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CADE · Superintendência-Geral · 02/10/2015

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Inquérito Administrativo nº 08700.009826/2015-43

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0114319 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 78/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.009826/2015-43 Representantes: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Representados: Clínica de Neurocirurgiões do Rio Grande do Norte Ltda. – CLINEURO e Kurt Cléssio Morais Figueiredo de Mendonça. Advogados: Não especificados. EMENTA: Procedimento Preparatório. Empresa com posição dominante. Possível conduta uniforme no mercado de médicos neurocirurgiões do Estado do Rio Grande do Norte com imposição de preços e forma dos serviços prestados, por meio de ameaças de suspensão da prestação desses serviços. Instauração de Inquérito Administrativo nos termos dos artigos 13, inciso III, e 66 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. RELATÓRIO Trata-se de Representação, para apuração de práticas de condutas anticompetitivas, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (“MP/RN”) e pelo Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (“MPC/RN”), perante à Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”), em face da Clínica de Neurocirurgiões do Rio Grande do Norte Ltda – CLINEURO (“Clineuro”) e de seus dirigentes, entre eles o Sr.

Kurt Cléssio Morais Figueiredo de Mendonça, todos já devidamente qualificados nos autos.[1] Primeiramente, deve-se fazer referência a respeito das formas de organização e atuação da Representada, prestadora de serviços médicos na especialidade de neurocirurgia no Estado do Rio Grande do Norte, que possui em seu quadro aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) dos médicos neurocirurgiões daquele estado.[2] Entre seus contratantes, encontra-se a Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (“Sesap”), que estaria sendo prejudicada por algumas práticas anticompetitivas da Representada. De maneira resumida, as principais ações que estão sendo praticadas pela Clineuro, segundo o MP/RN e o MPC/RN, e estariam prejudicando o ambiente concorrencial em tela, são as seguintes: imposição dos valores de plantões médicos; imposição de outras regras contratuais como, por exemplo, a quantidade dos serviços prestados (em número de horas); pressões para o estabelecimento de contratos, em função de sua posição dominante; ameaças de suspensão dos contratos e de paralisação dos serviços prestados. A partir dos documentos juntados aos autos pelos Representantes, pode-se concluir que, entre os dirigentes da Clineuro, o senhor Kurt Cléssio Morais Figueiredo de Mendonça parece ter participado ativamente das ações listadas acima, já que ele é apontado como principal responsável pelas negociações realizadas entre a Representada e a Sesap. É relatório. ANÁLISE II.1.

Da Instauração do Inquérito Administrativo Conforme artigo 66 da Lei n° 12.529/2011, “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica". Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (“SG”) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Na análise dos fatos e documentos encaminhados a esta SG, verificou-se que a Clineuro possui posição dominante e pode estar se valendo desta para impor condições anticompetitivas de comercialização de seus serviços médicos de neurocirurgia. As cláusulas contratuais possivelmente impostas pela Clineuro, por meio de pressões e ameaças realizadas, principalmente, pelo dirigente Kurt Cléssio Morais Figueiredo de Mendonça, na celebração dos contratos com a Sesap, podem estar causando efeitos deletérios ao ambiente competitivo.

Além disso, deve-se ressaltar que recentemente foi arquivado pelo Tribunal do CADE o Processo Administrativo 08012.006859/2008-61, em que a Representada também era a Clineuro. Naquela ocasião, porém, não havia provas suficientes da existência de conduta anticompetitiva da Clineuro contra a Unimed, representante naquele processo. Todavia, tal fato não prejudica a presente investigação, pois a presente denúncia levanta novos indícios de conduta, dessa vez praticadas pela Clineuro contra a Sesap. Portanto, a análise da presente Representação deve ser aprofundada, em sede de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo em desfavor da Clínica de Neurocirurgiões do Rio Grande do Norte Ltda – CLINEURO e de Kurt Cléssio Morais Figueiredo de Mendonça, nos termos do artigo 31 c/c os artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 e dos artigos 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. [1] Fls. 1-3 dos autos. [2] Fl. 7 dos autos.

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