CADE · Tribunal do CADE · 19/10/2015
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08012.001591/2004-47
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0119889 - Voto :: Processo Administrativo 08012.001591/2004-47 Representante: SDE ex officio Representados: Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal, Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal - CRM/DF, Associação Médica de Brasília, Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e Joaquim de Oliveira Fernandes Advogados: Bruno Rodrigues Pena, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Marcus Flávio Horta Caldeira, Giselle Crosara Lettieri Gracindo, Rodolfo Rodrigues Galvão, Irineu de Oliveira, Ulisses Riedel de Resende e outros. Relator: Conselheira Ana Frazão Relator para Embargos de Declaração: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Embargos de Declaração. Condenação por infração à ordem econômica, conforme art. 20, inciso I e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. Imposição de multa nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94. Conhecimento. Ausência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Embargos acolhidos apenas para afastar a majoração decorrente da reincidência. Palavras-chave: embargos de declaração, tabela de honorários, mercado de saúde suplementar, entidade de classe, hospitais, Brasília, Distrito Federal. 1. Dos Embargos de Declaração 1.1. Das Razões de Embargos de Declaração 2. Do Mérito 2.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade 2.1.1. Do Conhecimento 2.1.2. Embargos opostos por Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal – AMHPDF 2.1.3.
Embargos Opostos por Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDMÉDICO 2.1.4. Embargos opostos por Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM-DF 2.1.5. Embargos opostos por Associação Médica de Brasília – AMBr 3. Do Dispositivo 1. Dos Embargos de Declaração 1.1. Das Razões de Embargos de Declaração Em 07/08/2015, a Representada Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal - AMHPDF opôs Embargos de Declaração (SEI 0092802) contra a referida decisão colegiada proferida em 29/07/2015 pelo Plenário do CADE. Na oportunidade, alegou a existência do seguinte vício: Omissão resultante de inexatidão dos registros do CADE em que não estava consignada a nulidade da condenação no processo nº 08000.010318/94-73. Em 10/08/2015 (SEI 0093239), o Representado Sindicato dos Médicos do Distrito Federal - SINDMÉDICO opôs Embargos de Declaração contra a decisão colegiada. Na oportunidade, aduziu a existência dos seguintes vícios: Ilegitimidade passiva do Embargante; Ocorrência de prescrição; Ausência de imposição unilateral dos valores por parte da Embargante; Contradição e obscuridade quanto uma suposta ameaça de punição aos profissionais médicos que não aderissem ao movimento, por parte do Embargante; Ilegalidade da multa aplicada e do excesso na dosimetria. Em 10/08/2015 (SEI 0093327), o Representado Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal opôs Embargos de Declaração contra a decisão colegiada.
Na oportunidade, aduziu a existência dos seguintes vícios: Omissão no fato de que o CRM/DF não teria tido participação ativa no movimento “Alerta Médico; Omissão diante da suposta ausência de provas de que a Embargante tenha praticado qualquer ato que tenha o condão de interferir na ordem econômica; Omissão e Contradição, pois o Poder de Polícia outorgado pela Lei 3268/57 teria o condão de autorizar/permitir que o Embargante trate do exercício técnico e moral da medicina, sem que isso caracterize qualquer infração à ordem econômica; Omissão diante da suposta inexistência de conduta ilícita, mas sim exercício regular de direito; Obscuridade uma vez que o CADE seria incompetente para tratar do assunto, que seria da Justiça do Trabalho; Omissão, visto que a CBHPM é apenas um normativo referencial, que não teria o condão de caracterizar as infrações previstas na condenação da Embargada. Dessa forma, as determinações contidas na parte final do decisão implicaria um verdadeiro caos à saúde; Omissões dado que a norma atacada não seria impositiva, e também não caracterizaria qualquer infração à Ordem Econômica ou violação à livre concorrência de mercado; Contradição na aplicação da multa diante da suposta excludente de ilicitude; Contradição na aplicação da multa posto que, diante da suposta ausência de ilicitude não poderia haver pena;
Em 14/08/2015, a Representada Associação Médica de Brasília - AMBr opôs Embargos de Declaração (SEI 0095478) contra a referida decisão colegiada proferida em 29/07/2015 pelo Plenário do CADE. Na oportunidade, alegou a existência dos seguintes vícios: Suposta omissão quanto aos fatos concretos ensejadores da responsabilização da AMBr; Suposta Omissão diante da suposta inexistência de conduta ilícita, mas sim exercício regular de direito; Omissão e contradição, uma vez que as tabelas de honorários médicos teriam caráter meramente indicativo e não haveria qualquer prova do enquadramento da conduta da Embargante no art. 21, II, da Lei 8.884/94. 2. Do Mérito 2.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade 2.1.1. Do Conhecimento Os Embargos foram opostos em 07/08/2015 e 10/08/2015. A publicação da intimação das Representadas, ora Embargantes e condenadas pela decisão do CADE, da juntada do voto ocorreu em 04/08/2015, segunda-feira (SEI 0090833). Logo, nos termos dos arts. 191, 535 e 536 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de Embargos de Declaração iniciou-se em 05/08/2015, quarta-feira, e encerrou-se em 14/08/2015, sexta-feira, o que foi respeitado pelas Embargantes. Considerando a legitimidade, tempestividade, interesse e regularidade formal do procedimento, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos. 2.1.2.
Embargos opostos por Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal – AMHPDF O Embargante Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal – AMHPDF alegou suposta omissão na decisão, uma vez que não estaria consignado nos registros do Cade a nulidade da condenação no Processo Administrativo 08000.010318/94-73. Esta decisão foi utilizada pela Conselheira Relatora, no entanto, teria sido anulada pelo próprio Cade e não poderia ser considerada critério para reincidência. Ao analisar o voto proferido pela Conselheira-Relatora e acompanhado pelo Plenário, observou-se que a decisão no Processo Administrativo 08000.010318/94-73 foi considerada para majorar a penalidade a título de reincidência. Segundo o voto condutor, a Apelação em Mandado de Segurança 95.01.18884-1 fazia referência a processo distinto ao julgado na sessão de 29/07/2015 (parágrafos 466 a 473). No entanto, entendo que o argumento do Embargante merece ser acolhido. Para tanto, sirvo-me das razões esposadas pela Procuradoria-Federal Especializada junto ao CADE: “A AMHPDF arguiu em seus embargos (0092802) a ausência de circunstância efetiva para reconhecimento de reincidência, considerando que a condenação deste órgão utilizada para tal (nos autos do processo nº 0800.010318/94-73) fora tornada sem efeito na 140ª Sessão Ordinária de Julgamento (06.10.1999). Para tanto juntou documentos.
Analisando o caso, observo que o voto da Conselheira Relatora utilizara-se deste processo para reconhecer a reincidência da representada. Esta, em sustentação oral, arguira a ausência desta condição em virtude de decisão judicial definitiva (processo 95.01.18884-1), que segundo ela alterara o julgamento do CADE no referido processo administrativo. Naquela oportunidade, em sede de assessoramento, esta PFE-CADE orientara a não acolher a citada manifestação, nos exatos termos exarados no voto (§§ 467/471). No entanto, deixou-se em aberto a possibilidade e revisitação da questão: 472. Assim, não tendo sido juntada nenhuma decisão nos autos que infirme a declaração da reincidência e ante a manifestação da ProCADE de que o julgamento proferido no Processo Administrativo nº 08000.010318/94-73 é eficaz, não há como afastar a reincidência na hipótese, sem prejuízo de que a conclusão seja revista, em sede de embargos de declaração, caso a parte traga a comprovação dos fatos suscitados na tribuna. Volvendo ao tópico e analisando a documentação anexa aos embargos, de fato na 140ª Sessão Ordinária de Julgamento (06.10.1999) o processo nº 0800.010318/94-73 foi tornado sem efeito pelo Conselho em razão da duplicidade de punição quando confrontado com o processo administrativo nº 157/94: ATA DA 140ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE OUTUBRO DE 1999 Presidente: Gesner Oliveira Procurador-Geral: Amauri Serralvo Secretário Substituto: Douglas Cruz Data:
06.10.99 Às 14h25min, o Presidente declarou aberta a sessão, assumindo a responsabilidade pelo atraso. Participaram os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Romano. (...) Despachos/Ofícios (...) O Conselheiro Ruy Santacruz submeteu ao Plenário os termos de DESPACHO, acatando as sugestões da Nota Técnica n.º 146/99 da Procuradoria, tornando sem efeito a decisão proferida no processo administrativo n.º 0800.010318/94-73, sendo representada a Associação dos Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do DESPACHO apresentado. (grifo não original) Ressalto que o apenamento imposto pelo processo administrativo nº 157/94 sobre a embargante foi aplicado em 09/01/1997 (conforme consta do relatório da sentença do mandado de segurança nº 99.22994-4), e considerando a informação nos autos de que a primeira notícia de conduta data de fevereiro de 2004 (vide § 466 do voto relator), a primeira vista queda impossível a manutenção da reincidência na condenação, por superação do interstício de 5 (cinco) anos. Assim, quanto aos embargos da AMHPDH, discordo do entendimento supra e opino que a preliminar comporta recebimento e acolhimento” (SEI 0111071). Por essas razões, acolho os Embargos da AMHPDF e retiro a majoração da reincidência das penalidades da AMHPDF.
