda estabelecida a título de “peculiaridades regionais”. 2.4. Da Metodologia de Análise de Negociações Coletivas em Âmbito Médico As tabelas médicas e/ou uniformização de negociação de condições de prestação de serviços e valores de honorários tem sido recorrentemente trazidas ao CADE como possíveis infrações à ordem econômica, nos termos da revogada Lei 8.884/94 e da Lei 12.529/11. Para que esse tipo de prática caracterize conduta punível pela legislação antitruste, entendo que devem ser analisados três importantes fatores: (a) (i)legitimidade para tratar do tema de forma coletiva, (b) existência de imposição via coerção direta ou indireta e (c) inexistência de negociação diante da impossibilidade de estabelecimento de poder de barganha bilateral. Esses critérios não são arrolados de forma hierárquica, mas trazem os elementos que entendo imprescindíveis para análise da tese sob a perspectiva da regra da razão. No critério de legitimidade para tratar do tema de forma coletiva, entendo que deve haver autorização individual para que as entidades se reúnam e construam uma solução harmônica e que alcance todos os elementos do conjunto, inclusive os que não estejam diretamente envolvidos na negociação, mas que sejam por ela impactados.
Quando a entidade representativa for um ente integrante da Administração Indireta (conselhos, por exemplo), a atuação em nome dos filiados é submetida a reserva legal, isto é, o ente só pode negociar coletivamente se houver autorização legal para tanto, com lei em sentido formal. No critério existência de imposição via coerção direta ou indireta, os Representados devem demonstrar que a uniformização não deve ser compulsoriamente adotada pela parte adversa e/ou pelos próprios elementos que possuem sua vontade substituída na negociação. Observe que a imposição possui dois destinatários: as operadoras de saúde e os médicos/hospitais que são representados pela entidade ou pelo grupo de entidades. No primeiro caso, a uniformização não é impositiva se as operadoras de plano de saúde não forem coagidas a aceitar tal uniformização e puderem negociar individualmente com cada médico/hospital que entender que a uniformização não é aplicável. No segundo caso, os médicos/hospitais devem gozar de “válvula de escape”, ou seja, devem ter a prerrogativa de entabular negociação autônoma quando entenderem que as condições fixadas não lhe são aplicáveis sem sofrer qualquer tipo de retaliação ou ameaça. No critério inexistência de negociação diante da impossibilidade de estabelecimento de poder de barganha bilateral, deve-se avaliar se foi estabelecida, de fato, uma relação de negociação e se não houve supressão de barganha por quaisquer das partes.
Para que haja barganha efetiva, é preciso que ambas as partes de uma negociação possam apresentar ofertas, rejeitá-las e propor novas ofertas: “no campo da resolução alternativa de disputas, entende-se por barganhar a atitude de tentar resolver a disputa através de repetidas ofertas, demandas e concessões. Busca-se aproximar as posições ou interesses das partes com o objetivo de encontrar um ponto em que se forme o consenso”[4]. Esse é o sentido de negociação, seja ela posicional[5] ou baseada em interesses[6]. A palavra-chave da negociação, portanto, é o consenso, razão pela qual é necessário que, do debate entabulado entre as partes surja um ponto comum e satisfatório a elas. A efetiva existência de barganha é pressuposto para que haja uma negociação. Ou seja, caso não haja efetivo poder de barganha por uma das partes, a deliberação então ocorrida é imposição unilateral de vontades. Tal imposição é acompanhada de meios específicos de coerção, direta ou indireta, capaz de moldar a vontade do agente e suprimir eventual impulso de negociação. Caso esses três critérios estejam atendidos, entendo que seja possível adentrar a discussão de poder compensatório horizontal suficiente para reverter a assimetria de mercado.
Nesse sentido, a tese de poder compensatório não deve ser aplicada a todos os casos, mas apenas àqueles em que houve efetiva negociação para equilibrar a barganha inicialmente afetada pela disparidade de posições de mercado envolvidas, o que não aconteceu no presente caso. Ademais, se algum dos critérios não for atendido, não há poder compensatório que justifique a ilicitude anticompetitiva e a perda de bem-estar decorrente da atitude concertada de agentes para obtenção de vantagens uniformes e em detrimento da posição negocial da parte contrária. 2.5. Entendimentos do Poder Judiciário Em alguns casos, as decisões colegiadas do CADE têm sido reformadas pelo Poder Judiciário por suposta ausência de sanção. Um dos precedentes mais citados por Representados que defendem a Tabela CBHPM é o voto vencido do Ministro Humberto Gomes de Barros no Mandado de Segurança 3461/STJ, publicado no DJ de 11/10/1994, que entendeu que as tabelas não consistiram em norma de conduta por não cominarem sanção aos médicos: “A tabela de honorários médicos resulta de um ato com o escopo de sugerir aos profissionais de medicina, honorários mínimos, capazes de remunerar dignamente os serviços prestados. Ela não contém qualquer norma de conduta. Tampouco, comina sanção para quem não observar os valores recomendados. Quem já exerceu profissão liberal conhece a utilidade de semelhantes tabelas, em relação, notadamente, aos noviços.
Muitas vezes, o jovem profissional queda-se perplexo, diante de uma situação que lhe é posta. Coloca-se frente ao dilema: fixar honorários, em valor alto demais e explorar (ou perder) o cliente; ou estabelece-se em valor irrisório, em atentado à dignidade profissional? A tabela obvia o embaraço. Ela não induz conduta comercial uniforme entre concorrentes. Suas recomendações, simplesmente divulgam valores razoáveis: se a realidade econômica revela que tais valores são demasiadamente elevados, a clientela desaparece; se, pelo contrário, a conjuntura os coloca em patamares demasiadamente elevados, os prestadores de serviços desprezam as sugestões e elevam os honorários. Sob outro aspecto, o profissional que se torna famoso contrata honorários, sem levar em conta qualquer tabela. Nos termos da própria Lei 8.158/91, a atividade da Secretaria Nacional de Direito Econômico tem como encargo “apurar e propor as medidas cabíveis com o propósito de corrigir as anomalias de comportamento de setores econômicos, empresas ou estabelecimentos, bem como de seus administradores e controladores, capazes de perturbar ou afetar, direta ou indiretamente, os mecanismos de formação de preços, a livre concorrência, a liberdade de iniciativa ou os princípios constitucionais da ordem econômica”. Como se vê, o escopo da Secretaria é obviar a formação de cartéis e monopólios.
