CADE · Superintendência-Geral · 09/12/2015
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.011836/2015-49
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.011836/2015-49
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:: SEI / CADE - 0143889 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 26/2015/CGAA1/SGA1/SG/CADE PARECER Nº 26/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.011836/2015-49 Natureza: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração Representante: CADE ex officio Representadas: Technicolor S.A e Cisco Systems, Inc Advogados: Marcel Medon Santos, Maria Eugênia Novis e outros EMENTA: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração. Análise de operação de notificação obrigatória: aquisição de controle e ativos. Lei nº 12.529/2011. Resolução nº 13/2015 do Cade. Possível infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Possível gun jumping. Parecer pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011. VERSÃO pública I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) iniciado ex officio por esta Superintendência-Geral, após tomar conhecimento do suposto fechamento da operação de compra de subsidiária integral da Cisco Systems, Inc (“Cisco”) pela Technicolor S.A (“Technicolor”), ora em análise no CADE. Em 4 de setembro de 2015, foi notificada ao CADE a operação de aquisição, pela Technicolor, de uma subsidiária integral da Cisco, relacionada à divisão de negócios de conectividade, com exceção do segmento de fabricação e comercialização de equipamento de vídeo head-end.
Na oportunidade, foi solicitado pelas Partes que a operação fosse analisada sob o Procedimento Sumário, com base no Artigo 8, inciso V, da Resolução CADE nº 02/2012, sendo preenchido o formulário de notificação de AC Sumário. Considerando que a notificação prescindia de parte das informações e documentos indispensáveis à análise de mérito pela Superintendência-Geral, foi determinada a emenda da notificação, por meio do Despacho SG nº 1131/2015, de 23 de setembro de 2015. Em 16 de outubro de 2015, as requerentes protocolaram resposta aos questionamentos formulados por esta Superintendência. Tendo em vista que a concentração superava 20% em determinados cenários de análise, fez-se necessário que as Partes apresentassem informações requeridas no Formulário do Anexo I (formulário de AC Ordinário), da Resolução CADE nº 02/2012, uma vez que, diante dos cenários apresentados, a operação não se enquadrava nas hipóteses do Procedimento Sumário previsto naquela resolução. O processo foi então remetido à Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1, em 26 de outubro de 2015, para análise mediante procedimento ordinário. Ao considerar a resposta suficiente, esta Superintendência fez publicar o Edital nº 370/2015, que deu publicidade à operação em tela. Iniciada a instrução, foram enviados os Ofícios 6215/2015, 6225/2015, 6255/2015, 6268/2015, 6270/2015, 6272/2015, 6273/2015, 6279/2015,0 6292/2015, 6295/2015.
Ocorre que esta Superintendência, ex oficio, tomou conhecimento de que, em 20 de novembro de 2015, foi publicada a seguinte notícia no sítio da Technicolor na internet: Technicolor a finalisé avec succès l’acquisition, de Cisco Connected Devices Paris (France), 20 Novembre 2015 – Technicolor (Euronext Paris : TCH ; OTCQX : TCLRY) a finalisé avec succès l’acquisition, annoncée le 23 juillet 2015, de Cisco Connected Devices, l’activité de terminaux domestiques et de solutions vidéo de Cisco (NASDAQ : CSCO) pour un prix d’achat de 600 millions de dollars US (soit l’équivalent de 561 millions d’euros[1]), payé en numéraire et en actions. Parallèlement, Technicolor et Cisco ont conclu un accord stratégique de collaboration, qui vise au développement et à la fourniture de solutions en matière de technologies vidéo et très haut débit de nouvelle génération, incluant notamment une coopération dans le domaine des solutions et services pour l’Internet des Objets. Cisco a reçu 450 millions de dollars US (soit l’équivalent 421 millions d’euros) en numéraire, financé par l’augmentation de capital avec droit préférentiel de souscription finalisée avec succès par Technicolor le 17 novembre et par de la dette nouvelle émise par le Groupe en octobre. Cisco a également reçu 21 418 140 actions Technicolor nouvellement émises, équivalant à 150 millions de dollars US au moment de l’annonce de cette acquisition.
