CADE · Superintendência-Geral · 14/08/2015
Outras Atividades de Telecomunicações
Processo Administrativo nº 08700.010110/2012-46
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:: SEI / CADE - 0084867 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 29/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.010110/2012-46 Representante: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel Representados: Telemar Norte Leste S.A. e Brasil Telecom S.A. (Oi) Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Paulo Leonardo Casagrande, Schermann Chrystie Miranda e Silva e outros. EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica instaurado por representação da Anatel em desfavor da Telemar Norte Leste S.A. e Brasil Telecom S.A.. Apuração de infração à ordem econômica no setor de telecomunicações consistente no corte de cabos de ligação de telefones da GVT nos postes de acesso aos edifícios residenciais e nos acessos prediais; tentativas fraudulentas de impedir o livre exercício da portabilidade numérica. Sugestão de condenação por infrações à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV, V, VI e XV, ambos da Lei n° 8.884/94 e artigo 36, incisos I, II e IV, e §3º, incisos III, IV, V e XIII, da Lei 12.529/11. I – RELATÓRIO I.1 Do objeto do Presente Processo Administrativo: Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28/01/2014, com vistas a apurar supostas condutas infringentes à ordem econômica praticadas pela Telemar Norte Leste S.A. e pela Brasil Telecom S.A., doravante denominadas “Oi”[1] contra a Global Village Telecom Ltda.
(“GVT”) capazes de prejudicar o desenvolvimento das atividades desta empresa. I.2 Do Encaminhamento de Reclamação Administrativa pela Anatel: A investigação iniciou-se com o ofício de encaminhamento nº 73/2012 enviado em 19/11/2012 ao Superintendente-Geral deste Conselho pelo Superintendente de Serviços Públicos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O referido ofício veio instruído com cópia da Reclamação Administrativa nº 53500.006159/2009, instaurada em 25/03/2009, na qual consta como Representante a GVT e, como Representada, a Oi. Tal processo que tramitou na referida agência reguladora versava apenas sobre suposta conduta de corte de cabos de ligações da GVT nos postes de acesso a edifícios pela Oi. A denúncia original levada à Anatel pela GVT, porém, continha outras modalidades de condutas ilícitas imputadas à Oi, conforme se verifica, in verbis: “Essas condutas, reveladoras de práticas desleais anticoncorrenciais e de comportamentos que violam as obrigações legais e contratuais da Oi enquanto concessionária de STFC[2], podem ser assim resumidas: O corte, sem prévia autorização judicial ou dessa Agência (e até mesmo sem qualquer notificação prévia), de cabos de ligação de telefones da GVT nos postes de acesso aos edifícios residenciais; O corte, sem prévia autorização judicial ou dessa Agência (e até mesmo sem qualquer notificação prévia), de cabos de ligação de telefones da GVT em acessos prediais;
Ligações do Call Center da Oi, com falseamento de identidade de usuário, com fito de pedir cancelamento, junto à GVT, de pedidos de transferência feitos com base no permissivo de portabilidade numérica; Graves ameaças físicas e morais, por parte de prepostos da Oi, contra os instaladores de sistemas de telefonia da GVT; e Outros comportamentos anticompetitivos, como a interrupção de serviços (backbone/dados), aumento de incidentes nas rotas de interconexão, e o tratamento demorado de Boletins de Anormalidade (BA’s), todos fora dos parâmetros de normalidade.” A fim de evitar o atraso no andamento do feito, a Anatel conferiu tratamento individualizado para cada fato denunciado, visto que cada uma das condutas continha conjunto específico de provas documentais. Assim, diante das diversas práticas denunciadas pela GVT, a agência reguladora desmembrou o feito em dois. O primeiro deles, que manteve o número original, apura a alegada prática consubstanciada na realização de chamadas, a partir do Call Center da Oi, para solicitação indevida de cancelamento do pedido de transferência de operadora com base no permissivo da portabilidade. O segundo, protocolizado sob o SICAP nº 53500.006159/2009, por sua vez, diz respeito à prática de corte dos cabos da GVT pela Oi, que já obteve provimento liminar no âmbito judicial[3].
Quanto ao constrangimento sofrido pelos prepostos da GVT por parte da Oi, a Anatel entendeu que tal conduta deveria ser analisada em sede de Procedimento de Apuração para Descumprimento de Obrigações regulatórias (PADO)[4] e que a conduta de constrangimento, se comprovada, seria passível de enquadramento nos crimes de ameaça[5] e constrangimento ilegal[6] previstos no Código Penal Brasileiro. Em relação às interrupções constantes e injustificadas dos serviços de rede prestados pela Oi à GVT, entendeu a Anatel que os fatos não foram suficientemente esclarecidos e documentados pela Reclamante. Deste modo, a agência reguladora sugeriu que a GVT, se entendesse que a prática também deveria ser apurada, apresentasse nova reclamação contendo todas as provas de sua afirmação. I.3 Da Instauração de Processo Administrativo Em 30/01/2014, o Superintendente-Geral substituto instaurou Processo Administrativo, nos termos do art. 13, V, e arts. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, por meio do Despacho nº 113/2014 (fls. 731), em face da Oi com vistas a apurar supostas condutas infringentes à ordem econômica passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV, V, VI e XV, ambos da Lei n° 8.884/94 e no artigo 36, incisos I, II e IV e §3º, incisos III, IV, V e XIII, da Lei nº 12.529/11. A decisão de instauração foi tomada com base na nota técnica nº 28/2014 (fls.
