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CADE · Tribunal do CADE · 17/09/2015

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Requerimento de TCC nº 08700.004727/2015-75

Requerimento de TCCRejeiçãotexto integral

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:: SEI / CADE - 0105665 - Voto :: Requerimento de TCC 08700.004727/2015-75 Requerente: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia - CARDIOTÓRAX Advogados: Edson da Silva Santos e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Influência de prática concertada entre cirurgiões torácicos e cardiovasculares. Artigo 20, incisos I e IV, e artigo 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. Processo Administrativo 08012.010470/2005-77. TCC proposto no Tribunal. Não há compromisso de cessação efetiva da prática. Manutenção do uso da CBHPM. Rejeição do TCC. Palavras-chave: TCC; influência de conduta uniforme; cooperativa médica; rejeição. 1. Dos Fatos 2. Dos Pareceres 3. Da Jurisprudência do CADE e da Importância da Solução Negociada 4. Análise da Proposta de TCC 5. Do Dispositivo 1. Dos Fatos Cuidam os presentes autos de Processo Administrativo instaurado em 28/05/2012 em desfavor da Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos da Bahia (“Cardiotorax”) com o objetivo de apurar a existência de suposta prática anticompetitiva, enquadrada no artigo 20, incisos I e IV, e no artigo 21, incisos II, todos da Lei 8.884/94.

(fls.785/802 e 804/807) O processo em questão teve origem em 30/11/2005, quando o Ministério Público do Estado da Bahia (“MP/BA”) enviou ofício ao CADE, em decorrência de suposta cartelização do mercado de cirurgia torácica através dos médicos filiados à Representada, visto que essa cooperativa exigiria que qualquer procedimento nessa especialidade cirúrgica deveria ser realizado com a intervenção da Representada, a qual determinaria, com exclusividade, o preço e a forma da cobrança dos honorários médicos. No mencionado ofício, constavam denúncias de consumidores contra a Cardiotórax (fls. 09/50), pois a Representada supostamente uniformizaria os valores dos serviços de cirurgia cardiovascular, impondo as operadoras de planos de saúde uma tabela própria, com valores até 700% superiores que o constante da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM). Além disso, a Cardiotórax estaria efetuando cobranças diretamente aos pacientes, independente desses possuírem planos de saúde. Em 05/06/2008, foi enviado ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CRM/BA) para que esse apresentasse uma série de informações sobre a Tabela de Honorários Médicos, conforme se verifica às fls. 279/284 dos autos. A resposta a esse ofício encontra-se juntada às fls. 285/289 dos autos.

Em 04/08/2009, por meio de Despacho da Secretaria de Direito Econômico 601, instaurou-se Averiguação Preliminar para apuração de indícios de infrações contra a ordem econômica com fulcro no art. 30 da Lei 8.884/94 (fl. 278/284 e 290). Em 21/01/2010, a Representada foi intimada para prestar informações sobre sua estrutura associativa e sobre o modo de negociação de seus serviços no mercado (fls. 296/300). A resposta está no Apartado de Acesso Restrito 08700.01879/2014-26. Em 19/01/2010 a SDE encaminhou ofícios para 43 operadoras de planos de saúde[1] solicitando informações que se concentram na forma de definição dos honorários pagos aos prestadores de serviços contratados e como se dá a negociação desses honorários, assim como pela existência de algum intermediário e da utilização de tabelas pelas cooperativas (fls. 351/537). As respostas foram recebidas entre fevereiro e outubro de 2010. Em 03/12/2010, a análise desses dados deu origem a um relatório produzido pela SDE, constante em fls. 540/566. 2. Dos Pareceres Em 02/12/2014, a Superintendência-Geral proferiu parecer recomendando que os presentes autos fossem remetidos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE. Na mesma oportunidade, opinou pela condenação da Cooperativa dos Médicos Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia - Cardiotórax em relação a infrações contra a ordem econômica referidas no art.

