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CADE · Superintendência-Geral · 05/02/2016

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

29.489 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0163203 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 16/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08700.004629/2015-38 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.009589/2015-11) Representante: Cade ex officio Representados: Affinia Automotiva Ltda. e Affinia Group Paticipações Ltda. (“Grupo Affinia”), Dana Indústrias Ltda e Dana Corp (“Grupo Dana”), Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. e Magneti Marelli Cofap Autopeças Ltda. (“Grupo Magneti Marelli Cofap”), Tenneco Automotive Brasil Ltda. (“Grupo Tenneco”), Antonio Carlos de Paula, Deise Barboza Schiavon, Ecaterina Grigulevitch Mascarenhas, Guillermo Luis Minuzzi, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Rechi Pais, Marco Antonio Salviati, Mario Masao Nishiyama, Nelson José Schlosser, Norberto Blumenfeld Klein, Pablo Fernando Pigino, Sergio Mattar Montagnoli e Virgílio Cerutti. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marina Curi Penna, Eduardo Caminatti, Julia Raquel Haddad, Mariana Tavares de Araújo, Caio Mário Pereira Neto, Leonardo Maniglia Duarte, Lauro Celidônio Neto, Frederico Carrilho Donas e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de amortecedores dianteiros e traseiros para o setor automobilístico. Deferimento parcial de questões preliminares apresentadas pelos Representados. Análise de pedidos de provas. Deferimento parcial. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28 de setembro de 2015 com vistas a apurar suposto cartel no mercado de amortecedores dianteiros e traseiros para o setor automobilístico, nos termos dos artigos nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 020/2015 (Sei 0111501) e referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral de 25.09.2015 (Sei 0111807). As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo, tendo o prazo de defesa iniciado em 22.10.2015, conforme Certidão PRO-SG (Sei0124320) Em 15.12.2015, o Representado Dana Indústrias Ltda solicitou dilação do prazo de defesa nos termos do art. 70, § 5º, o que lhe foi concedido por meio de Despacho 75 (Sei 0146243).

Da mesma forma, os Representados Magneti Mareli Cofap, Deise Schiavon, Marco Antonio Salviati, Norberto Blumenfeld, Virgílio Cerutti (Sei 0147153) e Affinia Automotiva (0147566), Antônio Carlos de Paula (0147546), Sérgio Montagnoli (0147547) e Jorge Cerveira Schertel (0148868) solicitaram dilação de prazo para apresentação de defesa, sendo-lhes deferido tal pedido por meio de Despacho 80 (0147563) Os Representados Tenneco Automotive Brasil Ltda, Ecaterina Grigulevitch Mascarenhas, Guillermo Luis Minuzzi, Marcelo Rechi Pais, Mario Masao Nishiyama, Nelson José Schlosser, Pablo Fernando Pigino, apresentaram defesa (Sei 0148521) tempestivamente, em 21.12.2015. Os Representados Affinia Automotiva, Jorge Cerveira Schertel, Antônio Carlos de Paula e Ségio Montagnoli apresentaram suas respectivas defesas (0150630 01506320150641 0150644), todas em 30.12.2015. Os Representados Dana Industrias Ltda e Dana Companies LLC apresentaram respectivas defesas (Sei0150978 e 0150979) em 30.12.2015. O Representado Dana Indústria já havia se manifestado anteriormente (Sei 0141872), em 04.12.2015, requerendo a exclusão da Dana Corp do polo passivo do presente processo, apontando, em suma, a ocorrência de erro material na sua inclusão entre os Representados. Os Representados Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda, Magneti Marelli Copaf Autopeças Ltda, Marco Antônio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti, apresentaram defesa (Sei 0151742) em 04.01.2015 É o relatório. II.

ANÁLISE II.1 DAS PRELIMINARES II.1.1 Exclusão da empresa Dana Corp do polo passivo A Representada Dana Indústria solicita a retificação do polo passivo, com o objetivo de excluir dele a Dana Corp, tendo em vista que esta empresa não era a responsável direta pelo negócio de amortecedores no Brasil e não tinha nenhum vínculo empregatício com as pessoas envolvidas na conduta objeto da presente investigação. Nesse sentido, apresentou documentos comprovando a vinculação dos Representados Jorge Schertel e Antônio Carlos de Paula somente com outras empresas integrantes do grupo Dana, isto é, Albarus S.A, Dana-Albarus S.A Indústria e Comércio, Dana Industria Ltda. e Pellegrino Autopeças Indústria e Comércio Ltda. Tais documentos consistem em declarações emitidas pela Representada Dana Indústria e pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego, além de Atas do Conselho de Administração das empresas acima mencionadas.

