JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 24/09/2015

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

15.885 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0111910 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 83/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08700.002821/2014-09 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.010807/2014-89) Representante: Ministério Público do Estado do Maranhão Representados: Sindicato dos Revendedores de Combustível do Estado do Maranhão (SINDICOMB-MA), Dileno de Jesus Tavares da Silva, Manoel Oliveira Soares, Luiz Fernando Cadilhe Brandão, Carlos Moacir Lopes Fernandes, Carlos Gustavo Ribeiro de Paiva, Otávio Ribeiro de Jesus Neto, Gustavo Luís Ribeiro de Jesus, José Ronaldo Santos, Thiago Morais Lima, Herbet de Jesus Costa dos Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos, Comercial de Postos Ltda., Cadilhe Brandão e Cia Ltda., Posto Mariana Derivado de Petróleo Ltda., AGR Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Transóleo Comércio e Serviços, Auto Posto Jaguarema Ltda., Posto de Combustíveis Francês Ltda., T. Morais & Cia. Ltda., Revendedora de Petróleo Morais Ltda., Posto Lima Ltda., Posto Karoline Ltda., Posto R S Serviços Ltda., Posto de Combustíveis Santo Antônio Ltda., Eloa Empreendimentos Ltda. e Petrobras Distribuidora S.A. Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho, Fábio de Oliveira Rodrigues, Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Júnior, Janaína Cordeiro de Moura Calmet, Arthur Villamil Martins, José Cavalcante de Alencar Júnior, Flávio Augusto Rodrigues Sousa e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme.

Formação de cartel. Criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes. Mercado de distribuição e revenda de combustíveis automotivos na Região Metropolitana de São Luís - MA. Análise de pedidos de produção de provas testemunhais. Indeferimento. Ausência de justificativa. Determinação de realização de oitivas de interesse da Superintendência-Geral. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de outubro de 2014 pela Nota Técnica nº 332/2014, acolhida pelo Despacho nº 1284 do Superintendente-Geral Interino. 2. A presente investigação iniciou-se a partir do Ofício nº 022/2014 – 10ª PJECC (fls. 1/3), enviado a esta Superintendência-Geral pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com informações sobre a possível formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis em São Luís/MA. 3. Em 31 de março de 2014 a Exma. Sra. Promotora de Justiça enviou o ofício mencionado com cópia integral da Ação Penal nº 38687-73.2012.8.10.0001, em que foi oferecida denúncia contra os Representados por prática de cartel em São Luís/MA (fls. 14 e seguintes). 4. Encaminhou, ainda, decisão do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito Antônio Fernando dos Santos Machado que autorizou o compartilhamento e/ou utilização das informações e das provas obtidas no bojo da Ação Penal nº 38687-73.2012.8.10.0001 (fls. 1974/1975). 5.

Em 09 de abril de 2014, considerando os indícios de infrações à ordem econômica identificados e considerando a necessidade de se aprofundar a investigação, esta Superintendência-Geral houve por bem instaurar Inquérito Administrativo. 6. Em 15 de abril de 2014, foram encaminhados ofícios aos Representados, com vistas à obtenção de maiores informações sobre o mercado sob investigação (fls. 1895/1914 e 1930/1931). 7. Em 6 de maio de 2014, o ofício nº 1524/2014/CADE/SG/CGAA6, enviado ao Representado Dileno de Jesus Tavares da Silva foi devolvido ao CADE pelos Correios, indicando que o mesmo mudou-se do endereço informado. Novo ofício foi enviado, reiterando o pedido de informações. 8. Todos os demais receberam os ofícios enviados, conforme atestam os avisos de recebimento juntados aos autos (fls. 1970/1973 e 1987/1990). 9. O Representado Tácito de Jesus Lopes Garros inicialmente também não respondeu ao ofício enviado, mas com a reiteração da solicitação houve a resposta do Representado, em 30 de julho de 2014 (fls. 2063/2064). 10. As respostas aos demais ofícios foram juntadas às fls. 1927/1929, 1932/1934, 1948/1959, 1961/1965, 1967/1968, 1977/1983, 1986. 11. Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão que investiga o funcionamento do mercado de combustíveis naquele Estado requisitou cópia das investigações referentes ao presente Inquérito Administrativo. Tais informações foram enviadas àquela Assembleia Legislativa em formato digital (fls.

