CADE · Tribunal do CADE · 11/09/2017
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0383284 - Voto :: Processo Administrativo 08700.004631/2015-15 Representante: Cade ex officio Representadas: Autoliv do Brasil Ltda., Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza (Cida Vandyke), Arnaldo Goes Coronel, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto (Toshio Teramoto), Mauro Grossi, Patrícia do Nascimento Coimbra, Richard Schwabe Júnior, Shigeru Otake e Shuji Nagase. Advogados: Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Adriana Mourão Nogueira, Raquel Batista de S. Franca, Matheus Renato Silva Matos, Diego Nogueira Amaral Santos, Mariana Villela Corrêa, Olavo Zago Chinaglia, Fábio Amaral Figueira e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de no mercado nacional de módulos de Airbag (do motorista e do passageiro), cintos de segurança e volantes de direção. Artigo 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei 12.529/2011). Conduta colusiva. Termos de Compromisso de Cessação com reconhecimento de participação na conduta firmados por Autoliv do Brasil Ltda, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante. Nota Técnica da SG e pareceres da ProCADE e do MPF:
(i) arquivamento do processo administrativo em relação à Patrícia Coimbra do Nascimento, devido à insuficiência de evidências da sua participação nas condutas anticompetitivas investigadas; (ii) arquivamento do processo administrativo em relação a Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase, nos termos do art. 86, § 4º, inciso I, e art. 87, parágrafo único, da Lei 12.529/2011; e (iii) arquivamento do processo administrativo em relação a Autoliv do Brasil Ltda, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o disposto no art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11. arquivamento por insuficiência de indícios. Palavras-chave: cartel. módulos airbag. acordo de leniência. TCC. arquivamento. VOTO VERSÃO PÚBLICA 1. Da Publicidade do Julgamento do Presente Processo O presente processo administrativo é decorrente de acordo de leniência celebrado entre o CADE e agente econômico e pessoas naturais e ele vinculados. Segundo as regras do programa brasileiro de leniência, a identidade do signatário do Acordo de Leniência deve ser protegida até o julgamento do Processo Administrativo, isto é, até a data de hoje, o que ficou consignado no Regimento Interno do CADE: Art. 207, caput, do Regimento Interno do CADE.
A identidade do signatário do acordo de leniência será mantida como de acesso restrito em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo Cade. Nesse sentido, revelarei ao longo do voto a identidade dos signatários do Acordo de Leniência no julgamento que ora se inicia. 2. Dos Fatos 2.1. Do Acordo de Leniência nos Presentes Autos Em 29 de junho de 2015, a empresa Takata Brasil S.A. e alguns de seus funcionários, Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase, assinaram Acordo de Leniência junto à Superintendência-Geral do CADE com interveniência do Ministério Público Federal trazendo evidências relacionadas à prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de módulos de Airbag (DAB e PAB), cintos de segurança e volantes de direção (coletivamente denominados “produtos”), ocorrida em território nacional entre 2002 e 2011. Segundo os beneficiários do Acordo, as atividades anticompetitivas compreenderiam (i) acordos de fixação de preço e condições comerciais uniformes, (ii) alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes, e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, implementadas por meio da troca de e-mails, contatos telefônicos, reuniões presenciais realizadas na sede das empresas, restaurantes e bares onde os executivos se encontravam e trocavam informações concorrencialmente sensíveis.
2.2. Dos Representados Figuram neste Processo Administrativo as seguintes pessoas jurídicas: Autoliv do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n. º 01.340.384/0001-54, com sede localizada na Av. Roberto Bertoletti, n. º 551, Área Industrial do Piracangaguá, Taubaté, São Paulo, CEP 12.042-045. Takata Brasil S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n. º 59.106.245/0001-40, com sede localizada na Rod. Dom Gabriel P. Bueno Couto, km 66, Jundiaí, São Paulo, CEP 13.212-240. Figuram como Representadas, ainda, as seguintes pessoas naturais: Sr. Airton Evangelista, presidente da Takata, portador da Carteira de Identidade n. º 15.212.966-2, inscrito no CPF/MF sob o n. º 054.543.418-19, residente e domiciliado à Rua Avelina Correia de Paula, 80, Portal do Paraíso, Jundiaí, São Paulo, CEP 13.214-641; Sra. Aparecida Emidia de Souza (Cida Vandyke), empregada na Takata EUA, portadora da Carteira de Identidade n. º 085.056.448-40, inscrita no CPF/MF sob o n. º 085.056.448-40, residente e domiciliada à Rua Verbo Divino, 1061, Ap. 61, Torre 3, Chácara Santo Antônio, São Paulo, São Paulo, CEP 04.719-002; Sr. Arnaldo Goes Coronel; gerente de vendas da Autoliv, inscrito no CPF/MF sob o n. º 246.425.448-79, domiciliado à Av. Marginal à Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, nº 551, Distrito Industrial de Piracangaguá, Taubaté, São Paulo, CEP 12.042-045; Sr. Fábio Henrique Issa; engenheiro de vendas da Takata, portador da Carteira de Identidade n. º 29.369.042, inscrito no CPF/MF sob o n.