Considerando-se que na Nota de Instauração do presente Processo os fatos em investigação foram imputados também à Representada Dana Corp em razão da imprecisão, naquele momento, quanto à responsabilidade pela autoria dos fatos imputados às empresas que compõem o Grupo Dana, mas que, como demonstra a Representada Dana Indústria, os funcionários vinculados ao Grupo Dana apresentavam vínculo empregatício com outras empresas integrantes do mesmo Grupo, e não com a Dana Corp, entende-se não haver razão para a manutenção dessa empresa no polo passivo deste Processo. II.1.2 [ACESSO RESTRITO] Quanto a alegação de inexistência de “Relatório de Certificação Digital” relativos aos documentos que embasaram a instauração do presente Processo, cumpre esclarecer que este documento foi produzido. No entanto, encontra-se em autos de acesso restrito ao CADE, devendo, portanto, ser juntado aos autos de acesso comum aos Representados para que possam ter acesso a ele. II.1.3 Prescrição O Representado MM Cofap sustenta que todos os fatos ocorridos antes de 14.01.2009 foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, embora alegado na Nota de Instauração que a conduta a ele imputada teria vigorado continuamente de 2000 a 2014, há um lapso de 5 anos sem indícios da manutenção da suposta prática infrativa.

Nesse sentido, sustenta que somente os fatos ocorridos após o surgimento de novos indícios após a mencionada lacuna, isto é, após 14.01.09, é que poderiam ser objeto de sanção administrativa. O Representado Dana Indústrias argumenta que transferiu o negócio de venda de amortecedores em 2004, portanto 11 (onze) anos antes da instauração do presente Processo Administrativo e no mínimo 5 anos antes do fato apontado como primeiro indício da conduta ocorrido após a sua saída do mercado. Em comum, os Representados Dana Indústrias e MM Cofap sustentam que o regime de prescrição penal é inaplicável ao presente caso, em razão da inexistência de investigação pelas autoridades criminais, que tal regime somente poderia ser aplicável a pessoas físicas, sujeitas à persecução criminal, e, por fim, pelo fato de que a conduta investigada sequer constitui crime. Em relação à continuidade da conduta, entende-se que o eventual lapso de 5 anos sem indícios da sua manutenção não implica a consideração de que se trata de outro cartel, pois que, de acordo com as evidências contidas nos autos, tratar-se-ia do mesmo grupo de pessoas que, tanto antes de 2005 quanto depois de 2009, teriam se coordenado para adotar práticas similares nos dois períodos.

Ademais, ressalte-se que os presentes indícios conformam o conjunto inicial de evidências consideradas suficientes para instauração do presente Processo e não se julga possível excluir, em sede de preliminar, a possibilidade de surgirem novas provas no transcorrer da instrução. Nesse sentido, entende-se que a eventual ausência de indícios no período mencionado, consideradas as outras circunstâncias da suposta conduta, como participantes e objeto, nem mesmo em tese implicaria a descontinuidade da prática, além do que não se descarta a possibilidade de obtenção de novas evidências durante o curso deste Processo. Quanto à Dana Industria, de fato a sua participação na conduta foi interrompida em 2004, quando alienou os ativos relacionados ao negócio de amortecedores para a Affinia e, portanto, não se pode falar em continuidade de sua participação até 2014. Por fim, quanto à inaplicabilidade no caso presente do prazo prescricional penal, como defendido pelos Representados, entende-se também que essa alegação não merece guarida. Como os fatos ora investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena de dois a cinco anos;

e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de doze anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito; não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá doze anos após a cessação da prática sob investigação. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.

Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.[1] Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[2].

E não se diga que há necessidade de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustentam os Representantes. As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Veja-se, nesse sentido, os precedentes do STF sobre a questão apresentados no voto da Ministra Carmen Lúcia no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 33.858 Distrito Federal, de 01/12/2015, 2ª Turma: “(...) A tese [reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública], contudo, fica prejudicada diante da orientação deste Supremo Tribunal no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. Nesse sentido, por exemplo:

“EMENTA: I. – Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o conduziu – não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicada -, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. – Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII – conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado -, ou no art. 132, I – conforme a do que, em consequência se veio a renovar -, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público – recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira -, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito” (Mandado de Segurança n. 24.013/DF, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertente, Plenário, DJ 1.7.2005); “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art.