2014/2018). 12. Em 16 de outubro de 2014, foram enviadas aos Representados notificações a respeito da instauração deste Processo Administrativo (fls. 2105 a 2132). 13. Os avisos de recebimento referentes a tais notificações encontram-se às folhas relacionadas a seguir: Representados AR às fls. Sindicato dos Revendedores de Combustível do Estado do Maranhão (SINDICOMB-MA) 2163 Dileno de Jesus Tavares da Silva 2148 Manoel Oliveira Soares 2156 Luiz Fernando Cadilhe Brandão 2155 Carlos Moacir Lopes Fernandes 2154 Carlos Gustavo Ribeiro de Paiva 2152 Otávio Ribeiro de Jesus Neto 2138 Gustavo Luís Ribeiro de Jesus 2136 José Ronaldo Santos não cumprido Thiago Morais Lima não cumprido Herbet de Jesus Costa dos Santos 2150 Tácito de Jesus Lopes Garros não cumprido Orlando Pereira dos Santos não cumprido Comercial de Postos Ltda. 2142 Cadilhe Brandão e Cia Ltda. 2140/2141 Posto Mariana Derivado de Petróleo Ltda. 2153 AGR Combustíveis e Lubrificantes Ltda. 2147 Transóleo Comércio e Serviços 2151 Auto Posto Jaguarema Ltda. 2139 Posto de Combustíveis Francês Ltda. 2137 T. Morais & Cia. Ltda. não cumprido Revendedora de Petróleo Morais Ltda. 3202 Posto Lima Ltda. 2135 Posto Karoline Ltda. 2134 Posto R S Serviços Ltda. 2133 Posto de Combustíveis Santo Antônio Ltda. 2149 Eloa Empreendimentos Ltda. não cumprido Petrobras Distribuidora S.A 2166 14.

Apesar de todos os Representados terem sido notificados nos endereços indicados no cadastro da Receita Federal, alguns deles não receberam a notificação. Destes, os Representados Thiago Morais de Lima e T. Morais & Cia. Ltda. – ME compareceram aos autos apresentando suas defesas em 29 de dezembro de 2014, atestando, dessa forma, sua ciência da instauração do presente processo administrativo por meio de comparecimento espontâneo aos autos. 15. Já os Representados José Ronaldo Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Orlando Pereira dos Santos e Eloá Empreendimentos Ltda. foram notificados por edital publicado no Diário Oficial da União em 30 de março de 2015 (Edital 109/2015 – 0041704). 16. Cumprida a etapa processual de notificação, os Representados apresentaram suas defesas, acostadas às folhas abaixo mencionadas: Representados Defesas Sindicato dos Revendedores de Combustível do Estado do Maranhão (SINDICOMB-MA) petição 0085234 Dileno de Jesus Tavares da Silva fls. 3205 e seguintes Manoel Oliveira Soares petição 0054258 Luiz Fernando Cadilhe Brandão fls.