En conséquence, Cisco détient 5,2% du capital de Technicolor, avec 16 795 834 actions soumises à une interdiction de cession (« lock up ») de 18 mois et 4 622 306 actions soumises à une interdiction de cession de 12 mois. Hilton Romanski, Vice-Président Senior et Directeur de la Stratégie de Cisco, est nommé au Conseil d’Administration de Technicolor avec effet immédiat. Cette acquisition et la complémentarité du portefeuille de produits de Cisco permettent à Technicolor d’accroître immédiatement son poids industriel et technologique dans les principaux marchés et permettront au segment Maison Connectée de réaliser : · Un EBITDA ajusté supérieur à 200 millions d’euros d’ici fin 2016; · Un niveau élevé de rentabilité avec une marge d’EBITDA ajusté de 8% à 9% d’ici 2017. · Des synergies supérieures à 100 millions d’euros sur base annuelle qui devraient être pleinement réalisées en 2018. L’intégration des actifs de Cisco Connected Devices démarre immédiatement et l’accord stratégique de collaboration entre Technicolor et Cisco entre dans sa phase de mise en œuvre. L’acquisition a été finalisée dans l’ensemble des juridictions, à l’exception du Brésil où elle reste soumise à l’accord des autorités locales, et de la Colombie où les activités de Cisco Connected Devices sont conservées par Cisco dans l’attente de l’accord des autorités compétentes.
[1] Em 23 de novembro de 2015, antes que a SG instaurasse oficialmente a presente APAC, em razão de ter tido acesso à notícia mencionada no site da Technicolor, as requerentes comunicaram ao CADE, por telefone, que operação havia sido fechada em âmbito mundial. Na mesma data, a fim de obter esclarecimentos acerca do ocorrido, foi enviado o Ofício 6749/2015 às requerentes. A resposta foi tempestivamente protocolada em 30 de novembro de 2015, quando também ocorreu audiência dos advogados representantes das partes com o Superintendente-Geral do CADE. Em síntese, as requerentes confirmaram a conclusão da operação no exterior e fizeram constar as razões que motivaram tal decisão. Ademais, informaram que havia sido firmado um Carve-out Agreement, supostamente capaz de preservar as condições competitivas pré-operação no Brasil. É de se registrar que nem previamente nem na oportunidade o Carve-out Agreement foi apresentado ao CADE. Diante dos fatos narrados, e seguindo o procedimento previsto na Resolução Cade n. 13/2015, foi instaurado o presente APAC, em 2 de dezembro de 2015, conforme o Despacho 1497/2015 da Superintendência-Geral, para apurar eventual infração ao disposto no art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 12.529/2011, e art. 108, §§º 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Por meio do Ofício 6888/2015, de 2 de dezembro de 2015, as requerentes foram intimadas a (i) em consonância com o art.