714/730) que entendeu pela presença de fortes indícios de que a Telemar e a Brasil Telecom (Oi) estariam procedendo às seguintes condutas: (i) corte de cabos de ligação de telefones da GVT, tanto junto aos postes de acesso aos edifícios residenciais, quanto nos acessos prediais; (ii) tentativas alegadamente fraudulentas de impedir o livre exercício da portabilidade numérica; (iii) provocação supostamente dolosa de falhas técnicas e lentidão no tráfego de dados da GVT quando essa empresa utilizava-se de interconexões com a rede da Oi; e (iv) supostas ameaças físicas e morais, por parte de prepostos da Oi, contra os instaladores de sistemas de telefonia da GVT. A Representada foi devidamente notificada da instauração do processo administrativo e intimada a especificar provas que pretendia que fossem produzidas no âmbito do presente feito (notificação à fl. 733 e aviso de recebimento à fl. 742). I.4 Das Razões de Defesa e do Saneamento: Em 07/03/2014, a Representada apresentou sua defesa, a qual foi acostada aos autos às fls. 743/771. Inicialmente, a Oi suscitou a preliminar de ausência de caracterização da suposta infração à ordem econômica na nota de instauração do Processo Administrativo, o que inviabilizaria sua ampla defesa. No que tange ao mérito, em síntese, a Representada pugnou pelo arquivamento do processo por ausência de indício de infração à ordem econômica, uma vez que:
As condutas referir-se-iam a conflitos exclusivamente de lide privada e de questões patrimoniais entre a Oi e a GVT, sem impacto na dinâmica concorrencial, caracterizando-se, portanto, a incompetência do SBDC para sua análise; e As práticas atribuídas à Representada seriam pontuais e específicas, logo, não teriam o potencial de gerar efeitos anticoncorrenciais, pois afetariam apenas a GVT e não o mercado de telecomunicações como um todo. Em relação à produção de provas, a Oi requereu genericamente “a oportunidade de produzir todos os tipos de prova em direito admitidos, incluindo especialmente a juntada de novos documentos, estudos jurídicos e econômicos durante a instrução processual” (fl. 771). I.5 Do Saneamento Em 17/04/2014 foi publicado o Despacho nº 424 do Superintendente-Geral Substituto (fl. 828), o qual, acolhendo a nota técnica de fls. 825/827, entendeu pelo indeferimento da preliminar suscitada por falta de amparo legal e, quanto à produção de provas, repisou ser facultado à Representada a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual. I.6 Dos demais Atos Instrutórios Em 27/08/2014 esta SG enviou o Ofício 3884/2014/CADE (fl. 832/833) à Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras da Anatel indagando quanto à possibilidade de mensuração no aumento dos incidentes nas rotas de interconexão, a fim de analisar se houve má fé ou falhas corriqueiras nos fatos imputados à Representada.
A agência reguladora respondeu por meio do Ofício 352/2014/CPRP – ANATEL (fl. 842), informando que a interrupção da interconexão por iniciativa de uma das partes provocaria a emissão de alarmes de rota nas centrais de origem e de destino das prestadoras envolvidas. Tais alarmes, porém, cessam quando o problema é solucionado, e, como não há previsão na regulamentação de telecomunicações da obrigação de as empresas manterem seus registros, não é possível encontrar registros dos fatos envolvendo incidentes nas rotas de interconexão. Em 17/11/14 esta SG enviou o Ofício 5128/2014/CADE (fls. 846/847) solicitando à 16ª Delegacia Territorial de Polícia de Salvador cópia dos Boletins de Ocorrência onde constariam as acusações de ameaças físicas e morais sofridas por instaladores da empresa ENGENSET, por prepostos da Oi. A 16ª Delegacia Territorial respondeu que não localizou o registro dos fatos, suscitando a hipótese de que possam ter sido apurados por outra unidade (Documento SEI 0023331) . I.7 Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Finais: Em 28/07/2015, foi publicado o Despacho nº 823, por meio do qual o Superintendente-Geral Interino determinou o encerramento da instrução do presente Processo Administrativo e concedeu o prazo de cinco dias úteis para que a Representada apresentasse suas Alegações Finais (Documento SEI 0088215).
Em 07/08/2015, a Representada apresentou tempestivamente suas Alegações Finais, reafirmando os argumentos de sua Defesa (Documento SEI 0091504). Em síntese, a Oi afirma que: (i) não se caracterizou a suposta infração à ordem econômica quando da instauração do Processo Administrativo, o que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, resultando em nulidade do processo; (ii) as denúncias apresentadas pela GVT caracterizam, no máximo, lide privada entre a Oi e a GVT; e (iii) as condutas atribuídas à Oi não tinham qualquer potencial de prejudicar a concorrência no mercado de serviços de telecomunicações. É o relatório. II – ANÁLISE II.1. Mérito II.1.1. Do contexto em que ocorreram as condutas Conforme já exposto na nota técnica de instauração do presente Processo Administrativo, do ponto de vista de investigação pelo CADE, a reunião dos objetos das reclamações administrativas 53500.006159/2009 e 53500.005664/2009 oriundas da Anatel em um único feito é a melhor forma de analisar as condutas denunciadas, uma vez que elas, em conjunto, apontam para um mesmo contexto de possível agressão ao ambiente competitivo nos serviços de telecomunicações. Ademais, uma eventual intervenção sancionadora levada a efeito por este Conselho não se apoiaria em especificidades regulatórias, senão numa interdição genérica do exercício abusivo do poder de mercado ou, de forma mais abrangente, do exercício abusivo do poder econômico sobre a liberdade dos mercados. II.1.2.
Da detenção de poder de mercado por parte da Representada Em 1997, estabeleceu-se um novo marco regulatório para o setor. Foi promulgada a Lei nº 9.472/1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), e, em seguida, foi criada uma agência reguladora para o setor – a ANATEL. Criada a agência, procedeu-se à: definição do Plano Geral de Outorgas – PGO, que fixou parâmetros gerais para estabelecimento da concorrência no setor, definindo as áreas de atuação das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e estipulando as regras básicas para abertura do mercado e autorizações futuras para exploração dos serviços; fixação do Plano Geral de Metas de Universalização do Serviço de Telecomunicações – PGMU, estabelecendo metas a serem seguidas pelas empresas de telefonia fixa atuantes sob regime público, no que tange ao acesso universal de telefonia e à disponibilidade de telefones públicos; definição do Plano de Metas de Qualidade – PGMQ, que determinou as metas de qualidade e padrões de desempenho a serem cumpridos pelas prestadoras do STFC e que constam dos Contratos de Concessão. Juntamente com este desenvolvimento das regras do setor, foi realizada uma ampla reestruturação do Sistema Telebrás. A estatal foi desmembrada em três grandes holdings de concessionárias de serviços locais de telefonia fixa, devendo cada uma delas atender a uma das três distintas regiões geográficas definidas pelo PGO[7], sendo mantida a configuração tradicional da Embratel.
