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CADE · Superintendência-Geral · 30/03/2016

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Inquérito Administrativo nº 08700.009826/2015-43

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0182829 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 11/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.009826/2015-43 Tipo do Processo: Inquérito Administrativo Representantes: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte Representados: Clínica de Neurocirurgiões do Rio Grande do Norte Ltda. – CLINEURO e Kurt Cléssio Morais Figueiredo de Mendonça Advogados: Não especificados EMENTA: Inquérito administrativo. Possível conduta uniforme no mercado de profissionais médicos de neurocirurgia do Estado do Rio Grande do Norte. Suposta imposição de condições de comercialização de serviços ao sistema público de saúde. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado, nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, em 02 de outubro de 2015, a partir de Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (ambos denominados doravante de “MP/RN”), em desfavor da Clínica de Neurocirurgiões do Rio Grande do Norte Ltda. – CLINEURO (“Clineuro”) e de seu dirigente Kurt Cléssio Morais Figueiredo de Mendonça (“Kurt”), para apuração de eventuais práticas de condutas anticompetitivas realizadas pelos mesmos.

Primeiramente, deve-se fazer referência a respeito das formas de organização e atuação da Representada, prestadora de serviços médicos na especialidade de neurocirurgia no Estado do Rio Grande do Norte, que possui em seu quadro aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) dos médicos neurocirurgiões daquele estado, segundo dados obtidos a partir do sítio eletrônico do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte (“CREMERN”).[1] Entre seus contratantes, encontra-se a Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (“Sesap”), a qual estaria sendo prejudicada por algumas práticas anticompetitivas da Representada. Segundo os Representantes, a Clineuro, desde o ano de 2007, é contratada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte para a prestação de serviços na área de neurocirurgia, conseguindo obter condições mais vantajosas em virtude de sua posição dominante no mercado de prestação de serviços médicos de neurocirurgia, a qual seria manifestada por condutas concertadas dos médicos neurocirurgiões pertencentes ao seu quadro. As Representantes ainda afirmam que tais fatos estariam causando efeitos gravosos ao sistema de saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, já que o mesmo não possui, em seu quadro de médicos, número suficiente de neurocirurgiões para atender a demanda por essa especialidade e, por isso, precisa recorrer aos serviços prestados pela Clineuro.

De maneira resumida, as principais ações que estariam sendo praticadas pela Clineuro e prejudicando o ambiente concorrencial em tela são as seguintes: i. proibição de que os médicos de seu quadro prestem concurso público para Sesap; ii. imposição dos valores de plantões médicos; iii. imposição de outras regras contratuais como, por exemplo, a quantidade dos serviços prestados (em número de horas); iv. pressões para o estabelecimento de contratos, em função de sua posição dominante; v. ameaças de suspensão dos contratos e de paralisação dos serviços prestados. Com o intuito de verificar se, de fato, tais práticas estariam sendo praticada pelos Representados, esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) enviou alguns ofícios, os quais, até o presente momento, não foram respondidos, devendo, ainda, ser ressaltada a dificuldade de contato com os Representados. É o relatório. ANÁLISE Conforme artigo 66 da Lei n° 12.529/2011, “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica". Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG/Cade constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência.

Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Na análise dos fatos e documentos encaminhados a esta SG/Cade, verificou-se, a princípio, que a Clineuro possuiria posição dominante e poderia estar se valendo desta para impor condições anticompetitivas de comercialização de seus serviços médicos de neurocirurgia. As cláusulas contratuais possivelmente impostas pela Clineuro, por meio de pressões e ameaças realizadas, principalmente, pelo dirigente Kurt Cléssio Morais Figueiredo de Mendonça, na celebração dos contratos com a Sesap, podem estar causando efeitos deletérios ao ambiente competitivo. Além disso, deve-se ressaltar que recentemente foi arquivado pelo Tribunal do CADE o Processo Administrativo 08012.006859/2008-61, em que a Representada também era a Clineuro. Naquela ocasião, porém, não havia provas suficientes da existência de conduta anticompetitiva da Clineuro contra a Unimed, representante naquele processo. Todavia, tal fato não prejudica a presente investigação, pois existem aqui novos indícios de conduta, dessa vez praticadas pela Clineuro em desfavor da Sesap.

Para apurar os novos indícios apresentados pelo MP/RN, impende avaliar as respostas dos ofícios enviados recentemente, os quais, como já afirmado anteriormente, ainda não foram respondidos. Acrescenta-se que, a partir da análise dos fatos e dos documentos já contidos nos autos, nota-se que a análise dos mesmos demanda um tempo maior diante da quantidade e complexidade de suas informações. Ademais, possíveis considerações adicionais acerca de certos fatos narrados podem surgir ao longo da instrução iniciada. CONCLUSÃO Diante do exposto, entende-se pela necessidade de avaliar pormenorizadamente as questões acima mencionadas, em virtude de sua complexidade, sendo as circunstâncias do caso concreto justificativas para a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] Fls. 42 e seguintes do autos de acesso restrito nº 08700.009626/2015-91.

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