Ora cartel é o agrupamento de empresas, para o efeito de, através do controle de produção, estabelecerem preços lesivos à comunidade. As tabelas de honorários não agrupam entidades, para exploração do mercado, nem propiciam o controle de preços; elas, simplesmente, fornecem parâmetros não obrigatórios de honorários, evitando que uma categoria econômica, pulverizada em inúmeros indivíduos sem contato entre si, tornem-se presas fáceis de organizações econômicas voltadas à exploração de seu trabalho. (...) A existência de tabelas uniformes para todo o Brasil não constitui ilícito: as fábricas de automóveis estabelecem preços que são observados pelos revendedores, em todo o Brasil. Não vejo como a tabela de honorários mínimos possa conduzir a “conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”. Enxergo nelas um instrumento de defesa das profissões liberais, contra organizações, que na atual sociedade de massas, exploram o trabalho de seus integrantes”. Há diversos elementos do precedente com os quais discordo, especialmente quanto à natureza supostamente não impositiva da Tabela CBHPM. Tais pontos serão discutidos no próximo tópico.
No caso concreto, apesar de todo o esforço de se demonstrar que a negociação por parte das entidades de classe médicas não contrariaria o ordenamento jurídico – seja pela tabela AMB/92, seja pela Tabela CBHPM, entendo que as entidades de classe médicas não possuem legitimidade para tratar de preços dos serviços prestados pelos profissionais, uma vez que tal atribuição necessita de reserva legal. Esse é o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, abaixo transcritos, os quais incorporo como motivação e com os quais concordo integralmente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO CFM N. 1.673/03 E RESOLUÇÃO CRM/ES N.154/2004. TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES TRAÇADOS PELA LEI N. 3.268/57. 1. O art. 22, XVI, da Constituição Federal e claro ao dispor que "[c]ompete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nesse sentido, a Lei n. 3.268/57 outorgou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) competência administrativa para regular os Conselhos Regionais de Medicina. Mas essa competência não abrange a organização quanto ao exercício da medicina em si, justamente em razão do dispositivo constitucional em testilha. Logo, a Resolução CFM n. 1.673/03 e a Resolução CRM/ES n.
154/2004, que fixam valores mínimos para remuneração dos procedimentos médicos, violam o princípio da reserva legal, já que essa regulação não foi instituída por meio de lei em sentido formal. Precedentes: REsp 1.080.770/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; e REsp 828.798/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/10/2006). 2. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1153444/ES, STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014). --------------------------------------------------------------------------------- ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE MEDICINA. RESOLUÇÕES NºS 1.673/03-CFM e 264/04-CREMEB. TABELA DE HONORÁRIOS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ILEGALIDADE. 1. A lei não atribuiu aos Conselhos de Medicina a competência para disciplinar o preço de consultas e procedimentos médicos, o que torna as Resoluções nºs 1.673/03-CFM e 264/04-CREMEB manifestamente ilegais. 2. "a Resolução CFM n. 1.673/03 e a Resolução CRM/ES n. 154/2004, que fixam valores mínimos para remuneração dos procedimentos médicos, violam o princípio da reserva legal, já que essa regulação não foi instituída por meio de lei em sentido formal. Precedentes: REsp 1.080.770/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; e REsp 828.798/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/10/2006)." (AGRESP nº 1153444, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE de 24/02/2014).
3. "Os Conselhos de medicina não podem impor tabela de honorários (CBHPM), sob pena de violação da liberdade contratual." (AG nº 200401000586719, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), DJ de 09/06/2006, pág. 78). 4. "a fixação de patamares mínimos de honorários profissionais médicos, mediante resoluções expedidas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina, extrapola os limites de atribuições traçados pela citada Lei de regência." (AC nº 421251, rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, DJU de 24/10/2008, pág. 209). 5. Apelações e remessa oficial não providas. Sentença confirmada. (AC 0013829-38.2004.4.01.3300/BA, TRF 1ª Região, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.893 de 15/08/2014) A ilegitimidade do CRM/DF está demonstrada. Além disso, somente a participação do CRM já afasta a possibilidade do uso do poder compensatório, uma vez que o Conselho é a instituição que tem o poder de impor a tabela aos médicos e às operadoras de plano de saúde. Sem que os médicos possam ser coagidos a aceitar os valores estabelecidos na tabela, não há como impor os valores às operadoras, sendo que a imposição é outro fator a afastar o uso do poder compensatório.
Assim sendo, mesmo que as associações médicas e os sindicatos tivessem legitimidade para negociar em nome dos médicos, com base em um suposto poder compensatório, essa negociação estaria maculada pela presença de um órgão – CRM – que não tem legitimidade para participar da negociação e que é responsável pela coação aos médicos e imposição às OPS. De acordo com os recentes precedentes, não seria necessário sequer adentrar na discussão sobre o tipo de coerção – direta ou indireta – envidada pelas entidades de classe, uma vez que sua atuação para fixar tabelas de honorários é ilegal. Mesmo assim, faço questão de desenvolver nos tópicos seguintes o raciocínio quanto à efetividade da imposição da tabela para afastar eventuais teses que defendam que esses preços seriam “sugestão” ou “recomendação”. Ainda assim, as Representadas estiveram envolvidas em sucessivas ocasiões para fixar tabelas de preços a título de “padrão mínimo aceitável para remuneração”, o que inegavelmente extrapola as finalidades associativas autorizadas por lei. Com essa premissa, apesar de entender que as Representadas não detinham autorização legal para entabular essa negociação, ainda que tivessem autorização de seus filiados, prossigo na análise quanto aos demais critérios para verificar se a ilicitude da prática persistiria mesmo se houvesse lei formal que previsse essa prerrogativa de negociação a Conselhos e outras entidades de classe. 2.6.