Além disso, foram realizadas licitações para a operação de empresas-espelho nas mesmas áreas de atuação das concessionárias de telefonia fixa oriundas do Sistema Telebrás, em razão da determinação legal do caráter de não exclusividade dessas concessões. A regulação foi implementada de forma assimétrica: como tinham a vantagem competitiva consistente no fato de já possuírem infraestrutura essencial para explorar os serviços, as concessionárias tinham que cumprir maiores exigências (por exemplo, metas de universalização, limites de áreas de atuação, etc.) do que as empresas-espelho, de maneira que estas últimas tivessem condições de competir com as incumbentes e adquirir participação de mercado por meio da conquista de novos consumidores ou da atração de consumidores da concessionária. A regulação foi desenhada dessa forma justamente para garantir a existência de concorrência com as incumbentes em cada uma das áreas do PGO. Nesse contexto, a Telemar sagrou-se a concessionária de STFC na Região I do PGO e a Brasil Telecom na Região II[8]. Em 2007 a Telemar fez da Oi a marca única da companhia e de todos os seus serviços, assumindo, em 2009, o controle da Brasil Telecom. A empresa atua em diversos serviços além do STFC, entre eles o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
Considerando que a GVT atua em todo o território nacional, conclui-se que a conduta está relacionada ao mercado de STFC na área de atuação da Oi e ao de prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) no Brasil. Dessa forma, o mercado relevante deve ser definido, em suas dimensões produto e geográfica, como prestação de STFC nas Regiões I e II do PGO e SCM em âmbito nacional. À época das condutas – que teriam perdurado de 2008 a 2009, segundo a Representada –, a Oi detinha market share significativo nos mercados em questão, como pode ser observado nas Tabelas apresentadas a seguir. Tabela I Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) – Market Share por Operadora e por Ano, Região I 2008 2009 Oi 85,30% 82,88% Embratel 10,37% 11,57% GVT 0,58% 1,40% CTBC 2,78% 2,79% TIM 0,58% 0,96% Outras 0,39% 0,40% Fonte: Anatel Dados[9] Tabela II Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) – Market Share por Operadora e por Ano, Região II 2008 2009 Oi 81,20% 76,80% Embratel 9,05% 11,50% GVT 6,81% 8,20% CTBC 1,68% 1,74% TIM 0,43% 0,85% Outras 0,83% 0,91% Fonte: Anatel Dados. Tabela III Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Market Share por Operadora e por Ano 2008 2009 Oi 38,18% 37% Net 22,15% 25,3% Telefônica/Vivo 25,53% 23,2% GVT 4,54% 5,9% CTBC 2,13% 1,8% Outras 7,48% 6,8% Fonte: Anatel Dados. Pelo exposto nas tabelas acima, a Oi possuía posição dominante nas duas regiões de atuação de STFC e no mercado nacional de SCM. II.1.3.
Da potencialidade de efeitos anticoncorrenciais Conforme relatório supra, as condutas ora sob investigação consistem em (i) corte de cabos de ligação de telefones da GVT, tanto junto aos postes de acesso aos edifícios residenciais, quanto nos acessos prediais; (ii) tentativas alegadamente fraudulentas de impedir o livre exercício da portabilidade numérica; (iii) provocação supostamente dolosa de falhas técnicas e lentidão no tráfego de dados da GVT quando essa empresa utilizava-se de interconexões com a rede da Oi; e (iv) supostas ameaças físicas e morais, por parte de prepostos da Oi, contra os instaladores de sistemas de telefonia da GVT. O presente Processo Administrativo foi instaurado com o intuito de investigar as condutas denunciadas, passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV, V, VI e XV, ambos da Lei n° 8.884/94 e no artigo 36, incisos I, II e IV, e §3º, incisos III, IV, V e XIII, da Lei 12.529/11. A Telemar detinha, à época das práticas em exame, mais de 80% de participação de mercado. Recapitule-se que, após as mudanças ocorridas no setor de telecomunicações no final da década de 1990, a empresa herdou o controle da infraestrutura essencial de telefonia fixa, especialmente a chamada última milha, o que a permitia ter acesso a informações importantes acerca do perfil de consumo de quase a totalidade dos clientes do mercado.
Não se pode ignorar o fato de que a Representada, de posse de tais informações, teria plenas condições de direcionar seus esforços no sentido de sistematicamente dificultar a entrada e o desenvolvimento de um novo concorrente. Em relação ao poder de mercado da Oi é importante ressaltar que a Anatel, no seu Plano Geral de Metas de Competição (PGMC)[10], na seção de Análise dos Mercados Relevantes, considera que a Oi possui poder de mercado relevante (PMS) nas Regiões I e II do PGO para STFC e em âmbito nacional para SCM. Tal análise leva em consideração: (i) participação de mercado, (ii) capacidade de explorar as economias de escala e escopo no mercado relevante, (iii) controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável e atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo. A GVT constituiu-se em empresa para a prestação de serviços de STFC e iniciou suas atividades no ano de 2000 na Região II do PGO, inicialmente em 24 cidades, passando a 54 no ano seguinte. Em 2006 a GVT recebeu licença para atuar em todo o território nacional, iniciando efetivamente sua expansão em 2007.[11] As supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela Oi teriam o poder de impedir o avanço da GVT ao interromper o fornecimento de serviços desta empresa aos seus usuários e produzir a percepção de serem os serviços prestados pela concorrente de qualidade inferior e sujeitos a interrupções e lentidão.
A Representada, por sua vez, argumenta que os efeitos potenciais não se teriam concretizado até os dias de hoje, o que permitiria concluir pela inexistência de qualquer efeito restritivo no mercado relevante. Nesse sentido, assevera que a Lei 12.529/11 e a Resolução 20/99 deixariam claro que práticas anticompetitivas são caracterizadas pelos danos à concorrência e não a concorrentes específicos, citando o voto do Conselheiro Relator Eduardo Pontual Ribeiro no âmbito do PA n° 08012.006450/2000-97[12] com o intuito de demonstrar que o CADE já teria se manifestado em diversas decisões no sentido de que o que se examina em uma investigação não seria “os meios ilícitos utilizados para a obtenção de informações sobre um concorrente, mas os potenciais efeitos danosos no mercado decorrentes do uso das informações, na forma de limitação, falseamento e prejuízo à livre concorrência e, em última instância, ao consumidor”. Tais argumentos não merecem prosperar por diversas razões. Primeiramente, não é razoável afirmar que a não concretização de efeitos potenciais até os dias de hoje permitiria concluir pela inexistência de qualquer efeito restritivo no mercado relevante. Ora, o regulador determinou que cessasse a conduta justamente com o objetivo de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à competição.
