CADE · Superintendência-Geral · 13/08/2015
Obras de Acabamento
Processo Administrativo nº 08700.011276/2013-60
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:: SEI / CADE - 0094515 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 60/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.011276/2013-60 (relacionado ao apartado de acesso restrito nº 08700.010733/2014-80 ) Representante: CADE ex officio. Representados: Walter Marzagão Beringhs e Amilton Bento Advogado: Roberto Alexandre Carmes EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Cartel no mercado nacional de fornecimento e manutenção de portas de segurança detectoras de metais. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em face dos Representados Walter Marzagão Beringhs e Amilton Bento, nos termos dos arts. 13, V, e 70, ambos da Lei 12.529/2011, para apuração de possíveis infrações à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94. O presente Processo Administrativo foi instaurado em decorrência da investigação constante no Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51[1], instaurado em 18.03.2011 com vistas a apurar suposto cartel em licitações no mercado de fornecimento de portas de segurança detectoras de metais - PSDM, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos no art.
20, incisos I, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. Durante a instrução do mencionado Processo Administrativo, surgiram indícios da participação dos ora representados no cartel em investigação, razão pela qual, na Nota Técnica nº 415/2013/Superintendência-Geral, referente ao mencionado Processo Administrativo, que encerrou a instrução relativa às pessoas então investigadas, recomendou-se a instauração de processo administrativo para imposição de sanções administrativas em face de Walter Marzagão Beringhs e Amilton Bento, nos termos dos arts. 13, V, e 70, ambos da Lei 12.529/2011, para apuração de possíveis infrações à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I, II, III e IV c/c §3º, I, alíneas “a”, “c” e “d” e II, da Lei nº 12.529/11), diante de indícios que tais pessoas físicas tinham conhecimento e concorriam para o suposto conluio. Assim, foi instaurado o presente Processo Administrativo em face dos mencionados representados, com cópia integral dos autos do Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51, incluindo-se as mídias eletrônicas, para apurar eventual participação dos Representados no cartel. Amilton Bento e Walter Marzagão Beringhs são, respectivamente, sócios-admiministradores das empresas MPCI – Metal Protector Ltda. e Beringhs Indústria e Comércio Ltda.
Foi juntado aos autos o Aviso de Recebimento referente à Notificação nº 029/2014, endereçada ao Sr. Amilton Bento (0000112 – fls. 4190). Foi juntado também o Aviso de Recebimento referente à Notificação nº 159/2014/CADE, endereçada ao Sr. Walter Marzagão Beringhs (0000112 – fls. 4193). O representado Amilton Bento apresentou sua Defesa (0000112 - fls. 4201/4254). Embora devidamente notificado, o representado Walter Marzagão Beringhs, sócio-administrador da empresa Beringhs Indústria e Comércio Ltda., não apresentou defesa, sendo, portanto, revel no presente processo[2]. Em sua defesa, Amilton Bento argumenta que: “o CADE, não demonstrou provas ou indícios envolvendo a MPCI e seus sócios em empresas privadas ou instituições financeiras estatais, sendo a base de sua denúncia os processos exclusivamente no Banco do Brasil, pois não há nos autos qualquer conexão entre a MPCI e qualquer outro Banco público. E, mesmo assim, não existe comprovação ou indício de condutas ilegais do sr Amilton Bento, foco deste procedimento administrativo. Não ficou demonstrado nenhum envolvimento do sr Amilton Bento em atitudes de coordenação, monitoramento de acordos ou sequer sua participação nisto. Além disto não existe comprovação ou indício de práticas colusivas tais como envolvimento em estratégias de esquema colusivo ou abusos visando controlar outras empresas.
Verificou-se no desenvolvimento do procedimento inexistir qualquer indício ou prova que envolva o sr Amilton Bento na descrição das condutas, pois não participou de reuniões ou trocou telefonemas e e-mails com os demais representados, bem como os diversos bancos privados questionados não compravam ou consultavam a MPCI em seus processos de compras, conforme cópias anexas do processo inicial” Quanto aos lastros probatórios que apontariam a sua participação no conluio, o representado assevera que “a presente investigação resultou quase que exclusivamente de citações ao nome do sr Amilton Bento em alguns diálogos de pessoas ligadas as empresas IECO e Mineoro. Observa-se que neste processo NÃO HÁ nenhuma conversa realizada pelo investigado ou qualquer email que tenha enviado ou recebido das pessoas, ditas envolvidas na acusação de CARTEL”. Acrescenta ainda o representado que “a SDE e o CADE tiveram a disposição diversos arquivos e conteúdos eletrônicos dos computadores de todas as partes envolvidas e não comprovaram a existência de emails ou mensagens enviados pelo sr Amilton Bento, desta forma demonstram a inexistência de comportamentos deste visando fraudar os certames licitatórios ou prejudicar clientes em colusão com outras pessoas.
Assim, como poderia estar envolvido em negócios com seus concorrentes, pois não reunia-se, não atendia telefonemas ou enviava mensagens?” Quanto à estratégia de escore, o representado afirma que “temos a descrição das planilhas de escore obtidas nas investigadas onde observa-se que não há citação do nome MPCI, bem com esta empresa não fornecia equipamentos a estes clientes no ano de 2002 e seguintes.” Ainda a esse respeito, aduz que, “conforme diálogo (...) entre Patrícia e Juliano (Mineoro e IECO), onde está claro de que não havia participação de Amilton Bento e MPCI, onde reproduzimos: Juliano Pergunta: Como está funcionando com a MPCI? Patrícia responde: mpci até onde eu sei não participa do escore por opção deles na época eles não quiseram entrar- disseram que quase não recebiam pedido disto...” Quanto às referências ao seu nome no diálogo dos demais participantes do cartel, Amilton Bento contesta afirmando que “após todos os comentários, concluíram os analistas em denunciar a MPCI em face de diálogos de terceiros sob os quais não há controle, tendo em vista que o sr Amilton Bento sequer participou de discussões sobre o tema, desconhecendo desta forma as razões que levaram a citar o nome de sua empresa, podendo-se supor que as investigadas utilizassem da situação visando negociar entre si.” Acrescenta:
“observa-se que busca-se envolver a MPCI nos diálogos citados, não havendo nenhum indício ou prova concreta acerca da conduta do sr.Amilton Bento acerca das infrações a ordem econômica, bem como desconsidera outras conversas em que as mesmas pessoas afirmam que a MPCI não participava de escores.” Resumindo sua análise quanto à referência ao seu nome nos diálogos mencionados, o representado alega que: “visando tentar demonstrar o envolvimento do sr. Amilton Bento no objeto da investigação de Cartel, os analistas do CADE buscam em diálogos ocorridos entre empregados de duas empresas (IECO e Mineoro) sem qualquer poder de decisão, tratando de negócios entre eles. Não é possível que, a conclusão de envolvimento de Amilton Bento seja baseada apenas nestes trechos de conversas de terceiros, após 05 anos de investigação, em posse dos arquivos e documentos da MPCI e de outros investigados, e, o que oferece o CADE para "concluir" o envolvimento do investigado? Um diálogo ente dois empregados que, segundo eles mesmos, não falavam com Amilton, e este não atendia telefonemas ou mantinha contatos com seus superiores. (...) Observa-se de que é apenas afirmação de Patrícia acerca do assunto, inexistindo cópia de email, ou qualquer prova de que Amilton tenha mantido contatos com eles; Assim, concluiu o CADE de que houve contato de Amilton sem qualquer consulta aos investigados em sede de audiência de oitiva, ou tenha o sr Amilton Bento sido chamado a declarar sobre o assunto.
