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CADE · Superintendência-Geral · 14/12/2015

Atividades de Atendimento Hospitalar

Processo Administrativo nº 08700.009890/2014-43

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0144553 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 90/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.009890/2014-43 Representante: CADE Ex-Officio Representado: Unimed Missões/RS - Cooperativa Médica Ltda. Advogados: Marco Túlio de Rose, Paulo Roberto do Nascimento Martins, Rafael Lima Marques, Cássio Augusto Vione da Rosa, Kássio Santariano Greco, Bernardo Franke Dahinten, Fernando Tedesco Matozo, Regina Bauerfeld, Augusto Franke Dahinten, Thiago Ferrarini Fabian, Vinicius Lima Marques e Cláudio Muradás Stumpf. EMENTA: Processo Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Denúncia contra possível prática de unimilitância praticada pela Unimed Missões. Mercado de prestação de serviços médicos por meio de operadoras de planos de saúde. Infração à ordem econômica nos termos do artigo 36, I, II e IV, e §3º, IV e V da Lei nº12.529/2011. Recomendação de condenação. I. RELATÓRIO I.1 Denúncia Trata-se de Processo Administrativo instaurado em face da Unimed Missões/RS – Cooperativa Médica Ltda. (“Unimed Missões”), originado com base no ofício enviado ao CADE pela 1ª Vara Federal de Santo Ângelo sobre a Ação Civil Pública nº 5006188-77.2012.4.04.7105 (fls. 01 e 02), em 09.04.2014. A referida Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Unimed Missões – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., em 24.10.2012, com base em uma denúncia feita por um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

Na denúncia, enviada por e-mail em 19.04.2010, foi relatada a dificuldade em se estabelecer convênios diretos com médicos na cidade de Santo Ângelo e em outras regiões para o atendimento dos funcionários da entidade, em razão da exigência de exclusividade por parte da Unimed. I.2 Inquérito Civil e Ação Civil Pública Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público encaminhou, em 16.06.2010, ofício questionando a Unimed Missões a respeito da existência de exclusividade. Em sua resposta, a cooperativa informou que não exigiria exclusividade por parte de seus cooperados, mas que os próprios cooperados teriam decidido estabelecer regras societárias que não permitiriam ao médico cooperado vincular-se a outra empresa concorrente da cooperativa (fl. 87). Com base na denúncia e na resposta da Unimed Missões, o Ministério Público Federal instaurou, em 29.07.2010, o Inquérito Civil Público nº 1.29.010.000124/2010-82, com o objetivo de apurar a exigência de unimilitância. Na instrução do referido Inquérito, foram solicitadas, em duas ocasiões, a cópia da ata de Assembleia Geral na qual teria sido tomada a decisão mencionada pela Unimed Missões de não permitir que o médico cooperado vincule-se a outra entidade (fl. 120 e 142). A cooperativa, entretanto, apresentou outras atas, em que não constava a deliberação pela atuação exclusiva (fl. 121 a 137 e 143 a 159). O Ministério Público solicitou novas informações à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (fls.

161 e 162), que, em sua resposta, prestou os seguintes esclarecimentos: “ainda não estamos conseguindo efetuar convênios com médicos através do convênio Correios Saúde, motivo dos mesmos serem cooperados da UNIMED. A informação que temos recebido é de que precisam fortalecer a cooperativa, não utilizando mais o termo unimilitância. Informamos também que a ECT firmou convênio para assistência médica de seus funcionários com a CABERGS (Caixa de Assistência do Banrisul) e alguns médicos que também são credenciados da UNIMED estão se negando a atender os funcionários dos Correios através deste novo convênio, informando que receberam mensagem via celular da UNIMED para não prestarem o serviço.” (fl. 163) Oficiada em 28.10.2010 (fl. 164), a Unimed Missões afirmou que desde julho de 2009 não teria mais o poder estatutário para exigir que o cooperado não concorra com a cooperativa, o que não impediria que os médicos “por decisão de foro íntimo, não atendam e exerçam proselitismo não compulsório para que seus colegas não se credenciem a concorrentes destas entidades”. A cooperativa afirmou, ainda, que “na região missioneira (...) os cooperados desta Unimed vem se negando a enfraquecer sua forma de negociação coletiva, aderindo a atendimento que lhe paga remuneração vil” (fls. 166 a 170). Diante dos fatos apurados, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública em face da Unimed Missões, requerendo[1]:

a determinação de que a Unimed Missões (a) se abstivesse de promover qualquer ato que induzisse ou estimulasse seus associados a prestarem serviços unicamente para essa cooperativa; (b) enviasse comunicação formal a todos os médicos cooperados, informando-os que a unimilitância é ilegal e que esses podem e devem prestar serviços a outras operadoras de planos de saúde, ou de forma direta a empresas e órgãos públicos; (c) encaminhasse cópia do seu balancete dos últimos cinco anos a todas as operadoras de planos de saúde atuantes no Rio Grande do Sul, a fim de estimular outras empresas a ingressarem neste setor na região; e (d) publicasse em jornais a decisão judicial a ser eventualmente proferida; a condenação da Unimed Missões a indenizar os danos morais causados à coletividade, decorrentes das práticas históricas de unimilitância e dominação do mercado médico. Em 09.07.2014, foi proferida sentença que decidiu pela improcedência do pedido do Ministério Público, por entender que não havia provas de unimilitância e de coação hierárquica entre a direção do corpo clínico da Unimed e seus associados no sentido de evitar que estes se filiem a outras empresas de saúde, de modo a impedi-las de ingressar no mercado. Por fim, em razão da especialização da matéria, decidiu pelo encaminhamento de cópia integral do feito para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

I.3 Procedimento Preparatório Em 05.12.2014, o CADE enviou à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ofício nº 5486/2014 (documento SEI nº 0006968) solicitando a estrutura do mercado de planos de saúde nos municípios em que a Unimed Missões atua, quais sejam: (i) Bossoroca; (ii) Caibaté; (iii) Cerro Largo; (iv) Dezesseis de Novembro; (v) Entre-Ijuís; (vi) Eugênio de Castro; (vii) Garruchos; (viii) Giruá; (ix) Guarani das Missões; (x) Itacurubi; (xi) Mato Queimado; (xii) Pirapó; (xiii) Porto Xavier; (xiv) Rolador; (xv) Roque Gonzales; (xvi) Salvador das Missões; (xvii) Santo Ângelo; (xviii) Santo Ângelo das Missões; (xix) São Borja; (xx) São Luiz Gonzaga; (xxi) São Miguel das Missões; (xxii) São Nicolau; (xxiii) São Pedro do Butiá; (xxiv) Senador Salgado Filho; (xxv) Sete de Setembro; (xxvi) Ubiretama; e (xxvii) Vitória das Missões. Em 23.02.2015, a autarquia enviou ofício nº 982/2015/CADE à Unimed Missões, por meio do qual solicitou os seguintes documentos da cooperativa: (i) o Estatuto Social vigente; (ii) o Regimento Interno vigente; e (iii) as Atas de Assembleias Gerais promovidas pela Unimed Missões nos anos de 2011 a 2015 (documento SEI nº 0006968). Em seguida, foram oficiadas as operadoras de planos de saúde: (i) Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI; (ii) Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios; (iii) Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – CABERGS; (iv) Saúde Caixa;