2º, parágrafo único, da Resolução 13/2015 do CADE, prestar os esclarecimentos que considerassem pertinentes, em complemento aos já prestados na resposta ao Ofício 6749/2015; e (ii) apresentar o Carve-out Agreement mencionado pelas Partes na resposta ao Ofício 6749/2015. Em 7 de novembro de 2015 as partes apresentaram, por e-mail, resposta ao Ofício 6888/2015, protestando pela juntada dos documentos originais no prazo regimental. Na oportunidade, foi apresentado o [ACESSO RESTRITO]. É o breve relatório. II. ANÁLISE II.1. Da aplicação da Lei nº 12.529/2011 A consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como gun jumping pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º, da Lei 12.529/2011. In verbis: § 3° Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. Ainda, nos termos do mesmo artigo, §4º:
§ 4° Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3° deste artigo. Também nos termos do artigo 108, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE: Art. 108. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. §2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. Para além das normas supracitadas, o CADE publicou, em 20 de maio de 2015, o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica (“Guia”), com o objetivo de estabelecer parâmetros que possam ser utilizados como referências para agentes econômicos em suas negociações e avaliações em atos de concentração. O Guia menciona três grandes grupos de atividades que podem gerar preocupações envolvendo gun jumping:
(i) troca de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um determinado ato de concentração (AC); (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos; e (iii) atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração. Quanto à troca de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um AC, busca-se evitar que informações concorrencialmente sensíveis sejam desnecessariamente transmitidas entre as partes, de forma a prejudicar a concorrência entre elas caso a operação não seja consumada (seja por falta de aprovação do Cade, seja por questões inerentes à própria negociação). O Guia lista exemplos de informações concorrencialmente sensíveis que poderiam ensejar preocupações da autoridade, caso compartilhadas prematuramente. São eles: custos das empresas envolvidas; nível de capacidade e planos de expansão; estratégias de marketing; precificação de produtos (preços e descontos); principais clientes e descontos assegurados; salários de funcionários; principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; informações não públicas sobre marcas e patentes e P&D; planos de aquisições futuras; estratégias competitivas. Quanto à definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos, as preocupações se concentração no teor das regras que regerão a relação entre os agentes econômicos antes de terminada eventual análise antitruste pelo CADE.
Como exemplos de disposições contratuais que podem implicar a integração prematura das partes envolvidas em um AC, o Guia lista: a) cláusula de anterioridade da data de vigência do contrato em relação à sua data de celebração, que implique alguma integração entre as partes; b) cláusula de não-concorrência prévia; c) cláusula de pagamento antecipado integral ou parcial de contraprestação pelo objeto da operação, não reembolsável, com exceção de (c.i.) pagamento de um sinal típico de transações comerciais, (c.ii.) depósito em conta bloqueada (escrow), ou (c.iii.) cláusulas de break-up fees (pagamentos devidos caso a operação não seja consumada); d) cláusulas que permitam a ingerência direta de uma parte sobre aspectos estratégicos dos negócios da outra, tais como a submissão de decisões sobre preços, clientes, política comercial/vendas, planejamento, estratégias de marketing e outras decisões sensíveis (que não sejam mera proteção contra o desvio do curso normal dos negócios e, consequentemente, proteção do próprio valor do negócio alienado); e) de forma mais genérica, quaisquer cláusulas que prevejam atividades que não possam ser revertidas em um momento posterior ou cuja reversão implique em dispêndio de uma quantidade significativa de recursos por parte dos agentes envolvidos ou da autoridade, etc.
Finalmente, quanto às atividades das partes antes e durante a implementação de um AC, o Guia lista os seguintes exemplos de práticas que podem suscitar preocupações por parte do CADE: a) transferência e/ou usufruto de ativos em geral (inclusive de valores mobiliários com direito a voto); b) exercício de direito de voto ou de influência relevante sobre as atividades da contraparte (tais como a submissão de decisões sobre preços, clientes, política comercial/vendas, planejamento, estratégias de marketing, interrupção de investimentos, descontinuação de produtos e outras); c) recebimento de lucros ou outros pagamentos vinculados ao desempenho da contraparte; d) desenvolvimento de estratégias conjuntas de vendas ou marketing de produtos que configurem unificação da gestão; e) integração de forças de venda entre as partes; f) licenciamento de uso de propriedade intelectual exclusiva à contraparte; g) desenvolvimento conjunto de produtos; h) indicação de membros em órgãos de deliberação; i) interrupção de investimentos, etc. Tendo em conta o arcabouço legal descrito, passa-se à análise do caso concreto. II.2. Do caso em análise II.2.1. Da notificação das autoridades acerca do fechamento da operação No caso em tela, as Partes fazem divulgar, na imprensa e no sítio eletrônico da Technicolor, em 20 de novembro de 2015, notícia de que a operação foi finalizada e que a integração dos ativos começaria imediatamente.