Nesse sentido, a multa imposta à AMHPDF deverá ser de 100.000 UFIR (equivalente a R$ 106.410,00). 2.1.3. Embargos Opostos por Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDMÉDICO O Embargante requer a apreciação de quatro pontos específicos em que a decisão embargada teria sido omissa, obscura ou contraditória. Inicialmente, sustentam que a decisão embargada teria deixado de considerar a tese exposta na peça de defesa, baseada no fato de que, na época dos fatos, o movimento não teria sido capitaneado pela Embargante e sim por outras entidades médicas. Além disso, a decisão teria sido contraditória e obscura quanto a uma suposta ameaça de punição aos profissionais médicos que não aderissem ao movimento, por parte do Embargante, uma vez que não teria exercido essa prerrogativa de liderar o referido movimento. Diante dos fatos suscitados acima, a Embargante alegou que a imposição da multa seria indevida e desproporcional. Pela análise dos supostos vícios suscitados, observo que a Embargante pretende rediscutir o conjunto probatório dos autos em sede de Embargos de Declaração, especialmente em relação às provas que ensejaram a condenação. Por outro lado, vale destacar, ainda, que o tópico VIII.5 do acórdão embargado foi suficiente para demonstrar a participação da Embargante na conduta. Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
O quarto ponto diz respeito à prescrição da pretensão punitiva da administração, levando em consideração a data da cessação do movimento, que seria a data do Termo de Ajustamento de Conduta (25/08/2004). A prescrição, para ser objeto de manifestação jurisdicional, deve ser alegada antes do julgamento da Turma, não sendo possível conhecê-la quando argüida apenas nos embargos de declaração.O art. 162 do Código Civil, quando permite sua alegação em qualquer instância, não se refere àquela de índole meramente declaratória. A via processual que não comporta efeito recursal próprio, pois a decisão a ser proferida não pode ir além dos limites da lide, porque toda a matéria que não estiver contida nestes limites não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento. Dessa forma, entendo que não há como iniciar a discussão sobre o tema em sede de embargos, já que a questão foi acobertada pela eficácia da coisa julgada, razão pela qual não há qualquer vício a ser sanado. 2.1.4. Embargos opostos por Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM-DF O Embargante CRM-DF alegou que não teria tido participação ativa no movimento “Alerta Médico” e que a CBHPM é apenas um normativo referencial, que não teria o condão de caracterizar as infrações previstas na condenação. Assim, não haveria nos autos prova de que a Embargante tenha praticado qualquer ato que interferisse na ordem econômica.
Ademais, sustentou que o Poder de Polícia outorgado pela Lei 3268/57 teria o condão de autorizar/permitir que o Embargante que o Embargante trate do exercício técnico e moral da medicina, configurando-se exercício regular de direito. Dessa forma, haveria contradição na aplicação da multa posto que, diante da suposta ausência de ilicitude não poderia haver pena. Em relação a esse ponto, entendo que o Embargante pretende rediscutir o conjunto probatório e a caracterização da conduta, especialmente quanto a critérios de condenação, às razões de descredenciamento e ao debate das provas pertinentes ao processo. Tais elementos dizem claramente respeito ao mérito do Processo Administrativo e não trazem vícios do acórdão, mas sim discordância com a decisão do Conselho. Com isso, pretende-se rediscutir, em sede de Embargos Declaratórios, a decisão já proferida pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. Contudo, os Embargos não se prestam à revisão do mérito julgado, mas sim ao saneamento de omissões, obscuridades ou contradições efetivamente existentes no acórdão (art. 535 do Código de Processo Civil). Em sede de supostas obscuridades, o Embargante tratou da suposta incompetência do Cade para julgar as controvérsias relativas às questões contratuais entre médicos e operadoras. A avaliação da matéria não poderia ser feita única e exclusivamente sobre o prisma econômico sem considerar os diversos atores envolvidos nas relações entabuladas.
Novamente, os embargos de declaração não servem à reapreciação do mérito da demanda, razão pela qual não há nada a apreciar em relação a alegada incompetência. 2.1.5. Embargos opostos por Associação Médica de Brasília – AMBr No que se refere às omissões e contradições levantadas, o Embargante discute a suposta aplicabilidade da Tabela CBHPM, já que teria caráter meramente indicativo e não haveria qualquer prova da conduta da Embargante no art. 21, inciso II, da Lei 8.884/94. Ademais, a mera participação da Embargante em reuniões com outras entidades representativas da classe médica com o fim de discutir a aplicação de valores mínimos de honorários médicos não seria uma infração à ordem econômica, mas sim de um exercício regular de direito. Dessa forma, entendo que se trata da discussão do mérito do julgamento colegiado do CADE. Reitero que os Embargos de Declaração não são via processual adequada para revisão do mérito da decisão. Nesse sentido, rejeito a alegação de omissão suscitada pelo Embargante. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pela AMHPDF tão-somente para afastar a reincidência. Por conseguinte, a penalidade pecuniária imputada à AMPHDF deve ser de 100.000 UFIR (equivalente a R$ 106.410,00). Quanto aos demais Embargos de Declaração, conheço-os e, no mérito, rejeito-os. É o voto. Brasília, 14 de outubro de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator
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