142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min.Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.31.506/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma,DJe 26.3.2015). Nesses termos, a absolvição do Recorrente na instância penal mostra-se indiferente, pelo princípio da independência relativa entre as instâncias administrativa e penal, a significar a atuação simultânea das esferas, sem afetarem-se umas às outras, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento, na esfera criminal, da inexistência do fato ou da negativa de autoria (por exemplo, Mandado de Segurança n. 25.880/DF, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 16.3.2007; Recurso Extraordinário com Agravo com Repercussão Geral n. 691.306/MS, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 11.9.2012; Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 521.569/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.5.2010; Mandado de Segurança n. 21.708, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 18.5.2001; Mandado de Segurança n. 22.438, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 6.2.1998), o que não se teve na espécie vertente.” II.1.4 Cerceamento do direito de defesa:

Inépcia da Acusação e não individualização da conduta O Representado Affinia sustenta a inépcia da Nota de Instauração, em razão de alegada não enunciação da conduta imputada a cada Representado, com a indicação dos fatos individualizados a serem apurados contra cada um deles e do preceito legal relacionada a cada uma das condutas investigadas. Acrescenta, ainda, que a Nota de Instauração funda-se exclusivamente nas alegações constantes [ACESSO RESTRITO], sem qualquer análise dos fatos e aprofundamento investigativo por esta Superintendência-Geral. Em razão do alegado, o Representado argumenta terem sido violados os princípios da ampla defesa e da motivação. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de forma individualizada, inclusive fazendo-se referência aos documentos e parágrafos da Nota em que cada Representado é citado, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica analise as condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados e analisados antes da instauração do processo administrativo.

De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[3] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[4] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.

Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][5] II.1.5 Ausência de responsabilidade do Representado Dana Industria pela conduta investigada Por fim, o Representado Dana Industrias argumenta que a Affinia, sua sucessora e atual proprietária do “negócio” Nakata, é quem deveria ser responsabilizada pela conduta praticada, em relação a todo o período. Alega que “os negócios e seus respectivos funcionários não podem se furtar da responsabilidade por atos passados apenas mudando seus proprietários ou estrutura corporativa” e que “toda conduta praticada no mercado de reposição foi supostamente praticada pelos “negócios” Tenneco, Magneti Mareli e Nakata, por meio do seu pessoal, no período compreendido entre 2000 e 2013”. Ainda sustenta que “a Affinia adquiriu o pessoal qualificado e os ativos, juntamente com os livros e registros deste período. A Affinia negou acesso à Dana a essas pessoas e materiais, deixando-a sem informação adequada para preparar sua defesa. Os princípios da responsabilidade de sucessão destinam-se a evitar estas injustiças, bem como a permitir eventual punição do negócio envolvido na suposta conduta”.

A corroborar essa postulação, o Representado Dana Indústrias cita dois casos em que o CADE teria entendido de forma semelhante ao seu: Requerimentos 08700.006523/2015-79 (Cablelettra e Yazaki) e 08700.011226/2013-83 (Ceva Logistic e Eagles Logistics). Sendo a Dana Indústrias a suposta autora das condutas ocorridas no período de 2000 e 2004, a sua responsabilidade é direta e inegável, sendo sequer cabível se alegar qualquer princípio eventual de responsabilidade sucessória aplicável ao presente caso, sobretudo pelo fato da responsabilidade em questão ser da empresa sucedida, que ainda subsiste, e não da sucessora, Affinia, que também supostamente participou da conduta. Ressalte-se, nesse sentido, que eventual cláusula de transferência de responsabilidade prevista na venda dos ativos da Dana para a Affinia seria uma questão meramente privada. A responsabilização direta da Dana Indústria por suposto cartel por ela praticado visa alcançar seus acionistas que, durante o período da conduta, teriam se beneficiado dos lucros supracompetitivos auferidos com o cartel, seja na forma de retiradas, seja na forma de incorporação ao patrimônio da empresa, posteriormente remunerado com a sua venda parcial para a Affinia. Somente em circunstâncias excepcionais seria possível transferir essa responsabilidade para a sucessora.

Quanto aos precedentes mencionados pelo Representado, cabe ressaltar que os pressupostos do TCC então firmados não indicam o reconhecimento por este CADE da ausência de responsabilização de empresa sucedida. No TCC relativo ao Requerimento 08700.006523/2015-79 (Cablelettra e Yazaki), a Yazaki, sucessora da Cablelettra, não assumiu as responsabilidades desta última. Pelo contrário, restou explícito no TCC firmado que as pessoas jurídicas vinculadas à Cablelettra poderiam aderir ao acordo firmado, desde que arcassem com as seguintes sanções financeiras, de acordo com as cláusulas do Compromisso: 6.10.1. Para pessoas jurídicas representadas integrantes da Cablelettra S.p.A, ou de seu antigo grupo econômico, mediante recolhimento ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, contribuição pecuniária no valor de R$12.294.844,79 (doze milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), se o pedido de adesão for proposto até seis meses após a publicação da homologação do presente Termo de Compromisso ou até seis meses após a publicação da instauração formal do Processo Administrativo n.º 08012.000161/2011-37 pelo CADE que inclua as pessoas jurídicas como representados, ou de qualquer outro Processo Administrativo que venha a ser instaurado para apurar os mesmos fatos investigados, ou R$18.442.267,19 (dezoito milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais, e dezenove centavos) se após essa data.