Desta maneira, tal conclusão não merece prosperar, pois está claramente demonstrado que a MPCI e Amilton não mantinham contatos com estas pessoas, bem como não participava de negociações com seus concorrentes. Observa-se no diálogo a completa ausência de interesse de Amilton Bento de tratar de negócios com as empresas investigadas, pois não atendia telefonemas, não respondia emails ou permitia contatos, tendo em vista que não tinha interesse em envolver-se com qualquer negócio irregular.” Concluindo sua defesa, Amilton Bento aponta que: “não fornecia aos maiores bancos privados do país e não possuía participação neste mercado, assim é impossível dividi-lo, pois não havia interesse. Não forneceu ao Banrisul no período citado (2003 a 2005), tendo uma participação pequena (08 portas) após 2005, sendo um cliente inexpressivo à representada. Os pregões onde participou competindo com seus concorrentes, demonstraram em sua maioria, grande disputa de preços, gerando recursos administrativos e até judiciais; Na conversas indicadas entre outras representadas, não havia participação de integrantes da MPCI, demonstrando que não havia convivência ou relações visando dividir mercados entre a representada e seus concorrentes. As meras citações existentes do nome de Amilton e da MPCI, não resultaram em atitudes desta que comprovassem o diálogo monitorado, conforme ficou evidente.
O comportamento da MPCI e seus sócios pautaram-se pela ética e cumprimento da legislação desde sua fundação, inadmitindo envolvimento com práticas que possam prejudicar sua clientela ou criar divisão de mercados. Os processos de aquisição do Banco do Brasil são públicos, sendo permitido intervenção de qualquer pessoa interessada, bem como a certificação foi imposta pelo cliente1 e a representada procurou atender os requisitos para participar do certame licitatório.” Foi emitida Nota Técnica nº 251/2014/Superintendência-Geral indeferindo questões preliminares e deferindo a produção de prova testemunhal (0000113 - fls. 4324/4330). Em decorrência da impossibilidade do representado Amilton Bueno de comparecer na data marcada, foi exarada Nota Técnica nº 265/2014 (0000113 - fls 4336), remarcando as datas das oitivas de testemunha e do depoimento do Sr. Amilton Bento. Como, no entanto, as intimações das testemunhas não lograram êxito, tendo em vista o endereço incorreto informado para sua localização, o representado foi notificado (0000113 - fls 434) da decisão que caberia a ele a responsabilidade pelo comparecimento das testemunhas por ele arroladas. Em nova petição (0000113 - fls. 4346) à Superintendência-Geral, o representado alegou não ter relacionamento pessoal com as testemunhas por ele indicadas, razão pela qual requereu que essas fossem intimadas oficialmente para comparecimento ao CADE. Por fim, o representado Amilton Bento peticionou (0000113 - fls.
4359) este órgão para informar a sua dificuldade enfrentada na localização das testemunhas por ele arroladas, requerendo que o CADE notificasse a Diretoria Jurídica do Banco do Brasil para que informasse os endereços das testemunhas indicadas e essas fossem posteriormente intimadas pelo CADE. Em 26/09/2014, foi realizado o termo de declaração do Representado Amilton Bento, (0000113 - fls. 4357). Já as oitivas das testemunhas por ele arroladas não foram realizadas, em razão do seu não comparecimento. Quanto à produção de prova testemunhal solicitada por Amilton Bueno, esse pedido foi finalmente indeferido pela Superintendência-Geral, por meio da Nota Técnica n.54/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE (Sei 0089236), em razão da incorreção das informações necessárias para a intimação das testemunhas por ele arroladas e seguinte descumprimento de suas responsabilidades processuais. I.1. Do Encerramento da Instrução Processual Considerando o fim da instrução dos autos, foi publicado no DOU, em 31.07.2015, o Despacho SG nº 875 (Sei 0089612), intimando os representados para apresentação de novas alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Os representados não apresentaram novas alegações, tendo o prazo concedido transcorrido in albis. Quanto ao representado Walter Marzagão Beringhs, acrescente-se que não se manifestou em nenhum momento nos autos, tendo sido declarado revel, nos termos do art.71 da Lei 12.529/2011. É o relatório. II. ANÁLISE II.1.
Das Preliminares Destaca-se que as questões preliminares já foram analisadas anteriormente na Nota nº 036/2014/Superintendência-Geral (0000112 - fls.4633/4660) e, portanto, torna-se prescindível uma nova análise. II.2. Do Mérito Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar a adoção de condutas concertadas entre os Representados para: (i) fraudar o caráter competitivo de licitações públicas – em especial pregões eletrônicos – conduzidas por instituições financeiras públicas (principalmente Banco do Brasil) para aquisição de portas de segurança detectoras de metal – PSDM; (ii) combinar preços, ajustar propostas de cobertura e dividir o mercado nacional de fornecimento e manutenção de PSDM para entidades privadas, incluindo bancos privados e construtoras responsáveis por serviços de obras ou de manutenção em agências bancárias. Trata-se de condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I, II, III e IV, c/c 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis, especialmente no que se refere a cartéis em licitações. II.2.1. Cartel em Licitações:
Principais Estratégias As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para os membros do cartel, que obtêm lucros adicionais propiciados pela ausência de competição efetiva nas licitações. Diante de um cartel, o processo de definição dos preços[3] é prejudicado, visto que administradores – tanto públicos quanto privados - frequentemente se valem de procedimentos competitivos de aquisição, como leilões e concorrências públicas, para superarem a assimetria de informações entre compradores e vendedores no que tange aos bens e serviços ofertados de maneira especializada por estes. Com efeito, a utilização da rivalidade entre os diferentes fornecedores permite à empresa ou órgão licitante descobrir informações sobre custos e outras características dos bens ou serviços que pretende adquirir, diminuindo a assimetria de informações cliente/fornecedor e aproximando o mercado de um equilíbrio competitivo.
As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, como regra geral, a mitigação da competição e a alocação artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Segundo a OCDE[4], em casos de procedimentos licitatórios (sejam eles públicos ou privados), como o presente processo, os esquemas de cartel envolvem, de modo geral, a mitigação da competição e a alocação artificial de contratos entre empresas, por meio das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos:
(1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado.
Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. Ressalte-se que, no mercado de licitações, os fornecedores competem entre si por um ou vários contratos para fornecer um determinado produto ou serviço. Assim, a execução das estratégias acima descritas - com objetivo de implementar o acordo colusivo pode se dar no âmbito de uma única licitação, de um conjunto de processos licitatórios ou, ainda, abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas.
Nesse sentido, destaca-se decisão no Tribunal de Justiça da União Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam[5]. II.3. Da Descrição do Cartel Como o cartel de que fizeram parte os representados Amilton Bento e Walter Marzagão já foi objeto de apreciação pelo CADE, sugere-se a leitura do voto do conselheiro-relator Gilvandro V. Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/20008-51 (0016725 – fls. 118-227) para maiores detalhes de sua forma de funcionamento e informações sobre os demais participantes.