20, incisos I e IV, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94 (SEI 0046947). Em 15/05/2015, a Procuradoria Federal junto ao CADE (“ProCADE) proferiu parecer opinando pela regularidade jurídico-formal de todo o procedimento administrativo analisado, estando hábil para julgamento. Quanto ao mérito, opinou pela condenação da Cooperativa dos Médicos Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia – Cardiotórax em relação às infrações contra a ordem econômica referidas no artigo 20, incisos I e IV, e no artigo 21, inciso II, ambos da antiga Lei 8.884/94, nos termos concluídos pela Superintendência Geral (SEI 0056841). O Ministério Público Federal opinou pela condenação da Representada pela prática de infração à ordem econômica consubstanciada no artigo 20, incisos I e IV, e no artigo 21, inciso II, ambos da antiga Lei 8.884/94 (SEI 0087222). 3. Da Jurisprudência do CADE e da Importância da Solução Negociada O CADE tem sido incisivo em condenar entidades médicas por condutas anticompetitivas, seja pela adoção de tabelas de preço, seja pela influência de conduta uniforme entre os prestadores/associados/sócios. Considerando-se apenas os últimos 16 meses, esse Conselho julgou 19 casos relacionados a infrações contra a ordem econômica no setor de saúde, muitos deles envolvendo a CBHPM: TABELA 1: Casos médicos julgados em 2014 e início de 2015 Processo Administrativo Representados Conduta Resultado 08012.006552/2005-17 Relator:

Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT), Associação Médica de Mato Grosso (AMMT) e Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso (Sindmed/MT) Imposição de tabela de preços mínimos de serviços médicos para operadoras de plano de saúde (OPS). Condenação 08012.005374/2002-64 Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Associação Médica da Paraíba, Sindicato dos Médicos da Paraíba, Conselho Regional de Medicina da Paraíba, Academia Paraibana de Medicina e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) Organização de boicotes coletivos e ameaças a profissionais por entidades médicas. Condenação 08012.003048/2003-01 Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e Associação Médica Cearense Negociação de reajuste uniforme do valor de honorários médicos, inclusive com a promoção de boicotes e paralisações por tempo indeterminado contra operadoras de plano de saúde. Condenação 08012.008477/2004-48 Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina (SIMESC), Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CREMESC), Associação Catarinense de Medicina (ACM) Promoção de boicotes para forçar a implementação de CBHPM por OPS. Condenação 08012.005135/2005-57 Relator:

Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Associação Médica do Rio Grande do Norte (ARMN), Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte (SINMED/RN), Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM-RN) e UNIDAS Organização de boicotes coletivos a OPS por entidades médicas. Condenação, à exceção do CRM/RN 08012.001020/2003-21 Relator: Márcio de Oliveira Júnior Hospital Antônio Targino, Clínica Santa Clara, Clínica e Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral (CLIPSI), Fundação Assistencial da Paraíba (FAP), Associação Paraibana dos Hospitais, Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Paraíba, Clínica Santa Maria, Instituto Neuropsiquiátrico Campina Grande, Instituto de Tisiologia e Pneumologia Campina Grande, Hospital Central de Campina Grande, Mater Dei Policlínica, Hospital Pedro I, Sistema de Assistência Social e de Saúde (SAS) Ação coordenada entre hospitais para pressionar planos de saúde a reajustar valores pagos por honorários de serviços médico-hospitalares e negociação coletiva por parte de entidade que reúne operadoras de plano de saúde. Condenação, à exceção de Instituto Neuropsiquiátrico Campina Grande, Instituto de Tisiologia e Pneumologia Campina Grande, Hospital Central Campina Grande, Clínia Santa Maria e Mater Dei Policlínica 08012.007833/2006-78 Relator:

Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (CREMERO) e Associação Médica de Rondônia (AMR) Imposição de tabela de preços, com ameaças a médicos, clínicas e hospitais, e organização de boicotes a OPS. Condenação 08012.004020/2004-64 Relatora: Conselheira Ana Frazão Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB) Imposição de tabela de preços mínimos. Condenação 08012.002866/2011-99 Relatora: Conselheira Ana Frazão Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos Imposição de tabela de preços mínimos, com promoção de boicotes e ameaças de sanções ético-disciplinares. Condenação 08012.007967/2004-27 Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Associação de Médicos Imaginologistas de Uberlândia (AMIUB), Sociedade Médica de Uberlândia, Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda, Centro de Diagnósticos Ecográficos S/A Ltda., Instituto de Medicina Diagnóstica, Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., João Kazan Exames Ltda., Instituto de Radiologia de Uberlândia, Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda., Biovida Patologia Clínica Ltda., Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda., Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas, Centro de Tomografia Computadorizada Uberlândia S/S Ltda., Densiometria Óssea Ltda., Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda.

