CADE · Superintendência-Geral · 04/02/2016
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0162512 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 10/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.009165/2015-56 (Apartado Restrito nº 08700.010420/2015-11) Representante: Cade ex officio Representados: Elster Medição de Água S/A ("Elster"), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A ("FAE"), Itron Soluções para Energia e Água Ltda. ("Itron"), LAO Indústria Ltda. ("LAO"), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. ("Sappel"), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. ("Sensus"), Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, José Roberto Baptistella, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli. Advogados: Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Carolina Maria Matos Vieira, Frederico Feitosa da Rosa, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Leonardo da Costa Carvalho Coelho, Livia Kachvartanian Salaro, Livio de Vivo, Luiz Felipe Rosa Ramos, Marcelo Scaff Padilha, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Olavo Zago Chinaglia. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”). Aditamento. Erro material. Inclusão de pessoas no polo passivo. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 23 de outubro de 2015, com fundamento na Nota Técnica nº 21/2015 ("NT 21/2015"), consistente no documento SEI nº 0124338, acolhida pelo Despacho SG nº 36/2015 (SEI nº 0125003), para investigar a suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”). O objetivo da presente Nota Técnica é realizar o aditamento da NT 21/2015 (SEI nº 0124338), de modo a incluir no polo passivo do presente Processo Administrativo pessoas físicas contra as quais há indícios nos autos, mas que não foram incluídas no polo passivo por erro material. É o sucinto relatório. II. ADITAMENTO [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, resta claro que tanto o Histórico da Conduta quanto a NT 21/2015 trazem indícios robustos em relação à participação de Carlos Dehon Dias Lopes e Luis Antonio Tinello nas condutas anticompetitivas investigadas no presente processo e que, apenas por mero erro material, ambos não estão no rol de Representados tanto na NT 21/2015 (SEI nº 0124338) como no Despacho SG nº 36/2015 (SEI nº 0125003). Faz-se necessário, portanto, retificar o referido erro material e aditar a NT 21/2015 e o Despacho SG nº 36/2015, de modo a fazer constar no polo passivo do presente processo as pessoas físicas Carlos Dehon Dias Lopes e Luis Antonio Tinello. III. CONCLUSÕES Diante de todo o exposto, sugere-se:
i) o aditamento da instauração do Processo Administrativo, em razão de erro material, para que sejam incluídos no polo passivo do presente processo os Representados Carlos Dehon Dias Lopes e Luis Antonio Tinello, em vista da presença de robustos indícios de prática da infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, tal como já apontados na NT 21/2015; ii) que os Representados já integrantes deste Processo Administrativo sejam notificados do presente aditamento à NT 21/2015 e ao Despacho SG 36/2015; ii) a notificação dos Representados Carlos Dehon Dias Lopes e Luis Antonio Tinello, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, devendo a SG-Processual encaminhar a tais Representados, juntamente com a notificação, cópia da NT 21/2015 e da presente nota técnica; iv) que seja ressaltado que, juntamente com a defesa, todos os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.
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