Poder de Barganha e Inexistência de Negociação Coletiva As entidades de classe alegaram que contribuem para elevar o poder de barganha dos médicos, sem o qual os profissionais médicos ficariam em desvantagem em relação aos operadores de planos de saúde. Caso essas entidades não interviessem com a edição dessas tabelas, dificilmente o médico teria poder de barganha individual para negociar com os operadores de planos de saúde de maneira que sua remuneração não fosse vil e/ou subvalorizada. Ressalto que a hierarquização de serviços médicos não representa, de pronto, um ilícito anticompetitivo, eis que não apresenta valores monetários e/ou condições específicas de oferta de serviços. Essa hierarquização consiste em uma comparação entre diferentes procedimentos, indicando uma posição relativa de cada um, segundo seu grau de complexidade. O problema não é classificar os procedimentos em uma escala e sim atribuir-lhes valores específicos, condições de fornecimento e os impor aos filiados das entidades de classe. O segundo passo para se examinar a prática investigada é a existência ou não de negociação coletiva, o que é diretamente derivado do poder de barganha anteriormente explanado. Um dos principais argumentos aduzidos pelas Representadas é o de que a Tabela CBHPM e a Tabela AMB/92 não seriam impostas, porquanto seria uma sugestão de preços de honorários compatíveis com o trabalho desenvolvido pelos profissionais médicos. Infelizmente, esse argumento não prospera.
A Tabela AMB/92 e Tabela CBHPM possuíam (e possuem) meios específicos de coerção, direta ou indireta, que vão desde o descredenciamento de médicos por “infração ética”, coordenação de boicotes a planos de saúde (movimentos de paralisação e descredenciamento e organização de suspensão em massa de credenciamentos a planos de saúde) à ameaça de abertura de sindicância contra os médicos que não adotam a tabela. A configuração do descumprimento dos preços da tabela como infração ética é nítida sanção, o que fica claro quando o CRM e demais entidades “recomendam” a tabela “sob pena” de submissão ao Código de Ética Médica. A tipificação de inobservância desses preços é clara sanção, já que o médico pode ter seu registro cancelado em virtude desse descumprimento. O cancelamento do registro, por sua vez, impossibilita o médico de exercer seu ofício, o que significa uma punição imputada ao profissional. Nesse sentido, há coerções suficientes para configurar a obrigatoriedade da Tabela CBHPM ou da Tabela AMB/92. Destaco que, no caso concreto, os procedimentos administrativos contra médicos que não seguiam o movimento nacional de mobilização liderado pelas Representadas não eram arquivados, mas sim sobrestados, o que permitia expressamente a abertura de novas sindicâncias com a mesma finalidade.
Na medida em que os julgamentos eram sobrestados, poderiam ser retomados a qualquer momento, a mera ameaça de punição já é suficiente para impelir os dissidentes a aderir a esses movimentos coordenados de paralisação em prol da adoção da Tabela CBHPM ou da Tabela AMB/92. Isso só comprova as infrações éticas eram utilizadas como forma de coação de médicos para adesão ao movimento, inclusive para forçar um descredenciamento em massa de operadoras que não quisessem aceitar a tabela. Outro argumento comumente levantado ao se discutir sobre a ilicitude das tabelas em tela é que elas não seriam uma norma de conduta. Normas de conduta não são moldadas apenas por sanções diretas, consistentes em penalidades e punições que atinjam diretamente a esfera jurídica do sancionado. Uma norma de conduta também pode ser construída com base em coerções indiretas, que podem ser aplicadas por ameaças e coações psicológicas ao indivíduo. No Código Penal, por exemplo, há diversos comportamentos que são puníveis porque que são tipificados com base em ameaça[7], o que significa que o direito brasileiro entende que normas de conduta são pautadas tanto por sanções quanto por ameaças. A cultura da ameaça e do medo é suficiente para que o profissional siga a tabela para, assim, preservar a habilitação para exercício da medicina. Essa cultura contraria a liberdade de trabalho do profissional, que se sente acuado e passa a aceitar a tabela para não deixar de exercer seu ofício.
Nesse caso, a “decisão” é aceitar a tabela ou deixar de atender seus pacientes. Com isso, fica claro que a Tabela CBHPM é impositiva, e não a base para uma negociação. Logo, a Tabela é sim uma norma de conduta, imposta unilateral e compulsoriamente por CRMs e entidades de classe a eles filiados. No caso concreto, as Representadas AMBr, CRM/DF e Sindimédico integram a Comissão Distrital de Honorários Médicos (CDHM) e tem articulado esses movimentos de boicotes e paralisações até hoje. O que as Representadas nunca disseram – e ainda não dizem – a seus filiados é que nem sempre esses meios eficazes foram legítimos, lícitos e de acordo com as leis vigentes no Brasil. Parte dessas ações consistia em paralisações e descredenciamentos em massa de profissionais médicos com o objetivo de persuadir operadoras de planos de saúde a aceitar condições de prestação de serviços (incluindo preços) estatuídas na CBHPM. A participação da AMHPDF também colaborou para o reforço do arcabouço repressivo necessário à imposição da tabela CBHPM pela CDHM (AMBr, CRM/DF e Sindimédico). A atuação das Representadas ocorreu também com convocações para paralisação. No entanto, as paralisações serviam como sinal de alerta às operadoras, já que a negociação era iniciada depois das paralisações, o que inverte a ordem natural de uma negociação legítima e realmente destinada à defesa de interesses coletivos, tal como se verifica à fl. 392.
As paralisações não foram apenas pontuais, mas parte de uma dinâmica pensada pelas entidades Representadas. A idéia era coagir as operadoras de planos de saúde de forma contínua e prévia à negociação na tentativa de obter uma aceitação mais tranquila das cláusulas desenhadas pelas entidades de classe. As paralisações e boicotes eram constantemente monitorados pelas Representadas. Quando as paralisações não surtiam efeito, havia descredenciamentos em massa e outros tipos de boicote para realizar essa pressão. A liberdade associativa foi, de fato, utilizada de forma abusiva e desproporcional, conforme já destacou o Ministério Público Federal no Processo Administrativo 08012.005135/2005-57, cujo excerto transcrevo abaixo e incorporo expressamente ao presente voto: “O poder de influência dos representados sobre o mercado decorre, inicialmente, de suas naturezas de associação de classe e de sindicato. A visibilidade que esses entes têm diante da categoria já é forte indício de sua capacidade de alterar, unilateralmente, as condições de competição do mercado. A esse fator soma-se o fato de que ambos os representados fazem parte do Conselho Estadual das Entidades Médicas do estado do Rio Grande do Norte, órgãos responsáveis por definir as bandas de valor da CBHPM e intermediar a negociação da categoria (inclusive mobilizando-a) com as operadoras de planos de saúde, para implementação da CBHPM.