O fato de a concorrente GVT ter apresentado crescimento nos anos posteriores à prática (frise-se, a participação da GVT nos mercados potencialmente afetados durante o período em que ocorreu a prática ainda era incipiente) não permite afirmar que esta tenha sido inócua; não se sabe qual teria sido o real crescimento da empresa caso a prática não tivesse ocorrido. Ademais, se a ANATEL não houvesse tomado a medida acauteladora e se a prática houvesse persistido, os efeitos poderiam sim ter sido significativos. Ainda, ao contrário do que assevera a Representada, o art. 36 da Lei 12.529/2011 em nenhum momento estabelece a obrigatoriedade de comprovar que determinada prática efetivamente produziu efeitos anticompetitivos para que se caracterize infração à ordem econômica. Senão, vejamos: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:” (g.n.) I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros;
e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” O que se verifica a partir dos termos insculpidos no dispositivo colacionado é que lei de defesa da concorrência pauta-se pelo critério da potencialidade do dano, que se refere a todas as condutas praticadas que tenham por objeto ou possam produzir efeitos deletérios no ambiente concorrencial, prejudicando a livre iniciativa. A partir da interpretação do citado artigo, é possível verificar que a caracterização da infração também não se vincula à intenção subjetiva do agente econômico, sendo independente de culpa, mas sim aos seus potenciais efeitos perante os mercados afetados, não sendo necessário que a prática ilícita venha a, efetivamente, prejudicar a concorrência em um dado mercado. Tal entendimento, aliás, já é fortemente consolidado na jurisprudência do CADE desde a vigência da antiga norma antitruste, a Lei n° 8.884/94. Ressalte-se que, inclusive, o art. 36 da lei atual é cópia exata do art. 20 da antiga norma concorrencial. Este posicionamento é contido em diversos pareceres exarados pelos órgãos do SBDC, consoante os excertos a seguir colacionados como exemplos: “Ora, o legislador infraconstitucional entendeu por bem pontificar que quaisquer atitudes que tivessem a potencialidade de afetar a ordem econômica consistiriam em infração à ordem econômica. Neste diapasão, o intérprete da norma deve perceber que independe do resultado alcançado, se a conduta foi emanada, há que se punir os responsáveis por ela.
[13]” "(...) Ressalte-se que a punição deve ocorrer pela existência de potencialidade infrativa das condutas deflagradas, ainda que não tenha sido constatada a produção efetiva dos efeitos lesivos à Ordem Econômica". (grifos do original)[14] “A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui estrutura normativa no que tange à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a punição de atos cuja mera existência faz com que sejam considerados condutas anticompetitivas, como a punição de atos cujos efeitos sejam potencialmente anticompetitivos ainda que seus objetos sejam lícitos a priori. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz a preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto ilícito ou (ii) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva em virtude de seus efeitos. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos.”[15] Portanto, a potencialidade da ocorrência de dano a concorrente decorrente das condutas sob exame são inequívocas, justificando plenamente sua devida investigação e apreciação.
Passa-se, então, à análise das práticas denunciadas. II.1.4. Da configuração de infração à ordem econômica II.1.4.1 Provocação dolosa de falhas técnicas e lentidão no tráfego de dados da GVT quando essa empresa utilizava-se de interconexões com a rede da Oi Segundo a GVT, a Representada interrompia os serviços (backbone/dados), causava incidentes nas rotas de interconexão e retardava o atendimento aos Boletins de Anormalidade (BAs) com o intuito de prejudicar seu devido funcionamento. A denunciante juntou aos autos relatórios de detalhamento de interrupções sofridas. Ressalte-se que as ocorrências não foram negadas pela Oi que, no entanto, afirmou que tais fatos foram pontuais e justificados, tendo sido causados por rompimentos do anel ótico e prontamente resolvidos pela equipe técnica. Para comprovar suas alegações, a Representada apresentou relatórios onde a interrupção fora registrada, bem como suas causas e sua solução tão logo possível. Adicionalmente, a Oi aduz que seria impossível prejudicar a GVT adotando tais condutas, pois esta empresa possuiria alternativas a ser sua cliente, como a contratação de serviços de backbone de outras operadoras. Em 27/08/2014 esta SG enviou o Ofício 3884/2014/CADE à Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras da Anatel (fls. 832/833) indagando quanto à possibilidade de mensuração no aumento dos incidentes nas rotas de interconexão, a fim de analisar se houve má fé ou falhas corriqueiras nos fatos imputados à Representada.
Em resposta (fls. 842), a agência reguladora respondeu que a interrupção da interconexão por iniciativa de uma das partes provocaria a emissão de alarmes de rota nas centrais de origem e de destino das prestadoras envolvidas. Tais alarmes, porém, cessam quando o problema é solucionado. Note-se que, pela regulamentação do setor de telecomunicações, a empresa incumbente não é obrigada a manter registros das ocorrências, motivo pelo qual não é possível encontrar registros dos fatos envolvendo incidentes nas rotas de interconexão. Insta considerar que a Anatel constatou no Informe 309/PBCPD/PBCP que as interrupções de serviços de rede prestados pela Oi à GVT não foram suficientemente esclarecidas e documentadas pela reclamante (fls. 279-295), sugerindo que a GVT reformulasse seu pedido por meio de outra reclamação, com todas as provas cabais que tivesse, para que a agência pudesse apurar o feito. Diante destes fatos e considerando que a GVT não apresentou mais documentos que comprovassem as alegações, não se encontram evidências suficientes a provar a ocorrência de conduta passível de ser caracterizada como infração à ordem econômica nessa questão. II.1.4.2 Supostas ameaças físicas e morais, por parte de prepostos da Oi, contra os instaladores de sistemas de telefonia da GVT.
A fim de comprovar a ocorrência de ameaças físicas e morais contra os instaladores de sistemas de telefonia da GVT por parte de prepostos da Oi, foram juntadas aos autos as declarações de dois funcionários da empresa ENGESET que presta serviços para a empresa denunciante (fls. 88/91). Segundo as declarações, após iniciar a passagem dos cabos pela caixa de acesso predial na cidade de Salvador/BA, os dois funcionários da ENGESET teriam sido abordados por membros da equipe da Oi, alegando que a caixa seria de propriedade desta operadora. A equipe da GVT teria sido conduzida a uma delegacia, mediante escolta, sendo que um dos membros da equipe da Oi estava armado e os acompanhou dentro do veículo para garantir que não desviariam da rota. A esse respeito, a representada alegou em sua defesa que essa discussão se insere em um contexto de lide privada, não sendo razoável tratá-la como um embaraço ao funcionamento de empresa concorrente. A Anatel, no Informe 309/PBCPD/PBCP (fls. 279-295), considerou que a conduta de constrangimento deveria ser apurada por autoridade competente por caracterizar crime descrito no Código Penal Brasileiro, podendo ser considerada como agravante caso se constatasse a prática de conduta anticompetitiva. Pondere-se que a Oi possui responsabilidade objetiva jurídica, sendo responsável pela conduta de seus agentes que agiram, segundo a GVT, em seu nome.