º 281.125.498-69, domiciliado à Rua das Andorinhas, 1384, Colinas de São Francisco, Bragança Paulista, São Paulo, CEP 12.914-664; Sr. Fábio Monteiro Priante, gerente de contas da Autoliv, portador da Carteira de Identidade n. º 7.432.670-X, inscrito no CPF/MF sob o n. º 303.116.058-4, residente e domiciliado à Estrada Municipal João Gadioli, 500, Residencial Green Park, Rua 9, 97, Taubaté, São Paulo, CEP 12.020-000; Sr. Fernando Furlan; diretor comercial da Takata, portador da Carteira de Identidade n. º 10.858.556-6, inscrito no CPF/MF sob o n. º 028.204.248-21, domiciliado à Av. Luis Jose Sereno, Casa 270, 800 – Jardim Ermida II, Jundiaí, São Paulo, CEP 13.212-210; Sr. Gerson Eduardo Donola; ex-vendedor técnico da Takata, portador da Carteira de Identidade n. º 21.290.189, inscrito no CPF/MF sob o n. º 163.155.188-42, domiciliado à Rua Jacy Teixeira de Camargo, 240, Ap. 13, Bl. D, Jardim do Lago, Campinas, São Paulo, CEP 13.050-008; Sr. Marcelo Toshio Teramoto (Toshio Teramoto); engenheiro de vendas da Takata, portador da Carteira de Identidade n. º 17.826.584-6, inscrito no CPF/MF sob o n. º 103.547.888-92, domiciliado à Rua José Bianco, 200 - Parque da Represa, Jundiaí, São Paulo, CEP 13.214-563; Sr. Mauro Grossi; ex-gerente de vendas da Takata, portador da Carteira de Identidade n. º 9.173.174-4, inscrito no CPF/MF sob o n. º 068.604.588-28, domiciliado à Rua Zuferey, 555 – Ap 104, Vila Arens, Jundiaí, São Paulo, CEP 13.202-420; Sra. Patrícia do Nascimento Coimbra;
diretora de compras da Autoliv, inscrita no CPF/MF sob o n. º 092.274.458-03, domiciliada à Av. Marginal à Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, nº 551, Distrito Industrial de Piracangaguá, Taubaté, São Paulo, CEP 12.042-045. Sr. Richard Schwabe Júnior; diretor de vendas comercial da Autoliv, inscrito no CPF/MF sob o n. º 045.019.348-91, domiciliado à Rua Elias Juvenal de Mello, 1140, Ap. 141, B2, Jardim Ana Maria, Jundiaí, São Paulo, CEP 13.208-820, Sr. Shigeru Otake, ex-presidente da Takata, inscrito no CPF/MF sob o n. º 082.344.688-39, domiciliado à R. Sergipe, 1348, Ap. 2004, Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.130-171; Sr. Shuji Nagase, ex-superintendente da Takata, inscrito no CPF/MF sob o n. º 216.367.358-86, domiciliado à Alameda Fernão Cardim, 142, apto. 142, Jardim Paulista, São Paulo, São Paulo, CEP 01403-020; 2.3. Da Instauração do Processo Administrativo Em 06/07/2015, foi instaurado o Processo Administrativo a partir das razões contidas na Nota Técnica nº 011/2015 (SEI 0079539) e referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral de 06.07.2015 (SEI 0080095. As pessoas naturais e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo, tendo o prazo de defesa iniciado em 29/09/15, conforme Certidão PRO-SG (SEI 0124320). 2.4.