A descrição a seguir, faz apenas um delineamento resumido dos principais elementos constantes dos autos do processo original. Em síntese, a partir das evidências coligidas nos autos, apurou-se a existência de acordo entre quatro empresas, denominadas Ieco, Mineoro, MPCI e Beringhs, com o intuito de fraudar o caráter competitivo de inúmeros processos de compras – incluindo licitações – entre os anos de 2002 e 2008. As principais provas da conduta consistem de documentos extraídos do material eletrônico apreendido nas empresas, entre os quais: e-mails, tabelas eletrônicas e mensagens instantâneas trocadas por meio do programa MSN Messenger. Em conjunto, esses elementos constituem evidência cabal da existência do cartel, inclusive já objeto de condenação pelo Tribunal do CADE. II.3.1. Do Rodízio de propostas As empresas Ieco e Mineoro praticaram, de acordo com os indícios, pelo menos desde novembro de 2002, uma estratégia de rodízio de propostas para dividirem o fornecimento de portas de segurança para agências do Banco Rural. O rodízio de propostas era facilitado pela estratégia de “escore”, mecanismo específico pelo qual o cartel implementou a referida estratégia. O documento mais antigo referente ao cartel, extraído do material eletrônico apreendido na sede da Ieco, constitui prova cabal da utilização dessa estratégia pelas empresas Ieco e Mineoro.
Em e-mail, datado de 06.11.2002, José Diogo Fernandes Damasio (“Diogo Damásio”) da Mineoro, enviou para Cleber Francisco Rizzo (“Cleber”), funcionário do Departamento de Vendas da Ieco uma planilha intitulada “ESCORE_DAS_LICITAÇÕES.xls”. O corpo do e-mail apresentava o seguinte teor: [ACESSO RESTRITO] Constatou-se que a estratégia de rodízio de propostas estabelecido pelo cartel era tão robusta que se manteve incólume mesmo em relação a licitações das quais um de seus membros não poderia participar. Conforme explicado na “Análise dos concorrentes” elaborada pelo Departamento de Vendas da Ieco, durante certo período, a Beringhs esteve “impedida de fornecer diretamente para o Banco do Brasil em virtude de dívidas em impostos e protestos”. Diante disso, montou-se um “ranking” paralelo para contabilizar os fornecimentos da Beringhs, enquanto ela não obtivesse registro válido no Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF mantido pelo Poder Executivo Federal, aplicável em licitações conduzidas pelo Banco do Brasil[6]. O diálogo entre Nathalie Simon (filha de Michel Simon, sócio da Ieco) e Rochele Rhoden Maldonado (Mineoro), ocorrido por volta de agosto de 2006, explica como funcionava o esquema de ranking/escore paralelo, aplicável à Beringhs:
[ACESSO RESTRITO] A existência desse esquema de ranking/escore paralelo, que vigeria até que a Beringhs eventualmente regularizasse seu cadastro no SICAF, é corroborado por tabelas de “escore”, sendo uma delas intitulada “RANKING DE FORNECIMENTO PARA BERINGS” [sic]. Na página seguinte, constam observações realizadas por Michel Simon (sócio da Ieco) e Cleber Rizzo (seu subordinado), destacando-se os seguintes trechos: “michel: / QUEM FORNECERA PELA BERINGS?? (...) cleber: / Ieco forneceu para a Beringhs. (...) cleber: / Mineoro forneceu para a Beringhs”. A existência desse sofisticado sistema de compensações mútuas, cujo objetivo último era exatamente o de manter a estabilidade da estratégia de rodízio de propostas do cartel mesmo em face da hipótese de irregularidade cadastral por parte de uma das integrantes do cartel torna clara que a exigência de homologação não tornava impossível ou seria um obstáculo intransponível para a existência do cartel. II.3.2. Da divisão territorial de mercado em licitações do Banco do Brasil Além da estratégia de rodízio de propostas, verificou-se, também, a divisão de mercado entre os concorrentes, que concordaram em dividir o fornecimento de PSDMs ao Banco do Brasil segundo áreas geográficas específicas.
Essa instituição apresenta uma enorme rede de agências e pontos de atendimento, espalhadas por milhares de locais, cobrindo quase todo o território nacional, o que fez com que as Representadas expendessem grandes esforços para dividir o fornecimento de portas de segurança para esse cliente. A referida divisão de mercado se valia de um mecanismo de escore especifico para esse Banco, intitulado em algumas comunicações “Escore BB”, cuja implementação prática exigia a troca constante de informações por via telefônica ou eletrônica (e-mails e comunicações instantâneas). Assim, em troca de mensagens instantâneas, os representados Cléber Francisco Rizzo (Ieco) e Patrícia Alves de Jesus (Mineoro) discutiram, em grande detalhe, a divisão de lotes de licitações do Banco do Brasil entre as empresas Mineoro, Ieco, MPCI e Beringhs. Conforme se depreende do diálogo, um dos critérios para essa divisão foi exatamente a localização em que se daria o fornecimento, já que, em geral, as contratadas eram as responsáveis pelos custos de frete. Diante disso, uma vez estabelecido um preço base, as empresas Representadas combinavam a cobertura ou a supressão de propostas em benefício de outra, caso não houvesse interesse por um lote específico. II.4. Das Provas da Existência do Cartel – trocas de informações e estratégias específicas de manutenção do cartel.
Como em todo cartel, a manutenção do acordo entre as Representadas exigiu o monitoramento constante do mercado, e envolveram tanto diretores e/ou sócios das empresas quanto funcionários do departamento de vendas. Tanto uns quanto outros trocavam informações detalhadas sobre mercado em geral e sobre suas respectivas empresas. Os mecanismos de troca de informações utilizados foram basicamente dois, quais sejam: contatos pessoais por meio de programa comunicador instantâneo (utilizados quotidianamente por funcionários do departamento comercial da Ieco e da Mineoro) e tabelas de escore, constituídas de planilhas em formato “.xls” (Excel), que eram periodicamente atualizadas e circuladas entre os membros do cartel, tanto por mensagens instantâneas quanto anexados a e-mails. Também se verificou a menção a contatos telefônicos entre os sócios das empresas; essa forma de comunicação, porém, era vista com desconfiança por alguns dos integrantes do cartel, razão pela qual foi parcialmente abandonada. II.4.1. Dos contatos por meio de programa comunicador instantâneo (MSN Messenger) As tabelas de escore eram utilizadas em conjunto com trocas de mensagens por meio do programa de comunicação instantânea “MSN Messenger”, de maneira a possibilitar o monitoramento das vendas realizadas por cada empresa integrante do cartel.
Nesse sentido, destacam-se dezenas de diálogos extraídos do material eletrônico apreendido nas sedes das empresas, que comprovam contatos entre funcionários dos departamentos de vendas da Ieco, MPCI, Mineoro e Beringhs. Os contatos por esse meio ocorriam tão logo as respectivas empresas recebiam solicitações de clientes potenciais para apresentarem propostas em processos de compras. O grau de detalhamento das variáveis comerciais discutidas nessas mensagens instantâneas comprova que o cartel alcançou elevado nível de sofisticação, de maneira que os acordos celebrados em seu âmbito envolviam não apenas (i) a fixação de preços a serem praticados, mas incluíam também (ii) o ajuste dos valores específicos das propostas de cobertura durante a fase de lances em pregão eletrônico e (iii) o monitoramento do cumprimento da estratégia de divisão de mercado por meio do mecanismo de escore. Nesse sentido, transcreve-se abaixo a íntegra das mensagens trocadas entre Cléber Rizzo e Patrícia de Jesus na tarde do dia 25.07.2008 (sexta-feira), ocasião em que discutiram diversos assuntos pertinentes ao cartel, incluindo: (i) a estratégia que as empresas deveriam adotar em relação a uma licitação que ocorreria na segunda-feira seguinte, dia 28.07.2008, e que, portanto, deveria ser “ajustada” antes do fim de semana; (ii) a realização de contatos entre os sócios da Mineoro (Carlos Damásio, vulgo “Cabeto”), Ieco (Michel Simon), Beringhs (Walter Marzagão Beringhs – “sr.