e Rasmo Cardoso Sobrinho Promoção de conduta entre concorrentes para adoção de CBHPM. Condenação 08012.001790/2004-55 Relatora: Conselheira Ana Frazão Conselho Regional de Medicina do Pará, Sindicato dos Médicos do Estado do Pará e Sociedade Médico-Cirúrgica do Pará Imposição de tabela de preços mínimos de procedimentos médico-hospitalares, com promoção de descredenciamentos em massa. Condenação 08012.002381/2004-76 Relatora: Conselheira Ana Frazão Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, Cláudio Wanderley Luz Saab e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) Imposição de tabela de preços mínimos de procedimentos médico-hospitalares, com promoção de descredenciamentos em massa. Condenação 08012.002985/2004-12 Relatora: Conselheira Ana Frazão Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão Imposição de tabela de preços mínimos de procedimentos médico-hospitalares, com promoção de descredenciamentos em massa. Condenação 08012.005101/2004-81 Relatora: Conselheira Ana Frazão Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG), Associação Médica de Minas Gerais (AMMG), Sindicato dos Médicos de Minas Gerais (SINMED/MG) e Federação Mineira das Cooperativas Médicas (FEMCOM) Imposição de tabela de preços mínimos de procedimentos médico-hospitalares, com ameaça de sanções ético-disciplinares. Condenação 08012.003568/2005-78 Relatora:

Conselheira Ana Frazão Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima Imposição de tabela de preços mínimos de procedimentos médico-hospitalares, com ameaça de sanções ético-disciplinares. Condenação 08012.007033/2006-57 Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Irmandade Santa Casa de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente, Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda., e Hospital do Câncer. Conduta concertada entre concorrentes. Condenação 08700.008551/2003-69 Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia e Hospital Cristo Rei. Conduta concertada entre concorrentes. Condenação 08012.006969/2000-75 Relator:

Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Hospital Santa Lúcia S.A., Hospital Santa Luzia S.A., Hospital Anchieta Ltda., Hospital Daher Lago Sul, Hospital Santa Marta Ltda., Hospital Geral e Ortopédico, Hospital Santa Helena, Hospital São Francisco, Hospital São Lucas, Hospital Prontonorte Ltda., Hospital Brasília – LAF, Promédica Clínica Ltda., Sindicato Brasiliense de Hospitais, Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal, Associação Médica de Assistência Integrada, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde e Centro Médico Hospitalar Renascer Ação coordenada entre hospitais para pressionar planos de saúde a reajustar valores pagos por honorários de serviços médico-hospitalares e negociação coletiva por parte de entidade que reúne operadoras de plano de saúde. Condenação 08012.000432/2005-14 Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Associação Médica de Divinópolis, Unimed de Divinópolis, Sr. Evangelista José Miguel e Sr. Antônio de Pádua Silva. Fixação de tabela mínima de preços de honorários médicos. Condenação 08012.006647/2004-50 Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), Associação Paulista de Medicina (APM) e Sindicato dos Médicos de São Paulo (SIMESP) Fixação de tabela mínima de preços de honorários médicos. Condenação 08012.004276/2004-71 Relatora:

Conselheira Ana Frazão Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Confederação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos Fixação de tabela mínima de preços de honorários médicos. Condenação 08012.001591/2004-47 Relatora: Conselheira Ana Frazão Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal, Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal - CRM/DF, Associação Médica de Brasília, Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e Joaquim de Oliveira Fernandes Fixação de tabela mínima de preços de honorários médicos. Condenação, à exceção da pessoa natural No Processo Administrativo 08012.006647/2004-50, de relatoria do Conselheiro Gilvandro Araújo, o Tribunal se manifestou sobre a estipulação de tabela de preços e de paralisações coordenadas: Como demonstra a jurisprudência deste Tribunal, a mera existência de tabela de preços já possui o condão de prejudicar a livre concorrência, constituindo-se como um ilícito por objeto. (...) O rompimento de contrato, quando conduzido por uma entidade de classe como estratégia de pressionar as operadoras, priva o profissional de sua vontade individual de contratar e viola a dinâmica concorrencial do setor. Da forma como foram conduzidas, as paralisações se aproximam mais de uma forma de coerção dos profissionais e pressão às operadoras do que de negociação coletiva.

