CADE · Tribunal do CADE · 17/09/2015
Fabricação de Cimento
Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0104722 - Voto :: Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.011142/2006-79 Representante: SDE Ex Officio Representados: Anor Pinto Filipi, Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem, Associação Brasileira de Cimento Portland, InterCement Brasil S.A. (atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A.), CCB - Cimpor Cimentos do Brasil S.A. (atual denominação da CCB - Cimpor Cimentos do Brasil S.A..), Cia de Cimento Itambé, Empresa de Cimentos Liz S.A. (atual denominação da Soeicom S.A.), Holcim Brasil S.A., Itabira Agro Industrial S.A., Karl Franz Bühler, Lafarge Brasil S.A., Marcelo Chamma, Renato José Giusti, Sérgio Bandeira, Sérgio Maçães, Sindicato Nacional da Indústria do Cimento e Votorantim Cimentos S.A. Advogados:
Amoldo Wald, Alexandre de Mendonça Wald, Júlia de Baére Cavalcanti D'Albuquerque, Marcus Vinicius Vita Ferreira, Daniela Rodrigues Teixeira de Moraes Rêgo, Pedro Sergio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Adriana Mourão Nogueira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Fernando de Oliveira Marques, Gianni Nunes de Araújo, Bárbara Rosenberg, Ubiratan Mattos, Marcelo Antônio Muriel, Maria Cecília Andrade, Alessandra Rodrigues Bemardes Oshiro, Ana Carolina Estevão, Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini, Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini, Ivo Gico Júnior, João André Sales Rodrigues, Nathália Gomes Bemardes, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Luiz Leonardo Cantidiano, Maria Lúcia Cantidiano, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Rabih Ali Nasser, Irley Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento, Patrícia Avigni, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Polliana Blans Libório, Ana Paula Chedid de Oliveira Lima, Claudia Nastari Capanema, Flávio Yarshel, Rodrigo Pereira Dias, Renata Foizer Silva Manzoni, Paulo Cezar Aragão, Plínio Simões Barbosa, Francisco Antonio Maciel Müssnich, Rosa Maria Motta Brochado, Vanessa Elisa Jacob Ferreira, Humberto Theodoro Júnior, Leonardo Almeida Lage, Marina de Mello Cerqueira Zarure, Gesner Oliveira e outros Embargantes: Banco do Brasil S/A, Itabira Agroindustrial S/A, Sérgio Maçães e Votorantim Cimentos S/A Advogados:
Gianni Nunes de Araújo, Ivo Teixeira Gico Júnior, Aline Crivelari e outtros Relator para os Embargos nos Embargos: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Novos embargos de Declaração. Processo Administrativo. Cartel. Cimento e concreto. Condenações por infrações previstas no artigo 20, incisos I, II, III e IV, e no artigo 21, incisos I, II, III e IV, ambos da Lei 8.884/94. Conhecimento. Rejeição. Correção de erro material ao valor da multa da Votorantim e em redação da certidão de julgamento, mantidos os demais termos do voto. Palavras-chave: embargos de declaração, cartel, cimento, erro material, rediscussão do mérito 1. Dos Novos Embargos de Declaração 2. Da Intimação das Partes sobre a Decisão do CADE 3. Do Mérito 3.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade 3.2. Da Suposta Omissão ou Obscuridade Quanto ao Alcance da Decisão 3.3. Da Suposta Omissão Quanto ao Acesso Amplo e Irrestrito aos Autos do Processo 3.4. Da Suposta Contradição/Obscuridade Quanto ao Acesso ao Inteiro Teor dos Votos dos Conselheiros Alessandro Octaviani, Márcio de Oliveira Júnior e Ana Frazão 3.5. Da Suposta Omissão Quanto ao Pedido de Acareação Formulado pelos Embargantes às fls. 13934 e 13935 3.6. Da Suposta Obscuridade/Contradição Quanto ao Remédio Estrutural de Desinvestimento 3.7. Da Suposta Omissão/Contradição Quanto à Consideração dos Ramos de Atividade na Base de Cálculo 3.8. Da Suposta Contradição Quanto à Data-Base Para a Determinação da Capacidade Produtiva das Representadas 3.9.