Walter”, no diálogo) e MPCI (Amilton Bento); (iii) a adoção de um mecanismo mais seguro de troca de informações, em razão da relutância de Amilton Bento em conversar com os sócios das demais empresas por telefone[7] – evidência que afasta qualquer dúvida sobre a suposta falta de consciência da ilicitude por parte dos envolvidos: [ACESSO RESTRITO] No diálogo acima, a existência do acordo entre Mineoro, Ieco e MPCI é confirmada especialmente no trecho em que Patrícia (Mineoro) compartilhou com Cleber (Ieco) o teor de e-mail enviado por Amilton Bento (MPCI), explicitando o “preço campeão” (R$ 18.000,00) que seria praticado pela MPCI em relação ao lote 4 da licitação em tela. As demais empresas (Ieco e Mineoro) deveriam limitar-se a apresentar preços de cobertura para a MPCI (Patrícia: “Portanto preço campeão da mpci é 18.000,00 temos que ficar acima disto no lote 4 / ok?”). Ora, o diálogo em questão constitui evidência cabal de que os ajustes e acordos não se davam apenas entre “pessoas sem qualquer poder de decisão”, mas englobavam os sócios-proprietários das empresas – fato, aliás, também comprovado por trocas de e-mails, conforme se verá adiante. III.4.2. Dos mecanismos de monitoramento e punição a desvios:
tabelas de “escore” ou “ranking” No presente caso, verificou-se que as empresas, com o conhecimento e aval dos Representados no presente processo administrativo, realizaram contatos e se comunicaram de forma a executar os ajustes previamente acordados, além de terem adotado medidas quando uma das partes passou a se desviar do que haviam combinado entre si. Nesse sentido, além das provas supracitadas, a análise das provas constantes nos autos contém diversos documentos eletrônicos (especialmente planilhas de Excel) relacionados ao controle da quantidade de PSDMs comercializadas por cada empresa, e outras informações. Com base nesses dados, calculava-se um “ranking” ou “escore” para cada integrante do cartel, que era utilizado na determinação da ordem em que venceriam futuras licitações e processos de compras. O sistema de escore era, portanto, o principal mecanismo de que se valiam as empresas para dividir entre si o objeto de futuras licitações. Em geral, as planilhas de escore continham os seguintes dados, organizados em colunas: (i) “DATA” (da aquisição); (ii) “COMPRADOR” (em geral, uma instituição financeira, pública ou privada); (iii) “EQUIP.” (ou seja, a marca e modelo do equipamento vendido); (iv) “QT” (a quantidade que efetivamente havia sido comercializada até aquela data, bem como as previstas); (v) “AGÊNCIA” (isto é, o nome do estabelecimento em que o equipamento seria instalado); (vi) “CIDADE”; (vii) “UF” (sigla para “unidade da federação”); (viii);
(ix) “VALOR IECO” / “VALOR MINEORO” / etc.[8] (colunas que detalhavam os valores das propostas de cada integrante do cartel, incluindo as “propostas de cobertura” – ofertas cujo único objetivo era o de conferir aparência de competição entre as empresas). A estratégia funcionava da seguinte forma: empresas com escore mais elevado deviam restringir-se a acompanhar licitações, fornecendo preços de cobertura para a empresa com escore mais baixo, até que esta alcançasse as demais; quando isso ocorria, alternavam-se os papéis. A utilidade dessa estratégia como mecanismo de monitoramento do cartel é atestada pelo fato de que as tabelas utilizadas para cálculo do “escore” já se encontravam em uso pelo menos desde 2002. Os membros do cartel invocavam a “autoridade” do escore na resolução de disputas entre eles, o que permitia dissipar conflitos ainda em seu nascedouro, e abria possibilidades de negociação e compensações mútuas entre seus membros – fatores esses que explicam, em grande medida, a longevidade e estabilidade incomuns do cartel em exame. O papel do “escore” na estabilização dos ajustes do cartel é bem exemplificado pelo seguinte e-mail enviado por Michel Simon (sócio da Ieco) para Carlos Damásio (sócio da Mineoro), em que o primeiro declara: “a planilha fala por si”:
[ACESSO RESTRITO] Novamente, constata-se que as trocas de informações comercialmente sensíveis e a realização de ajustes ilícitos não se limitavam a funcionários “sem qualquer poder de decisão”, mas abrangiam sócios e diretores das empresas. Finalmente, o diálogo abaixo, ocorrido por volta de agosto de 2006 entre Nathalie Simon (filha de Michel Simon, sócio da Ieco) e Rochele Rhoden Maldonado (Mineoro), mostra como a troca de informações por meio de tabelas de escore contribuía para a realização de ajustes finos e compensações mútuas entre os membros do cartel – no caso, entre as representadas Mineoro, Ieco e Beringhs: [ACESSO RESTRITO] II.5. Individualização da Participação dos Representados Como já afirmado anteriormente, o presente Processo Administrativo foi instaurado em decorrência da investigação constante no Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51, instaurado em 18.03.2011, com vistas a apurar suposto cartel em licitações no mercado de fornecimento de portas de segurança detectoras de metais, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. A Nota Técnica nº 415/2013/Superintendência-Geral do referido Processo Administrativo recomendou a instauração de processo administrativo para imposição de sanções administrativas em face de Walter Marzagão Beringhs e Amilton Bento, nos termos dos arts.
