CADE · Superintendência-Geral · 16/05/2017
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Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74
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:: SEI / CADE - 0334956 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 43/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Representante: Cade “ex officio” Representados: Roberto Teles de Andrade, Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior, Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes. Advogados: Não Constam. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposta participação no cartel ocorrido no mercado de placas e tarjetas automotivas no Estado da Bahia. Notificação por edital de Representado em lugar incerto ou ignorado, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e artigo 57, VI, §2º c/c artigo 59 do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais sobre o objeto do processo e a formação do polo passivo Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22/03/2017 pelo Despacho SG nº 5/2017 (SEI nº 00316566), tendo por objeto a apuração de suposta participação no cartel ocorrido no mercado de placas e tarjetas automotivas na Bahia, conduta passível de enquadramento no Art. 36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011. A tabela abaixo indica a localização nos autos das certidões de juntada de aviso de recebimento – AR de notificações e/ou de atos que demonstram ciência inequívoca acerca da instauração do processo.
Tabela 1 – Notificações (nº SEI do AR Cumprido ou da Devolução da Correspondência Sem o seu Cumprimento) Representado Notificação (nº SEI) Situação Roberto Teles de Andrade Notificação 52 (0317166) Cumprido (SEI nº 0324337) Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior Notificação 53 (0317176) Devolvido sem cumprimento (SEI nº 0324003) Notificação 58 (0326733) Devolvido sem cumprimento (SEI nº 0330635) Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME Notificação 54 (0317180) Cumprido (SEI nº 0324333) Iedilma Oliveira de Moraes Notificação 55 (0317182) Cumprido (SEI nº 0324336) Em relação ao representado ainda não notificado, foram empreendidas as seguintes tentativas de notificação, todas frustradas, conforme as respectivas certidões atestando a devolução das correspondências expedidas: Tabela 2 – Notificações Frustradas e Providências Tomadas pela SG Representado Endereçamento / Causa de Devolução Certidão – Devolução (SEI) Providências tomadas pela SG ROBERTO LUIZ TEIXEIRA LIMA JUNIOR NOT/Nº 53/2017 (SEI nº 0317176) - Rua Doutor Alberto Ponde 273 Edf Sun Flat Apt 80, Bairro: Cardeal. CEP nº 42700-000 - Lauro De Freitas/BA. Foi informado pelos Correios que o destinatário mudou-se 0324003 Foi realizado o envio de nova notificação ao endereço constante na Base de Dados do Cérebro. NOT/Nº 58 /2017 (SEI nº 0326733) - Rua do Centro, nº 89 - Bairro: Pernambues CEP nº 41100-405 - Salvador/BA. Foi informado pelos Correios que o número indicado não existe.
0330635 Foram realizadas diversas buscas na internet para a localização de um novo endereço, mas não houve resultado. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da notificação por Edital No presente processo, não foi possível realizar a notificação do Representado Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF nº 028.647.785-80), apesar dos esforços relatados. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo, cumpre valer-se de outra forma de notificação. Assim, a Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70 o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. [g.n.] Da mesma forma, o art. 57, VI, §2º e o art. 59 do Regimento Interno do CADE estipulam: Art. 57. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: I - via postal, com ou sem aviso de recebimento; II - telegrama, fac-símile e meio eletrônico; III - vista dos autos processuais; IV - ciência aposta nos autos;
V - certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento; ou VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. §1º No processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, a notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado o processo deverá ser efetivada pelo meio postal, com aviso de recebimento em nome próprio, acompanhada de cópia do despacho que determinou sua instauração, da nota técnica acolhida pelo despacho, da representação, se for o caso, e da advertência do §3º. §2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Art. 59. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Setor Processual do Cade; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inc. I deste artigo;
e IV - a publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede; §1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo. §2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta Menciona-se ainda o art. 256 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/11: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada de um dos Representados. II.2. Do prazo do edital e do prazo para resposta ou contestação Dispõe o artigo 57, § 2º e o artigo 149, § 1º, ambos do Regimento Interno do Cade (RI/CADE), que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III do NCPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 30 (trinta) dias. Já com relação ao prazo para resposta ou contestação, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei. No tocante à citação por edital, conforme disposição expressa do artigo 63, II do RI/CADE, tem–se que“os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI/CADE alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do NCPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação.
Dessa forma, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 30 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: Seja lavrada Certidão pelo Sr. Superintendente-Geral do Cade, atestando ser ignorado ou incerto os locais onde se encontram o representado Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF/MF nº 028.647.785-80). Seja publicado edital de notificação de Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF/MF nº 028.647.785-80), nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação nacional, e no prazo máximo de 15 (quinze dias) da emissão da Certidão supra referida: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº XX/2017-SG/CADE O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, EDUARDO FRADE RODRIGUES, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF/MF nº 028.647.785-80), que se encontra em local ignorado, incerto e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 08700.001729/2017-74, destinado a apurar supostas infrações à ordem econômica no mercado de placas e tarjetas automotivas no Estado da Bahia, passível de enquadramento, em tese, no Art. 36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011.
O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira publicação em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no Diário Oficial da União. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. Seja afixada cópia do edital no Protocolo do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como a juntada nos autos públicos e principais do anúncio referente à afixação aos autos e de exemplar de cada publicação do edital de notificação; Sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica, especialmente: (i) da notificação por edital do representado Roberto Luiz Teixeira Lima Junior, consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 57, 59 e 149 do RI/CADE; (ii) de que o termo inicial do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias (contado em dobro, nos termos do artigo 63 do RI/CADE) ocorrerá tão logo concluído o prazo de validade do edital de notificação, isto é, 30 (trinta) dias após a primeira publicação deste último em jornal de grande circulação – ressalvando-se que os prazos não se iniciam em dias não úteis. Estas as conclusões.
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