É evidente, pois, que a promoção de boicotes foi usada como meio de forçar a adesão das operadoras de planos de saúde à tabela CBHPM, restando caracterizada a conduta, bem como a participação dos Representados. No mesmo sentido, o Conselheiro Gilvandro Araújo se manifestou no Processo Administrativo no 08700.008551/2013-69, julgado em 26/11/2014: Devemos considerar que a finalidade da conduta era impor artificialmente reajuste de preços à CAAPSML, inibindo os mecanismos do mercado de formação de preço, colocando risco ao bem-estar econômico e afastando a verdadeira negociação entre partes. A imposição de preços configurou abuso de poder de mercado, portanto, conduta ilegal. Acerca de descredenciamentos em massa contra operadoras de plano de saúde, trago trecho do voto de minha relatoria no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21: No caso de fixação de preços e condições uniformes entre concorrentes, que é o caso de cartel (art. 21, inciso I, da Lei 8.884/94, e art. 36, §3°, inciso I, da Lei 12.529/11), a legislação entende que é punível o ajuste entre os próprios agentes que desenvolvem atividade empresarial. Nesse sentido, o dano social seria socialmente mais reprovável em virtude dos prejuízos diretamente causados ao consumidor final e a supressão das possibilidades de escolha que estariam disponíveis caso não houvesse tal ajuste. (...) Como já destacado na jurisprudência do CADE, o mero descredenciamento de hospitais não é considerado ilícito antitruste per se.

No entanto, quando esse descredenciamento é parte de uma estratégia coordenada de impor preços e condições à operadora, a prática empresarial passa a ser um ilícito antitruste destinado à obtenção de vantagens econômicas uniformes, formando bloco econômico cartelizado impermeável às pressões competitivas. Nesse sentido, é como se os concorrentes atuassem por meio de um único ente, tendo em vista a unificação das vontades negociais derivada do cartel, o que limita as escolhas do consumidor final na opção pela melhor rede credenciada, já que o descredenciamento foi em massa. Ainda assim, é inegável que a relação entre médicos, operadoras de plano de saúde e hospitais permanece extremamente conflituosa. Ainda são vários os processos no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência relativos a tais tipos de condutas anticompetitivas. Nesse sentido, parece-me racional procurar no bojo dos processos administrativos ainda existentes medidas negociadas que vislumbrem os argumentos e angústias dos agentes do setor, sem perder de vista o munus da autarquia de entregar à sociedade um mercado sem infrações, em regime de concorrência irrestrita. No caso concreto, o desafio específico é observar a posição das entidades de médicos anestesistas, em consonância com a política de defesa da concorrência. Encontrar essa solução satisfatória encerraria antecipadamente processos administrativos que ainda perdurariam por anos, incorrendo em altos custos para a Administração.

Por outro lado, a resolução do imbróglio concorrencial desse mercado, que traz custos sociais ainda mais elevados, não pode deixar de enfrentar a problemática da fixação de valores de honorários, de negociações coletivas promovidas por entidades médicas, do uso da CBHPM, dos descredenciamentos em massa e de outras consequências dos conflitos no setor, sob pena de se chancelar um estado de contínuo desrespeito à livre concorrência e a outros bens jurídicos tutelados pela ordem econômica constitucional. 4. Análise da Proposta de TCC No que se refere aos requisitos legais obrigatórios para a celebração de Termos de Compromisso de Cessação, o art. 85 da Lei 12.529/2011, estabelece que necessariamente devam existir (i) obrigação dos signatários de cessar a prática, (ii) valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”) e (iii) multa pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas. Para além desses requisitos legais, outros elementos que efetivamente enderecem as variáveis relevantes para a política antitruste – nos termos da jurisprudência desse Conselho – são necessários para viabilizar a implementação de um TCC, quais sejam: (i) a obrigação de não adotar a prática novamente; e (ii) a obrigação de comunicação do acordo ao público. Em relação à cessação da prática e à obrigação de não voltar a praticá-la, o TCC proposto pela Cardiotórax prevê que: “1.1.