13, V, e 70, ambos da Lei 12.529/2011, para apuração de possíveis infrações à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I, II, III e IV c/c §3º, I, alíneas “a”, “c” e “d” e II, da Lei nº 12.529/11), diante de indícios que tais pessoas físicas tinham conhecimento e concorriam para o suposto conluio. Resumida, nas seções anteriores do presente Relatório Circunstanciado, a descrição da forma de funcionamento do cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas e outros processos de compras destinados à aquisição de PSDMs por empresas privadas e públicas, passa-se à individualização da participação dos representados na conduta. II.5.1. Do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51 O Tribunal do CADE julgou, em 10.12.2014, o Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51, de relatoria do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araújo. Na ocasião as empresas Ieco, Mineoro, MPCI, Beringhs e pessoas físicas vinculadas a essas empresas foram condenadas por incursão no artigo 20, I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos 1, II, III e IV, c/c § 30, J, alíneas "a", "e" e "d", e II, da Lei n° 12.529/11). No voto do relator foram feitas as seguintes considerações sobre a empresa Beringhs, de que Walter Marzagão é sócio-proprietário:
“As provas constantes nos autos mostram que, pelo menos, desde 2005, a Beringhs e seus funcionários Ledair Malheiros Bogado e Luiz Moacir Zermiani também tiveram participação ativa no cartel. O diálogo presente às fls. 55/56 do voto (fls. 430/431 dos autos) mostra que a Beringhs participava do escore computado pelas empresas cartelizadas e que, no período em que esteve impedida de participar de licitações por falta de registro válido no Cadastramento Unificado de Fornecedores ("SICAF"), montou-se um ranking paralelo para contabilizar seus fornecimentos. A Sra. Rochele Rhoden Maldonado (da Mineoro) diz: "as próximas licitações que tiver são da IECO, até ela alcançar a Beringhs, depois, continua entre IECO e Beringhs até alcançar os 95 da MIEL [Mineoro]" A existência desse esquema de escore paralelo, que vigeria até que a Beringhs regularizasse seu cadastro no SICAF, é corroborado pelas duas tabelas presentes à fl. 57 do voto (fl. 791 dos autos), referentes a dados de 2006 e 2007, sendo uma delas intitulada "Ranking de Fornecimento para Beringhs". Nelas é possível verificar quantas PSDM seriam comercializadas pela IECO, Mineoro, Beringhs e MPCI e os valores que seriam cobrados por cada empresa. No diálogo de fl. 58 do voto (fl. 792 dos autos), constam algumas observações dos Srs. Michel Joseph Stephanne Simon e Cléber Francisco Rizzo (ambos funcionários da IECO), destacando-se os seguintes trechos:
"[licitação] destinada a MPCI e por falha da própria acabou ficando com a Mineoro" e "michel: QUEM FORNECERA PELA BERINGS?? (.) cleber: Ieco forneceu para a Beringhs. (..) cleber: Mineoro forneceu para a Beringhs". Além disso, a conversa eletrônica trocada entre as Sras. Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da Mineoro), Nathalie Simon (funcionária da IECO) e Ledair Malheiros Bogado (funcionária da Beringhs) deixa patente a divisão de mercado espalhada por todo País: "ficaria assim: IECO ficaria com 13 de Manaus; MIEL [Mineoro] ficaria 21 de Floripa e Beringhs ficaria com 12 (7 de campo grande + 5 de porto alegre) (fl. 63 do voto e fis. 1513/1514 dos autos). As provas presentes nos autos mostram que os Representados também dividiam, segundo áreas geográficas, certames realizados especificamente pelo Banco do Brasil para fornecimento de PSDM. Na conversa de fl. 66 do voto (fis. 1458 e 1267 dos autos), ocorrida em 24 de julho de 2007, a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) pergunta ao Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) se deveria falar com ele ou com o Sr. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) sobre "escore de licitações" em relação a uma "licitação do bb o região norte que terá na segunda". O Sr. Juliano a orienta a falar com o Sr. Cléber e, na sequência, ela o procura e pergunta "tens ideia [de] como ficará este pregão de segunda / cabeto {Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] esta viajando / estou tentando agilizar com ele". O Sr.
Cléber, então, responde categoricamente "na minha ideia temos que dividir / neste caso a MPCI como está atrás do escore tem o direito de escolher com qual vai ficar / e depois eu ou você escolhe tb". Note-se ainda que os Srs. Patrícia Alves de Jesus e Cléber Francisco Rizzo falam que o "luis da Beringhs [Sr. Luiz Moacir Zermiani, funcionário da Beringhs] havia entrado em contato para tratar da referida divisão de mercado. Ainda nesse sentido, foi transcrita às fis. 67/68 do voto (fis. 1300/1301 dos autos) troca de mensagens eletrônicas realizada em 25 de julho de 2008, em que os Srs. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) e Patrícia Alves de Jesus (funcionária da Mineoro) discutem, após contatos com o Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio (vulgo "Cabeto", funcionário da Mineoro), a divisão de lotes entre as empresas Mineoro, IECO, MPCI e Beringhs para uma licitação do Banco do Brasil que ocorreria na "segunda próxima": "eles [Beringhs] tem que entrar na divisão conosco daquele jeito de sempre". Por fim, veja-se o e-mail enviado, em 17 de março de 2005, pelo Sr. Luiz Moacir Zermiani (funcionário da Beringhs) aos Srs. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) e Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da Mineoro), remetendo o "escore BB" e solicitando esclarecimentos acerca do não cumprimento da divisão quantitativa para fornecimento de PSDM ao Banco do Brasil: "do nosso montante de vendas diretas para a Beringhs, somente 24 unidades de efetivaram.
Diante dessa situação, perguntamos se vossa empresa forneceu algum equipamento que deveria ser para nossa empresa. Em resposta, o Sr. Cléber diz que também verificou incongruências em sua tabela de escore ("do nosso montante de 84 PGDM também existe várias que não foram vendidas pe IECO") e que está procurando uma solução ("estamos trabalhando para descobrir quem foram as empresas ganhadoras, negociando, etc."). Dessa forma, não restam dúvidas de que a Beringhs e seus funcionários Ledair Malheiros Bogado e Luiz Moacir Zermiani, muitas vezes com base em sua tabela de escore, faziam rodízios e dividiam o mercado, visando a estabelecer previamente quem venceria cada licitação. Tais práticas estão consubstanciadas nos artigos 20, incisos 1, II, III e IV, e 21, incisos 1, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos 1, II, III e IV, e § 30, incisos 1, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei n° 12.529/2011)”. Com relação à empresa MPCI, concluiu-se o seguinte: “O farto conjunto probatório presente nos autos demonstra de maneira cabal que, pele menos, desde 2006, a MPCI também esteve envolvida nas práticas investigadas. O envolvimento da MPCI na conduta ilícita de apresentação de propostas de cobertura em licitações pode ser verificado no diálogo travado, em 15 de julho de 2008, entre os Srs. Patrícia Alves de Jesus e Juliano Inácio Paviani, no qual combinam expressamente o limite para as propostas apresentadas pela Mineoro, IECO e MPCI: o Sr.
Juliano Inácio Paviani diz "meu último valor é de R$ 83.900,00" e a Sra. Patrícia responde "meu 83880,00/ mpci fecharia 16400,00 cada" (fl. 42 do voto e fl. 1451 dos autos). No diálogo constante à fl. 44 do voto e fl. 1369 dos autos, é possível verificar os Srs. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) e Cléber Francisco Rizzo (da IECO) ajustando exatamente os valores que seriam apresentados pela Mineoro, IECO e MPCI em diversas licitações para garantir as vitórias previamente acordadas entre eles. Vale destacar o trecho "preço campeão da MPCI é de 18.000,00 temos que ficar acima disto no lote 4 ok?". Na Ata de Licitação do Banco do Brasil n° 192591 (transcrita às fis. 45/46 do voto e juntada às fis. 22/29) (realizada no dia 28 de julho de 2008, ou seja, 3 dias após a conversa citada acima), é possível ver que os Representados, de fato, tiveram, ao longo de todo o procedimento licitatório, o exato comportado previamente acordado entre eles. No lote 2, que tratava da aquisição de 50 PSDM a serem distribuídas em agências do Estado do Maranhão, a Mineoro venceu a disputa, com o valor total de R$ 960.000, o equivalente a R$ 19.200 por cada porta; no lote 3, que tratava da aquisição de 10 PSDM a serem distribuídas em agências do Estado de Rondônia, a Mineoro também venceu o certame, com o valor total de R$ 194.000, o que equivale a R$ 19.400 por porta;
e no lote 4, que tratava da aquisição de 120 PSDM a serem distribuídas nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a MPCI ganhou a disputa por um preço total de R$ 2.190.000, o que 1 dá R$ 18.250 por porta - preço ainda superior ao limite mínimo ("preço campeão") previsto pela empresa em conjunto com seus rivais. Ademais, no diálogo de fl. 58 do voto (fl. 792 dos autos), constam algumas observações dos Srs. Michel Joseph Stephanne Simon e Cléber Francisco Rizzo (ambos funcionários da IECO) que demonstram o rodízio implementado pelas cartelizadas, entre elas a MPCI, destacando-se o seguinte trecho: "[licitação] destinada a MPCI e por falha da própria acabou ficando com a Mineoro". Além disso, na conversa eletrônica transcrita à fl. 62 do voto (fl. 1278 dos autos), fica clara a participação da MPCI na divisão de mercado: os Srs. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) tratam de uma "licitação de amanhã das 05 eclusas" e o Sr. Cléber expressamente propõe "vamos fazer uma divisão", ao que a Sra. Patrícia responde "achei que o cabeto [Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] já tava resolvendo isto com vcs". Ainda nesse mesmo diálogo, a Sra. Patrícia diz "nem sei direito de quem é a vez" e o Sr. Cléber respondeu "seria da MPCI pelo score". Na conversa à fl. 66 do voto (fis. 1458 e 1297 dos autos), ocorrida em 24 de julho de 2007, a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) pergunta ao Sr.