Tal conduta por si só, porém, não se caracteriza como anticoncorrencial, visto ter sido pontual e não ter prejudicado a capacidade de atuação da GVT. Assim, considerando que os indícios colhidos evidenciaram apenas um caso isolado sem a capacidade de afetar o ambiente concorrencial, a prática denunciada relaciona-se a desentendimentos entre indivíduos, possuindo, portanto, natureza exclusivamente penal e não constitui matéria de competência do CADE. II.1.4.3 Tentativas alegadamente fraudulentas de impedir o livre exercício da portabilidade numérica. Constam dos autos transcrições de longas e variadas chamadas telefônicas originadas do call center da Oi para o da GVT as quais simulavam contatos de clientes da Representada arrependidos de terem optado pela portabilidade de seus números telefônicos para a concorrente. Há registro de diversas chamadas realizadas a partir do mesmo número, pela mesma funcionária da Oi, pedindo o cancelamento da portabilidade de clientes da Representada para a GVT, em cada uma delas se apresentando fraudulentamente como se fosse um daqueles clientes ou agisse sob seu mandato, tal conforme o exemplo abaixo: ******************** Call1_73_26348088_1_29 Atendente GVT: - Jorge, boa tarde, em que posso ajudá-lo? Cliente – Olá Jorge. Aqui é a Lívia. Tudo bom com você? Atendente GVT: - Tudo bem, senhora Lívia. Cliente: - Bem... Jorge... eu fiz uma solicitação a vocês hoje mais cedo.
Conversei aí com o Deivid a respeito do cancelamento da minha portabilidade e o número... uma linha telefônica que eu tenho com vocês. E eu gostaria de saber como que tá isso, porque eu tenho que fechar a negociação com a Oi e parece que acho que a ordem de serviço ainda não fechou. Entendeu? E o Deivid falou que seria de imediato. E eu preciso disso. Atendente GVT: - Deixa eu verificar pra senhora. Qual é o número do telefone, senhora Lívia? Cliente: - O número da portabilidade é o DDD 71-3452-0343 Atendente GVT: - Senhora Lívia, eu não consegui acesso a este número. Cliente: - Não. Esse número é o número que é da Oi, entendeu? Atendente GVT: - Ahã. Cliente: - Eu posso te passar o meu CPF e você buscar aí a solicitação que eu acabei de fazer. Atendente GVT: - Ah. Ta certo. Cliente: - O meu CPF é o 756 Atendente GVT: - Ok. Cliente: - 192. Atendente GVT: - Certo. Cliente: - 535. Atendente GVT: - Ok. Cliente: - Digito 20. O Deivid me passou o protocolo desse cancelamento de portabilidade. Se você quiser, eu já passo pra você também, e você verifica aí. Atendente GVT: - Qual seria o protocolo? Cliente: - O protocolo referente à portabilidade é o 004295. Atendente GVT: - - 95. Data de hoje? Cliente: - Isso. Atendente GVT: - Senhora Lívia... (...)... para ter acesso total do cadastro, a senhora pode confirmar pra mim o nome completo e o CPF da senhora? Cliente: - Ahã. Ô, nome, Lívia Dionisio Aprile Maiolino. Meu CPF é 756192535-20. Atendente GVT: - Ok. Qual é a data de nascimento?
Cliente: - Minha data de nascimento... pra que você quer esses dados? Atendente GVT: - Pra confirmação de cadastro. Cliente: - Tá bom. 16 de agosto de 1974. Atendente GVT: - Ok. Qual é o nome completo da mãe da senhora? Cliente: - Itália Dionísio Aprile. Atendente GVT: - Ok. Muito obrigado pelas confirmações. Cliente: - Ok. Atendente GVT: - Só mais um momento. Cliente: - Tá. Silêncio prolongado na ligação. Atendente GVT: - Mais um momento. Cliente: - Oi. Jorge. Silêncio prolongado. Cliente: - Jorge? ... Jorge? Alô? ... Jorge? Atendente GVT: - Só mais um momento. Cliente: - Ah, que bom. Silêncio prolongado Cliente: - Jorge? Silêncio prolongado Cliente: - Jorge? Música e Jingle por tempo prolongado Cliente: - Jorge? Ai que saco! Jingle GVT – Música Cliente: - Alô? Jingle GVT – Música Cliente: - Alô Atendente GVT: - Senhora. Cliente: - Oi, Jorge. Atendente GVT: - Então... eu fiz um contato com a titular da linha, e a mesma informou que não pediu o cancelamento da portabilidade. Cliente: - Solicitou sim. Atendente GVT: - Ela não solicitou o cancelamento. Cliente: - Eu acho que deve tar havendo aí algum tipo de equívoco da parte de vocês. Atendente GVT: - Não, não. Fonte: GVT. Além do diálogo acima transcrito, vale aqui ressalvar que constam nos autos muitas outras transcrições de diálogos semelhantes (Documentos SEI 0011985 e 0011997 ), em que o objetivo é sempre o de se passar por clientes e solicitar o cancelamento da portabilidade numérica para a GVT.