Ademais, informam que foi firmado um acordo de cooperação estratégica que visa o desenvolvimento e fornecimento de soluções em tecnologia de vídeo e de alta velocidade de próxima geração – acordo que também já estaria em fase de implementação. [2][3] O comunicado publicado pela Technicolor esclarece que o fechamento da operação ocorreu globalmente, com exceção de Brasil e Colômbia, países em que haveria pendência de decisão das autoridades antitruste. Todavia, naquele momento, a existência de um carve-out foi mencionada apenas no caso das operações da Cisco na Colômbia[4]. No mesmo comunicado, as empresas também informaram a nomeação do diretor de estratégia da Cisco para o Conselho de Administração da Technicolor, com efeito imediato. Com efeito, em resposta aos Ofício 6749/2015 e 6888/2015, as partes confirmam o fechamento global da operação sob análise, alegando motivos de urgente necessidade. Ressalte-se que o fechamento da operação ocorreu cerca de um mês após o protocolo da resposta à emenda. Muito embora o fato tenha sido noticiado pela própria Technicolor em 20 de novembro de 2015, as partes comunicaram o ocorrido ao CADE somente em 23 de novembro, por telefone. Ademais, embora [ACESSO RESTRITO], este somente foi apresentado à autoridade em 7 de dezembro de 2015, após requisição formal por parte da SG, por meio do Ofício 6.888/2015.
Ainda, não obstante o [ACESSO RESTRITO] Portanto, ainda que as Partes argumentem haver questões que teriam “exigido” o fechamento da operação, e ainda que ressaltem “terem agido com boa-fé e transparência” ao longo na análise do AC, o fato é que a operação efetivamente foi fechada e consumada, e que a decisão de fechamento da operação foi tomada sem qualquer comunicação prévia às autoridades brasileiras, transcorridos apenas cerca de 30 dias do prazo legal de análise – que, nos termos da Lei 12.529/2011, é de até 240 dias (art. 88, §2º). II.2.2. Das justificativas das partes Cabe registrar as justificativas das partes para a consumação da operação antes da decisão final do CADE. Segundo a argumentação das empresas [ACESSO RESTRITO][5] [ACESSO RESTRITO]. Diante da situação descrita, as partes optaram por consumar a operação. Ademais, as partes enfatizam que a operação teria efeitos muito limitados no Brasil, sendo incapaz de gerar preocupações concorrenciais. Nenhum desses argumentos, no entanto, conforme exposto na legislação comentada acima, autoriza a consumação da operação antes da apreciação final do CADE. Quanto à suposta ausência de efeitos concorrenciais significativos no Brasil, isso é uma análise de mérito, a ser feita pela autoridade, e não pelas Requerentes. Tal análise também só pode ser feita após a notificação.
Não haveria qualquer cabimento em um entendimento que permitisse às próprias Partes requerentes de um ato de concentração decidirem, por si sós, se a operação gera ou não efeitos anticompetitivos, para a partir desta análise decidirem, também por si sós, se podem ou não fechar a operação. A lei não poderia ser mais clara: sendo o ato de concentração de notificação obrigatória, as Requerentes só podem consumá-lo após a análise e decisão final do CADE. Quanto aos supostos custos de aguardar a decisão do CADE sobre a aprovação ou não do ato de concentração, trata-se de argumento inerente a toda e qualquer operação. Mais uma vez, a Lei determina a notificação. Mais ainda: caso estas questões apresentadas na justificativa fossem fundamentais para a empresa, e efetivamente embasadas, ela deveria ter solicitado a aplicação do dispositivo da autorização precária, prevista nos artigos 115 a 117 do Regimento Interno do CADE. A legislação prevê, por meio dessa autorização, e de forma excepcional, a possibilidade de realização de um ato de concentração antes da decisão final do CADE a respeito do mérito da operação, caso atendidas as exigências descritas. Nos termos do artigo 115 do RICADE: Art. 115. O requerente de aprovação de ato de concentração econômica poderá solicitar, no momento da notificação ou após a impugnação pela Superintendência-Geral, autorização precária e liminar para a realização do ato de concentração econômica, nos casos em que, cumulativamente:
I - não houver perigo de dano irreparável para as condições de concorrência no mercado; II - as medidas cuja autorização for requerida forem integralmente reversíveis; e III - o requerente lograr demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, caso a autorização precária para realização do ato de concentração não seja concedida. §1º Para demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, o requerente deverá acompanhar seu pedido com todos os documentos, demonstrações financeiras e certidões indispensáveis para fazer prova inequívoca dos fatos alegados. §2º O pedido será remetido ao Tribunal com manifestação da Superintendência-Geral a respeito da autorização precária para realização de ato de concentração econômica no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação. §3º O Tribunal apreciará o pedido de autorização precária e liminar, desde que o pedido esteja devidamente instruído, no prazo de 30 (trinta) dias contados do envio do pedido pela Superintendência-Geral, sem prejuízo da continuidade da instrução do processo administrativo para análise de ato de concentração econômica por parte da Superintendência-Geral. §4º Em caso de concessão da autorização prevista no caput deste artigo, deverão ser impostas condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as características do caso concreto.