O presente Termo tem por objeto a transação consensual, visando por fim ao Processo Administraitvo n. 08012.010470/2005-77, não sendo o mesmo revestido de qualquer característica de confissão ou reconhecimento da procedência do pedido. 1.2. Para dar cumprimento à cláusula 1.1, a Compromissária, dentre outras obrigações correlacionadas à essência do presente Termo, abstém-se de: 1.2.1. Constranger ou obrigar, por qualquer maneira, cirurgiões a integrarem a sociedade, ou nela permanecer, entendendo que a adesão à cooperativa advém da livre iniciativa e intenção do médico-cooperado, respeitando-se a lei das cooperativas; 1.2.2. Impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por cirurgiões dentro de sua área de atuação. 1.3. A Compromissária continuará expondo doravante em seus contratos ou em anexos todos os procedimentos e seus respectivos preços pactuados sem remissão a tabelas de valores monetárias elaboradas por terceiros, inclusive a tabela CBHPM. 1.4. As obrigações previstas nesta Cláusula não se aplicam para as hipóteses de Processos Administrativos internos da Compromissária instaurados contra sócios (cooperados) por infringência de dispositivos legais, estatutários ou fraudes, desde que tais atos não caracterizem infração à ordem econômica”.

Tais cláusulas não estão em consonância com aquelas negociados recentemente pelo CADE em casos similares, uma vez que não resolvem plenamente as preocupações concorrenciais identificadas pela Superintendência-Geral. À medida que não se comprometem a deixar que seus cooperados negociem livremente com operadoras de planos de saúde e/ou seguradoras e também não se comprometem a apoiar boicotes e descredenciamentos coletivos, a Cardiotórax não contribuiu para uma solução que favorecesse a livre negociação de honorários médicos. A proposta apresentada pelo CADE e recusada pela Cardiotórax continha o seguinte teor: 1.1. O presente Termo tem por objeto impedir toda e qualquer ação concertada entre a Compromissária e terceiros que imponham e/ou estabeleçam divisão de mercado, constrangimentos ou boicotes com potencial de trazer prejuízos para consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, violando os preceitos da Lei n° 12.529/2011. 1.2. Para dar cumprimento à cláusula 1.1, a Compromissária, dentre outras obrigações correlacionadas à essência do presente Termo, abstém-se de: 1.2.1. Constranger ou obrigar, por qualquer maneira, cirurgiões a integrarem a sociedade, ou nela permanecer; 1.2.2.

Constranger, por qualquer forma, cirurgiões, sócios ou não, a exonerarem-se do serviço público ou coordenar boicotes a concursos públicos, paralisações na prestação de serviços médicos relacionados a cirurgia torácica e cardiovascular no âmbito do Sistema Único de Saúde ("SUS") ou serviço de atendimento médico de caráter público, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados; 1.2.3. Constranger, por qualquer modo, cirurgiões, sócios ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 1.2.4. Servir-se de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os seus sócios que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 1.2.5. Criar quaisquer óbices à atuação de cirurgiões fora de seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte do seu quadro de sócios. Tal medida impede também que sejam solicitadas a entidades de classe e/ou ao Conselho Federal de Medicina e/ou Conselho Regional de Medicina da Bahia, medidas limitadoras da atuação profissional; 1.2.6. Impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por cirurgiões dentro de sua área de atuação. 1.3. A Compromissária se compromete a retirar (ou a comprovar a inexistência) de seu contrato social qualquer cláusula que imponha a seus sócios os valores de remuneração de tabela própria. 1.3.1.