Naturalmente, é desejável que concorrentes disputem clientes no mercado, seja por preço ou diferenciação de produtos, concorrência essa que o sistema antitruste brasileiro visa proteger. A conduta em análise, no entanto, possui características que extrapolam uma prática comercial comum de competição por clientes. A portabilidade numérica foi instituída no Brasil pela Resolução nº 460 da ANATEL em 2007[16]. Trata-se do direito do cliente de serviços de telefonia fixa e móvel manter o número do telefone (código de acesso) a ele designado, independentemente da operadora do serviço a que esteja vinculado. Consoante Cartilha de orientação da Anatel[17]: “Para solicitar a portabilidade, o usuário deve procurar a prestadora para a qual deseja migrar e informar seus dados pessoais, telefone e prestadora atual. Confirmados os dados, a nova operadora agendará a habilitação do serviço e fornecerá o número de protocolo do pedido”. Com a realização da solicitação pelo usuário, são iniciados os procedimentos técnico-operacionais descritos no Anexo à Resolução nº 460/2007 da ANATEL, no artigo 32 e seus incisos, in verbis: “Art. 32. Os procedimentos técnico-operacionais devem abranger, entre outros, os seguintes aspectos: I - solicitação do serviço pelo usuário; II - provisão do pedido pela Prestadora Receptora; III - notificação à Prestadora Doadora, via Entidade Administradora; IV - validação da ordem de serviço; V - confirmação das programações para encaminhamento/roteamento;
VI - atualização das bases de dados; VII - notificação às demais prestadoras envolvidas; VIII - testes de validação”. Consoante a Resolução, entende-se por prestadora doadora aquela de onde é portado o número do telefone (no caso, a Oi) e prestadora receptora aquela para onde é portado o número de telefone[18] (a GVT). Uma vez que a Oi dispõe de todos os dados cadastrais de seus clientes que solicitam portabilidade numérica para a GVT, ela teria condições de levar a cabo a conduta em referência. Os áudios de telefonemas semelhantes ao acima reproduzido foram juntados aos Documentos SEI 0011985 e 0011997, e demonstram que a Oi utilizava-se dessas informações para tentar impedir a mobilidade de sua clientela para a GVT. A empresa prejudicada estima ter recebido mais de 3.000 ligações da Representada com esse fim, sendo que os funcionários da Oi se passavam pelos clientes que haviam solicitado portabilidade numérica e ligavam ao call center da GVT solicitando o cancelamento da migração e informando, para esse mister, os dados pessoais do usuário. O Auto de Infração n° 0001SP20120088 (fls. 82/110) lavrado pela ANATEL corrobora o quanto denunciado. Neste documento, a agência reguladora afirma que “a Prestadora [Oi] efetuou, sem o conhecimento dos titulares das linhas telefônicas, e em seus nomes, solicitações fraudulentas para o call center da Prestadora Global Village Telecom Ltda.
– GVT, com o objetivo de cancelar indevidamente a portabilidade numérica anteriormente solicitada pelo usuário. Tal fato fere o direito dos usuários à livre escolha de sua prestadora de serviços de telecomunicações.” O Informe 286/2012/PBCPD/PBCP da ANATEL remete à Reclamação Administrativa com Pedido de Medida Cautelar proposta pela GVT em face da Oi, diante da solicitação indevida de cancelamento do pedido de transferência de operadora, com base no permissivo da portabilidade. A ANATEL concluiu pela ocorrência de prática infracional por parte da Oi tendo instaurado PADO nº 53500.017489/2012 para a determinação de punição cabível em razão do descumprimento de obrigações, não tendo concluído o o processo sancionatório até o momento. Adicionalmente, a ANATEL sugeriu o encaminhamento da Reclamação Administrativa ao Ministério Público, com vista à apuração de eventual prática delituosa por parte das Reclamadas, bem como à Gerência de Qualidade, para adoção de providências quanto às irregularidades apontadas no processo de portabilidade. Em sua defesa, a Oi não refutou a denúncia, mas apenas alegou que dois operadores pertencentes à Central de Retenção de Portabilidade (CRP) de Goiânia/GO, empresa prestadora de serviços, estariam por trás da conduta, sendo os autores das solicitações de cancelamento dos pedidos de portabilidade em nome dos clientes, afirmando não ter havido qualquer incentivo ou orientação de sua parte nesse sentido.
A Representada aduziu que a atuação irregular de seus atendentes ocorreu de forma isolada, ocasionando a demissão dos envolvidos e apresentação de queixa-crime contra eles, não sendo resultado de política comercial praticada com o intuito de retenção de clientes. Argumenta, ainda, que teria implementado um conjunto de medidas antifraude de forma a evitar a ocorrência de fatos semelhantes no futuro. De forma complementar a Oi acusa a GVT de também estar praticando ligações de seu call center para sua central de atendimento com o objetivo de cancelar pedidos de portabilidade em que a Representada figura como Prestadora Receptora. Nesse sentido, afirma ter protocolado a Reclamação Administrativa nº 53500.020722/2012 junto à ANATEL (fls. 795/813). Insta ressaltar, porém, que a reclamação foi arquivada pela agência reguladora por meio do Despacho n° 3425/14[19]. Entretanto, ao contrário do que pretende a Representada, a conduta ora sob exame não se confunde com mera lide privada nesse caso. À parte de considerações acerca de infrações à Lei Geral de Telecomunicações (LGT), à regulação e ao sigilo dos usuários, e de possível crime de falsa identidade[20] e independentemente dos efeitos concretos que a conduta tenha produzido, o fato é que, diante da posição dominante da Oi no mercado brasileiro de telecomunicações e do contexto específico em que a prática ocorreu, é elevado o potencial de causar efeitos anticompetitivos.
Ao se fazer passar por clientes em ligações, contrariando o desejo desse consumidor de mudar de operadora de telefonia — obstruindo sua liberdade de contratar com a empresa que melhor o atender, frise-se — e valendo-se indevidamente das informações de cadastro que possui para impedir um direito do cliente e a livre concorrência no mercado de telefonia, a conduta da Oi não apenas prejudicou a GVT como claramente prejudicou o bem-estar do consumidor. Não há que se falar que foram condutas isoladas praticadas por apenas duas pessoas, pois a Oi é responsável pela conduta de seus funcionários, quando no exercício de suas funções nesta empresa e no ambiente de trabalho, possuindo responsabilidade solidária e devendo, portanto, responder pelos seus atos. A alegada implementação de medidas antifraude mostra-se indispensável dado o ocorrido, mas não isenta, porém, a Representada dos atos já praticados antes de seu estabelecimento. Por todo o exposto, entende-se haver, no caso da conduta em análise, evidências robustas de prática de infração à ordem econômica. Assim, é inegável que a prática levada a cabo pela Oi tem o potencial de reduzir as possibilidades de crescimento da base de clientes de seu concorrente e de impedir o exercício de direito do consumidor de contratar a empresa que melhor atender às suas necessidades. II.1.4.4 Corte de cabos de ligação de telefones da GVT, tanto junto aos postes de acesso aos edifícios residenciais, quanto nos acessos prediais.