As decisões dessa Comissão tinham caráter obrigatório, decorrente de decisões do SINMED/RN e da AMRN. Os médicos que não atendessem às determinações dodos (sic) representados sujeitar-se-iam à aplicação de sanções disciplinares. Por essa via, o Conselho acabou transferindo sua posição no mercado aos demais representados, uma vez que todos, conjuntamente, dirigiam as atividades da Comissão Estadual de Mobilização pela Implantação da CBHPM. (...) Além da ação junto aos profissionais médicos, há vasta documentação nos autos que demonstra a atuação dos representados no sentido de impor a tabela também às operadoras de planos de saúde. Os representados dirigiram a negociação coletiva dos médicos e passaram a coordenar a prática de boicotes, impedindo que os médicos atendessem os beneficiários das operadoras que se recusassem a aderir aos valores estipulados pela tabela, conforme documentos constantes dos autos. Ressalta-se, por fim, que os boicotes não estão amparados pelo conteúdo da liberdade associativa; constituem, ao contrário, manifesto abuso do direito de associação – ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil – uma vez que se dedicam a um fim expressamente combatido pelo direito antitruste. Também não estão acobertados pelo direito de greve, uma vez que este vige nas relações de natureza trabalhista (o que não é o caso da relação entre médicos e operadoras de planos de saúde) e não têm caráter impositivo.
Com a conduta dos representados, a tabela deixa de ser meramente sugestiva, podendo ser considerada uma tabela impositiva de preços mínimos, o que agrava sobremaneira a ilicitude da conduta, uma vez que seu efeito deixa de ser a criação de um ponto focal para os preços, tornando-se efetivamente uma fixação deles – no caso, preços mínimos”. Os precedentes judiciais já citados afastaram qualquer possibilidade de participação do médico nas negociações da CBHPM ou de outras formas de uniformização de preços ao estatuírem que os noviços são favorecidos por iniciarem seu ofício com uma tabela pronta e a preços supostamente não tão elevados e não tão irrisórios. Houve, assim, a dispensa da decisão do médico na formação de seu próprio preço, a qual é pré-estabelecida por CRMs e entidades de classe que defendem a Tabela CBHPM ou a Tabela AMB/92. Nesse passo, a supressão de negociação e a existência de poder compensatório são contraditórios e de coexistência impossível em uma mesma relação jurídico-econômica. Nesse sentido, é inegável que as entidades de classe que adotam essa tabela têm meios para sua imposição, mesmo tentando argumentar que esses preços seriam “sugestões” ou “recomendações”. Seria “sugestão” ou “recomendação” se o médico tivesse liberdade para negociar diretamente com as operadoras de planos de saúde caso entendessem que a remuneração tabelada não fosse adequada. No entanto, não é isso o que acontece: não há escape aos médicos que não concordam com a tabela;
há apenas a obrigação de adoção desses preços, sob pena de boicotes e retaliações contra o indivíduo prestador de serviços. É sabido que a profissão de médico é regulamentada e só pode ser exercida mediante regular inscrição perante o Conselho Regional da área de atividade do médico, conforme redação da Lei 3.268/57: Art. 17, Lei 3.268/57. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Mais ainda. A missão legal dada aos Conselhos de Medicina é a supervisão da ética profissional da classe médica, tal como delimitado pela mesma lei: Art 2º, Lei 3.268/57 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Nesse passo, não entendo que a formação de preços da atividade seja pertinente à ética médica porque isso faz parte da remuneração que o profissional entende que seja justa ao seu trabalho.
A formação desses preços depende de um grande número de fatores que não têm relação direta com a ética e a conduta do médico, tais como demanda, qualificação técnica, carteira de clientes, disponibilidade de horários para atendimento e disponibilidade de local para atendimento. Assim, os médicos não possuem condições homogêneas de oferta de serviços, razão pela qual não deveriam demandar condições homogêneas de remuneração desses serviços. Diante dessa disparidade das condições de oferta de serviços médicos, inerentes a qualquer profissão, a busca de um preço comum de forma bilateral é a saída para se alcançar um valor satisfatório a ambas as partes envolvidas em uma negociação. O consenso bilateral não existiu porque ele só existe quando há um ajuste mútuo entre as partes e sem coerção. Só existe consenso quando há opção de seguir ou não seguir um determinado comando. A Tabela CBHPM foi alvo de boicotes, paralisações, descredenciamentos coletivos e retaliações por CRMs e entidades de classe previamente à negociação com as operadoras de planos de saúde (OPS), razão pela qual considero que ela foi imposta às OPS, e não base para negociação entre as partes. Além disso, os médicos eram ameaçados de descredenciamento caso não seguissem a tabela ou eram alvo de “Alertas aos Médicos”, que estipulavam a adoção compulsória dessa mesma tabela[8].
Como já explanado, o credenciamento é o requisito legal indispensável ao exercício da Medicina, isto é, caso o profissional seja descredenciado, não pode trabalhar. É com essa ameaça de desempregar médicos que os CRMs e demais entidades de classe impunham a Tabela aos seus fliados. Havia, portanto, uma dupla imposição: aos filiados e às OPS. No último caso, caracteriza-se a ausência de barganha. Uma alegação contrária aos boicotes, paralisações, descredenciamentos coletivos e retaliações é a de que a tabela era sugerida/recomendada e que os médicos poderiam aplicá-la se quisessem. No entanto, as sindicâncias abertas contra médicos deixam claro que isso não é verdade. Primeiramente, não existe recomendação quando há punição. Em segundo lugar, os médicos ficavam coagidos a responder por processo administrativo junto a seu conselho por uma suposta infração ética, a qual era arquivada assim que o médico voltasse a adotar a tabela. A sindicância, portanto, é um meio claro de coerção indireta ao médico que não desejasse seguir os preços impostos pelas associações médicas às operadoras de plano de saúde via tabela CBHPM ou via tabela AMB/92. O foco da coerção indireta[9] é a manipulação da vontade do executado, em que se insere a cultura do medo e se vence a resistência da relação em que incide. A medida coercitiva supostamente sugestiva passa a ser sancionatória quando não cumprida, configurando uma técnica de pressão negativa.