Dos Pareceres Em 19/06/2017, a Superintendência-Geral emitiu parecer pelo (i) arquivamento das acusações em relação à Patricia Coimbra do Nascimento, devido à insuficiência de evidências da sua participação nas condutas anticompetitivas investigadas; (ii) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 86, §4º, inciso I e art. 87, parágrafo único, da Lei 12.529/11; e (iii) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Autoliv do Brasil Ltda, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação por eles celebrado com o CADE, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11 (SEI 0348429). Em 07/07/2017, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) opinou pelo (i) arquivamento do processo administrativo em relação à Patrícia Coimbra do Nascimento, devido à insuficiência de evidências da sua participação nas condutas anticompetitivas investigadas;
(ii) arquivamento do processo administrativo em relação a Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase, nos termos do art. 86, § 4º, inciso I, e art. 87, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011; e (iii) arquivamento do processo administrativo em relação a Autoliv do Brasil Ltda, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o disposto no art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11 (SEI 0358675). Em 22/08/2017, o Ministério Público Federal proferiu parecer pelo (i) arquivamento do processo administrativo em relação à Representada Patrícia do Nascimento Coimbra, por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de sua participação nas condutas anticompetitivas imputadas; (ii) pelo arquivamento do feito em relação aos Beneficiários da Leniência: Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase, em razão do cumprimento dos termos do Acordo de Leniência, conforme dispõem o art. 86, § 4º, inciso I e o art. 87, parágrafo único da Lei nº 12.529/2011; (iii) pela suspensão do processo em relação aos signatários do Termo de Compromisso de Cessação:
Autoliv do Brasil Ltda, Arnaldo Coronel, Fábio Monteiro Priante e Richard Schwabe, até que seja atestado o cumprimento integral das obrigações do TCC por cada compromissário pelo Tribunal do CADE, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/2011; e (iv) expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP) para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 47 da Lei nº 12.529/2011) bem como, nos termos da Orientação nº 9 da Eg. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal, para a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/90) (SEI 0377487). 3. Do Cumprimento do Acordo de Leniência O presente Processo Administrativo iniciou-se a partir de Acordo de Leniência, firmado entre a Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) e o Ministério Público Federal (MPF) com a empresa Takata Brasil S.A., e seus funcionários Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza (Cida Vandyke), Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto (Toshio Teramoto), Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase. No entanto, para fazer jus aos benefícios enumerados nos artigos 35-B, §4º, inciso I, e 35-C, caput e parágrafo único, da Lei 8.884/1994 (com correspondência nos arts. 86 e 87 da Lei 12.529/2011), os Beneficiários devem cumprir as seguintes obrigações:
(i)Apresentar à SG/Cade e ao MPF, como parte do “Histórico da Conduta”, uma descrição detalhada dos fatos, relacionados à Infração Relatada, identificando, em particular, os participantes da Infração Relatada (inclusive sócios, diretores e funcionários de outras empresas que estiveram envolvidos na Infração Relatada), descrevendo a participação de cada parte e detalhando o envolvimento dos Signatários da Infração Relatada; (ii)Apresentar à SG/Cade e ao MPF documentos, informações e outros materiais com relação aos quais os Signatários detenham a posse, custódia ou controle, que constatem os fatos narrados no “Histórico da Conduta”; (iii)Apresentar à SG/Cade e ao MPF documentos, informações e outros materiais relevantes de que os Signatários venham a ter conhecimento no curso da investigação e que constatem os fatos narrados no “Histórico da Conduta”; (iv)Apresentar quaisquer outras informações, documentos ou materiais relevantes relacionados à Infração Relatada com relação aos quais os Signatários detenham a posse, custódia ou controle, sempre que solicitado pela SG/Cade e pelo MPF, no curso da investigação; (v)Cessar completamente seu envolvimento na Infração Relatada; (vi)Cooperar plena e permanentemente com a SG/Cade em todos os aspectos da investigação, assim como com o MPF nos procedimentos que poderão ser instaurados ou propostos por estes órgãos;
(vii)Sempre que solicitado pela SG/Cade e pelo MPF, comparecer, sob as expensas da Takata Brasil S.A., a todos os atos processuais, até a decisão final do Cade sobre a infração noticiada; (viii)Comunicar à SG/Cade e ao MPF toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; e (ix)Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações. Em análise dos autos, observei que a Superintendência Geral apontou que os beneficiários apresentaram fatos e documentos comprobatórios do cartel no mercado nacional de módulos de Airbag (do motorista e do passageiro), cintos de segurança e volantes de direção, prestando toda a colaboração solicitada pela Superintendência-Geral e pelo MPF à época da instrução. Além disso, não há notícia nos autos de eventual continuidade de prática colusiva pelos Beneficiários e não houve registros de ausência de honestidade, lealdade e/ou má-fé durante o cumprimento das obrigações dos Beneficiários. Assim, acompanho os órgãos pareceristas e entendo pela extinção da pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos Representados TakataBrasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase, nos termos do art. 86, §4º, inciso I e art. 87, parágrafo único, da Lei 12.529/11. 4. Do Cumprimento do TCC Em 05/10/2015, as pessoas jurídicas e naturais Autoliv do Brasil Ltda.