Da Suposta Omissão/Contradição Quanto à Atualização Monetária da Multa 3.10. Do Erro Material entre o Voto dos Embargos de Declaração e a Certidão de Julgamento 4. Dispositivo 1. Dos Novos Embargos de Declaração Em 04/08/2015 (SEI 0090828), foi publicada a ata de julgamento da 69ª Sessão Ordinária de Julgamentos, em que as partes foram intimadas da decisão colegiada proferida pelo CADE em 29/07/2015. Tal decisão referiu-se aos embargos de declaração sobre a decisão de mérito que condenou os Representados pela prática de infração contra a ordem econômica Em 11/08/2015 (SEI 0093701), foi realizada uma nova publicação da ata de julgamentos para intimação das partes. Em 10/08/2015 (SEI 0093571), reiterado em 12/08/2015 (SEI 0094488), o Banco do Brasil S/A opôs novos Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, para alegar os seguintes vícios: Omissão quanto à impossibilidade de interferência do CADE no regular desenvolvimento de atividades econômicas, incluindo a contratação de linhas de crédito com condições subsidiadas por programas ou recursos públicos, uma vez que a interpretação da proibição de contratar com instituições financeiras oficiais não poderia ser literal e irrestrita. Tal ponto também geraria obscuridade quanto ao alcance da vedação de contratação das referidas linhas de crédito, não restando claro se abrangeria toda e qualquer dessas linhas ou apenas as operadas exclusivamente pelas instituições oficiais.
Em 17/08/2015 (SEI 0096141), os Representados Itabira Agroindustrial S/A e Sérgio Maçães opuseram Embargos de Declaração para aduzir, os seguintes vícios: Omissão quanto ao acesso amplo e irrestrito aos autos do processo para exercício de ampla defesa e contraditório; Contradição e obscuridade quanto ao acesso ao inteiro teor dos votos dos Conselheiros Alessandro Octaviani, Márcio de Oliveira Júnior e Ana Frazão; Devolução do prazo de oposição de Embargos de Declaração após a concessão dos acessos acima indicados; Omissão quanto ao pedido de acareação formulado pelos Embargantes às fls. 13934 e 13935; Obscuridade e contradição quanto ao remédio estrutural de desinvestimento, uma vez que os Embargos de Declaração teriam determinado não apenas a venda de 20% dos ativos de serviços de concretagem como também a venda de 20% dos ativos de concreto, o que incorreria em reformatio in pejus. Em 21/08/2015 (SEI 0098505), o Representado Votorantim Cimentos S/A opôs Embargos de Declaração para apontar, em síntese, a existência dos seguintes vícios: Vício quanto à reformatio in pejus, uma vez que o voto condutor dos Embargos de Declaração teria considerado o desinvestimento da capacidade total da empresa e não apenas no mercado de serviços de concretagem;
Contradição quanto à data-base para a determinação da capacidade produtiva das Representadas, a qual teria sido fixada na decisão de mérito como a data de 28/05/2014 e pelo voto dos Embargos como o trânsito em julgado da decisão administrativa; Omissão e contradição quanto aos ramos de atividade utilizados para cálculo do valor da multa, o que excluiria da base de cálculo os mercados de cal para construção civil, argamassas e rejunte, agregados e outros negócios; Omissão e contradição quanto à atualização monetária da multa da Votorantim, uma vez que a base de cálculo para o valor final da multa seria de R$ 7.818.926.640,00 e não de R$ 7.828.234.886,00; Contradição e erro material entre o voto-vista de mérito e a certidão de julgamento para constar o prazo de três meses para divulgação de dados do SNIC ao invés de seis meses. Em 27/08/2015, os autos foram a mim distribuídos, tendo em vista o término do mandato da Conselheira Ana Frazão (SEI 0098831). 2. Da Intimação das Partes sobre a Decisão do CADE Tendo em vista as duas intimações referentes à ata de julgamento, ressalto que admitirei tanto os embargos tempestivamente opostos no prazo iniciado a partir da publicação de 04/08/2015 (SEI 0090828) quanto no prazo iniciado a partir da publicação em 11/08/2015 (SEI 0090828), desde que as partes tenham observado as tempestividades concernentes a cada publicação. 3. Do Mérito 3.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Os Embargos foram opostos no período de 10/08/2015 a 21/08/2015.