No direito processual civil, por exemplo, esse tipo de coerção é bastante utilizado como forma de estímulo psicológico ao cumprimento da obrigação[10]. Distratos são livre manifestação da vontade das partes envolvidas em um contrato, que exterioriza seu desejo em cessar as obrigações bilateralmente acordadas. Não há desfazimento das obrigações anteriores, mas eliminam eventuais futuros vínculos que tais obrigações podem gerar (contrarius consensus[11]). No entanto, quando essa livre manifestação é coibida ou direcionada de forma mandatória, a vontade inicial foi contida e distorcida para atender às decisões da parte coatora. Isso não é barganha, isso não é negociação: é imposição sujeita a penalidades desenhadas e impostas por CRMs e entidades de classe. 3.Das Conclusões Considerando o consolidado entendimento do CADE de que tabelas devem ser submetidas à “regra da razão”, entendo que a edição da Tabela CBHPM e da Tabela AMB/92, conjugada à associação para negociação, possui efeitos negativos para a concorrência e não enseja efeito positivo capaz de justificar benefícios ao consumidor final. Isso significa que: Houve prejuízos efetivos com a conduta: (i) a uniformização de preços imposta pelas entidades de classe falseia a concorrência; (ii) a coerção, direta ou indireta, aos médicos reforça a impossibilidade de oferecer outros preços que não os enumerados pela tabela;
(iii) a punição (ou ameaça de punição) coíbe os profissionais de procurarem uma forma alternativa de precificação e/ou tomada de decisão sobre as condições de fornecimento de seus serviços, (iv) não há autorização legal para que entidades de classe médicas atuem como agentes fiscalizadores, controladores e/ou fixadores de preços de serviços e procedimentos de profissionais do setor, (v) os boicotes e retaliações, em massa, a operadoras de planos de saúde organizados pelas entidades de classe constituem abuso da liberdade de associação; Não houve eficiências geradas pela conduta: (i) não houve formação de consenso entre operadores de planos de saúde e médicos que viabilizassem um ponto comum de precificação dos serviços, mas sim a imposição de uma tabela – não sugestiva, já que havia coerção aos profissionais que não a adotavam; (ii) não houve consideração das características individuais dos profissionais, as quais influenciariam a formação do preço dos procedimentos, o que, inclusive, desestimula o médico a buscar o fornecimento de um serviço diferenciado; Da soma geral dos fatores (prejuízos efetivos + benefícios/eficiências) decorrem efeitos líquidos negativos da conduta, que não eximem os Representados de punição pela legislação de defesa da concorrência.
Entendo que a potencialidade do dano da Tabela CBHPM e da Tabela AMB/92 é eminente e elevada, uma vez que (i) o tipo da tabela estabelece preços homogêneos, o que não é atenuado pela existência de bandas que variem de acordo com as peculiaridades regionais, (ii) a tabela é imposta aos filiados das entidades de classe, o que consiste na totalidade de médicos de cada estado, já que (ii.a) a profissão de médico só pode ser exercida após registro no respectivo CRM (art. 17 da Lei 3.268/57) e (ii.b) o descumprimento da tabela constituiria, aos olhos dos Conselhos, infrações éticas passíveis de fiscalização e punição pelos CRMs, (iii) não houve “sugestão”, “orientação” ou “recomendação” dos preços de honorários, mas sim imposição às operadoras de planos de saúde, o que é comprovado pelos boicotes, retaliações e demais meios de coerção direta e indireta estabelecidos pelas entidades de classe. Nesse contexto, o CRM/DF, a AMBr, o Sindimédico e AMHPDF agiram contrariamente à ordem econômica por meio de (i) coordenação de um movmento nacional para impor valores mínimos padronizados de consultas e honorários às operadoras de planos de saúde, (ii) promoção de boicotes às operadoras de planos de saúde que não adotassem a tabela CBHPM, nos termos e nas condições enumeradas pelas entidades de classe e (iii) promoção de ameaças de punições éticas a médicos não alinhados ao movimento. 4.Da Individualização das Condutas 4.1.
Do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF) O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal tinha – e tem – influência sobre seus filiados, uma vez que é detentor exclusivo da prerrogativa de conceder registro a profissionais médicos para o exercício regular da medicina. Com isso, seus mandamentos e “sugestões” eram mais facilmente acatados e seguidos pelos médicos, sob pena de instauração de sindicâncias para apuração de infrações médicas ao talante do Conselho. Nesse raciocínio, entendo que a possibilidade de orientação e coação do médico para realização de uma determinada prática – lícita ou ilícita – pelo CRM confere a ele um maior grau de ingerência no setor. Consequentemente, o CRM tem maior poder de fazer valer as orientações, sugestões e determinações por ele desenhadas, sob pena de abertura de procedimentos administrativos por “infrações éticas”. Em outras palavras, caso determinada prática – lícita ou ilícita – contrarie os interesses e/ou diretrizes do Conselho, o CRM pode classificá-la como “infração ética” e abrir o respectivo procedimento administrativo para apurar a conduta, utilizando-o como forma de perseguir seus filiados e ameaçá-los de cancelamento do registro para exercício da profissão, ainda que sem fundamento legal. Juntamente com a AMBr e Sindimédico, o CRM integrava a Comissão Distrital de Honorários Médicos, responsável pela implantação da CBHPM, com respaldo da AMHPDF.
O que as Representadas nunca disseram a seus filiados é que nem sempre esses meios eficazes foram legítimos, lícitos e de acordo com as leis vigentes no Brasil. Além disso, a paralisação foi sim uma estratégia de imposição de novos honorários em detrimento dos atendimentos médicos em todo o Distrito Federal. Da mesma forma, houve edições de mobilização, que visou estimular uma paralisação coletiva antes mesmo da iniciação da negociação com as operadoras de saúde, o que inverte completamente a visão de um poder de barganha exercido de forma legítima e moderada. O CRM trabalhou, portanto, para impor uma condição de prestação de serviços antes mesmo do começo de uma negociação sobre essas condições. Ademais, quando não surtiam o efeito esperado, qual seja, a aceitação das cláusulas e condições desejadas pelos Representados, as paralisações eram seguidas de descredenciamentos apoiados pelo CRM. Nesse sentido, o CRM foi capaz de influenciar a conduta uniforme de médicos em todo o Distrito Federal, causando sérios prejuízos à livre concorrência, razão pela qual deve ser condenado, nos termos do art. 20, inciso I, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. 4.2. Da Associação Médica de Brasília (AMBr) A Associação Médica de Brasília teve relevante participação na divulgação de mobilizações destinadas à suspensão do atendimento a planos e segurados, com a finalidade de protestar contra os honorários médicos pagos pelas operadoras e com a adesão de milhares de profissionais.
