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CADE · Superintendência-Geral · 18/12/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010033/2015-77

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010033/2015-77

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0147457 - Parecer :: PARECER Nº 19/2015/CGAA4/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.010033/2015-77 Requerentes: Tim Celular S.A., Telefônica Brasil S.A., Claro S.A., Oi Móvel S.A. Advogados: ELINOR CRISTÓFARO COTAIT, ANA CLAUDIA BEPPU DOS SANTOS OLIVEIRA, GUILHERME FAVARO CORVO RIBAS, BEATRIZ FAUSTINO FRANÇA MORI, ENRICO SPINI ROMANIELO, LUIZA CARDEAL MARTORANO, FRANCISCO AMARAL DE ALMEIDA SAMPAIO e outros. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO. EMENTA: Ato de Concentração. Tim Celular S.A, Telefônica Brasil S.A, Oi Móvel S.A e Claro S.A. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Compartilhamento de infraestrutura, contrato associativo. Concentração Horizontal. Rivalidade. Aprovação sem restrições. I. DAS REQUERENTES A Tim Celular S.A. (“TIM”) é uma sociedade por ações pertencente ao Grupo Telecom Italia, que atua no setor brasileiro de serviços de telecomunicações, com destaque para os mercados de telefonia móvel, telefonia fixa e acesso à internet fixa e móvel por meio de autorizações de SMP, STFC e SCM. A Telefônica Brasil S.A (“Vivo”) é uma empresa nacional pertencente ao Grupo Telefônica S.A, que atua na exploração de serviços de telecomunicações, tais como telefonia fixa e de serviços de transmissão de dados. A Claro S.A (“Claro”) é uma empresa com sede em São Paulo que atua no setor de telecomunicações e pertence ao Grupo América Móvil, grupo mexicano com sede na Cidade do México.

No Brasil, o Grupo presta serviços de telefonia fixa e móvel pessoal, comunicação multimídia, televisão por assinatura (SeAC) e provedores de acesso a redes de comunicação. A Oi Móvel S.A. (“Oi”) é uma sociedade por ações pertencente ao Grupo Oi, o qual oferta STFC, SMP, SeAC, SCM, serviços de valor adicionado, serviços de data center e correlatos, serviços de produção de conteúdo, serviços de meios de pagamento, sem intermediação financeira e serviços de atendimento (call center). II. DA OPERAÇÃO A operação consiste num termo de compromisso celebrado entre TIM, Vivo, Claro e Oi por meio do qual as Requerentes pretendem avaliar um processo de contratação conjunta de uma ou mais empresas ("empresas de infraestrutura") que viabilizem a construção/obra civil, instalação e posterior cessão não exclusiva de infraestrutura em espaços fechados (indoor) em diferentes localidades do Brasil. O instrumento firmado entre as requerentes preenche os requisitos definidos na Resolução n°10/2014 do CADE, tendo em vista que é firmado entre quatro empresas que claramente excedem os 20% de participação de mercado, como se verá adiante, seja analisando o mercado de prestação de SMP, seja no mercado de contratação de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. Data de notificação ou emenda 08/10/2015.

Data de publicação do edital O Edital n° 346/2015, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 19/10/2015. IV. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Conforme informado pelas Requerentes, a operação tem como objetivo buscar empresas com capacidade técnica e interesse em construir e alugar a infraestrutura necessária para prover cobertura de Serviço Móvel Pessoal ou SMP indoor, em lugares como shoppings, estádios e aeroportos. De acordo com as requerentes a infraestrutura também poderia ser aproveitada por ouras empresas, como provedoras de conexão Wi-Fi. As Requerentes argumentam que qualquer empresa que preste serviços de infraestrutura poderia prover os serviços a serem contratados pelas Requerentes. E que não só operadoras contratam essa modalidade de serviço, pois os donos dos locais fechados como estádios, shoppings e ginásios também contratariam a instalação deste tipo de infraestrutura. Dessa forma, o mercado seria o de aquisição de serviços de infraestrutura, em que as empresas teriam participação na aquisição desses serviços insignificante, provavelmente menor que 20%. Esta SG já analisou casos anteriores de serviços de infraestrutura voltados para empresas de SMP, principalmente estrutura de torres[1]. Naqueles casos, foram consideradas apenas empresas especializadas em telecomunicaçãoes.

Contudo, dado que o serviço a ser adquirido pelas Requerentes parece ser mais específico e um pouco diferente do que aqueles analisados em casos anteriores, optou-se por oficiar empresas do setor para se ter uma ideia melhor do que poderia ser o mercado relevante. Foram oficiadas com sucesso as empresas American Tower do Brasil, Cell Site Solutions, QMC Telecom do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda e Highline do Brasil, todas empresas especializadas em infraestrutura para telecomunicações. As manifestações das empresas foram uníssonas no sentido de que a modalidade de obra em questão requer uma certa especialização por parte da empresa que construirá a infraestrutura, e portanto, empresas especializadas em telecomunicações seriam mais adequadas. Dessa forma, considerando as declarações das empresas oficiadas e seguindo a jurisprudência do Conselho, define-se o mercado relevante produto como mercado de aquisição de serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação. Em relação à dimensão geográfica, o CADE tradicionalmente adotava dois cenários[2] no mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações, os mercados eram divididos em nacional e municipal. No entanto nas operações mais recentes esta SG vem adotando a posição de analisar o mercado em questão somente no âmbito nacional[3].