A publicação da intimação das Representadas, ora Embargantes e condenadas pela decisão do CADE, da juntada do voto ocorreu em 04/08/2015 (SEI 0090828), terça-feira, e em 11/08/2015 (SEI 0090828), terça-feira. Logo, nos termos dos arts. 191, 535 e 536 do Código de Processo Civil, o primeiro prazo para oposição de Embargos de Declaração iniciou em 05/08/2015, quarta-feira, e encerrou em 14/08/2015, sexta-feira. O segundo prazo para oposição de Embargos de Declaração iniciou em 12/08/2015, quarta-feira, e encerrou em 21/08/2015, sexta-feira. Todas as peças processuais de Embargos foram opostas dentro do prazo legal. Considerando a legitimidade, tempestividade, interesse e regularidade formal do procedimento, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos. 3.2. Da Suposta Omissão ou Obscuridade Quanto ao Alcance da Decisão O Banco do Brasil alegou que a proibição do inciso II do art. 38 da Lei 12.529/11 não poderia ser literal e irrestrita a fim de que não fosse de encontro à Constituição. Com base nessa premissa, o Embargante pleiteou o “afastamento da abrangência da sanção comentada em relação a instituições financeiras oficiais que, como o Banco do Brasil, submetam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”.
Para tanto, alegou que “de tais dispositivos resulta a impossibilidade de o Cade, por meio da sanção em discussão, não direcionada ao Banco do Brasil, interferir no regular desenvolvimento de atividades econômicas por este, no que se inclui a contratação de ‘linhas de crédito com condições de financiamento subsidiadas por programas ou recursos públicos’”. A leitura integrada entre o acórdão que condenou as Representadas e o acórdão dos Embargos de Declaração deixou claro que a sanção considerou a aplicação mais restritiva do art. 38, inciso II, da Lei 12.529/11. Caso fosse aplicada em sentido mais amplo, não só as linhas de crédito subsidiadas, mas também qualquer linha de crédito ofertada pela instituição seria objeto da referida proibição. Além disso, o Banco do Brasil pretende a rediscussão da sanção imposta às Representadas, o que é incabível na presente via. A Conselheira Ana Frazão já havia destacado e enfrentado esse tema nos parágrafos 356 a 361 do voto dos Embargos de Declaração, os quais peço licença para transcrever a seguir: “358. Portanto, se tratando de instituição regida pelo regime jurídico de direito privado, o Banco do Brasil estaria sujeito a prejuízo, a meu ver, indevido, pois concorre em igualdade de condições com as instituições “não oficiais”. 359.
Como bem exposto no voto-vista do conselheiro Márcio de Oliveira Junior, a sanção de proibição de contratação com instituições financeiras tem “a finalidade de resguardar o erário de novos prejuízos, bem como evitar que o dinheiro público seja utilizado para financiar condutas anticompetitivas”. Se a instituição financeira atua sob regime de direito privado, os valores por ela utilizados não podem ser considerados como “dinheiro público”. 360. Por estas razões, recebo os embargos, com efeitos infringentes, determinando que o dispositivo da decisão seja alterado para restar de acordo com o disposto em votos mais recentes deste Conselho, ficando com o seguinte teor para todas as pessoas jurídicas condenadas: Nos termos do art. 38, inciso II, da Lei 12.529/11, determino que a representada XXXXXX seja proibida de contratar linhas de crédito com condições de financiamento subsidiadas por programas ou recursos públicos, disponibilizadas por instituições financeiras oficiais, até a data da alienação de todos os ativos designados neste voto, a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo. 361. Com essa nova redação, evita-se que as instituições financeiras submetidas ao regime jurídico de direito privado sejam prejudicadas, bem como se evita que as sociedades infratoras façam uso de recursos públicos”. Nesse sentido, o dispositivo do referido voto assim dispôs: “362. Ante o exposto, conheço dos 12 embargos de declaração e voto para:
(...) l) Dar provimento aos embargos do Banco do Brasil S.A, concedendo efeitos infringentes, para determinar que o dispositivo da decisão seja alterado para ficar com o seguinte teor: Nos termos do art. 38, inciso II, da Lei 12.529/11, determino que a representada XXXXXX seja proibida de contratar linhas de crédito com condições de financiamento subsidiadas por programas ou recursos públicos, disponibilizadas por instituições financeiras oficiais, até a data da alienação de todos os ativos designados neste voto, a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo”. Nesse sentido, o acórdão esclareceu que apenas a redação da sanção não-pecuniária seria alterada, sem modificação dos fundamentos que a embasaram. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração nesse ponto. 3.3. Da Suposta Omissão Quanto ao Acesso Amplo e Irrestrito aos Autos do Processo Os Embargantes Itabira Agroindustrial S/A e Sérgio Maçães defenderam que remanesce omissão já alegada nos primeiros Embargos quanto ao acesso amplo e irrestrito aos autos do processo para exercício de ampla defesa e contraditório. De fato, tal alegação havia sido formulada originalmente às fls. 18501/18504 do Apartado de Acesso Restrito 08700.011348/2014-50 (volume 73), razão pela qual essa suposta omissão será apreciada agora. O que pretendem os Embargantes é a rediscussão genérica das preliminares já afastadas pelo Conselheiro Alessandro Octaviani em seu voto-relator às fls. 137/268.