O detalhamento das contribuições atribuídas a cada um dos COMPROMISSÁRIOS encontra-se no Anexo I, de acesso restrito ao CADE e aos COMPROMISSÁRIOS. Ainda quanto ao mesmo Requerimento, cabe ressaltar que, de acordo com o Anexo I – Detalhamento das Contribuições dos Compromissários do TCC referido (08700.003193/2013-06, acesso restrito), a contribuição definida para adesão da Cablelettra foi estabelecida a partir de “base de cálculo” própria. Por fim, ressalte-se ainda que a Cablelettra faz parte do polo passivo do Processo Administrativo no âmbito do qual foi apresentado o mencionado Requerimento, não se podendo falar, portanto, em nenhuma hipótese, de reconhecimento de ausência de responsabilidade desta empresa por esta Superintendência Geral, pelo fato dela ter sido sucedida por outra empresa. Isto é, independentemente do TCC firmado pela Yazaki, a Caletettra poderá vir a ser penalizada posteriormente. Quanto ao TCC relativo ao Requerimento 08700.011226/2013-83, esclarece-se que a empresa sucessora teria assumido a responsabilidade total pela conduta infrativa e, portanto, pelos atos da empresa sucedida, pelo fato desta empresa ter sido extinta. II.2 DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA Os Representados Affinia, Antônio de Paula, Jorge Schertel e Sergio Montagnoli solicitam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a produção de prova documental.

Os Representados MM Cofap, Deise Schiavon, Marco Salviati, Norberto Blumenfeld e Virgílio Cerutti formularam seu pedido de produção de provas informando que pretendem produzir todas os tipos de prova admitidas no Direito, em especial prova testemunhal, documentos, perícias e relatórios econômicos. Os Representados Dana Indústria e Dana Companies requerem a possibilidade de produzir novos documentos, pareceres legais e econômicos, além de oitiva de testemunhas. Primeiramente, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelo Representado e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelo Representado.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Diante disso, passa-se à análise dos pedidos de provas feitos pelo Representado, mas antes, primeiramente, cumpre salientar que é assegurado a todos os Representados o direito a apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, razão pela qual se sugere odeferimento do pedido produção de prova documental, incluindo os relatórios e pareceres legais e econômicos. Quanto à prova testemunhal e a prova pericial requerida, em razão da não especificação do pedido formulado, entende-se pelo seu indeferimento, uma vez que a oportunidade para especificar as provas que pretendiam produzir era juntamente à Defesa. Aponta-se, nesse sentido, que o Despacho do Superintendente-Geral de 25.09.2015 (Sei 0111807) foi expresso e inequívoco no sentido de que a apresentação de defesa era o momento processual no qual os Representados deveriam “especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas”.

As notificações expedidas por esta SG/CADE com o fim de promover a citação dos representados também foram claras ao informar que “na defesa, o representado deverá ESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas” (destaques nossos). Portanto, observa-se que os representados não indicaram na ocasião devida as provas específicas que desejariam produzir, limitando-se a realizar pedidos genéricos. Assim, verifica-se que os representados não aproveitaram o momento processual adequado para a produção dessas provas, cumprindo-se a esta SG/CADE indeferi-las, sob pena de retardamento da regular marcha processual. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se: deferir o pedido de exclusão da Dana Corp. do polo passivo do presente processo, nos termos acima referidos; indeferir as demais preliminares suscitadas pelas Representadas, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; juntar o documento “Relatório de Certificação Eletrônica” nos autos de acesso aos Representados e abertura de prazo para manifestação de todos os Representados, no prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro; o deferimento do pedido de produção de prova documental de todos os Representados, desde que sejam apresentados documentos até o término da instrução processual; e o indeferimento do pedido genérico de produção de prova testemunhal e pericial, assim como o de outras provas por todos os meios admitidos em Direito que não foram especificadas no prazo legal.

[1] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [2] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [3] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [4] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [5] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015.

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