§5º Da decisão do Tribunal, não caberá pedido de reconsideração. No caso concreto, as partes ignoraram o instrumento específico previsto na legislação que poderia, em tese, permitir a concretização da operação antes do julgamento de mérito do AC. Se de fato [ACESSO RESTRITO] certamente as requerentes já o sabiam no momento da notificação, que ocorreu em 16 de outubro. Entra então um fator adicional de culpabilidade das Partes. A Lei é clara ao dizer que o prazo de análise de um ato de concentração pelo CADE pode chegar a 240 dias (ou até 330, em certos casos). Dessa forma, e sabendo desse prazo, se há premência na concretização de um negócio, é de responsabilidade única das partes se prepararem para notificar o ato de concentração o mais rapidamente possível, e não deixar para notificá-lo no Brasil faltando apenas poucos dias para a data que consideram limite para concretizarem a sua operação. No presente caso, não apenas as Partes não fizeram isso, como também apresentaram uma notificação incompleta, que demandou uma emenda por parte da Superintendência-Geral.
Assim, notificando o ato de concentração tardiamente e de modo incompleto, sem em nenhum momento solicitar autorização precária, as partes decidiram fechar a operação mundialmente, após transcorridos apenas 30 dias do prazo legal de análise no Brasil, e comunicar sua decisão primeiramente ao público em geral, por meio de notícia publicada no site da Technicolor na internet, e somente dias depois às autoridades brasileiras. II.2.3. Do argumento de carve-out e das implicações do fechamento da operação Nos termos da proposta de Contrato de Compra e Venda apresentada quando da notificação do ato de concentração, [ACESSO RESTRITO] No mesmo diapasão, segue a Cláusula 1.2. da minuta de Contrato: [ACESSO RESTRITO] Portanto, não resta dúvida de que o fechamento da operação de fato enseja a consumação do negócio, com [ACESSO RESTRITO] Por outro lado, em resposta ao Ofício 6749/2015, as partes informaram sobre a existência de um Carve-out Agreement que supostamente seria capaz de isolar o Brasil dos efeitos do fechamento da operação em âmbito mundial. Documento com objetivo análogo, [ACESSO RESTRITO], muito embora datado de [ACESSO RESTRITO], somente foi apresentado ao CADE em 7 de dezembro de 2015, após solicitação formal por parte da SG (Ofício 6888/2015). As supostas medidas tomadas a fim de evitar que os efeitos do fechamento alcançassem o Brasil [ACESSO RESTRITO] são as que seguem: [ACESSO RESTRITO] Na mesma linha, [ACESSO RESTRITO].
