CADE · Tribunal do CADE · 16/11/2015
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08012.001591/2004-47
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0131353 - Voto :: Representantes: SDE ex officio Representados: Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal, Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal - CRM/DF, Associação Médica de Brasília, Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e Joaquim de Oliveira Fernandes. Advogados: Bruno Rodrigues Pena, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Marcus Flávio Horta Caldeira, Giselle Crosara Lettieri Gracindo, Rodolfo Rodrigues Galvão, Irineu de Oliveira, Ulisses Riedel de Resende e outros. Embargantes: Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal – AMHPDF, Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDMÉDICO, Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM/DF e Associação Médica de Brasília – AMBr. Advogados: Othon de Azevedo Lopes, Marcos Vinícius Barroso Ottoni, Francimeire Hermosina de Brito, Luiz Felipe Buaiz Andrade, Windenberg B. de Oliveira, Rodolfo Rodrigues Galvão, Rodrigo Alves Chaves, Irineu de Oliveira Filho e outros. Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO Na 69ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 23 de julho de 2015, este Conselho julgou o presente Processo Administrativo (SEI 0090833), determinando a condenação dos Representados por prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94.
Foram, então, opostos Embargos de Declaração por alguns Representados, que foram parcialmente providos na 74ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2015 (SEI 0122623). Em 29 de outubro de 2015, o Representado Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDMÉDICO/DF protocolou pedido de reapreciação da decisão em sede de embargos (SEI 0127116) requerendo concessão do efeito suspensivo à decisão do CADE e alegando prescrição intercorrente da pretensão punitiva, além de suposta inexistência de qualquer conduta punitiva por parte do Representado. Para tanto, requereu a consideração de decisão colegiada do TRF da 1ª Região no Processo 0036392-46.2006.4.01.3400, proferida em 21/07/2015, como fato novo que seria apto a reverter a condenação administrativa lançada em desfavor do Requerente. Inicialmente, cumpre salientar que a figura do pedido de reapreciação constitui via recursal extremamente estreita, sendo disciplinada pelo artigo 222 do Regimento Interno do CADE: Art. 222. A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental, poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável. Parágrafo único.
Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente. [grifo nosso] Ou seja, o pedido de reapreciação tem como pressuposto a existência de fato ou documento novo que, por si só, possa assegurar reforma da decisão em favor do peticionário. O Requerente afirmou o seguinte: “Ainda em sede preliminar, insta suscitar como matéria de ordem pública, que decorrido o triênio prescricional, haja vista que a instauração do presente processo administrativo se deu em 13.02.2011, conforme registro de recebimento da denúncia em fl. 01 dos presentes autos. Não obstante isso, o julgamento do feito somente ocorreu na data de 27.10.2014, ou seja, após período superior a TRÊS ANOS, exorbitando assim ao triênio prescricional intercorrente, constante tanto do §1º, do art. 1º da Lei Federal nº 9.873/99 quando do §3º do art. 46 da Lei 12.529/11.” Até então, o Requerente não suscitou qualquer argumento relacionado à prescrição intercorrente, que é matéria de mérito que está sendo rediscutida na presente via. No entanto, para que não reste qualquer dúvida sobre a regularidade processual do feito, destaco-a agora. Entendo que não há razões para o acolhimento de tal prejudicial de mérito.
Entre a instauração do Processo Administrativo em 11/04/2006 e o julgamento em 29/07/2015, ocorreu toda a instrução processual na extinta SDE e na Superintendência-Geral. Ressalte-se que os atos praticados por esses órgãos possuem natureza nitidamente instrutória. Cito como exemplos: notificação da instauração do processo, diversas intimações para produção de provas, encerramento da instrução processual e prolação de pareceres que analisam o mérito da conduta anticompetitiva. Nesse sentido, a prescrição intercorrente foi interrompida diversas vezes, conforme redação do art. 2º, incisos I e II, da Lei 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; Em relação à decisão do TRF que teria o condão de reverter a condenação administrativa, é pacífico o entendimento acerca da autonomia das instâncias administrativa e judicial, sendo certo que tão somente os casos de sentença absolutória, transitada em julgado, com base na inexistência do fato ou na negativa de autoria, e que verse exatamente sobre os mesmos fatos, enseja vinculação da esfera administrativa. Assim, nenhum dos argumentos apresentados pela Representada constitui fato novo, de modo que resta incabível o presente pedido de reapreciação. Nesse sentido, indefiro de plano o pedido de reapreciação, nos termos do art.
224, inciso III, do Regimento Interno do CADE. Ante o exposto, rejeito o presente pedido de reapreciação. É o voto. Brasília, 11 de novembro de 2015. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator
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