Quanto à denúncia sobre os cortes de cabos, foi verificado que constam nos autos vasta documentação, amparada em fotos, boletins de ocorrência, inspeções descritas no Relatório de Fiscalização da Anatel e pareceres técnicos da agência reguladora do setor. O corte de cabos da GVT pela Oi tanto tinha o potencial de prejudicar a concorrente que a Anatel determinou a cessação da conduta por meio do Despacho nº 3.045/2009/PBCPD/PBCP/SPB (fls. 265/267), pelo qual determinou à Representada que “se abstenha da prática de corte de cabos de telefonia da GVT em caixas, postes e dutos compartilhados com a Reclamante” e, ainda, que ambas as empresas envidassem esforços a fim de negociar entendimentos e procedimentos que pudessem solucionar a controvérsia. Por meio do Informe 310/PBCPD/PBCP a ANATEL considerou que a conduta perpetrada pela Oi importa em práticas ofensivas ao mercado e merece ser compelida pelo órgão regulador, tendo infringido os dispositivos da LGT, quais sejam, a competição livre, ampla e justa e o respeito aos direitos dos usuários. De tal forma, a Gerência de Competições da Anatel abriu PADO nº 53500.017488/2012 para apurar o descumprimento de obrigações e impor sanções, não tendo concluído esse processo até o momento. Além disso, verificaram-se afirmações da Oi, trazidas aos autos quando da sua defesa na reclamação administrativa que tramitou na Anatel, as quais equivalem a uma livre confissão a respeito dos cortes de cabos da GVT. Senão, vejamos:
“3.1 Ao ter conhecimento da conduta da GVT de sistematicamente utilizar a infraestrutura da Oi de maneira inadequada, unilateral e sem o instrumento contratual de compartilhamento adequado, a Oi utilizou-se de seu direito em restabelecer sua posse e proteger sua propriedade.” (fls. 189/193) Em tom de indignação, a Oi se queixa do uso supostamente indevido por parte da GVT de dutos e caixas de acesso de sua propriedade. Ora alegando motivos técnicos obscuros e não devidamente comprovados, ora escorando-se no art. 1.210, §1º do Código Civil[21] e até mesmo declarando ter sido a prática realizada pontualmente, em sua defesa na reclamação administrativa perante a Anatel, a Representada tenta justificar um misto de direito de autodefesa da propriedade privada com um “poder de polícia” derivado da sua concessão. Todavia, repise-se, a Oi não nega, em momento algum, que tenha realizado o corte dos cabos da GVT. Pelo contrário, ao se defender, acrescenta que praticou tais atos de maneira recorrente e sistemática contra a concorrente, conforme se verifica: “9. Nestas inspeções rotineiras, a Oi observou durante 2008 que a GVT, para atender os seus clientes em Belo Horizonte e em Salvador, vinha sistematicamente utilizando a infraestrutura da Oi desde o poste até a entrada do edifício. Desta forma, a GVT autorizatária de serviço de telecomunicações, tentava de modo indevido e não autorizado, valer-se da infraestrutura operacional da Oi para atender aos seus clientes.” (...) “10.1.
Diante da constatação desses ilícitos reiterados, os funcionários que realizavam os respectivos serviços cuidaram de, imediatamente, retirar equipamentos clandestinos e absolutamente estranhos à rede da Oi, com o objetivo precípuo de preservar não só a integridade de seus bens, mas também a qualidade dos serviços públicos prestados pela Oi.” (fls. 103/107) Em sua defesa, a Oi afirma que a prática de corte telefônicos nos municípios de Salvador/BA e Belo Horizonte/MG ocorreu de forma pontual, sendo consequência de decisão unilateral da GVT sem arranjo contratual prévio, estando sua conduta amparada no seu direito de propriedade sobre as referidas infraestruturas. Alegou, ainda, que sua conduta não teria o poder de lesar a dinâmica concorrencial no setor de telecomunicações, não estando sua posição dominante ligada de qualquer forma aos efeitos da prática. A Oi ressalta que em 15/05/2009 firmou com a GVT Instrumento Particular de Transação (fls. 788/794) pelo qual foi acordada a utilização conjunta da infraestrutura de acessos prediais em todas as regiões do PGO, tendo ambas as empresas concordado com a extinção de todos os processos judiciais e administrativos em curso referente ao tema. Ora, o fato de a infraestrutura onde se situam os cabos de telefonia da GVT ser de propriedade da Oi não lhe permite, sem prévio recurso ao órgão regulador, proceder ao corte de cabos que não são seus, mas sim, de um concorrente, inegavelmente prejudicando sua atividade.
De fato, ao se sentir lesada quando da utilização de sua infraestrutura pela GVT, a Representada deveria se valer dos meios legais à disposição para ter seu direito garantido e não, de forma alguma, tomar uma medida que impeça que sua concorrente preste os serviços para os quais foi contratada pelos seus clientes, causando prejuízos morais e materiais. A alegação de ausência de efeitos sobre a dinâmica concorrencial não se sustenta frente ao fato de que a posição dominante no mercado da Oi lhe permitia retardar o crescimento e causar prejuízos à GVT, uma empresa entrante e com baixa participação à época da conduta, por meio do corte seus cabos. A incumbente é uma empresa de grande porte, que atua há muitos anos no mercado, não podendo, de forma alguma, alegar desconhecer as conseqüências do seu ato. Ora, ao cortar os cabos da concorrente, impedindo, consequentemente, a prestação de seu serviço, a Representada causou decerto entre os clientes da empresa GVT que foram prejudicados com a conduta a percepção de serem os serviços prestados pela denunciante falhos e pouco confiáveis, impactando, portanto, em sua imagem. É impossível mensurar o quanto tal falha na prestação de serviços possa ter influenciado clientes da GVT a mudarem de prestadora, mas, potencialmente, esse é um efeito possível da prática.