E seus funcionários Richard Schwabe, Fábio Priante e Arnaldo Coronel protocolizaram proposta de Compromisso de Cessação de Prática, homologada pelo Tribunal em 09/11/2016, na 94ª SOJ (SEI 0267647) em que voluntariamente admitiram a prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de módulos de airbag (DAB e PAB), cintos de segurança e volantes de direção para o mercado automobilístico, e assumiram a obrigação de cessação de prática anticompetitiva e o compromisso de pagamento da contribuição pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos de R$ 20.474.150,91 (Autoliv do Brasil), R$ 50.000,00 (Arnaldo Coronel e Fábio Priante) e R$ 75.000,00 (Richard Schwabe). 5. Do Arquivamento do Processo Contra Patrícia Coimbra Tendo em vista a celebração de Acordo de Leniência com os Representados Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio HenriqueIssa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, ShigeruOtake e Shuji Nagase e a suspensão deste Processo em favor dos compromissários de TCC Autoliv do Brasil Ltda, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante, restou a ser analisada somente a participação de Patrícia Coimbra do Nascimento no cartel investigado. Por essa razão, restringe-se a posterior análise somente aos fatos a ela imputados.
Conforme apresentado em sua defesa, a Representada Patrícia Coimbra do Nascimento trabalha no departamento de compras da Autoliv e nunca teria exercido qualquer atividade no departamento de vendas de produtos para clientes. Segundo a Representada, ela adquiria componentes da Takata para produção de airbags e volantes, e por esse motivo era natural que mantivesse contatos frequentes com integrantes da Takata. Nesse aspecto, o nome da Representada foi mencionado em reunião que tratou de assuntos técnicos relacionados à relação cliente-fornecedor, acrescentando-se que em um suposto almoço que ocorreu posteriormente teria havido a troca de informações sensíveis (mensagem eletrônica – Documento SEI 0078673, fl. 41). Quanto a essa reunião, compartilho do entendimento da Superintendência-Geral (SG), bem como da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) e do Ministério Público Federal. Isto é, não se pode depreender do contexto acima qualquer indicação de que Patrícia Coimbra incorreria em comportamento que caracterizasse infração à ordem econômica. Portanto, ante a dúvida razoável sobre a participação da Representada na conduta, entendo pelo arquivamento das acusações em relação à Sra. Patrícia Coimbra por insuficiência de elementos de prova.
Vale ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento. Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação à Representada por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. 6. Do Dispositivo Ante o exposto, voto pelo o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase,em razão do cumprimento dos termos do Acordo de Leniência, conforme dispõem o art. 86, § 4º, inciso I e o art. 87, parágrafo único da Lei nº 12.529/2011; Ratifico a suspensão do presente processo em relação aos Representados Autoliv do Brasil Ltda, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante, até cumprimento integral das obrigações previstas nos Termos de Compromisso de Cessação juntados ao Requerimentos 08700.009978/2015-46. Voto pelo arquivamento das acusações em relação à Representada Sra. Patrícia Nascimento Coimbra, ante a insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica.
Ademais, determino o encaminhamento do Requerimento 08700.009978/2015-46 à ProCADE a fim de que o órgão avalie o cumprimento integral dos TCCs, considerando o encerramento do presente julgamento e os demais elementos inerentes aos aludidos Requerimentos. Encaminhem-se cópia do voto condutor e da certidão de julgamento ao Ministério Público Federal em São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência e eventuais providências que entender cabíveis. É o voto. Brasília, 06 de setembro de 2017. [assinatura eletrônica] GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Conselheiro-Relator
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