Essa mobilização foi feita de forma abusiva e com o objetivo de impor os honorários estabelecidos pelas entidades de classe às operadoras. Juntamente com o Sindimédico e o CRM/DF, a AMBr integrava a Comissão Distrital de Honorários Médicos, responsável pela implantação da CBHPM, com respaldo da AMHPDF. O que as Representadas nunca disseram a seus filiados é que nem sempre esses meios eficazes foram legítimos, lícitos e de acordo com as leis vigentes no Brasil. Além disso, os comunicados deixam claro que a paralisação foi sim uma estratégia de imposição de novos honorários em detrimento dos atendimentos médicos em todo o Distrito Federal. Da mesma forma, houve edições de mobilizações, que visaram estimular uma paralisação coletiva antes mesmo da iniciação da negociação com as operadoras de saúde, o que inverte completamente a visão de um poder de barganha exercido de forma legítima e moderada. A AMBr trabalhou, portanto, para impor uma condição de prestação de serviços antes mesmo do começo de uma negociação sobre essas condições. Ademais, quando não surtiam o efeito esperado, qual seja, a aceitação das cláusulas e condições desejadas pelos Representados, as paralisações eram seguidas de descredenciamentos apoiados pela AMBr. Nesse sentido, a AMBr foi capaz de influenciar a conduta uniforme de médicos em todo o Distrito Federal, causando sérios prejuízos à livre concorrência, razão pela qual deve ser condenado, nos termos do art. 20, inciso I, e do art.
21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. 4.3. Do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindimédico) O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal contribuiu para coagir as operadoras de planos de saúde de forma contínua e prévia à negociação na tentativa de obter uma aceitação mais tranquila das cláusulas desenhadas pelas entidades de classe. Quando as paralisações não surtiam efeito, havia descredenciamentos em massa e “outras alternativas” para realizar essa pressão. Juntamente com a AMBr e o CRM, o Sindimédico integrava a Comissão Distrital de Honorários Médicos, responsável pela implantação da CBHPM, com respaldo da AMHPDF. O que as Representadas nunca disseram a seus filiados é que nem sempre esses meios eficazes foram legítimos, lícitos e de acordo com as leis vigentes no Brasil. Além disso, os comunicados deixaram claro que a paralisação foi sim uma estratégia de imposição de novos honorários em detrimento dos atendimentos médicos em todo o Distrito Federal. Da mesma forma, houve edições de mobilizações, que visaram estimular uma paralisação coletiva antes mesmo da iniciação da negociação com as operadoras de saúde, o que inverte completamente a visão de um poder de barganha exercido de forma legítima e moderada. O Sindimédico trabalhou, portanto, para impor uma condição de prestação de serviços antes mesmo do começo de uma negociação sobre essas condições.
Ademais, quando não surtiam o efeito esperado, qual seja, a aceitação das cláusulas e condições desejadas pelos Representados, as paralisações eram seguidas de descredenciamentos apoiados pelo Sindimédico. Nesse sentido, o Sindimédico foi capaz de influenciar a conduta uniforme de médicos em todo o Distrito Federal, causando sérios prejuízos à livre concorrência, razão pela qual deve ser condenado, nos termos do art. 20, inciso I, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. 4.4. Da Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal (AMHPDF) A contribuiu para coagir as operadoras de planos de saúde de forma contínua e prévia à negociação na tentativa de obter uma aceitação mais tranquila das cláusulas desenhadas pelas entidades de classe. Quando as paralisações não surtiam efeito, havia descredenciamentos em massa e “outras alternativas” para realizar essa pressão. A AMHPDF apoiava as decisões da Comissão Distrital de Honorários Médicos (composta por AMBr, CRM e Sindimédico), inclusive quanto à coerção de médicos para seguir a uniformização de preços deliberada pelas entidades de classe em nível distrital. Além disso, os comunicados deixaram claro que a paralisação foi sim uma estratégia de imposição de novos honorários em detrimento dos atendimentos médicos em todo o Distrito Federal.
Da mesma forma, houve edições de mobilizações, que visaram estimular uma paralisação coletiva antes mesmo da iniciação da negociação com as operadoras de saúde, o que inverte completamente a visão de um poder de barganha exercido de forma legítima e moderada. A AMHPDF trabalhou, portanto, para impor uma condição de prestação de serviços antes mesmo do começo de uma negociação sobre essas condições. Ademais, quando não surtiam o efeito esperado, qual seja, a aceitação das cláusulas e condições desejadas pelos Representados, as paralisações eram seguidas de descredenciamentos apoiados pela AMHPDF. Ressalto que a AMHPDF está sendo punida por duas atuações: (i) pela uniformização de preços preconizada pela Tabela AMB/92 e (ii) pela uniformização de preços preconizada pela Tabela CBHPM. Por isso, a homogeneidade de valores imposta pela associação ocorreu nas duas ocasiões, isto é, não importa a nomenclatura da época da conduta, mas sim a atuação da associação em prol de suprimir a negociação direta dos médicos com as operadoras e em apoio a uma uniformidade de valores de serviços médicos, sem levar em consideração diferenciações enumeradas no item 65 deste voto. Nesse sentido, a AMHPDF foi capaz de influenciar a conduta uniforme de médicos em todo o Distrito Federal, causando sérios prejuízos à livre concorrência, razão pela qual deve ser condenado, nos termos do art. 20, inciso I, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94.