Em 31 preliminares, os Representados alegaram, sob diversas perspectivas, um suposto cerceamento de defesa em virtude de alguns sigilos indispensáveis, seja por conta do momento das investigações, seja por conta da natureza da informação protegida. A extinta SDE e o voto condutor de mérito esclareceram reiteradamente que a Súmula Vinculante 14 do STF[1] foi plenamente cumprida, tendo em vista que foi disponibilizado a todo instante o material necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa aos Representados. Para tanto, vale ressaltar relevante trecho do voto-relator: “419. Restou claro, após exaustiva análise dos autos, que a SDE, em momento algum, desrespeitou as garantias constitucionais ou tolheu o direito de defesa dos Representados. Pelo contrário, a Secretaria inclusive tomou providências para facilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, a exemplo da seleção dos documentos que guardavam relação com a investigação, dentre os milhares de arquivos físicos e eletrônicos apreendidos nas diligências de busca e apreensão”. Nesse contexto, não há vício a ser sanado. 3.4.
Da Suposta Contradição/Obscuridade Quanto ao Acesso ao Inteiro Teor dos Votos dos Conselheiros Alessandro Octaviani, Márcio de Oliveira Júnior e Ana Frazão Os Embargantes Itabira Agroindustrial S/A e Sérgio Maçães alegaram contradição e obscuridade no voto da Conselheira Ana Frazão, que teria reconhecido o direito de acesso a trechos do voto que cominou condenação às Embargantes, mas sem a concessão concreta do referido acesso. Nesse sentido, os Embargantes asseveraram que “em seu voto, a Conselheira Relatora acatou ou pareceu acatar a óbvia argumentação dos Embargantes de que eles tinham direito constitucionalmente garantido de acesso aos autos e ao inteiro teor da decisão que os condenou, mas não o concedeu na prática até o momento. A não concessão do acesso ao inteiro teor das decisões constitui clara contradição e obscuridade no voto, que precisa ser sanada. Apenas a título de exemplo, os Embargantes apontaram nos primeiros embargos trechos secretos na decisão do CADE que lhe foi disponibilizada. Até o momento os Embargantes não sabem, nem tem como saber, o conteúdo desses trechos na decisão que os condenou e, portanto, não pode se manifestar sobre elas”. Com esses fundamentos, requereu acesso ao inteiro teor da decisão do conselheiro-relator Alessandro Octaviani, do voto “divergente” do conselheiro Márcio de Oliveira Júnior e ao voto da conselheira Ana Frazão nos Embargos de Declaração.