As Compromissárias exporão doravante em seus contratos ou em anexos todos os procedimentos e seus respectivos preços pactuados sem remissão a tabelas de valores monetários elaboradas por terceiros, inclusive a tabela CBHPM. 1.4. As obrigações previstas nesta Cláusula não se aplicam para as hipóteses de Processos Administrativos internos das Compromissárias instaurados contra sócios por infringência de dispositivos legais, estatutários ou fraudes, desde que tais atos não caracterizem infração à ordem econômica. Os trechos em negrito não foram aceitos pela Cardiotórax durante a fase de negociação com a Comissão de Negociação instituída pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do Regimento Interno do CADE. Entendo que as negociações de TCCs que envolvam cooperativas médicas devem abranger dois pilares: (i) conjunto de obrigações assumidas pelo Compromissário que enderecem os problemas concorrenciais identificados pelo CADE e (ii) contribuição pecuniária com suficiente grau dissuasório que desestimule o Compromissário a continuar com a prática anticompetitiva. Sem esses dois pilares, de maneira conjunta e indissociável, a assinatura de TCC por parte do CADE não é oportuna nem conveniente, seja diante do estágio avançado de instrução processual e configuração da conduta, seja pela possibilidade do CADE de obter tais obrigações a partir de uma condenação fundamentada e corroborada nos fatos apurados nos autos.

A postura da Cardiotórax colide frontalmente com a vasta jurisprudência desse Conselho sobre a ilicitude da formulação e utilização de tabelas de preços. No que toca especialmente ao setor médico, a utilização da CBHPM com esse intuito foi responsável não apenas por inúmeras condenações de entidades médicas pelo CADE, como também levou à ideia equivocada de que o CADE condena a CBHPM em si. No entanto, todas as decisões desse Conselho trazem com muita clareza o entendimento de que a CBHPM, em sua formulação original, apenas lista métodos e procedimentos médicos em portes, classificados de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada ato, tendo como intuito servir de parâmetro para a valoração dos atos médicos. Na sua versão original, a CBHPM não atribuía valores monetários aos portes, servindo apenas para hierarquizar os diferentes procedimentos médicos e, tal como decidido pelo CADE em situações pretéritas (Processo Administrativo nº 08012.006647/2004-50; Representados: Conselho Regional de Medicina de São Paulo e outros), a hierarquização por si só não configura uniformização de preços. Assim, a CBHPM teria o mérito de criar parâmetros de comparação entre procedimentos médicos a partir de sua complexidade, permitindo a justa remuneração dos médicos sem, no entanto, tolher-lhes o direito de livremente compor seus preços.

Contudo, logo após a conclusão da CBHPM, o Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira anexaram à sua publicação um “Comunicado Oficial” que atribuía valores monetários aos portes da Classificação, inclusive com a estipulação de valores mínimos (“bandas” de 20%). Assim, a partir da atuação de algumas entidades médicas, criou-se um debate calcado em uma lógica de “tudo ou nada” no que toca à defesa da CBHPM, ou seja, a ideia de que a Classificação não faria sentido sem a atribuição de preços (mínimos) aos serviços ali listados, quando na verdade a atribuição desses preços é que representou um desvirtuamento da Classificação. No presente caso, a recusa da Requerente em abrir mão desse tipo de utilização da CBHPM – bem como de tabelas referenciais no geral – representa um obstáculo intransponível à conveniência e oportunidade da Administração Pública na celebração do presente TCC. Além disso, faz com que a proposta apresentada padeça de dois vícios formais incontornáveis: a ausência de cessação efetiva da suposta conduta ilegal e do compromisso de nela não mais incorrer, o que também impede sua aprovação pelo Tribunal do CADE.

Ressalto, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade da rejeição ao Termo proposto, especialmente quando se faz um cotejo entre, por um lado, a vasta jurisprudência desse Conselho elencando o alto prejuízo concorrencial decorrente da formulação e imposição de tabelas de preços, principalmente pela instrumentalização da CHBPM para esse objetivo; e, por outro, quando analisamos que todos os acordos celebrados recentemente pelo CADE com cooperativas e entidades médicas continham tal obrigação: TABELA 2: TCCs recentes com cooperativas e entidades médicas Processo Administrativo Compromissária Data de julgamento 08012.000855/2010-93 (Relator: Conselheiro Gilvandro V. de Araujo) Cooperativas dos Médicos Anestesiologistas de Goiás – COOPANEST /GO 10 de dezembro de 2014 08012.003422/2004-41 (TCC negociado na Superintendência-Geral) Cooperativas dos Médicos Anestesiologistas do Estado de Mato Grosso – COOPANEST/MT 10 de dezembro de 2014 08012.003706/2000-98 (Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Junior) Cooperativas dos Médicos Anestesiologistas do Espírito Santo – COOPANEST /ES 10 de dezembro de 2014 08012.013467/2007-77 (Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Junior) Cooperativas dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Amazonas – COOPANEST /AM 10 de dezembro de 2014 08012.004420/2004-70 (Relatora: Ana Frazão) Cooperativas dos Médicos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte – COOPANEST /RN 10 de dezembro de 2014 08012.007380/2002-56 (Relator: Conselheiro Gilvandro V.