(v) GEAP – Autogestão em Saúde; (vi) Bradesco Saúde S.A.; (vii) Fundação Copel de Previdência e Assistência Social; (viii) Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A.; (ix) Notredame Seguradora S/A; (x) Amil Assistência Médica Internacional S.A.; e (x) Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ[2]. Em tais ofícios, foi questionado se a entidade oficiada: enfrenta ou já enfrentou dificuldades para o credenciamento de médicos cooperados da Unimed Missões; tem conhecimento de alguma exigência por parte da Unimed Missões de que os médicos cooperados não atuem para outras administradoras de planos de saúde concorrentes; tem conhecimento do oferecimento de benefícios por parte da Unimed Missões para os médicos cooperados que optem por atuar exclusividade para essa cooperativa. Em 05.03.2015, a Amil protocolou resposta (documento SEI nº 0032086) informando que enfrenta dificuldades para o credenciamento de médicos cooperados da Unimed Missões por conta da prática de unimilitância e que não tem acesso aos médicos, pois, mesmo fazendo contato por meio de cartas ou das secretárias, os mesmos não retornam o contato da operadora. A Caixa apresentou resposta ao Ofício em 06.03.2015 (documento SEI nº 0033292), por meio do qual informou que: não obteve sucesso nas tentativas de prospecção de credenciamento direto de médicos, mas também não recebeu nenhuma negativa formal que pudesse ser utilizada como meio de prova;

atualmente possui rede credenciada direta nos municípios atendidos pela Unimed Missões somente em especialidades não médicas, como odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, laboratório e psicologia; e mantém a Unimed Missões credenciada, mas as negociações atingem os maiores valores pagos entre todas as Unimed no Estado do Rio Grande do Sul. A ASSEFAZ (documento SEI nº 0034551) esclareceu que enfrenta dificuldades para o credenciamento de médicos cooperados da Unimed Missões por conta do desinteresse dos profissionais no município de Santo Ângelo. Conforme a Fundação, os médicos alegam ausência de horário em agenda para garantir a assistência. Para resolver a questão, a ASSEFAZ afirmou que realizou o credenciamento direto com os médicos que tiveram interesse e, para garantir as demais assistências, foi firmado contrato com a Unimed Missões. Em 13.03.2015, a Unimed apresentou ao CADE o seu Estatuto Social e o seu Regimento Interno (documento SEI nº 0035206). Na mesma data, a CASSI prestou as seguintes informações (documento SEI nº 0035727): a CASSI manteve contrato de credenciamento direto com a Unimed Missões no período de 26.06.1995 a 23.03.2006, data em que a cooperativa rompeu unilateralmente o contrato; mesmo enquanto o referido contrato estava em vigor, havia constantes paralisações e ameaças de descredenciamento do atendimento dos médicos cooperados;

desde o encerramento do contrato, nos municípios em que a Unimed Missões atua, a CASSI realiza várias tentativas de prospecção de profissionais para efetivação de credenciamentos, porém não houve êxito na maioria dos casos; nas visitas dos representantes da CASSI aos consultórios, muitos médicos demonstravam interesse no credenciamento direto com a CASSI, mas informavam que, por serem cooperados da Unimed Missões, não poderiam firmar contrato de credenciamento; e as dificuldades para credenciamento direto de profissionais e consultórios médicos por parte da CASSI continuam ocorrendo nos 27 municípios onde a Unimed Missões atua. Por fim, a CASSI apresentou (i) a petição inicial de uma ação que ajuizou contra a Unimed Missões em 2004, (ii) um ofício do Ministério Público a respeito da atuação da Unimed Missões e a resposta enviada pela CASSI, (iii) um termo de audiência realizada em 02.04.2003 pelo Ministério Público, e (iv) uma denúncia encaminhada à ANS sobre a exigência de unimilitância por parte da Unimed Missões. A CABERGS apresentou resposta ao Ofício em 16.03.2015 (documento SEI nº 0035743), por meio da qual prestou as seguintes informações: até 2002, a oficiada tinha problemas para a realização de credenciamentos de médicos na região de Santo Ângelo.

A partir desse ano, entretanto, a CABERGS passou a obter êxito nas tentativas de credenciamento, por conta da realização de convênio com a Associação Hospital de Caridade Santo Ângelo, que se comprometera a auxiliar a CABERGS nesse sentido; e quando a CABERGS possuía dificuldades de credenciamentos na região de Santo Ângelo, as “informações de mercado” afirmavam que tal situação era decorrente da exigência de unimilitância da Unimed Missões. A CABERGS, entretanto, nunca obteve comprovação material nesse sentido. Em 13.03.2015, a Sul América protocolou resposta ao Ofício (documento SEI nº 0037377), afirmando que: (acesso restrito) Por fim, em 23.03.2015, a Unimed Missões apresentou as atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas pela cooperativa nos anos de 2011 a 2015 (documento SEI nº 0039113), solicitadas no Ofício nº 982/2015/CADE. I.4 Processo Administrativo Em 11.05.2015, a Superintendência-Geral instaurou, por meio do Despacho SG nº 19/2015, o presente Processo Administrativo para apurar possível conduta infringente à ordem econômica passível de enquadramento no artigo 36, I, II e IV, e §3º, IV e V da Lei 12.529/2011. A notificação de abertura do processo foi expedida em 13.05.2015 (documento SEI nº 0059796) e, em 25.05.2015, foi juntado aos autos o aviso de recebimento do referido documento (documento SEI nº 0064749).

Em 07.07.2015, após a concessão de uma dilação de prazo de 10 dias (documento SEI nº 0075401), foi juntada aos autos a defesa da Representada. Nela, a Unimed Missões alegou que, até julho de 2009, mantinha em seu Estatuto e em seu Regimento Interno regra que vedava ao seu sócio cooperativado concorrer com a própria sociedade, credenciando-se em entidade que desenvolvesse atividade concorrente com o de sua cooperativa. Em 31.07.2009, em função da mudança da orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução Normativa nº 175 da ANS, que proibia a fidelidade societária no atendimento, a Representada teria alterado o seu Estatuto Social, fazendo nele constar que a Cooperativa não poderia exigir que o cooperado prestasse serviços exclusivamente através dela como operadora (documento SEI nº 0080862)[3]. Conforme a Representada, após a alteração estatutária, a administração da Unimed Missões decidiu que: “em face da aprovação do novo Estatuto na Assembleia Geral de 31 de julho, por colidir com o disposto no art. 17 e parágrafos do Regimento Interno, ouvida a assessoria jurídica, foi determinado que administrativamente ficasse revogado o texto, (...), devendo a nova versão do Regimento Interno, quando for realizada, por decorrência, deixar de contemplar aquela proibição” Em dezembro de 2014, a cooperativa teria realizado nova reforma para alterar diversos dispositivos do seu Estatuto, entre eles o art. 16, onde passou a constar: “Art.

16 (...) IX – Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.” Ainda, conforme a Representada, no Regimento Interno atual não constaria qualquer dispositivo que cobre fidelidade societária com abstenção de atendimento a outros concorrentes. A Unimed Missões também alegou que o Judiciário teria decidido pela improcedência da Ação Civil Pública que deu origem ao presente Processo Administrativo, e que a referida sentença teria transitado em julgado. Em relação à posição dominante, a Unimed Missões discorda da definição de mercado relevante feita pela Superintendência-Geral (sem, no entanto, apontar qual definição deveria ser utilizada) e dos parâmetros utilizados para o cálculo de posição dominante, tendo solicitado que o cálculo fosse feito (i) pelo faturamento de cada agente; (ii) pela quantidade total vendida pelos agentes, individualmente considerados; ou (iii) pela capacidade produtiva de cada agente.

A Representada também afirmou que, conforme a Resolução Cade nº 20, de 1999, associações profissionais como a Unimed Missões apenas seriam objeto de preocupação desta autarquia no caso de conduta acerta de preços. Alegou, por fim, que desde 2009 não teria cláusula regimental que proíba a atuação do médico cooperado em outras operadoras de planos de saúde. Os concorrentes não teriam médicos credenciados, em algumas localidades, pelo desinteresse dos próprios profissionais, tendo em vista a baixa remuneração paga por tais operadoras. Em Despacho publicado em 03.12.2014[4], o Superintendente-Geral Interino decidiu pelo (i) indeferimento da preliminar que pedia o arquivamento do Processo Administrativo em razão da inexistência de coisa julgada a obstaculizar a continuidade do processo; e (ii) pelo deferimento da prova testemunhal solicitada pela Unimed Missões em sua defesa. Em 23.07.2015, as testemunhas foram intimadas para comparecer em audiência no dia 31.08.2015 por meio dos Ofícios nº 3982/2015/CADE (documento SEI nº 0087154) e nº 3983/2015/CADE (documento SEI nº 0087161).

Na referida data, a Superintendência-Geral realizou a oitiva da testemunha Luis Claudio Madureira, ex-presidente da cooperativa e médico cooperado, que afirmou que teria sido de amplo conhecimento dos cooperados a partir da Assembleia Geral Extraordinária que não se poderia mais exigir exclusividade, mas que os cooperados hoje entendem que é melhor atender pela cooperativa, pois veem nisso vantagens administrativas e econômicas[5]. Em relação aos atos normativos internos, a testemunha também confirmou que as alterações do Estatuto Social e do Regimento Interno devem ser deliberadas em Assembleia Geral. Por fim, na oitiva foi afirmado ainda que os cooperados não sofrem nenhum constrangimento por realizar convênio com outras operadoras, obtendo os mesmos direitos e benefícios daqueles que atuam exclusivamente para a Unimed Missões, e que vários agentes firmaram convênio com a Unimed Missões, tais como a Vonpar (do grupo Coca-Cola), enquanto as medicinas de grupo atuam na região por meio do sistema de reembolso. Também foi ouvido o Sr. Renato Velasques, que afirmou que atua como administrador da Representada há mais de 30 anos e que a Unimed Missões proibiu a “dupla militância” por regra estatutária até 2009, pela necessidade de se adequar a uma Resolução da ANS. Essa decisão teria sido comunicada de forma verbal para os cooperados.

Confirmou, ainda, que a alteração do Regimento Interno deve ser feita em Assembleia Geral e que, para a alteração deste documento, o tópico deve constar na ata da Assembleia. Depôs também que, em regra, é entregue o Estatuto Social no momento de ingresso de um novo cooperado, e que o Regimento Interno é mais utilizado na época de eleições e para a condução de Assembleias. O Regimento Interno não teria sido modificado até 2014 por uma questão de “atividades internas” e que existiriam atualmente diversos cooperados que atenderiam por outros convênios. Conforme a testemunha, a remuneração da cooperativa é superior à praticada pelo mercado e os médicos buscam a cooperativa para que ela faça a negociação com as operadoras de planos de saúde. Por fim, afirmou que a Caixa Federal, a Receita Federal, o Exército, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, entre outros, possuem parceria com a Unimed Missões porque não haveria interesse em montar uma estrutura burocrática para atender a um pequeno número de beneficiários. Em 19.09.2015, foi expedido o Ofício nº 5005/2015/CADE (documento SEI nº 0109563), que solicitava à Representada a ata de assembleia Geral Extraordinária nº 01/14 e a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30.08.2012. Os documentos foram devidamente apresentados pela Unimed Missões em 14.10.2015 (documento SEI nº 0121076), bem como (i) uma lista exemplificativa dos seus cooperados que prestam serviços a outras operadoras de planos de saúde;

(ii) os comprovantes dessa prestação a outras operadoras; (iii) a ficha de matrícula de tais cooperados; e (iv) uma listagem atualizada dos cooperados da Unimed Missões. Em 27.11.2015, a Superintendência Geral do Cade decidiu, por meio do Despacho SG nº 1462/2015 (documento SEI nº 0138405), pelo encerramento da fase instrutória. Posto isso, determinou que a Representada, querendo, apresentasse alegações em 5 (cinco) dias úteis. Transcorrido o prazo legal, no entanto, não houve manifestação da Unimed Missões. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Da caracterização de infração contra a ordem econômica A unimilitância foi definida pelo o ex-Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro como uma “prática exclusionária pela qual um agente com poder de mercado impõe a fornecedores de serviços ou produtos cláusulas de exclusividade que prejudicam o desenvolvimento comercial dos rivais”[6]. Nos mercados de planos de saúde, onde a conduta já foi objeto de inúmeros processos analisados pela autoridade antitruste, ela normalmente se dá pela imposição de exclusividade aos médicos que se associam a cooperativas médicas, frequentemente por meio do Estatuto Social da cooperativa. O Cade possui jurisprudência sólida no sentido de que a prática da unimilitância por operadoras de planos de saúde detentoras de poder de mercado configura infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, I, II e IV e §3º, IV e V[7]-[8].

Isso se dá, principalmente, pela constatação de que a conduta cria uma barreira artificial no mercado, dificultando ou até impossibilitando a entrada de concorrentes, assim como diminui o leque de opções para o consumidor. Em relação a tais pontos, o Parecer da SDE no Processo Administrativo nº 08012.003118/2005-85 esclareceu que: “(...) O insumo principal dos planos de saúde é representado por médicos. A exigência de exclusividade impede a atuação de empresas concorrentes, deixando como alternativa a contratação de profissionais de outras regiões, elevando, sobremaneira, o custo operacional. Nas áreas de baixa densidade demográfica existem poucas disponibilidades de médicos, o que impossibilita que outras empresas criem suas redes de atendimento, reduzindo, desta forma, a competição no mercado; (...) A conduta denunciada, portanto, além de impossibilitar de entrada e desenvolvimento de concorrentes, tira a opção dos consumidores de contratar com outras operadoras, tornando-os reféns da Unimed, na medida em que não encontrarão profissionais credenciados a outras operadoras para o atendimento médico. Assim, a conduta da representada pode limitar o acesso de novas empresas ao mercado, dificultar o funcionamento e desenvolvimento de concorrentes e impedir o acesso de novas empresas (planos de saúde) indispensáveis à livre competição no mercado de serviços de atendimento médico, resultando ainda em grave cerceamento da livre opção do usuário dependente de tais serviços.

No mesmo processo, o ex-Conselheiro Fernando Schuartz proferiu voto no seguinte sentido[9]: “(...) a exigência de exclusividade imposta pela cooperativa médica cria artificialmente uma elevada barreira à entrada de novos planos de saúde na região atendida pela cooperativa, uma vez que não é permitido aos profissionais cooperados o seu credenciamento junto a outras operadoras de planos de saúde. Sem um “insumo” essencial para que possam atuar como ofertantes no mercado de prestação de serviços médicos por meio de planos de saúde para consumidores localizados na região, as concorrentes potenciais decidem não entrar, o que permite à operadora incumbente a adoção de comportamentos ineficientes e a transferência de renda dos consumidores para si. De fato, aos consumidores é limitada a escolha na contratação do seu plano de saúde, principalmente em cidades pequenas, que contam com um número relativamente pequeno de profissionais por especialidade médica.

Isso obviamente reforça e protege a posição dominante da cooperativa no seu mercado de atuação, uma vez que, com a redução da probabilidade de entrada de um rival, a incumbente atrai um número cada vez maior de médicos para os seus planos.” Deve-se observar também que esta autarquia tem entendido que a mera existência de cláusulas estatutárias ou regimentais impondo a unimilitância, aliado ao poder de mercado detido pela cooperativa, seriam elementos suficientes para configurar o ilícito concorrencial, tendo em vista que tais cláusulas intimidam o cooperado a não se conveniar com outras operadoras de planos de saúde e fornece à cooperativa ferramentas para excluir tal médico[10]. Sobre isso, vale ressaltar que um médico toma conhecimento das regras que regem uma cooperativa por meio de seu Estatuto Social e de suas normas internas, com as quais implicitamente concorda quando decide por associar-se e aos quais recorrerá em caso de qualquer dúvida. Tais documentos, portanto, norteiam todo o relacionamento entre cooperado e cooperativa, sendo o seu acesso muito mais fácil ao médico do que as leis e demais atos normativos vigentes. A função de se adequar e guiar os seus cooperados em relação a tais temas, portanto, cabe à cooperativa, que presume-se que possua aparato administrativo e jurídico adequado para tanto.

Uma cláusula que proíba a atuação do médico por meio de outras operadoras, não importa em que tipo de documento esteja, sempre terá o condão de intimidar o cooperado, que se encontra em uma posição fragilizada em relação a uma cooperativa com o poder de mercado – não ser cooperado, em muitos casos, significa ser impedido de atender a uma parte significativa da demanda da região. Qualquer risco de ser excluído da cooperativa, portanto, é um risco grande e que ele tenderá a evitar. Quanto ao argumento trazido pela Representada de que associações profissionais, tais como a Unimed Missões, apenas seriam objeto de preocupação desta autarquia no caso de conduta acerta de preços, cumpre esclarecer que inexiste, a priori, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.529/2011, qualquer isenção legal a quaisquer pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, a elidir a aplicação da legislação de defesa da concorrência. Portanto, aplicam-se as disposições da lei inclusive às sociedades constituídas em forma de cooperativas, figurando-se como rotineira a imputação de responsabilidade por condutas anticompetitivas no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência[11]. A própria jurisprudência do CADE em se tratando de práticas de Unimilitância em relação à Cooperativas do Sistema Unimed não deixa dúvidas a respeito da aplicabilidade da norma concorrencial a essas entidades, independente do ilícito cometido.

Além disso, ao contrário do afirmado pela Representada em sua defesa, a Resolução nº 20 de 1999 não impõe nenhuma restrição à atuação do Cade em relação às cooperativas nos casos de conduta acertada de preços, mas tão somente afirma que tal ilícito seria uma das principais práticas restritivas horizontais incorridas por associações profissionais. Nesse sentido, a redação da Resolução supracitada dispõe claramente que "A. PRÁTICAS RESTRITIVAS HORIZONTAIS As práticas restritivas horizontais consistem na tentativa de reduzir ou eliminar a concorrência no mercado, seja estabelecendo acordos entre concorrentes no mesmo mercado relevante com respeito a preços ou outras condições, seja praticando preços predatórios. Em ambos os casos visa, de imediato ou no futuro, em conjunto ou individualmente, o aumento de poder de mercado ou a criação de condições necessárias para exercê-lo com maior facilidade. (...) As situações mais comuns, ainda que outras sejam possíveis, são: (...) 3. Ilícitos de associações profissionais: quaisquer práticas que limitem injustificadamente a concorrências entre os profissionais, principalmente mediante conduta acertada de preços” Portanto, conclui-se que o Cade é plenamente competente para investigar e julgar quaisquer infrações à ordem econômica praticadas por cooperativas, desde que previstas no art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Pelo exposto, com o objetivo de verificar se a conduta da Unimed Missões pode ser configurada como infração ao art.

36, I, II e IV e §3º, IV e V da Lei nº 12.529/2011, será verificado a seguir se a cooperativa possui posição dominante no mercado e se há provas da existência de cláusulas nos atos normativos que proíbam a multimilitância ou provas de que tal conduta tenha sido de fato praticada. II.2 Da posição dominante A jurisprudência do CADE[12], quando analisa operações que suscitam preocupações concorrenciais de ordem horizontal, tende a definir os mercados de planos de saúde de forma segmentada, separando quanto ao tipo de contratação (individual e coletivo) e quanto aos produtos (médico-hospitalar e odontológico), sendo as autogestoras excluídas da definição de mercado relevante por não concorrerem com os demais planos coletivos ofertados por outras modalidades de OPS (são destinados a um público fechado, geralmente funcionários da empresa que patrocina tais planos). Contudo, como no presente caso todos os planos de saúde médico-hospitalares são potenciais contratantes dos serviços prestados pelos médicos cooperados, incluindo aqueles comercializados por autogestões, os mercados serão examinados de maneira agregada[13], ou seja, como Planos de Saúde em Geral (abrangendo planos de saúde individuais/familiares e coletivos)[14]. Para a definição do mercado relevante do ponto de vista geográfico, deve-se levar em consideração a área em que as OPS ofertam seus serviços, por meio de sua rede credenciada, bem como até onde os consumidores são capazes de se deslocar para demandá-los.

Considerando que a Representada atua em diversos municípios que compreendem a região denominada de “Missões”, no Rio Grande do Sul, poder-se-ia considerar o conjunto desses municípios como o mercado relevante geográfico, ou mesmo, em um cenário mais restrito, cada município individualmente. Como se verá, independente do cenário utilizado, a Unimed Missões possui inequívoca posição dominante. Portanto, para a presente análise, apresenta-se a seguir os municípios de atuação da Representada, quais sejam: (i) Bossoroca; (ii) Caibaté; (iii) Cerro Largo; (iv) Dezesseis de Novembro; (v) Entre-Ijuís; (vi) Eugênio de Castro; (vii) Garruchos; (viii) Giruá; (ix) Guarani das Missões; (x) Itacurubi; (xi) Mato Queimado; (xii) Pirapó; (xiii) Porto Xavier; (xiv) Rolador; (xv) Roque Gonzales; (xvi) Salvador das Missões; (xvii) Santo Ângelo; (xviii) Santo Ângelo das Missões; (xix) São Borja; (xx) São Luiz Gonzaga; (xxi) São Miguel das Missões; (xxii) São Nicolau; (xxiii) São Pedro do Butiá; (xxiv) Senador Salgado Filho; (xxv) Sete de Setembro; (xxvi) Ubiretama; e (xxvii) Vitória das Missões. Com base nas informações apresentadas pela ANS[15], foi possível identificar a participação da Unimed Missões em cada mercado[16], como pode ser visto no quadro abaixo:

Tabela 1 – Participações de mercado da Unimed Missões - 2014 Município Total de beneficiários no município Total de beneficiários Unimed Participação da Unimed Bossoroca 133 41 31% Caibaté 179 134 75% Cerro Largo 1.588 1.089 69% Dezesseis de Novembro 15 13 87% Entre-Ijuís 1.259 1.147 91% Eugênio de Castro 380 340 89% Garruchos 60 12 20% Giruá 1.978 1.467 74% Guarani das Missões 403 255 63% Itacurubi 20 1 5% Mato Queimado 16 11 69% Pirapó 17 4 24% Porto Xavier 218 69 32% Rolador 7 7 100% Roque Gonzales 177 88 50% Salvador das Missões 63 36 57% Santo Ângelo 12.258 6.988 57% Santo Ângelo das Missões 214 107 50% São Borja 2.380 403 17% São Luiz Gonzaga 2.021 1.035 51% São Miguel das Missões 122 43 35% São Nicolau 95 53 56% São Pedro do Butiá 90 56 62% Senador Salgado Filho 84 62 74% Sete de Setembro 24 19 79% Ubiretama 10 10 100% Vitória das Missões 653 637 98% Total Missões 24.464 14.127 57,7% Pelo exposto, pode-se afirmar que a Unimed Missões possui posição dominante em praticamente todos os municípios onde atua, excetuando-se apenas Itacurubi e São Borja. Ademais, considerando-se toda a região, sua participação também é bastante elevada, com quase 58% dos beneficiários de planos de saúde. Em mais da metade dos municípios, inclusive, a cooperativa mantém uma participação bastante significativa no mercado, como em Vitória das Missões e Entre-Ijuís, ou até o monopólio dele, como em Ubiterama e Rolador, sendo presumível sua capacidade de exercer poder de mercado.

Sendo assim, passa-se à análise dos indícios da conduta objeto de análise. II.3 Dos indícios II.3.1 Dos atos normativos da cooperativa Na instrução deste Processo Administrativo, foi verificado que, até meados de 2009, o Estatuto Social da Unimed Missões possuía uma cláusula exigindo que seus cooperados não praticassem qualquer ato que colida contra os objetivos da Unimed, conforme transcrito abaixo: “ARTIGO 15 – Além de outros motivos de direito, a Diretoria é obrigada a eliminar o associado que: a) Venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa ou que colida com seus objetivos;” (fl. 452, documento SEI nº 0001413) Na época, o Regimento Interno também contava com cláusulas que vedavam a atuação dos médicos em outras operadoras, por meio dos arts. 5º e 17º (documento SEI nº 0035206): “ARTIGO 5º - Não será admitido, como cooperado, o médico que exerça atividade profissional em entidade de assistência médica de natureza “Mercantilista”, salvo se, comprovadamente, tenha deixado de integrar o corpo clínico da mesma, inclusive em função administrativa e/ou participações sociais, por 60 (sessenta) meses, em casos de médicos ex-cooperado e, em 6 (seis) meses, para médicos que nunca tenham integrado o sistema cooperativo.

PARÁGRAFO ÚNICO – De igual forma, o médico ex-cooperado que tenha requerido sua exclusão do Sistema cooperativo e permanecido com consultório na área de ação da Singular, para ser readmitido nos quadros da UNIMED MISSÕES, deverá cumprir o prazo de 60 (sessenta) meses contados da data em que postular oficialmente o seu retorno, preenchendo todos os demais requisitos exigidos para admissão, nos termos do artigo anterior. (...) ARTIGO 17º - Na obediência de determinações legais e estatutárias, é vedado ao médico cooperado desempenhar atividades conflitantes junto a entidades privadas prestadoras de serviços da saúde de qualquer natureza que faça concorrência à Unimed, ainda que na qualidade de credenciado. PARÁGRAFO 1º - O médico cooperado que transgredir este artigo será advertido pela Diretoria, tendo o prazo máximo de 10 (dez) dias para optar entre UNIMED e a entidade concorrente, a partir da data da notificação devidamente protocolada. PARÁGRAFO 2º - Se, decorrido este prazo, não houver manifestação do advertido, ou se este optar pela concorrente, a Diretoria excluirá o cooperado do quadro social, tendo o mesmo o direito a recurso com efeito suspensivo, a ser apreciado na primeira Assembleia Geral extraordinária, convocada para tal fim, desde que interposto o recurso no prazo de 10 (dez) dias após a notificação.” (grifo nosso) Ou seja, a Unimed Missões possuía dois normativos internos que previam expressamente a vedação à unimilitância:

seu estatuto (artigo 15) e seu regimento interno (artigos 5 e 17). A vedação estatutária de atuação em entidades concorrentes da cooperativa permaneceu em vigor até 2009, quando a ANS editou a Resolução Normativa nº 175/2008, estabelecendo que: “”2. Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula: “Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.”” Em decorrência da nova norma, a Unimed se viu obrigada a alterar o seu Estatuto Social, na Assembleia de 31.07.2009, que suprimiu o art. 15, “a” e passou a contar com a seguinte cláusula[17]: “ARTIGO 4º - A UNIMED baseia-se nos valores de ajuda mútua, responsabilidade, democracia, deliberação coletiva, igualdade e solidariedade, enfatizando:

(...) b) o COMBATE às formas discriminatórias de intermediação do trabalho médico, mediante deliberações coletivas, pela gradual eliminação de intermediação econômica antiética, na prestação de serviços do médico ao paciente, limitando-se esta atuação ao fato de que, como operadora de planos de saúde, não poderá exigir, do cooperado, que preste serviços exclusivamente através da Cooperativa como operadora.” (documento SEI nº 0035206) Após a alteração estatutária, conforme a Representada, foi realizada uma Reunião de Diretoria que decidiu pela revogação do art. 17 do Regimento Interno e seus parágrafos, constando na Ata que: “Aos cinco dias do mês de agosto de dois mil e nove, às treze horas, realizou-se reunião da Diretoria Unimed Missões, na sede da Cooperativa, reunião da Diretoria, com a presença de Sr. Presidente Dr. Luis Cláudio Madureira, Vice-presidente Dr. Luis Carlos Antunes Cavalheiro, Diretores Dr. Roberto Valandro Belinaso, Dr. Eloi Alonso Seixas Rorato e o gerente administrativo Sr. Renato Velasques, para tratar dos seguintes assuntos 01 – REGIMENTO INTERNO: em face da aprovação do novo Estatuto na Assembleia Geral de 31 de julho, por colidir sua redação com o disposto no art.

17 e parágrafos do Regimento Interno, ouvida a assessoria jurídica, foi determinado que administrativamente ficasse revogado o texto, coerente com a decisão da Assembleia, devendo a nova versão do Regimento Interno, quando for realizada, por decorrência, deixar de contemplar aquela proibição.” (Documento SEI nº 0080862) Note-se que não foi feita qualquer menção ao art. 5º do Regimento Interno, que proíbe a atuação do cooperado em “entidades médicas de natureza mercantilista”. O termo, conforme a testemunha Luis Claudio Madureira, diz respeito às medicinas de grupo, que “exploram o trabalho médico”[18]. Tal omissão talvez se deva ao fato de que o disposto no art. 4º do Estatuto não colide diretamente com o art. 5º do Regimento Interno, visto que, apesar de o dispositivo estatutário prever que a cooperativa não poderá exigir a atuação exclusiva do médico, sua redação não veda que sejam impostas restrições quanto à natureza dos concorrentes com os quais o cooperado poderá se credenciar, como prevê a cláusula regimental. Apesar de não constituir uma proibição ampla e irrestrita à atuação dos médicos, o art. 5º eleva de sobremaneira as barreiras à entrada no mercado para algumas das maiores operadoras de planos de saúde do Brasil, que poderiam ser capazes de oferecer significativa rivalidade à Unimed Missões.

Portanto, os seus efeitos no mercado são quase tão prejudiciais aos concorrentes quanto os causados pelas cláusulas de unimilitância e não podem ser ignorados por esta autarquia. Além disso, a despeito da decisão tomada pela Diretoria e registrada em Ata, o art. 17 do Regimento Interno da Unimed Missões só veio a ser revogado em dezembro de 2014, após a instauração do Procedimento Preparatório que deu origem ao presente Processo Administrativo. Ou seja, foram necessários mais de 5 (cinco) anos e uma investigação deste órgão para que a cooperativa fizesse algum esforço para se adequar às medidas necessárias para se adequar a legislação em vigor. Essa alteração, no entanto, foi feita sem deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, como pode ser percebido na Ata 003/2014 (documento SEI nº 0039113), o que, conforme as normas da cooperativa, confirmadas pelas testemunhas ouvidas pelo Cade[19], a tornaria nula. Ademais, mesmo que fosse entendida como válida a revogação do art. 17, mais uma vez a cooperativa não fez nenhum movimento no sentido de revogar o art. 5º do Regimento Interno[20], de forma que, nos termos do referido documento societário, uma exigência próxima à de unimilitância continua sendo necessária para que um médico se torne cooperado da Unimed Missões.

Deve-se considerar também que, nos últimos 5 (cinco) anos, foram realizadas outras alterações no Regimento Interno da cooperativa, como pode ser percebido nas Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias 002/11 e 001/13[21] (representadas na linha do tempo abaixo), sem nunca ser sequer discutida a questão da supressão dos arts. 5º e 17. Imagem 1 – Linha do tempo – 2009-2015 Fonte: Elaboração própria. Do exposto, conclui-se que, apesar das oportunidades, a Unimed Missões não teve interesse em realizar a devida alteração, até o Cade iniciar a presente investigação em 2014. Portanto, o cenário fático que encontramos é o de uma cooperativa que, apesar de ter revogado as normas estatutárias que exigiam a unimilitância do médico em 2009, continua a vedar a liberdade de atuação de seus cooperados por meio de seu Regimento Interno através do art. 5º e do art. 17, cuja revogação pode ser considerada nula por ter sido feita em desacordo com as normas do Estatuto Social. Não obstante, ainda que se considerasse válida, a referida cláusula perdurou até 2014, surtindo efeitos durante todo o período em que vigeu.

Além disso, a permanência durante tanto tempo de tais dispositivos no Regimento Interno após a alteração estatutária pode ser considerada, por si só, principalmente para o médico cooperado, um forte indício da efetividade e da aplicabilidade de tais normas e um claro desrespeito à norma regulatória e aos diversos antecedentes do CADE que reiteradamente vêm condenando a prática de unimilitância por parte de cooperativas médicas, em especial aos participantes do Sistema Unimed. II.3.2 Da exigência fática da unimilitância por parte da cooperativa Como visto no item II.1, a mera existência de cláusulas impondo a unimilitância nos atos normativos das cooperativas seria suficiente para configurar infração ao art. 36, I, II e IV e §3º, IV e V da Lei nº 12.529/2011, quando tais agentes econômicos detivessem poder de mercado. No entanto, a conduta da Unimed Missões não está restrita a um simples descuido em relação aos seus documentos societários, mas parece se concretizar na imposição fática de dificuldades para a atuação das demais operadoras de planos de saúde na região. Nesse sentido, quando questionada pelo Ministério Público a respeito da exigência de exclusividade, em 16.06.2010, a cooperativa informou que: “não exige exclusividade de atendimento por parte de seus cooperados.

São os próprios cooperados que decidiram, em Assembleia Geral, por estabelecer regras societárias a serem cumpridas por quem pretenda livremente fazer parte da cooperativa, dentre elas a que não permite ao médico cooperado, enquanto pertencente à cooperativa, vincular-se a outra empresa ou serviço não público em concorrência com a própria cooperativa.” (fl. 87, documento SEI nº 0001407) Nota-se que, na resposta ao Ministério Público, a cooperativa assume a existência de regras societárias que exigem que o médico cooperado não se vincule a outras cooperativas, e que tais regras devem ser cumpridas por aqueles que pretendam ser parte da cooperativa. Em outros termos, isso significa dizer que, apesar de contraditórias ao disposto no Estatuto Social, as cláusulas do Regimento Interno que exigiam a unimilitância eram reconhecidas como válidas e continuaram a ser impostas aos médicos mesmo após as alterações de 2009. A Unimed parece, contudo, tentar transferir a responsabilidade pela decisão aos seus cooperados, como se fosse possível a existência de uma personalidade jurídica autônoma e com capacidade de decisão independente de seus membros. Trata-se de uma falácia. A tentativa de revestir essas regras de legalidade por terem sido criadas pelos próprios cooperados esbarra no fato de que a personalidade da cooperativa é apenas uma ficção jurídica, incapaz de poder decisório próprio.

Toda e qualquer decisão tomada a respeito da atuação da cooperativa parte, em sua origem, de cooperados em Assembleia-Geral[22]-[23]. Os reflexos da conduta da cooperativa podem ser percebidos nos relatos de dificuldades para credenciamento de médicos recebidos pelas operadoras concorrentes e enviados ao Cade na instrução do presente Procedimento Preparatório, como o da Caixa: “Não obtivemos sucesso em nossas tentativas de prospecção de credenciamento direto de médicos, sem que tenhamos recebido nenhuma negativa formal para que possamos utilizar como meio de prova. Atualmente temos rede credenciada direta somente em especialidades não médicas como odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, laboratório e psicologia, em todos os municípios atendidos pela Unimed Missões (Cerro Largo, Giruá, Santo Ângelo, São Borja e São Luiz Gonzaga)” (CAIXA, documento SEI nº 0033292) E, no mesmo sentido, o da Cassi: “A CASSI manteve contrato de credenciamento direto com a Unimed Missões no período de 26/06/1995 até 23/03/2006, data em que a mesma rompeu unilateralmente o contrato. (..) Desde o encerramento do contrato, nos municípios de abrangência da referida Unimed, a CASSI realiza várias tentativas de prospecção de profissionais para efetivação de credenciamentos para atendimento dos seus usuários, porém não houve êxito na maioria dos casos até então.

Diversas ações foram efetivadas, como visitas aos consultórios dos médicos, em diversas vezes visitas conjuntas com outras operadoras de planos de saúde, inclusão de anúncios e reportagens em jornais da região. (...) Nas visitas dos nossos representantes nos consultórios, muitos médicos demonstravam interesse no credenciamento direto com a CASSI; porém, informavam que por serem cooperados da Unimed Missões, não poderiam firmar contrato de credenciamento.” (CASSI, documento SEI nº 0035727) Além dessas operadoras, a Amil também afirmou que enfrentaria dificuldades no credenciamento de médicos na região em decorrência da prática de unimilitância pela cooperativa (documento SEI nº 0032086). Também é um grande indicativo das dificuldades enfrentadas pelas operadoras na região o fato de que, conforme informado pela testemunha Renato Velasques em sua oitiva, muitas autogestões terem decidido firmar parceria com a Unimed Missões para garantir atendimento aos seus beneficiários, sendo essa a única maneira de obter acesso aos profissionais médicos na região. Em princípio, seria mais vantajoso para tais operadoras credenciar diretamente os médicos que desejam realizar atendimentos, visto que a presença de um intermediário (no caso, a cooperativa) representa um custo maior para a OPS e que não poderá ser passado diretamente ao médico.

Portanto, se o valor negociado por uma consulta é de, por exemplo, R$ 80,00, quando uma cooperativa atua como intermediária ela absorverá uma parte desse valor, da forma que a operadora pagará mais e o médico receberá menos do que se o credenciamento fosse realizado diretamente. Seria razoável presumir, portanto, que as demais operadoras de planos de saúde preferissem por credenciar diretamente os médicos, e que conseguissem captar ao menos alguns profissionais para garantir o atendimento aos seus beneficiários. Porém, não é isso o que se observa. Fato é que, como foi afirmado pelas testemunhas da Unimed Missões e por alguns agentes oficiados, muitas operadoras, tais como o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, a Vonpar, a ASSEFAZ e a própria Caixa, recorrem a convênios com a cooperativa para atender a seus beneficiários. A necessidade de tais convênios para atuar na região é um claro indicativo das altas barreiras à entrada impostas pela Representada no mercado. Em conclusão, percebe-se que a conduta da Unimed Missões não se limita a uma questão formal de presença de cláusulas de exclusividade em documentos societários da cooperativa, mas se materializa na exigência, no mundo dos fatos, de tal exclusividade aos seus cooperados, e consequente bloqueio do acesso de concorrentes aos profissionais médicos no mercado de saúde suplementar. III.

CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, conclui-se que a Representada incorreu artigo 36, I, II e IV, e §3º, IV e V da Lei nº 12.529/2011. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação da Unimed Missões/RS – Cooperativa Médica Ltda. [1] O Ministério Público também inquiriu a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinando que a ANS: (a) alterasse sua interpretação com relação a fatos similares, ou seja, quando não houvesse “cláusula de exclusividade” no estatuto social da operadora de planos de saúde/cooperativa médica mas esta prática ficasse demonstrada através de indícios/provas e/ou domínio evidente de mercado, principalmente em situações futuras envolvendo a Unimed Missões; (b) procedesse à fiscalização do cumprimento das medidas eventualmente determinadas à Unimed Missões e exigisse da cooperativa atitudes concretas para evitar a unimilitância e conseqüente limitação ilegal do mercado médico em sua região de atuação.

[2] Ofícios nº 984/2015/CADE (documento SEI nº 0025561), nº 987/2015/CADE (documento SEI nº 0025602), nº 990/2015/CADE (documento SEI nº 0025633, nº 992/2015/CADE (documento SEI nº 0025652), nº 993/2015/CADE (documento SEI nº 0025676), nº 995/2015/CADE (documento SEI nº 0025695), nº 996/2015/CADE (documento SEI nº 0025702), nº 998/2015/CADE (documento SEI nº 0025708), nº 1002/2015/CADE (documento SEI nº 0025723), nº 1005/2015/CADE (documento SEI nº 0025734), e nº 1011/2015/CADE (documento SEI nº 0025764). [3] “ARTIGO 4º - A UNIMED baseia-se nos valores de ajuda mútua, responsabilidade, democracia, deliberação coletiva, igualdade e solidariedade, enfatizando: a)a ÉTICA, como princípio de conduta; b)o COMBATE às formas discriminatórias de intermediação do trabalho médico, mediante deliberações coletivas, pela gradual eliminação de intermediação econômica antiética, na prestação de serviços do médico ao paciente, limitando-se esta atuação ao fato de que, como operadora de planos de saúde, não poderá ela exigir, do cooperado, que preste serviços exclusivamente através da Cooperativa como operadora” [4] Despacho SG nº 804/2015 (documento SEI nº 0083228) [5] Conforme a testemunha, a Unimed Missões simplifica a administração do negócio, não atrasa os pagamentos (como ocorreria com a demais operadoras) e negocia melhores valores para atendimento.

[6] Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 (Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – SINAMGE e Unimed da Caçapava – Cooperativa de Trabalho Médico). Julgado em 19.06.2013. [7] Voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim. Processo Administrativo nº 08012.000629/2006-26. [8] Art. 20, I, II e IV c/c art. 21, IV e V da Lei nº 8.884/94. [9] Processo Administrativo nº 08012.003118/2005-85 (Jacques Mukai e Unimed Pindamoghangaba). Julgado em 21.06.2006. A Representada foi condenada nos termos do voto do Conselheiro Relator Luis Fernando Schuartz. [10] Voto do Conselheiro Paulo Furquim no Processo Administrativo nº 08012.000629/2006-26. Julgado em 09.05.2007. [11] Entre junho de 1996 e janeiro de 2015 o CADE julgou 165 casos de unimilitância, tendo como resultado 112 condenações, 14 arquivamentos e 39 Termos de Compromisso de Cessação. DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS (DEE). Mercado de Saúde Complementar: condutas. Cadernos do CADE. 2015. Disponível em: www.cade.gov.br [12] Documento de Trabalho SEAE/MF nº 46 e Atos de Concentração nº 08012.008853/2008-28, 08012.002248/2009-24, 08012.009679/2007-50, 08700.008540/2013-89, entre outros. [13] Isso se deve ao fato de que, sob o ponto de vista da demanda, do consumidor, planos de saúde coletivos e individuais possuem características distintas que justificam essa segmentação. Contudo, na relação entre planos de saúde e médicos, as contratações são feitas não por produto, mas por agente econômico.

Assim, sob o ponto de vista vertical, quando se procura examinar o risco de fechamento de mercado, todos os planos de saúde, independente da modalidade, são contratantes potenciais de serviços médicos, assim como qualquer médico oferece seus serviços aos planos de saúde de maneira agregada. [14] Nesse sentido: Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 e Processo Administrativo nº 08012.010576/2009-02. [15] Documento SEI nº 0013911. [16] Por se tratar de uma conduta de unimilitância de autoria de uma OPS, a aferição da posição dominante da Unimed Missões será feita com base no critério de número de beneficiários da operadora, visto que, nesse tipo de conduta, o poder de mercado é exercido diretamente sobre o médico. Dessa forma, o que importa saber no caso é se seria possível ou economicamente justificável para o médico desligar-se da cooperativa para atender a outras operadoras, tendo em vista que ele perderia todos os beneficiários da Unimed Missões como potenciais consumidores. [17] Note-se que, apesar da mudança, a Unimed Missões não acrescentou em seu Estatuto a cláusula exigida pela Resolução Normativa nº 175/2008 da ANS. Esta, nos exatos termos da RN, só viria a ser incluída ao Estatuto na Assembleia Geral Extraordinária de 22.12.2014 (documento SEI nº 0039113). [18] Documento SEI nº 0102826. [19] Documento SEI nº 0102719 e Documento SEI nº 0102826. [20] Recorda-se que a Ata da Reunião de Diretoria de 2009 em que foi deliberada a revogação administrativa do art.

17 nada dispôs a respeito do art. 5º do Regimento Interno. [21] Documento SEI nº 0039113. [22] Art. 38, Lei nº 5764/1971: “Art. 38 - A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.” [23] Apesar de os administradores da cooperativa poderem tomar algumas decisões sem prévia consulta às Assembleias-Gerais, deve-se lembrar que eles foram eleitos para o cargo por meio de deliberação naquele órgão.

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