Em relação aos dois primeiros itens, o voto condutor da conselheira Ana Frazão nos Embargos de Declaração já havia se pronunciado exaustivamente sobre os acessos nos parágrafos 43 a 59. Peço licença para transcrever parte desses trechos, os quais julgo que já encaminharam plenamente o pleito dos acessos para fins de exercício de contraditório e ampla defesa: “51. Conforme o trecho transcrito, seguindo a jurisprudência aplicada por este Conselho, a ProCade entende bastar que a decisão forneça aos representados o integral acesso às informações que lhes sejam pertinentes, bem como a disponibilização de dados e informações dos outros representados sem a precisa indicação de seu valor ou quantidade (por meio de faixas ou outro instrumento congênere), para que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. Dessa maneira, alcançar-se-ia o equilíbrio possível entre a proteção à confidencialidade de informações e o direito dos representados de terem acesso ao julgado. (...) 58. Sendo assim, entendo que deve prevalecer o princípio da publicidade, sendo oportunizado às partes e à sociedade que tenham pleno acesso à decisão na parte que diz respeito à dosimetria das multas (no caso, o valor das alíquotas), por entender que a divulgação destes dados atende ao direito de informação que a sociedade possui, bem como propiciará às representadas o exercício de maneira plena do seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 59.
Por estas razões, acolho a alegação de obscuridade da decisão e voto pela divulgação das alíquotas aplicadas a título de multa para as representadas, cujos percentuais constam do anexo II do voto”. Rejeito a alegação de existência de obscuridade ou contradição nesse ponto. 3.5. Da Suposta Omissão Quanto ao Pedido de Acareação Formulado pelos Embargantes às fls. 13934 e 13935 Os Embargantes Itabira Agroindustrial S/A e Sérgio Maçães aduziram que teria havido omissão quanto ao pedido de acareação formulado pelas Representadas. Segundo elas, a extinta SDE e o CADE nunca se pronunciaram sobre tal pedido, o que teria supostamente caracterizado cerceamento de defesa. Insta salientar primeiramente que tal pedido foi formulado pelos Embargantes em 23/02/2013 (fls. 13869 e seguintes), isto é, quando a longa instrução processual já estava finalizada e o processo já tramita no Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. Desde a instauração do processo administrativo em 07/03/2007 até o encerramento da fase instrutória em 22/09/2011, tampouco até o parecer final da extinta SDE em 09/11/2011, esse pedido nunca havia sido formulado pelos Embargantes. Apenas a título de argumentação, valem algumas considerações sobre o ponto levantado pelos Embargantes. Segundo a Itabira e o Sr.
Sérgio Maçães, “mesmo após a instauração do PA o Depoente não foi chamado à acareação e não foi franqueado às empresas a oportunidade de argui-lo ou contradita-lo, o que fere de morte a ampla defesa e o contraditório” (fl. 13892). Veja que a pleiteada acareação seria realizada tão-somente para contraditar o denunciante. Ocorre que o julgamento considerou elementos de prova que vão muito além do depoimento do denunciante: são evidências coletadas em diligências de busca e apreensão nas empresas, diligências essas que foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário. Ademais, no julgamento do mérito, a Conselheira Ana Frazão ressaltou que, mesmo desconsiderando a denúncia inicial, os demais elementos probatórios são suficientes para formar sua convicção em relação ao mérito. Nesse sentido, o retorno dos autos para a Superintendência-Geral para uma possível acareação seria desnecessária diante do quadro probatório acostado aos autos. A denúncia foi utilizada como indício suficiente para a realização das diligências de busca e apreensão e não foi crucial para a condenação de mérito. Ademais, no meu voto-vista, deixei bem claro que o cartel do cimento tinha diversos “manuais”, entre os quais não estava a indigitada denúncia. Logo, o deferimento desse tipo de prova após a fase de instrução processual e sem relevante justificativa para a retomada da instrução apenas retardaria o processo, considerando o robusto arcabouço probatório dos autos.