[ACESSO RESTRITO] Cabe registrar ainda que [ACESSO RESTRITO] Esta Superintendência, no entanto, entende que as medidas supracitadas são insuficientes para isolar o Brasil dos efeitos do fechamento da operação, e que o argumento de uso de carve-out não se sustenta. A uma, pela própria estrutura da operação, que torna difícil, senão impossível, um arranjo de carve-out que permita isolar uma jurisdição específica dos efeitos do fechamento. Isso porque a operação foi estruturada como um negócio único, ou seja, não há uma operação específica para o Brasil e outra para o resto do mundo, mas um Contrato único que engloba a totalidade do negócio adquirido pela Technicolor. Foi celebrada e notificada apenas uma operação, realizada em âmbito mundial. Não podem as Partes, posteriormente, consumar esta operação, total ou parcialmente, sem incorrer em gun jumping. Uma parte do negócio notificado ao CADE foi concretizada, sem a sua autorização. Seja de um ponto de vista fático, seja de um ponto de vista jurídico, isso implica, por si só, consumação adiantada e ilícita do ato de concentração notificado. [ACESSO RESTRITO] A duas, porque as medidas propostas se limitam a [ACESSO RESTRITO] O posicionamento das requerentes contradiz inclusive o próprio entendimento por elas apresentado na notificação do AC, qual seja, o de que os mercados afetados pela operação teriam dimensão mundial.
De fato, como informam as próprias requerentes quando da descrição dos ativos de cada uma das partes, a Cisco não possui fábrica no Brasil e, portanto, os decodificadores e produtos de banda larga vendidos no país por essa empresa são integralmente importados. Por sua vez, a Technicolor Brasil fabrica todos os decodificadores em sua unidade localizada em Manaus e importa da Ásia todos os produtos de banda larga vendidos no país. Ora, se um mercado relevante é supostamente mundial, e se o suprimento de produtos e serviços no Brasil é feito a partir de importações, é evidente que a consumação do ato de concentração em outras partes do mundo afetará o mercado brasileiro. Portanto, as exceções previstas no suposto carve-out, [ACESSO RESTRITO] não são suficientes para isolar o país dos efeitos da operação. [ACESSO RESTRITO] Note-se que diversas das informações a que a compradora terá acesso após o fechamento estão explicitamente citadas no “Guia para Análise de Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica” como concorrencialmente sensíveis (por exemplo, [ACESSO RESTRITO]).
Da mesma forma, práticas que segundo o Guia podem suscitar preocupações concorrenciais também poderão evidentemente ser consumadas com o fechamento da operação em âmbito mundial [ACESSO RESTRITO] Finalmente, cabe registrar que o compromisso de [ACESSO RESTRITO] em nada altera o acima exposto.[ACESSO RESTRITO] Portanto, resta evidente a violação ao artigo 88, §3º, da Lei 12.529/2011, que veda a consumação do AC antes de apreciado pelo CADE; ao §4º do mesmo artigo, que assevera que as condições de concorrência entre as empresas envolvidas devem ser preservadas até a decisão final da operação; e ao art. 108, §2º, do Regimento Interno do CADE, que assevera que as partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a aprovação final do AC, sendo vedadas quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta Superintendência conclui que, à despeito da motivação apresentada, houve, de fato, consumação do Ato de Concentração ora notificado, sem o aval desta autarquia, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, de art. 108, §2º, do Regimento Interno do CADE, caracterizando a prática de gun jumping. Portanto, a conduta apurada no presente APAC se enquadra no inciso I do art.1º[6] da Resolução 13/2015.