2171 e seguintes Carlos Moacir Lopes Fernandes não apresentou defesa Carlos Gustavo Ribeiro de Paiva não apresentou defesa Otávio Ribeiro de Jesus Neto não apresentou defesa Gustavo Luís Ribeiro de Jesus não apresentou defesa José Ronaldo Santos não apresentou defesa Thiago Morais Lima petição 0005441 Herbet de Jesus Costa dos Santos não apresentou defesa Tácito de Jesus Lopes Garros não apresentou defesa Orlando Pereira dos Santos petição 0085231 Comercial de Postos Ltda. não apresentou defesa Cadilhe Brandão e Cia Ltda. fls. 2171 e seguintes Posto Mariana Derivado de Petróleo Ltda. não apresentou defesa AGR Combustíveis e Lubrificantes Ltda. não apresentou defesa Transóleo Comércio e Serviços não apresentou defesa Auto Posto Jaguarema Ltda. não apresentou defesa Posto de Combustíveis Francês Ltda. não apresentou defesa T. Morais & Cia. Ltda. petição 0005441 Revendedora de Petróleo Morais Ltda. petição 0005441 Posto Lima Ltda. petição 0005441 Posto Karoline Ltda. não apresentou defesa Posto R S Serviços Ltda. não apresentou defesa Posto de Combustíveis Santo Antônio Ltda. não apresentou defesa Eloá Empreendimentos Ltda. petição 0085231 Petrobras Distribuidora S.A petição 0054258 17. Em 20 de maio de 2015, o Plenário do Tribunal do CADE homologou termo de compromisso de cessação com os Representados Posto Mariana Derivados de Petróleo Ltda. e Carlos Moacir Lopes Fernandes. 18.

Em 26 de agosto de 2015, por meio da Nota Técnica 67/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho nº 1026/2015, do Superintendente-Geral, foram indeferidas as questões preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal. 19. Em relação aos pedidos de produção de provas, o Despacho nº 1026/2015 decidiu: i) pelo indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas apresentados pelos Representados; ii) pelo deferimento dos pedidos de produção de prova documental de todos os Representados, condicionados à apresentação de novos documentos até o término da instrução processual; iii) pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas periciais econômicas e de provas periciais nos arquivos e mídias originais das interceptações telefônicas, sem prejuízo de que os Representados produzam, às suas expensas, tais provas ou apresentem estudos e pareceres técnicos, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual; iv) pelo deferimento parcial da produção de prova testemunhal requerida pelos Representados Luiz Fernando Cadilhe Brandão, Cadilhe Brandão e Cia Ltda., Thiago Morais Lima, T. Morais & Cia.

Ltda., Revendedora de Petróleo Morais Ltda., Posto Lima Ltda., Petrobras Distribuidora S.A e Manoel Oliveira Soares, condicionada à apresentação, por parte de tais Representados, no prazo de 05 (cinco) dias, de justificativas pelo qual requerem a produção de prova testemunhal, devendo, ainda, qualificar de forma completa cada testemunha[1]; v) no interesse do Cade, a produção de provas documentais e provas testemunhais, estas a serem produzidas em datas que serão designadas oportunamente. 20. O Despacho nº 1026/2015 ainda decretou os efeitos da revelia aos Representados Carlos Gustavo Ribeiro de Paiva, Otávio Ribeiro de Jesus Neto, Gustavo Luís Ribeiro de Jesus, José Ronaldo Santos, Herbet de Jesus Costa dos Santos, Tácito de Jesus Lopes Garros, Comercial de Postos Ltda., AGR Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Transóleo Comércio e Serviços, Auto Posto Jaguarema Ltda., Posto de Combustíveis Francês Ltda., Posto Karoline Ltda., Posto R S Serviços Ltda. e Posto de Combustíveis Santo Antônio Ltda., em função de não terem apresentado defesa no prazo legal, nos termos do artigo 153 do Regimento Interno do Cade. 21. Por fim, o mesmo despacho suspendeu o presente processo em relação aos Representados Posto Mariana Derivados de Petróleo Ltda. e Carlos Moacir Lopes Fernandes, em vista da homologação de Termos de Compromisso de Cessação pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 22. Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1. Dos pedidos de produção de prova testemunhal 23.