Ante o exposto, rejeito a alegação de suposta omissão. 3.6. Da Suposta Obscuridade/Contradição Quanto ao Remédio Estrutural de Desinvestimento Os Embargantes Itabira Agroindustrial S/A e Sérgio Maçães alegaram que o voto-vista de mérito e o voto dos Embargos de Declaração seriam contraditórios em relação aos 20% do remédio estrutural, o que teria incorrido em reformatio in pejus. Nesse sentido, as Embargantes requereram a correção da contradição entre os votos para deixar claro que a condenação se limitou à alienação de 20% dos ativos de concreto e não inclui a venda de 20% dos ativos de cimento. O Embargante Votorantim Cimentos S/A, por sua vez, alegou que o voto condutor dos Embargos teria ampliado o remédio estipulado pelo acórdão de mérito ao considerar a alienação de 20% da capacidade total e não 20% da capacidade instalada de serviços de concretagem. Entendo que o voto condutor dos Embargos de Declaração foi muito claro ao expressar que o percentual de 20% se referiu à capacidade instalada em serviços de concretagem, conforme já preceituado pelo voto-vista prolatado em 28/05/2014. Nos parágrafos 642 e 643 daquele voto, eu fiz questão de detalhar as etapas que deveriam ser seguidas pelas condenadas para realizar o desinvestimento. Além disso, a conselheira Ana Frazão reforçou no voto condutor dos Embargos de Declaração que: “184.
Sendo assim, conforme preceitua a primeira etapa, a embargante deverá somar toda a capacidade instalada de prestação de serviços de concretagem, em metros cúbicos (e não a capacidade instalada em cada mercado relevante), aplicando sobre ela o percentual de 20%. A partir do montante encontrado, passa-se à próxima etapa, que é a alienação dos ativos dos mercados relevantes que possuírem mais de uma concreteira. Logo, ao final do procedimento, a quantidade de ativos a serem alienados deverá necessariamente corresponder a pelo menos 20% da capacidade total da empresa referente à prestação de serviços de concretagem” (com destaques no original). Portanto, a capacidade total a que se refere o último período do texto é a capacidade instalada de prestação de serviços de concretagem, indicada no primeiro período do parágrafo acima transcrito. Além disso, o acórdão dos Embargos de Declaração nada alteraram o voto-vista que proferi em 28/05/2014, conforme preceituou a conselheira no parágrafo 187: “fica claro que não há que se cogitar de qualquer obscuridade em relação à medida de desinvestimento, já que todos os aspectos essenciais para a sua aplicação foram claramente determinados na decisão embargada”. Nesse raciocínio, não vislumbro qualquer contradição entre os votos. Nesse ponto, não há vício a ser sanado. 3.7.
Da Suposta Omissão/Contradição Quanto à Consideração dos Ramos de Atividade na Base de Cálculo O Embargante Votorantim Cimentos S/A afirmou que a segregação de ramos de atividade foi desconsiderada pela decisão do CADE, o que seria uma omissão ou contradição ainda remanescente dos Embargos de Declaração. No entanto, vejo que o Embargante nunca havia concretamente segregado os ramos de atividade, conforme verificado nos aclaratórios opostos pela Votorantim Cimentos S/A às fls. 18573/18581 e destacado pela conselheira Ana Frazão nos parágrafos 334 a 340 do voto dos Embargos de Declaração. Mesmo assim, a conselheira já havia adiantado a análise ao concluir que “na memória de cálculo das multas aplicadas consta claramente a preocupação do voto-relator em somente incluir o faturamento bruto das empresas do grupo econômico em 2006 nos mercados de cimento e de concreto”. Ante o exposto, não há vício a ser sanado, razão pela qual rejeito os Embargos nesse ponto. 3.8. Da Suposta Contradição Quanto à Data-Base Para a Determinação da Capacidade Produtiva das Representadas O Embargante Votorantim Cimentos S/A afirmou que teria havido contradição quanto à data-base para determinação da capacidade produtiva das Representadas, porquanto o voto-vista de mérito teria determinado que seria em 28/05/2014 e o voto dos Embargos de Declaração teria determinado que seria a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Entendo que não há vício a ser sanado, uma vez que a conselheira Ana Frazão destacou enfaticamente no parágrafo 96 de seu voto que “o voto-vista foi expresso ao determinar que deve ser levada em conta a capacidade produtiva da empresa existente na data de julgamento”. O próprio trecho do voto da conselheira Ana Frazão (parágrafo 98) e transcrito pela Embargante deixa claro que é a lista de ativos que deve ser apresentada a partir do trânsito em julgado, mantido incólume o remédio estrutural imposto pela decisão de mérito. Logo, não há vício a ser sanado. 3.9. Da Suposta Omissão/Contradição Quanto à Atualização Monetária da Multa O Embargante Votorantim Cimentos S/A defendeu que haveria omissão e contradição no acórdão dos Embargos de Declaração quanto à atualização monetária da multa da Votorantim, uma vez que o valor final seria de R$ 7.818.926.640,00 e não de R$ 7.828.234.886,00. Segundo o Embargante, “cabe o registro do erro material no cálculo da aplicação da taxa SELIC, na tabela originalmente apresentada pelo Voto-Relator, pois o valor de R$ 4.654.123.000,00 multipicado (sic) pelo fator 1,68 (0,68) resulta em R$ 7.818.926.640,00 e não em R$ 7.828.234.886,00. O resultado final, com a aplicação do percentual de 20%, seria de R$ 1.563.785.328,00 e não de R$ 1.565.646.977,20, ou seja, de quase R$ 2 milhões de diferença”. De fato, há um erro material na atualização da base de cálculo, a qual deve ser corrigida na presente oportunidade.