Ressalte-se que a decisão das empresas de extinção dos processos judiciais não afasta a atuação do CADE frente a atos lesivos à concorrência, devendo este órgão atuar de forma repressiva frente a atos que possuam o potencial de lesar a livre competição no mercado. Dessa forma, constata-se que a prática de corte de cabos da GVT pela Oi configura infração concorrencial capaz de prejudicar a atividade de concorrente. Diante do exposto, conclui-se pela existência de conduta infringente à ordem econômica consistente em corte de cabos de ligação de telefones da GVT, tanto junto aos postes de acesso aos edifícios residenciais, quanto nos acessos prediais e em tentativas fraudulentas de impedir o livre exercício da portabilidade numérica. Tais práticas configuram as infrações à ordem econômica previstas no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos IV, V, VI e XV, ambos da Lei n° 8.884/94 e no art. 36, incisos I, II e IV, §3º incisos III, IV, V e XIII, da Lei nº 12.529/11. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando-se:
pelo arquivamento das denúncias de (a) provocação dolosa de falhas técnicas e lentidão no tráfego de dados da GVT quando essa empresa utilizava-se de interconexões com a rede da Oi e (b) supostas ameaças físicas e morais, por parte de prepostos da Oi, contra os instaladores de sistemas de telefonia da GVT, por não restar configurada matéria concorrencial; e pela condenação da Representada por infração à ordem econômica consistente em (a) corte de cabos de ligação de telefones da GVT, tanto junto aos postes de acesso aos edifícios residenciais, quanto nos acessos prediais e (b) tentativas fraudulentas de impedir o livre exercício da portabilidade numérica, nos termos do art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos IV, V, VI e XV, ambos da Lei n° 8.884/94 e no art. 36, incisos I, II e IV, §3º incisos III, IV, V e XIII, da Lei nº 12.529/11. [1] Conforme informações disponíveis no site da Oi, a Telemar foi criada em 1998 e em 2007 fez da Oi a marca única da companhia e de todos os seus serviços, assumindo, em 2009, o controle da Brasil Telecom. A operação foi objeto do AC nº 08012.005789/2008-23, julgado pelo CADE na 477ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 20 de outubro de 2010, tendo sido conhecido e aprovado, por unanimidade, mediante a celebração de Termo de Compromisso de Desempenho, nos termos do voto do Conselheiro Relator. A OI S.A. é a nova denominação social da Brasil Telecom S.A. e sucessora por incorporação da Tele Norte Leste Participações S.A.
e Coari Participações S.A. (fl. 708 dos autos). [2] Serviço Telefônico Fixo Comutado. [3] “Tais conflitos demonstram que, em verdade, não busca a Oi defender bens de sua propriedade, ou mesmo regular-lhes a ocupação, mas sim causar embaraço ilegal à concorrência, prejudicando o direito dos consumidores diretamente atingidos pela interrupção no fornecimento do serviço. A tal conclusão se chega a partir da constatação de que não houve qualquer tentativa por parte da Requerida de envidar qualquer esforço de negociação, tal como preconiza o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre as prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado por meio da Resolução nº 274/2001. (...) A ser assim, em análise perfunctória, presentes os requisitos que a autorizam, concedo em parte a liminar, inaudita altera pars, com fundamento nos arts. 798 e 804 do Código de Processo Civil Brasileiro, para determinar: (...) b-) às empresas Telemar Norte Leste S.A. e Brasil Telecom S.A. que cessem imediatamente a prática de “corte” de cabos de telefonia da GVT, em caixas, postes e tubulações compartilhados com a Requerente, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato verificado.” Ação Cautelar Inominada nº 2009.31.00.005549-8. Decisão nº 663/2009. Seção Judiciária do Distrito Federal. 20ª Vara Federal.
[4] Procedimento previsto no Regimento Interno da ANATEL para investigar o descumprimento de obrigações legais e contratuais das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, bem como a violação de direitos dos consumidores. [5] Ibidem Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. [6] BRASIL, Código Penal. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. [7] Área I do PGO:Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima. Área II do PGO: Distrito Federal e Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rondônia e Acre. Área III do PGO: Estado de São Paulo. [8] A operação de aquisição de controle da Brasil Telecom pela Oi foi aprovada no Ato de Concentração n° 08012.005789/2008-23, de relatoria do então Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. [9]Disponível em:
<http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=278740&pub=original&filtro=1&documentoPath=278740.pdf> Acessado em 03 de março de 2015. [10] Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNoticias.do?acao=carregaNoticia& codigo=27209>. Acesso em 20/03/2015. [11] Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numero Publicacao=289437&assuntoPublicacao=Plano%20de%20A%E7%E3o%20-%20GVT&caminhoRel =null&filtro=1&documentoPath=289437.pdf>. Acesso em 20/03/2015. [12] Representante: Pepsico & Cia. e Representados: Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. e SPAL Indústria de Refrescos S/A. Voto disponível em: <http://www.cade.gov.br/Default .aspx?ec4dde29e93fd320f022ef4a1a>. Acesso em 20/03/2015. [13] Parecer ProCADE nº 484/2005, exarado no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18. Disponível em: < http://www.cade.gov.br/plenario/Sessao_Extra_33/Pareceres/ParecerProCADE-PA-1999-08012-004599-Fhoffmann-Laroche.pdf>. Acesso em 03/03/2015. [14] Parecer da Secretaria de Direito Econômico, no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48. Disponível em: < http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000291501668.pdf >. Acesso em 05/03/2015. [15] Nota Técnica nº 319/2013/Superintendência-Geral, no Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93, fls. 568. Disponível em:
< http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_exter na.php?a6_-38uSff0w6rlBdBW1VVbWwwvmOW7xmF6zCMe31m1Hiueq-Gyzk0q_gKJAUsY1D0eAF i2JqAP8yAhWd3 UrPQ,, > Acesso em 05/03/2015. [16] ANATEL. Resolução nº 460, de 19 de março de 2007. Aprova o Regulamento Geral de Portabilidade – RGP. Disponível em: http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/22-2007/8-resolucao-460. Acesso em 03/03/2015. [17] ANATEL. Cartilha - Perguntas Mais Frequentes Sobre Portabilidade Numérica. Disponível em: . Consulta em 03/03/2015. [18] ANATEL. Resolução n° 460/07. Art. 4° inciso “V- Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de usuário, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculadi; [...] XVII – Prestadora Doadora: prestadora de onde é portado o Código de Acesso; XVIII – Prestadora Receptora: prestadora para onde é portado o Código de Acesso” (grifo nosso). [19] Disponível em: <http://sistemas.anatel.gov.br/sicap/web/displayWeb.asp?id=4135045>. Acesso em 20/03/2015. [20] Conforme o artigo 307 do Código Penal Brasileiro, o crime de Falsa Identidade consiste em atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Disponível em: < http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/codigo-penal-decreto-lei-2848-40# >. Acesso em 11/03/2015. [21] Código Civil - Art.
1.210 “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
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