5.Da Dosimetria da Pena Como demonstrado no voto condutor da Conselheira Ana Frazão, os Representados influenciaram a adoção de comportamento uniforme não só por médicos, como também por clínicas, hospitais e outros prestadores de serviços de apoio, influenciando a ação privada destes com as operadoras de planos de saúde. Ademais, os Representados participaram de movimento caracterizado pela coação aos médicos para adotar a CBHPM e/ou a AMB/92, ameaçando-os com a imposição de sanções ético-disciplinares, tendo, inclusive, sido editada Resolução que erigia a CBHPM e a AMB/92 a “referencial ético”. Quanto à dosimetria da pena, no julgamento do Processo Administrativo 08012.009834/2006-57, o Tribunal do CADE decidiu que a Lei 12.529/11 deve ser aplicada quando mais favorável aos Representados nos processos que ainda estiverem pendentes de julgamento sobre o cometimento de infrações previstas na Lei 8.884/94. No referido julgamento, a voto da Conselheira Ana Frazão demonstrou que “os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação”. A partir dessas premissas, analiso os critérios de dosimetria previstos na legislação de defesa da concorrência.
Gravidade da Infração O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federalameaçou instaurar procedimentos ético-administrativos – ou sobrestar os que estavam em curso – contra médicos que decidissem não participar do movimento de implantação da CBHPM, seja na negociação de honorários, seja na participação nos boicotes organizados pelas entidades médicas Representadas contra as operadoras de planos de saúde. As demais Representadas apoiavam essa coerção exercida pelo CRM e faziam questão de reforça-la para conseguir a adesão de seus filiados à Tabela CBHPM ou à Tabela AMB/92. Boa-fé do Infrator Não há que se falar em boa-fé dos representados, especialmente diante da existência de inúmeras decisões no CADE que deixam clara a ilicitude da ameaça de imposição de sanções ético-disciplinares por associações como forma de pressão para a adoção de conduta uniforme. Vantagem Auferida ou Pretendida pelo Infrator A vantagem auferida foi a imposição de conduta uniforme de médicos junto a planos de saúde na negociação de honorários médicos, sem espaço para contrapropostas ou negociação efetiva que equilibrasse as forças deliberativas envolvidas no caso. Com isso, as Representadas impunham suas condições de prestação de serviços médicos, inclusive honorários, e impediam que médicos desenvolvessem negociações individuais de forma autônoma e desvinculada da CBHPM ou da AMB/92.
Consumação ou não da Infração A infração investigada foi consumada pela influência das Representadas na adoção da tabela CBHPM e da AMB/92, cujos conteúdos são ilegítimos e impositivos, estipulando preços uniformes para procedimentos médicos realizados por clínicas, hospitais e laboratórios. Grau de Lesão, ou Perigo de Lesão, à Livre Concorrência, à Economia Nacional, aos Consumidores ou a Terceiros O grau do perigo de lesão deve ser considerado elevado, seja em razão da tentativa de negociar coletivamente vários aspectos que não dizem respeito aos honorários médicos, tendo havido, inclusive a promoção de boicotes a laboratórios, clínicas e hospitais, seja em razão da existência de sanções ético-disciplinares, que impediam que os médicos e os demais agentes econômicos mencionados acima pudessem fixar livremente os preços com as operadoras de planos de saúde, caso assim desejassem. Ademais, os atos foram praticados no mercado de saúde suplementar, que diz respeito a direito fundamental, expressamente assegurado na Constituição, em que a vulnerabilidade dos consumidores é evidente, fator que agrava a conduta. Efeitos Econômicos Negativos Produzidos no Mercado Houve prejuízos efetivos com a conduta: (i) a uniformização de preços imposta pelas entidades de classe falseia a concorrência; (ii) a coerção, direta ou indireta, aos médicos reforça a impossibilidade de oferecer outros preços que não os enumerados pela tabela;
(iii) a punição (ou ameaça de punição) coíbe os profissionais de procurarem uma forma alternativa de precificação e/ou tomada de decisão sobre as condições de fornecimento de seus serviços, (iv) não há autorização legal para que entidades de classe médicas atuem como agentes fiscalizadores, controladores e/ou fixadores de preços de serviços e procedimentos de profissionais do setor, (v) os boicotes e retaliações, em massa, a operadoras de planos de saúde organizados pelas entidades de classe constituem abuso da liberdade de associação. Não houve eficiências geradas pela conduta: (i) não houve formação de consenso entre operadores de planos de saúde e médicos que viabilizassem um ponto comum de precificação dos serviços, mas sim a imposição de uma tabela – não sugestiva, já que havia coerção aos profissionais que não a adotavam; (ii) não houve consideração das características individuais dos profissionais, as quais influenciariam na formação do preço dos procedimentos, o que, inclusive, desestimula o médico a buscar o fornecimento de um serviço diferenciado. Situação Econômica do Infrator O elevado número de médicos associados/filiados/credenciados às Representadas, que detinham representatividade distrital, deverá ser utilizado como critério para agravar a pena. Reincidência No que se refere à reincidência, adiro integralmente ao voto da Conselheira-Relatora para reconhecer a reincidência em relação à AMHPDF e ao Sindimédico.