Juliano Inácio Paviani (da IECO) se deveria falar com ele ou com o Sr. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) sobre "escore de licitações" em relação a uma "licitação do bb região norte que terá na segunda". O Sr. Juliano a orienta a falar com o Sr. Cléber e, na sequência, ela o procura e pergunta "tens ideia [de] como ficará este pregão de segunda / cabeto [Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] esta viajando / estou tentando agilizar com ele". O Sr. Cléber, então, responde categoricamente "na minha ideia temos que dividir neste caso a MPCI como está atrás do escore tem o direito de escolher com qual vai ficar e depois eu ou você escolhe tb". Em outra troca de mensagens eletrônicas (fis. 67/68 do voto e fis. 1300/1301 dos autos), os Srs. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) e Patrícia Alves de Jesus (funcionária da Mineoro) discutem a divisão de lotes entre as empresas Mineoro, IECO, MPCI e Beringhs para uma licitação do Banco do Brasil que ocorreria na "segunda próxima": "eles tem que entrar na divisão conosco daquele jeito de sempre". Por fim, foram encontradas na sede da IECO, duas tabelas presentes à fl. 57 do voto e à fl. 791 dos autos, nas quais possível verificar quantas PSDM seriam comercializadas pela IECO, Mineoro, Beringhs e MPCI e os valores que seriam cobrados por cada empresa.
Dessa forma, as condutas adotadas pela MPCI constituem infrações contra a ordem econômica consubstanciadas nos artigos 20, incisos 1, II, III e IV, e 21, incisos 1, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos 1, II, III e IV, e § 3°, incisos 1, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei no 12.529/2011). II.5.2. Walter Marzagão Beringhs A Beringhs participou do cartel pelo menos desde o início de 2005, fato que é comprovado pela existência de e-mail de um de seus funcionários (Luiz Moacir Zermiani) para Cleber Rizzo (Ieco) e Rochele Maldonado (Mineoro), com o objetivo de tratar da divisão de mercado entre as respectivas empresas, referentes a licitações conduzidas pelo Banco do Brasil. O poder de decisão na empresa Beringhs era exercido exclusivamente pelo seu sócio-administrador, Sr. Walter Marzagão Beringhs, “sendo que todo e qualquer negócio era tratado na presença dele, inclusive os telefonemas eram controlados, e toda a conversa de negociações era presenciada e supervisionada pelo Sr. Walter, que era quem autorizava valores e prazos”, conforme afirmou a funcionária da empresa, sra. Ledair Malheiros Bogado[9], em sua defesa no Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51, fls. 4033 e ss. em que foi condenada.
Além disso, consta dos autos o seguinte e-mail, apreendido na sede da Ieco, em que Michel Simon (sócio administrador da Ieco) discutiu com Carlos Damásio (sócio administrador da Mineoro) a divisão do fornecimento de quarenta PSDMs para o Banco do Brasil entre a MPCI e “Walter” da Beringhs (isto é: Walter Marzagão Beringhs, o sócio proprietário dessa última empresa). Ora, essa discussão somente faria sentido se Walter e a empresa por ele administrada de fato participassem dos ajustes celebrados no âmbito do cartel: [ACESSO RESTRITO] Conforme demonstrado à exaustão no presente Relatório Circunstanciado, existem diversos indícios e provas constantes nos autos de que a empresa Beringhs participou ativamente do cartel – fato pelo qual foi condenada no Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51, assim como seus representantes comerciais Ledair Malheiros Bogado e Luiz Moacir Zermiani - e que seu sócio-administrador direcionava as condutas de seus funcionários para tanto e mantinha interlocução com dirigentes das empresas concorrentes. Tendo em vista que o poder de decisão da empresa cabia ao representado, resta claro que Walter Marzagão Beringhs não só tinha conhecimento da conduta ocorrida, como figurava como parte central em sua empresa para que tais condutas pudessem ocorrer.
Nesse ponto, ressalte-se que o representado Walter Beringhs exercia o cargo de diretor comercial e operacional da empresa de que era sócio, sendo, portanto, o superior hierárquico dos funcionários da empresa Beringhs já condenados pelo CADE. Em seu perfil da rede social LinkedIn (SE 0094657 ), o representado, inclusive, diz ser responsável pela gestão de toda a empresa: Diretor Comercial e Operacional Beringhs Ind. Com. Ltda maio de 1992 – janeiro de 2007 (14 anos 9 meses) | Blumenau SC Sócio Diretor. Empresa fabricante de portas giratórias e detectores de metais voltada para segurança patrimonial. Responsável pela gestão de toda a empresa. Embora o email acima apresentado tenha sido enviado em outubro de 2007, posteriormente ao desligamento do representado da empresa Beringhs, como por ele informado como sendo em janeiro do mesmo ano, ressalte-se que, a partir de informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Empresas, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o representado continua figurando como sócio da empresa Beringhs, já condenada – que, ao que tudo indica, alterou sua razão social para Beringhs Comércio e Representações de Produtos Eletrônicos Ltda - restando claro que Walter Beringhs fazia parte do sistema de escore e de alocação de licitações do Banco do Brasil, organizado pelos membros do cartel. Ademais, mesmo tendo sido devidamente notificado, o Sr.
Walter Marzagão Beringhs não se manifestou, sendo, portanto, revel no presente Processo Administrativo com fulcro no Código de Processo Civil. Em resumo, portanto, tem-se que: Tanto a empresa Beringhs, de que o representado era proprietário e diretor comercial e operacional, quanto seus funcionários Ledair Malheiros Bogado e Luiz Moacir Zermiani, subordinados hierárquicos do representado, foram condenados pela participação no cartel em apreço no Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51; A funcionária Ledair Malheiros Bogado, em seu depoimento prestado no âmbito do Processo Administrativo mencionado acima afirma que “todo e qualquer negócio era tratado na presença dele [Walter Beringhs], inclusive os telefonemas eram controlados, e toda a conversa de negociações era presenciada e supervisionada pelo Sr. Walter, que era quem autorizava valores e prazos”, acrescentando que “nas licitações em que participava fora da empresa a notificada sempre tinha que ligar para o proprietário, para dar detalhes de tudo o que estava acontecendo, por isso tinha celular pago pela empresa Beringhs”. O representado foi nominalmente mencionado em conversa entre concorrentes, como se pode ver do email acima cujo assunto é “Ranking BB” e em que se menciona a planilha de escore e a alocação de 40 BBSP [Banco do Brasil São Paulo]. O representado exercia à época dos fatos função na empresa Beringhs responsável pela venda dos equipamentos objeto do cartel. III.5.3. Amilton Bento Em relação ao Sr.