Dada a atuação nacional das requerentes e a ampla abrangência nacional dos possíveis locais estudados pela operação em questão, a dimensão nacional é a mais adequada ao presente caso. Por todo o exposto, define-se o mercado relevante geográfico como nacional. Não foi possível estimar a dimensão total do mercado relevante definido acima. Como forma de ser ter uma aproximação da possível dimensão da participação conjunta das requerentes, segue abaixo a representatividade de cada operadora móvel na aquisição de serviços de infraestrutura de telecomunicação no faturamento das principais empresas do setor. Tabela 1- Percentual de participação das requerentes no faturamento das empresas de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações Empresas Vivo Claro Oi Tim Nextel American Tower [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Cell Sites [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] High Lines [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] QMC [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Fonte: elaboração própria com base nos dados informados pelas empresas.

Tomando como base os dados individuais de representatividade da aquisição das operadoras em cada empresa, os Market Shares das requerentes envolvidas no termo de compromisso em análise claramente excedem os 20%, fazendo com que a presente operação se enquadre no Art.2°, §1°, I, da Resolução n° 10/2014 do CADE, que regulamenta a análise de contratos associativos. Embora as Requerentes tenham participação expressiva na aquisição desses serviços, é importante notar que a parceria em análise se dará apenas para infraestruturas em locais fechados e não para a aquisição de todo e qualquer serviço de infraestrutura de telecomunicação. Ressalte-se também que as Requerentes não terão exclusividade no uso das estruturas a serem construídas, podendo as empresas que as construirão comercializá-las para outras empresas de telecomunicações, inclusive para aquelas que prestam outros serviços que não SMP. Contudo, algumas empresas de serviços de infraestrutura de telecomunicação demonstraram preocupação em relação à operação. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE].

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE]. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE]. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx . [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Nextel[8] também ser manifestou a respeito da operação afirmando que para que a infraestrutura a ser construída seja de fato acessível a qualquer operadora, seria necessário a participação de todas as operadoras desde a fase de elaboração do projeto, dado certas especificidades técnicas que cada operadora possuiria. (Acesso Público) Contudo, em que pese as preocupações das empresas em relação à associação das requerentes para aquisição de serviços de infraestrutura, como já afirmado, a operação trata de um serviço com escopo mais restrito que o de infraestrutura em geral.

A associação se dará apenas para aquisição e instalação de infraestrutura indoor e não todos os serviços de infraestrutura de telecomunicações contratados pelas requerentes. Também vale lembrar que a infraestrutura alvo do termo de compromisso em análise será de propriedade da empresa que a construir, ficando ela livre para vender, alugar ou cedê-la para quem lhe seja conveniente, fato que mitiga as preocupações levantadas pela Nextel. Além disso, as Requerentes argumentam que a presente operação pode, na verdade, gerar eficiências, já que haverá uma única estrutura em cada local que pode ser usada por várias empresas. Nesse sentido,xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Assim, a despeito do Market Share somado das requerentes ser superior a 20%, a presente operação não apresenta preocupações significativas do ponto de vista concorrencial. V. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA. O termo de compromisso em análise não possui cláusulas de não concorrência ou de exclusividade. VI. RECOMENDAÇÕES Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ato de Concentração n° 08700.000219/2015-18 ; Requerentes American Tower do Brasil e Tim Celular S.A, ;Ato de Concentração n° 08700.005378/2012-66, Requerentes: American Tower do Brasil Cessão de Infra-estruturas Ltda. e Vivo S.A., Parecer SG 140/2012; Ato de Concentração n° 08012.002701/2012-06, Requerentes:

American Tower do Brasil Cessão de Infra-estruturas Ltda e Vivo S.A, Relatoria do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça; Ato de Concentração n° 08700.007492/2011-06; Requerentes: São Paulo Locação de Torres Ltda. e Vivo S.A., Relatoria do Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. [2] Ato de Concentração n° 08700.005378/2012-66, Requerentes: American Tower do Brasil Cessão de Infra-estruturas Ltda. e Vivo S.A., Parecer SG 140/2012; Ato de Concentração n° 08012.002701/2012-06, Requerentes: American Tower do Brasil Cessão de Infra-estruturas Ltda e Vivo S.A, Relatoria do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça; Ato de Concentração n° 08700.007492/2011-06; Requerentes: São Paulo Locação de Torres Ltda. e Vivo S.A., Relatoria do Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. [3] Ato de Concentração n° 08700.005595/2014-18, Requerentes: American Tower do Brasil S.A. e BR Towers S.A e Ato de Concentração n° 08700.000219/2015-18 Requerentes: American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas Ltda e Tim Celular S.A. [4] Ofício 6369/2015/CADE SEI n° 0135361 [5] Ofício 6371/2015/CADE SEI n° 0140214 [6] Ofício 6373/2015/CADE SEI n° 0140924 [7] Ofício 6372/2015/CADE SEI n° 0141709 [8]Ofício 6895/2015/CADE SEI n° 0143827

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