6.Do Dispositivo Ante o exposto, voto com pela condenação das Representadas Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Associação Médica de Brasília, Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal e Sindicato dos Médicos do Distrito Federal pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inciso I e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. Considerando os critérios expostos na dosimetria, fixo a multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIR ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal; de 100.000 (cem mil) UFIR à Associação Médica de Brasília; de 200.000 (duzentos mil) UFIR à Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal (considerando a pena-base como 100.000 UFIR, dobrada em razão da reincidência); e de 200.000 (duzentos mil) UFIR ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (considerando a pena-base como 100.000 UFIR, dobrada em razão da reincidência). Tais valores perfazem a quantia individual de R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil e oitocentos e vinte reais) para o Sindimédico e para a AMPHDF e de R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) para, individualmente, o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal e a Associação Médica de Brasília. Além da penalidade pecuniária, determino que os Representados:
Abstenham-se de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos que deixarem de adotar tabelas e/ou preços uniformes como padrão de remuneração. O médico profissional liberal ou responsável pela direção de instituição hospitalar deve ser sempre e em qualquer circunstância livre para atender pelo valor e condições que entender convenientes e adequadas segundo seus critérios individuais, seja em valores máximos, seja em valores mínimos; Abstenham-se de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos para obrigá-los a participar de movimentos de boicote, paralisação, descredenciamento, negociação coletiva ou a acatar irrestritamente as decisões das entidades médicas; Abstenham-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; Abstenham-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais; Disponibilizem síntese desta decisão em seu sítio eletrônico;
Divulguem aos médicos credenciados seu teor, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. É o voto. Brasília, 29 de julho de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] Art. 1º. Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores. Art. 2º. Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos. Parágrafo único – As variações, dentro das bandas determinadas nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais. [2] Referência simplificada para o conjunto de serviços de assistência médica. Virtualmente cada procedimento previsto na CBHPM possibilita definição de novo mercado relevante na dimensão produto. Considerando que todos estes foram afetadas por condutas das Representadas, contudo, a referência simplificada aqui empreendida é totalmente adequada. [3] Para definir os produtos ofertados ao consumidor nos setores afetados, o CADE utiliza metodologia na qual os produtos são classificados em: (i) plano médico individual/familiar; (ii) plano médico coletivo;
(iii) plano exclusivamente odontológico individual/familiar; e (iv) plano exclusivamente odontológico coletivo . Os critérios são objeto dos serviços e requisitos exigidos dos consumidores para o acesso. [4] Verbete “Barganhar”. Glossário: Método de Resolução de Disputas. In: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação, Vol. 3. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004. [5] Adoto o seguinte conceito de negociação posicional: “Nessa modalidade de negociação, a tática das partes é se ancorar, defendendo sua posição e atacando a contrária. O processo é colocado no paradigma de "quanto mais você ganha, mais eu perco". Dessa forma, os negociadores competem como adversários, deteriorando o relacionamento e ganhando pouco em troca. Os negociadores se esquecem de que negociam e têm um relacionamento conjunto exatamente porque seus interesses são mais complementares do que concorrentes, e centram a atenção da negociação somente nos pontos em que os interesses se chocam. Essa tática geralmente negligencia soluções criativas, desperdiçando a chance de otimizar o acordo nos pontos em que os interesses são complementares e desgastando o relacionamento nos pontos em que os interesses são antagônicos. Igualmente, produz acordos que as partes cumprirão com pouco ânimo, pois insatisfeitas. Assim, mesmo quem "ganha" fazendo a outra parte ceder por pressão e ameaças, pode ter o acordo (favorável somente para si) questionado, e ter de voltar a negociar”. Glossário:
Método de Resolução de Disputas. In: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação, Vol. 3. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004. [6] Adoto o seguinte conceito de negociação baseada em interesses: “Negociação baseada em interesses: Nessa modalidade, as partes comunicam diretamente seus interesses entre si e encaram a negociação como uma oportunidade na qual podem encontrar o ponto ótimo de cooperação. Assim, as portas estão abertas para soluções criativas, em que se maximiza a satisfação tanto do seu interesse como do da outra parte. As partes, sabendo dos interesses da outra, sabem mais facilmente quando são contraditórios ou se comportam uma composição. A negociação tem foco nos interesses complementares, que são exacerbados e valorizados, todavia, sem desprezar os pontos em que os interesses são antagônicos. Pois, em vez de desgastar o relacionamento pelejando por cada centavo, nessa modalidade os negociantes buscam critérios objetivos como o valor de mercado ou uma avaliação neutra (ver Avaliação neutra), fora de seu poder de intervenção, e os utilizam como argumentos”. Glossário: Método de Resolução de Disputas. In: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação, Vol. 3. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004. [7] Cito alguns exemplos: Constrangimento ilegal Art.
146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. [8] No caso do Conselho Regional de Medicina de Rondônia (CREMERO), por exemplo, o texto deixava claro que havia sanções para o descumprimento da tabela: “Assim sendo, baseado na Resolução nº 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina (CFM), este CREMERO recomenda aos médicos prestadores de serviço às empresas acima citadas [AMERON, GEAP, ASTIR, SAÚDE BRADESCO e SUL AMÉRICA], que não acordaram com a Comissão Estadual, que suspendam o atendimento aos usuários de tais convênios, sob pena de estarem cometendo desobediência ao Código de Ética Médica (artigo 45). Cabe a este CREMERO alertar que a infringência ao CEM, torna o profissional sujeito às sanções previstas em Lei, extensíveis aos Diretores Técnicos dos hospitais” (fls. 14, 773, 775 e 777 do Processo Administrativo 08012.007833/2006-78, sem destaques no original). [9] “Noutros setores, embora a coerção seja apenas indireta, não é menos eficaz. Não estou obrigado a falar o mesmo idioma que meus compatriotas, nem a empregar as moedas legais; mas é impossível agir de outra maneira. Minha tentativa fracassaria lamentavalmente, se procurasse escapar desta necessidade. Se sou industrial, nada me proíbe de trabalhar utilizando processos e técnicas do século passado; mas, se o fizer, terei a ruína como resultado inevitável.
Mesmo quando posso realmente me libertar destas regras e violá-las com sucesso, vejo-me sempre obrigado a lutar contra elas. E quando são finalmente vencidas, fazem sentir seu poderio de maneira suficientemente coercitiva pela resistência que me opuseram. Nenhum inovador, por mais feliz, deixou de ver seus empreendimentos se chocarem contra oposições deste gênero”. DURKHEIM, Émile. O que é fato social? In: Durkheim – Coleção Grandes Cientistas Sociais. São Paulo: Ática, 2005, p. 47-48. [10] “Na sentença mandamental, o juiz atua sobre a vontade do demandado, ordenando sob pena de multa ou sob pena de prisão. Ou seja, a peculiaridade da sentença (técnica) mandamental está na coerção indireta, vale dizer, na força que visa convencer o demandado a observar o conteúdo da sentença. Embora a ordem mediante coerção indireta seja absolutamente necessária à efetividade da decisão ou da sentença que depende do cumprimento de um não-fazer ou de um fazer infungível - uma vez que nesses casos não há outra alternativa a não ser “tentar dobrar a vontade do réu” -, admite-se o seu uso também em relação às situações em que o direito, para ser efetivado, não exige o convencimento do demandado (obrigações fungíveis) (com destaques no original)”. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 290. [11] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado: parte especial: direito das obrigações. Tomo XXV. São Paulo: RT, 2012, p. 283-284
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