Isso porque a incidência do fator 1,68 sobre a base de cálculo (R$ 4.654.123.000,00) resulta em R$ 7.818.926.640,00. A incidência da alíquota de 20%, a título de penalidade pecuniária, resulta no valor de R$ 1.563.785.328,00. A divergência do cálculo decorreu de equívoco aritmético que nada altera as conclusões do Conselho em relação ao mérito da infração anticompetitiva. Ante o exposto, corrijo o erro material para considerar que a multa imposta à Votorantim Cimentos S/A deve ser o valor de R$ 1.563.785.328,00, sem qualquer alteração dos critérios de dosimetria ou de fundamentação atinente ao mérito do julgado. 3.10. Do Erro Material entre o Voto dos Embargos de Declaração e a Certidão de Julgamento No item “i” da certidão de julgamento (SEI 0090040), constou o seguinte texto: “i) deu provimento aos embargos do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento e, concedendo efeitos infringentes quanto à divulgação de dados do mercado do cimento, autorizou a coleta agregada e a divulgação de dados agregados – seja pelo SNIC, seja por qualquer das associações representadas, de acordo com os critérios do IBGE e nos exatos termos da Nota Técnica nº 27/2015 do DEE, independentemente de lapso temporal; esclarecendo que os prazos previstos no voto-vista do Conselheiro Márcio de Oliveira Junior – 3 (três) meses para coleta e 3 (seis) meses para divulgação – continuam sendo exigidos para a coleta e a divulgação dos dados desagregados”.
Vejo que, no texto sublinhado, houve divergência entre o número transcrito por extenso e o numeral que o antecedeu. O dispositivo do voto condutor, por sua vez, fez constar o seguinte texto: “i) Dar provimento aos embargos do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento e, concedendo efeitos infringentes quanto à divulgação de dados do mercado do cimento, autorizar a coleta agregada e a divulgação de dados agregados – seja pelo SNIC, seja por qualquer das associações representadas ou mesmo por qualquer outra entidade -, de acordo com os critérios do IBGE e nos exatos termos da Nota Técnica nº 27/2015 do DEE, independentemente de lapso temporal. Esclareço, ainda em consonância com a Nota Técnica do DEE, que as entidades que produzirem estatísticas setoriais deverão enviar cópia destas ao CADE pelo período de 5 (cinco) anos. Por fim, advirto que os prazos previstos no voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Junior – 3 (três) meses para coleta e 6 (seis) meses para divulgação – continuam sendo exigidos para a coleta e a divulgação dos dados desagregados”. Nesse contexto, corrijo o erro material da certidão de julgamento para fazer constar o item “i” do dispositivo do voto condutor, sem qualquer concessão de efeitos infringentes ao julgado. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos para, no mérito, rejeitá-los.
De ofício, corrijo erro material constante no acórdão para indicar que a multa imposta à Votorantim Cimentos S/A deve ser o valor de R$ 1.563.785.328,00, sem qualquer alteração dos critérios de dosimetria ou de fundamentação atinente ao mérito do julgado. De ofício, corrijo erro material constante no acórdão para fazer constar o item “i” do dispositivo do voto condutor, sem concessão de efeitos infringentes ao julgado. É o voto. Brasília, 16 de setembro de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] “É direito do defensor, no interesse do Representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (sem destaques no original).
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