Como relatado, o Despacho nº 1026/2015 deferiu os pedidos de produção de prova testemunhal dos Representados Luiz Fernando Cadilhe Brandão, Cadilhe Brandão e Cia Ltda., Thiago Morais Lima, T. Morais & Cia. Ltda., Revendedora de Petróleo Morais Ltda., Posto Lima Ltda., Petrobras Distribuidora S.A e Manoel Oliveira Soares desde que fossem apresentadas as justificativas para tais requerimentos no prazo determinado. 24. Alternativamente, foi concedida a esses Representados a possibilidade de trazerem aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Neste caso, a prova passaria a ter caráter documental. 25. Em 8 de setembro de 2015, terminado o prazo concedido aos Representados, apenas a Petrobras Distribuidora S.A e Manoel Oliveira Soares trouxeram aos autos as declarações escritas assinadas (petição SEI 0104238). As declarações apresentadas incluem duas pessoas arroladas por estes Representados como testemunhas – os Srs. Paulo Andre Araujo Maciel e Domingos Souza Silva Júnior – além de outros proprietários de postos de combustíveis. Vale ressaltar que tais provas possuem caráter documental. 26. Os Representados Luiz Fernando Cadilhe Brandão, Cadilhe Brandão e Cia Ltda., Thiago Morais Lima, T. Morais & Cia. Ltda., Revendedora de Petróleo Morais Ltda., Posto Lima Ltda.

não justificaram os pedidos de produção de prova testemunhal, nem trouxeram aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas. Sugere-se, portanto, o indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal requeridos por esses Representados, nos termos do art. 155, §1º da Resolução Cade nº 1/2012: Resolução CADE nº 1, de 19 de maio de 2012 “Art. 155 (...) § 1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.” II.2. Da produção de prova testemunhal no interesse do CADE 27. O Despacho nº 1026/2015 também decidiu pela possibilidade de produção de prova testemunhal no interesse do CADE. Neste sentido, a fim de instruir o presente processo administrativo sugere-se a intimação, como testemunha, de Glaydson de Cerqueira Salgado, na Avenida Cel. Colares Moreira, 444, sala 404, Edifício Monumental, Renascença II, São Luís – MA, CEP: 65.075-440. A intimação da testemunha se justifica pelo fato de ter atuado como assessor comercial sênior da Gerência da Rede de Postos no Maranhão e no Piauí da Petrobrás Distribuidora, possuindo, portanto, amplo conhecimento do mercado e dos fatos investigados. 28. Também se sugere a intimação dos Representados Manoel Oliveira Soares e Dileno de Jesus Tavares da Silva, por meio de seus respectivos advogados, para prestarem depoimento sobre o caso.

O primeiro era gerente da rede de postos no Maranhão e no Piauí da Petrobrás Distribuidora à época dos fatos. O segundo era presidente do SINDCOMB-MA à época dos fatos. Justifica-se, assim a intimação de ambos, em função de seu amplo conhecimento do mercado e dos fatos investigados. 29. Por fim, sugere-se que a testemunha e os Representados sejam intimados para comparecerem na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 04, 2º andar, sala de reuniões, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, local em que será realizada a oitiva e os depoimentos, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade, nas datas e horários abaixo indicados: Oitiva Data Horário Glaydson de Cerqueira Salgado 26/10/2015 (segunda-feira) 14h30 Depoimentos Data Horário Manoel Oliveira Soares 26/10/2015 (segunda-feira) 15h30 Dileno de Jesus Tavares da Silva 26/10/2015 (segunda-feira) 16h30 III. CONCLUSÃO 30. Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal requeridos pelos Representados Luiz Fernando Cadilhe Brandão, Cadilhe Brandão e Cia Ltda., Thiago Morais Lima, T. Morais & Cia. Ltda., Revendedora de Petróleo Morais Ltda., Posto Lima Ltda., em função da ausência de justificativa para tais pedidos;

e a intimação de todos os Representados acerca do local, data e horário da oitiva da testemunha Glaydson de Cerqueira Salgado, bem como dos depoimentos dos Representados Manoel Oliveira Soares e Dileno de Jesus Tavares da Silva, que ocorrerão, respectivamente, às 14h30, 15h30 e 16h30 do dia 26 de outubro de 2015, na sede do Cade, localizada na SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, 2º andar, Sala de Reuniões da Superintendência-Geral do Cade, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. [1] . Facultou-se aos Representados, alternativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, com a advertência de que a prova passará a ter caráter documental

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa