CADE · Superintendência-Geral · 17/12/2015
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0146695 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 123/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE Autos Restritos nº 08700.012467/2014-20, relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 Representante: Cade ex officio Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Dowertech da Amazonia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda., Eletra Energy Solutions, Elo Sistemas Eletrônicos S.A., Elster Medição de Energia Ltda., FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S/A, Itron Sistemas e Tecnologia Ltda., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron, Inc., Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., Nansen S.A. Instrumentos de Precisão, Alex Saucier, Álvaro Dias Junior, Atila Cingano, Carlos Magno Alves, Carlos Sérgio Marques Leal, Claudia Onoda, Danilo Murta Coimbra, Eduardo Paoliello, Emerson Souza, Everton Peter Santos da Rosa, Fábio Fukunaga, Gadner Falcovski Vieira, Geraldo de Assis Guimarães Junior, Gilberto Rolim Teixeira, Helio Lippert da Silva, João José Peixoto, Luciano José Goulart Ribeiro, Luís Paulo Elustondo, Marcelo Miziara Assef, Marcos Antônio Rizzo Mendonça, Mário Henrique Sanchez, Nilo Abreu de Menezes, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Roberto Barbieri, Ronaldo Borges Paiva, Samuel Chagas Lee, Waldecy dos Santos Rocha e Vinícius Bezerra de Souza. Advogados:
Olavo Zago Chinaglia, Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Jorge Adaime, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Milton Campilongo, Eduardo Reale Ferrari, Júlio Cesar Goulart Lanes, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Léo Iolovitch, Catia Zillo Martini, Flávio Sartori, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Maria Eugenia Del Nero Poletti, Flavio Araujo Rodrigues Torres, José Renato Camilotti, Fernando Ferreira Castellani, Eric Hadmann Jasper, Alessandro Baumgartner, Marcelo Bevilacqua da Cunha, Vicente Bagnoli, Cristiane Henrique Vieira, Cássio Hildebrand Pires da Cunha, Luciano Inácio de Souza, Aurélio Marchini Santos, Carla Maria Marques Leal, Eduardo Caminati Anders, Fabio Brun Goldschmidt, Silvia Zeigler, André Ferrarini de Oliveira Pimentel, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de sistemas de medição de consumo de eletricidade (medidores monofásicos e polifásicos). Juntada de documentos referentes a Termos de Compromisso de Cessação de Prática. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo iniciado da celebração, em 07/10/2014, de acordo de leniência relacionado à prática de supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de sistemas de medição de consumo de eletricidade (medidores monofásicos e polifásicos), de modo que os Signatários obtenham, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade (Resolução nº 1, com alterações da Resolução nº 05/2013). Em 10/10/2014, foi exarada a Nota Técnica nº 324 da Superintendência-Geral do Cade (doravante referida como “NT 324/2014”), acostada às fls. 1447/1528 e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 1.271, de 09/10/2014, que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
Em 20/05/2015, conforme Nota Técnica nº 40/2015 (0061994), determinou-se o aditamento da instauração do Processo Administrativo e foram incluídas no polo passivo do presente processo as pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas, em vista da presença de robustos indícios de prática da infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011: i) Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); ii) FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S/A; iii) Carlos Sérgio Marques Leal; iv) Claudia Onoda; v) Emerson Souza; vi) Gilberto Rolim Teixeira; vii) Helio Lippert da Silva; viii) Roberto Barbieri; e ix) Ronaldo Borges Paiva. Em 09/12/2015, o Cade celebrou Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) com os seguintes Representados: 1) Gadner Falcovski Vieira (doravante denominado “TCC Gadner Vieira”); 2) Marcos Antônio Rizzo Mendonça (doravante denominado “Marcos Rizzo”); e 3) Helio Lippert da Silva (doravante denominado “Helio Lippert”), estando o presente processo, portanto, suspenso em relação a todos eles. II.
ANÁLISE Verifica-se que o presente feito tem por objeto apurar suposto cartel no mercado nacional de medição de consumo de eletricidade, havendo indícios de que os Representados teriam supostamente praticado "condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações e estratégicas sobre clientes e sobre o mercado; e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações" (fls. 1448), combinações essas que ainda incluiriam a suposta abstenção concertada de participar em licitações. Da mesma forma, foram apontados indícios de participação da associação de classe do setor, que também supostamente teria influenciado a adoção de condutas comerciais uniformes entre concorrentes. Em análise aos Históricos da Conduta e documentos apresentados pelos Compromissários Gadner Vieira, Marcos Rizzo e Helio Lippert, verifica-se que foram apresentados novos documentos e novas informações referentes aos mesmos fatos e condutas anticompetitivas já investigados nos autos do Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 e passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011.
Com efeito, foram apresentados novos indícios de que as pessoas físicas e jurídicas já constantes dos autos integrariam o suposto cartel ora investigado, sendo apresentadas novas evidências da participação de tais pessoas em combinações entre concorrentes, o que incluiria situações como as dos Representados [ACESSO RESTRITO], que são indicados como participantes de reuniões do suposto cartel. Assim, sugere-se, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, a concessão de prazo para que todos os Representados manifestem-se em relação a esses novos documentos, defendendo-se de todos os fatos e indícios que lhes foram imputados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que todos os Representados sejam intimados acerca da abertura de prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro por força do disposto no art. 191 do CPC, para que, querendo, manifestem-se em relação aos documentos dos referidos TCCs, ressalvando-se que tal manifestação poderá ser complementada enquanto durar o período de instrução deste feito.
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