Nos termos do art. 5º, §5º, da Resolução 13/2015[7] recomenda-se que este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, seja enviado ao Tribunal Administrativo deste Conselho para deliberação, com recomendação desta Superintendência-Geral pela aplicação das sanções legais cabíveis, haja vista a constatação da violação ora descrita. Adicionalmente, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art.5º: §3º. O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão da Superintendência-Geral do Cade. §4º. O APAC será, independentemente de pauta, levado em mesa para julgamento pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade em até duas sessões ordinárias de julgamento após a sua distribuição a um Conselheiro Relator. §5º. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal Administrativo do Cade para deliberação, com os documentos e informações referentes à extensão da consumação, seguindo o rito previsto [nos] §§ 3º e 4º deste artigo". Por fim, conforme o art. 3º da Resolução 13/2015 deste Conselho, a decisão da Superintendência-Geral sobre o mérito do AC fica sobrestada até decisão final do Tribunal CADE sobre o APAC. Por fim, conforme o art. 3º da Resolução 13/2015 deste Conselho, a decisão da Superintendência-Geral sobre o mérito do AC fica sobrestada até decisão final do Tribunal CADE sobre o APAC. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Tradução livre:
“A Technicolor concluiu com êxito a aquisição da Cisco Connected Devices Paris (França), 20 de novembro de 2015 - Technicolor (Euronext Paris: TCH; OTCQX: TCLRY) concluiu com êxito a aquisição, anunciada em 23 de julho de 2015, da divisão de conectividade da Cisco (NASDAQ: CSCO) - segmento de terminais de uso doméstico e de soluções de vídeo – pelo valor de de compra de US $ 600 milhões (equivalente a 561 milhhões de euros), pagos em dinheiro e ações. Em paralelo, Technicolor e Cisco firmaram um acordo de cooperação estratégica, que visa ao desenvolvimento e fornecimento de soluções em tecnologia de vídeo e de alta velocidade de próxima geração, incluindo notadamente a cooperação em matéria de soluções e serviços para a “Internet das Coisas”. Cisco recebeu 450 milhões de dólares norte-americanos (equivalente a 421 milhões de euros em dinheiro, financiados por um aumento de capital com direito preferencial de subscrição, concluído com sucesso pela Technicolor em 17 de Novembro, e pela nova emissão de dívida pelo Grupo em outubro. Cisco também recebeu 21.418.140 ações recém-emitidas da Technicolor, o equivalente a 150 milhões de dólares na época do anúncio da aquisição. Como resultado, a Cisco detém 5,2% de participação na Technicolor, com 16.795.834 ações sujeitas a uma proibição de atribuição ("lock up") de 18 meses, e 4.622.306 ações sujeitas a uma proibição de transferência de 12 meses.
Hilton Romanski, vice-presidente sênior e diretor de Estratégia da Cisco, foi nomeado para o Conselho de Administração da Technicolor, com efeito imediato. Esta aquisição e a complementaridade do portfólio de produtos da Cisco permitirão à Technicolor aumentar imediatamente seu peso industrial e tecnológico nos principais mercados, e permitirão ao segmento “Casa conectada” alcançar: - Um EBITDA ajustado acima de 200 milhões de euros até ao final de 2016; · Um elevado nível de rentabilidade com uma margem de EBITDA ajustado de 8% a 9%, em 2017; · Sinergias superiores a 100 milhões de euros anuais, que deverão ser integralmente realizados em 2018. A integração dos ativos da Cisco Connected Devices começa imediatamente, e o acordo de cooperação estratégica entre a Cisco e Technicolor entra, então, em sua fase de implementação.
A aquisição foi concluída em todas as jurisdições, com exceção do Brasil, onde permanece sujeito à aprovação das autoridades locais e da Colômbia, onde as atividades da Cisco Connected Devices serão mantidas pela Cisco pendente de aprovação das autoridades competentes.” [2] “Parallèlement, Technicolor et Cisco ont conclu un accord stratégique de collaboration, qui vise au développement et à la fourniture de solutions en matière de technologies vidéo et très haut débit de nouvelle génération, incluant notamment une coopération dans le domaine des solutions et services pour l’Internet des Objets.” [3] “L’intégration des actifs de Cisco Connected Devices démarre immédiatement et l’accord stratégique de collaboration entre Technicolor et Cisco entre dans sa phase de mise en œuvre.” [4] “L’acquisition a été finalisée dans l’ensemble des juridictions, à l’exception du Brésil où elle reste soumise à l’accord des autorités locales, et de la Colombie où les activités de Cisco Connected Devices sont conservées par Cisco dans l’attente de l’accord des autorités compétentes.” [5] [ACESSO RESTRITO] [6] Art. 1º. O procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração (“APAC”) terá como objeto: I - atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei 12.529, de 2011; [7] “Art. 5º. Em atenção aos critérios previstos no art.
88 e seguintes da Lei 12.529, de 2011, a Superintendência-Geral do Cade poderá decidir: (...) II – pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011; (...)
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