Amilton Bento, sócio da MPCI, consta em diálogo entre Cléber Francisco Rizzo (Ieco) e Patrícia Alves de Jesus (Mineoro), por meio do programa MSN Messenger, referências à sua participação no conluio. Nessa oportunidade, os interlocutores discutiram a estratégia comum que as empresas Ieco, Mineoro e MPCI adotariam em relação a um fornecimento próximo de PSDMs para o Banco do Brasil. Entre os assuntos discutidos, destacam-se as reiteradas tentativas de seus concorrentes de contatar Amilton Bento, tanto por telefone (“Cabeto ligou no celular do Amilton”) quanto por meio de trocas de e-mails, já que os maiores interessados nessa licitação eram Amilton Bento e sua empresa MPCI (“o maior interesse nesta [licitação] é deles”). Havia pressa para fechar o acordo antes do fim de semana, já que a licitação ocorreria na segunda-feira, dia 28.07.2008. Patrícia de Jesus transcreveu para Cleber Rizzo três e-mails enviados por Amilton Bento para a Mineoro. No primeiro, Amilton Bento disse que “via fone não faremos mais nada” – ou seja, que ele e sua empresa (MPCI) não discutiriam mais esses assuntos por telefone, em vista do risco de interceptações[10].
No segundo e-mail, Amilton Bento forneceu valores da tabela de escore e o “preço campeão” que seria adotado pela MPCI (no caso, R$ 18.000,00) – isto é, a proposta final que essa empresa apresentaria no pregão eletrônico, e em relação à qual Ieco (representada por Cleber Rizzo) e Mineoro (Patrícia de Jesus) deveriam apresentar propostas de cobertura[11]. Finalmente, no terceiro e-mail, Amilton Bento explicou a estratégia que adotariam durante o pregão, caso aparecesse um “estranho”, isto é, um licitante não vinculado ao cartel[12]. Abaixo, a transcrição dos trechos pertinentes da conversa via MSN Messenger entre Patrícia de Jesus e Cleber Rizzo, ocorrida na tarde do daí 25.07.2008 (sexta-feira): [ACESSO RESTRITO] Cumpre destacar os seguintes pontos da conversa parcialmente transcrita acima. Em primeiro lugar, a efetiva celebração do acordo entre Mineoro, Ieco e MPCI é comprovada pelo fato de que Patrícia (Mineoro) enviou para Cleber (Ieco) o teor do e-mail por meio do qual Amilton Bento explicitou o “preço campeão” que seria adotado pela MPCI. Referido “preço campeão” dizia respeito ao lote 4 da licitação, em relação ao qual as demais empresas (Ieco e Mineoro) deveriam limitar-se a apresentar preços de cobertura para a MPCI[13]. Em segundo lugar, Patrícia de Jesus (Mineoro) transcreveu para Cleber Rizzo (Ieco) a resposta que havia dado para Amilton Bento (MPCI), em que:
(i) advertiu este último que não poderiam deixar sempre “para a última hora” a combinação de preços, lotes e quantidades que seriam praticados em licitações (“Estamos aguardando desde terça sua resposta, não pode deixar toda vez para última hora”); (ii) explicou que esse descuido tornou necessária a realização dos telefonemas para Amilton Bento, apesar de este não aprovar esse meio de comunicação (“por isso a necessidade de ligar para vc”); (iii) informou que Cleber Rizzo (“Outro”) já havia passado o endereço de e-mail para realização dos ajustes (“Outro disse que já te passou o endereço de e-mail.”); (iv) exortou Amilton Bento a escolher logo o lote (“L”) e o preço que queria praticar no pregão (“Escolha o L e dê o preço.”). Em terceiro lugar, Amilton Bento (MPCI) expressou a consciência da ilicitude de suas ações em pelo menos duas ocasiões: (i) ao negar-se a falar com Michel Simon (Ieco) pelo telefone[14]; (ii) ao enviar e-mail informando que não mais se comunicaria por telefone, e exigindo que os demais membros do cartel criassem caixas de e-mail “com o nome das interessadas” (i.e. de cada empresa), para o propósito específico de tratar de assuntos referentes ao cartel[15]; (iii) ao enviar um e-mail para Patrícia de Jesus (Mineoro) contendo mensagem cifrada cujo verdadeiro significado foi prontamente desvendado pela última: “acho que ele quis dizer que se entrar algum estranho na briga – para não baixar e pagar para ver se habilita”[16].
A combinação descrita na conversa mantida por meio eletrônico foi de fato confirmada pelo resultado das licitações objeto do acordo. Conforme descrito no voto do conselheiro-relator do Processo Administrativo nº 08012.009961/2008-51, demonstrando que a referência aos emails de Amilton Bento na conversa entre terceiros reportava fatos reais e não conjecturas utilizadas para auxiliar na negociação entre os interlocutores, como argumentou o representado em sua defesa: Na Ata de Licitação do Banco do Brasil n° 192591 (transcrita às fls. 45/46 do voto e juntada às fls. 22/29) (realizada no dia 28 de julho de 2008, ou seja, 3 dias após a conversa citada acima), é possível ver que os Representados, de fato, tiveram, ao longo de todo o procedimento licitatório, o exato comportado previamente acordado entre eles. No lote 2, que tratava da aquisição de 50 PSDM a serem distribuídas em agências do Estado do Maranhão, a Mineoro venceu a disputa, com o valor total de R$ 960.000, o equivalente a R$ 19.200 por cada porta; no lote 3, que tratava da aquisição de 10 PSDM a serem distribuídas em agências do Estado de Rondônia, a Mineoro também venceu o certame, com o valor total de R$ 194.000, o que equivale a R$ 19.400 por porta;
e no lote 4, que tratava da aquisição de 120 PSDM a serem distribuídas nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a MPCI ganhou a disputa por um preço total de R$ 2.190.000, o que 1 dá R$ 18.250 por porta - preço ainda superior ao limite mínimo ("preço campeão") previsto pela empresa em conjunto com seus rivais. Em sua defesa, o representado argumenta que os próprios concorrentes que o mencionaram em suas conversas afirmaram que sua empresa não participava do sistema de escore organizado pelo cartel e que sua participação na conduta foi inferida a partir de menção a seu nome por terceiras pessoas em relação às quais o representado não tem nenhum controle. Em relação a essas objeções, ressalte-se que a MPCI, empresa de que o representado é sócio e diretor comercial, foi condenada pelo CADE no Processo Administrativo nº 08012.009961/2008-51, baseando-se a condenação exclusivamente em diálogos também entre terceiros, entre os quais ao menos dois deles fazem referência ao sistema de escore como a razão pela qual a MPCI deveria ser favorecida em relação a determinada licitação. A esse respeito, seguem trechos do voto do conselheiro-relator abaixo: “Além disso, na conversa eletrônica transcrita à fl. 62 do voto (fl. 1278 dos autos), fica clara a participação da MPCI na divisão de mercado: os Srs. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) tratam de uma "licitação de amanhã das 05 eclusas" e o Sr.
Cléber expressamente propõe "vamos fazer uma divisão", ao que a Sra. Patrícia responde "achei que o cabeto [Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] já tava resolvendo isto com vcs". Ainda nesse mesmo diálogo, a Sra. Patrícia diz "nem sei direito de quem é a vez" e o Sr. Cléber respondeu "seria da MPCI pelo score". "Na conversa à fl. 66 do voto (fis. 1458 e 1297 dos autos), ocorrida em 24 de julho de 2007, a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) pergunta ao Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) se deveria falar com ele ou com o Sr. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) sobre "escore de licitações" em relação a uma "licitação do bb região norte que terá na segunda". O Sr. Juliano a orienta a falar com o Sr. Cléber e, na sequência, ela o procura e pergunta "tens ideia [de] como ficará este pregão de segunda / cabeto [Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] esta viajando / estou tentando agilizar com ele". O Sr. Cléber, então, responde categoricamente "na minha ideia temos que dividir neste caso a MPCI como está atrás do escore tem o direito de escolher com qual vai ficar e depois eu ou você escolhe tb"".