de Araujo) Cooperativas dos Médicos Anestesiologistas do Estado da Paraíba – COOPANEST /PB 10 de dezembro de 2014 08012.002725/2011-76 (Relator: Conselheiro Gilvandro V. de Araujo) Central de Anestesiologia Ltda. – CEANEST 06 de maio de 2015 08012.010629/2007-15 (Relator: Conselheiro Gilvandro V. de Araujo) Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Espírito Santo – COOPCARDIO/ES 06 de maio de 2015 Nesse sentido, celebrar acordo com a Cardiotórax nesses termos representaria violação ao princípio da isonomia, sendo que não existem razões para que a Requerente receba um tratamento mais favorável. Aliás, em razão da recente evolução no entendimento desse Tribunal no debate sobre poder compensatório no setor médico, e considerando a lógica de acordos desse Conselho, segundo a qual a ordem cronológica de propositura dos TCCs deve impactar positivamente os termos negociados em favor dos primeiros proponentes, o presente TCC deveria necessariamente possuir termos menos benefícios que aqueles firmados anteriormente – razão, inclusive, pela qual se negociou um valor de contribuição mais elevado. Ainda que alcançado o patamar de contribuição pretendido pelo CADE (R$ 36.358,02, considerando o faturamento anual da cooperativa e a quantidade de cooperados a ela vinculados – cinquenta e sete), o conjunto de obrigações assumidas no TCC proposto pela Cardiotórax é insuficiente para endereçar os problemas concorrenciais do caso concreto.

Portanto, considerando todas as circunstâncias do caso, bem como o entendimento reiterado desse Tribunal, entendo como incabível a celebração de TCC nos termos propostos. 5. Do Dispositivo Por todo o exposto, entendo que a presente proposta de TCC não cumpre os requisitos de legalidade e não se mostra oportuna e conveniente, razão pela qual voto pela sua rejeição. É o voto. Brasília, 16 de setembro de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] Utilizando como critério a representatividade no mercado nacional de planos de saúde e a filiação às entidades nacionais, como União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE) e a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE), assim como cooperativas singulares integrantes ao sistema UNIMED, foram enviadas diligências para: Unibanco Saúde Seguradora S/A; Marítima Saúde Seguros S/A; Allianz Saúde S/A; Porto Seguro – Seguro Saúde S/A; Unimed Seguros Saúde S/A; Itauseg Saúde S/A; Brasil saúde companhia de Seguros; Bradesco Saúde S/A; Notre Dame Seguradora S/A; Medial Saúde S/A; Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos S/A; Caixa Econômica Federal; Telos – Fundação Embratel de Seguridade Social; Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho; Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social; Geap Fundação de Seguridade Social; Perdigão Agroindustrial S/A; Associação dos Funcionários da Fazenda (Assefaz);

Unimed Campinas – Cooperativa de Trabalho Médico; Fundação Sabesp de Seguridade Social (Sabesprev); Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico; Fundação de Processamento de Dados (Serpro); Cia. Vale do Rio Doce S/A; Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi); Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Petrobrás Distribuidora S/A; Intermédica Sistema de Saúde S/A; Omint Serviços de Saúde Ltda.; Funasa-Saúde; Excelsior Med Ltda.; Amil Planos por Administração Ltda.; Sul América Serviços de Saúde S/A; Bacen; Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A; Pró Saúde; Senado Federal ; Telesp; Unimed Sul do Pará; Uniminas.

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