Quanto aos interlocutores Patrícia de Jesus (Mineoro) e Cleber Rizzo (Ieco), cujos trechos de diálogos o representado reputa como insuficientes para comprovar a sua participação na conduta investigada, esclarece-se que ambos também foram condenados no Processo Administrativo nº 08012.009961/2008-51, o que demonstra que o envolvimento deles no cartel lhes permitiria ter conhecimento dos fatos praticados pelos seus membros e ter contato com os demais praticantes, entre eles Amilton Bento. Por fim, ressalte-se que o representado Amilton Bento exercia, à época dos fatos, a posição de diretor comercial da empresa MPCI. Ainda, segundo declara em seu currículo na Plataforma Lattes (SEI 0094651), cujo excerto segue abaixo, o representado é o responsável pelo setor de licitações da empresa: Vínculo institucional 2003 Atual Vínculo: EMPRESARIO, Enquadramento Funcional: SOCIO, Carga horária: 40, Regime: Dedicação exclusiva. Outras informações EMPRESA: MPCIMETAL PROTECTOR LTDA Sócio e cofundador da empresa MPCIMetal Protector Ltda, empresa atuante no mercado de segurança, fabricação de detectores de metais. Atualmente ocupa o cargo de diretor comercial, sendo responsável pelo departamento de compras, suporte técnico, produção. É responsável pelo setor de licitações, participação em sessões públicas, impugnações, recursos etc. Tem-se, portanto, que:
A empresa MPCI, de que o representado Amilton Bento é o sócio fundador e diretor comercial, foi condenada no Processo Administrativo nº 08012.009961/2008-51; O representado é mencionado nominalmente como remetente de emails que tratavam de acordo de divisão de licitação do Banco do Brasil por pessoa [Patrícia de Jesus] cujo envolvimento no cartel foi considerado suficiente para permitir a sua condenação, sendo a mesma, portanto, conhecedora dos fatos e dos envolvidos no conluio; O acordo descrito na conversa entre Patrícia de Jesus e Cleber Rizzo, pelo qual o representado Amilton Bento, juntamente com os outros participantes do cartel, estabeleceu a divisão de licitação do Banco do Brasil, foi, enfim, confirmado pelo resultado do certame, conforme decidiu o CADE no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009961/2008-51; O representado exercia, à época dos fatos, a função de diretor comercial da empresa MPCI, declarando-se ainda responsável pelo setor de licitações, sendo, portanto, a pessoa responsável na empresa pela venda do produto objeto do cartel. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, sugere-se a condenação dos Srs. Walter Marzagão Beringhs e Amilton Bento, por incorrerem no art. 20, incisos I, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/9494 (correspondentes ao art. 36, I, II, III e IV c/c §3º, I, alíneas “a”, “c” e “d” e II, da Lei nº 12.529/11). Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art.
156, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação e de aplicação das sanções previstas no artigo 23, da Lei nº 8.884/94, bem como das sanções previstas no artigo 24, incisos III e IV, alínea “b”, do mesmo diploma legal. [1] Os representados nesse processo foram: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI Metal Protector Ltda., Preserv Manutenção Eletrônica Ltda., SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda., Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damasio, Juliano Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus, Rochele Rhoden Maldonado [2] Sem prejuízo do previsto no caput do art. 34, finis, da Lei 8.884/1994, posteriormente reproduzido no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Lei 8.884/1994 Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Lei 12.529/2011 Art. 71.
Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. [3] Ver capítulo oitavo (“Suppression of Interbidder Rivalry by Rings”) de MARSHAL, R. C.; MARX, L. M. The Economics of Collusion: cartels and bidding rings. Cambridge: The MIT Press, 2012. [4] Nesse sentido, ver: Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. Fevereiro, 2009. [5] Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011 (tradução livre). [6] “O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal e é mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais – SISG (Decretos nº 1.094, de 23 de março de 1994 e nº 4.485, de 25 de novembro de 2002).” Cf. BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Disponível em: . [7] Destaque: “Cleber:
mas o cara [Amilton Bento, da MPCI] é muito esquisito / Michel [Simon, sócio da Ieco] ligou direto na firma e reclamou com ele que não atende celular..hehehe (...) Patrícia: bom enviaram um e-mail nada a ver reclamando q o michel [Simon, da Ieco] ligou / querem que vc tenham um e-mail de ocntato para tratar disto e não conversarem mais / Este é o e-mail deles: via fone não faremos mais nada, fale para o outro não ficar ligando e vcs também exija e-mail deta [sic] forma o nome das interessadas ser o próprio e-mail. E outro pessoal já informou o e-mail? / é isto que diz o e-mail / será que eles estão falando de vcs? / cabeto celular fora da área”. [8] Inicialmente, o cartel englobava apenas as representadas Ieco e Mineoro. [9] Ledair Malheiros Bogado, no período em que trabalhou na Beringhs, entre 01.03.2001 a 28.02.2007, ocupou a posição de representante comercial. Ledair complementou tais argumentos asseverando que “nas licitações em que participava fora da empresa a notificada sempre tinha que ligar para o proprietário, para dar detalhes de tudo o que estava acontecendo, por isso tinha celular pago pela empresa Beringhs.” (Processo Adminstrativo 08012.009611/2008-51, fls. 4156 e ss.) [10] In verbis: “via fone não faremos mais nada, fale para o outro não ficar ligando e vcs também exija e-mail deta [sic] forma o nome das interessadas ser o próprio e-mail.
E outro pessoal já informou o e-mail?” [11] Patrícia de Jesus transcreveu o e-mail em tela para Cleber Rizzo da seguinte forma: “Patrícia: Situação atual : corc – 161 kb – 204 su – 233 não tem – 113 DESTA VEZ LT 04 (120) – VALOR GANHADOR 18.000,00. PRECISAMOS DOS DE VCS. / o e-mail deles” (g.n.) [12] Amilton Bento disse no e-mail que Patrícia de Jesus transcreveu para Cleber Rizzo: “Caso pinte ave no ninho é pagar pra ver.”. O significado dessa expressão foi prontamente decifrado por Patrícia, que informou a Cleber: “acho que ele [Amilton Bento] quis dizer que se entrar algum estranho na briga – para não baixar e pagar para ver se habilita”. A palavra “estranho”, por sua vez, significa nesse contexto: “empresa não integrante do conluio”. [13] In verbis: “Patrícia: Portanto preço campeão da mpci é 18.000,00 temos que ficar acima disto no lote 4” [14] Textualmente: “Patrícia: enviaram um e-mail nada a ver reclamando q o michel [Simon, da Ieco] ligou / querem que vc [representantes da Ieco] tenham um e-mail de ocntato para tratar disto e não conversarem mais” [15] In verbis: “via fone não faremos mais nada, fale para o outro não ficar ligando e vcs também exija e-mail deta [sic] forma o nome das interessadas ser o próprio e-mail. E outro pessoal já informou o e-mail?”. [16] A expressão “estranho na briga”, nesse contexto, significa claramente: empresa não integrante do conluio.
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