CADE · Tribunal do CADE · 18/06/2018
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0489896 - Voto Processo Administrativo n.º 08700.004629/2015-38 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.009589/2015-11) Representante: Cade ex-officio Representados: Affinia Automotiva Ltda. e Affinia Group Paticipações Ltda. (“Grupo Affinia”), Dana Indústrias Ltda, Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. e Magneti Marelli Cofap Autopeças Ltda. (“Grupo Magneti Marelli Cofap”), Tenneco Automotive Brasil Ltda. (“Grupo Tenneco”), Antônio Carlos de Paula, Deise Barboza Schiavon, Ecaterina Grigulevitch Mascarenhas, Guillermo Luis Minuzzi, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Rechi Pais, Marco Antônio Salviati, Mario Masao Nishiyama, Nelson José Schlosser, Norberto Blumenfeld Klein, Pablo Fernando Pigino, Sergio Mattar Montagnoli e Virgílio Cerutti. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marina Curi Penna, Eduardo Caminatti, Julia Raquel Haddad, Mariana Tavares de Araújo, Caio Mário Pereira Neto, Leonardo Maniglia Duarte, Lauro Celidônio Neto, Frederico Carrilho Donas e outros. Relator: João Paulo de Resende VOTO Conforme exposto no Relatório, trata-se de processo administrativo instaurado, em 28 de setembro de 2015, com vistas a apurar suposto cartel no mercado amortecedores dianteiros e traseiros para o setor automobilístico.
O PA teve início a partir da celebração de Acordo de Leniência com as pessoas jurídicas Tenneco Automotive Brasil Ltda.,Tenneco Automotive Operating Company Inc., Tenneco Brazil Ltda., Tenneco Inc., FRIC ROT S.A.I.C – Tenneco Automotive Argentina, além de alguns de seus funcionários. A partir das informações e documentos decorrentes do Acordo de Leniência, o PA foi instaurado contra diversas pessoas físicas e jurídicas que, devidamente notificadas, apresentaram suas defesas (vide §§3 a 7 da Nota Técnica SG – SEI 0380537). Todos os Representados, para além daqueles Signatários do Acordo de Leniência, firmaram Termos de Compromisso de Cessação de Conduta com o Cade, conforme discriminado na tabela abaixo. Assim, em agosto de 2017, a SG encerrou a instrução processual, sem que fosse necessária a abertura de prazo de alegações final, e recomendou: a extinção da ação punitiva da administração pública em favor de Tenneco Automotive Brasil Ltda., Tenneco Automotive Operating Company Inc., Tenneco Brazil Ltda., Tenneco Inc., FRIC ROT S.A.I.C – Tenneco Automotive Argentina, Ecaterina Grigulevitch Mascarenhas, Guillermo Luis Minuzzi, Marcelo Rechi Pais, Mario Masao Nishiyama, Nelson José Schlosser e Pablo Fernando Pigino; a partir da homologação do Acordo de Leniência;
o arquivamento do PA em relação a Dana Indústria Ltda, Affinia Automotiva Ltda., Magneti Marelli COFAP Fabricadora de Peças Ltda, Jorge Schertel, Antônio Carlos de Paula, Sérgio Montagnoli, Deise Barboza Schiavon, Marco Antonio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011. Em setembro de 2017, a ProCade proferiu parecer na mesma linha da recomendação da SG destacando, contudo, que o PA já poderia ser arquivado em relação aos Representados Dana Indústria Ltda, Affinia Automotiva Ltda., Jorge Schertel, Antônio Carlos de Paula e Sérgio Montagnoli, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas nos TCCs. No mesmo sentido dos pareceres da SG e da ProCade, foi a manifestação do MPF. Cumpre destacar que, em razão da complementação da colaboração dos Signatários do Acordo de Leniência, em 30 de março de 2016, foi instaurado do PA nº 08700.004073/2016‐61, a fim de investigar a participação na conduta de Marcelo Tonon, Marcelo Pavanni, Eliana Giannocaro, Gerson Carrasco, Edson Lino Duarte, Edison Galassi, José Luis Cucchietti e Corven SACIF. Algumas dessas pessoas físicas aderiram aos TCCs firmados pelas empresas no âmbito do PA ora em julgamento, no entanto, considerando que estão representadas em outro processo, não me manifestarei aqui sobre o arquivamento e/ou suspensão do PA em relação a elas.
No meu entendimento, tal avaliação deve ser feita no PA no qual estão representadas. I. Da extinção da ação punitiva da administração pública em favor dos Signatários do Acordo de leniência Tendo em vista que os Signatários do Acordo de Leniência (i) confessaram participação no ilícito concorrencial, (ii) fazendo cessar o seu envolvimento na infração relatada ao Cade, (ii) passando a colaborar com a instrução processual, mediante a prestação de informações adequadas e tempestivas, que possibilitariam investigar a conduta de cada um dos Representados; voto pela homologação do Acordo de Leniência e consequente extinção da ação punitiva da administração pública em favor dos Signatários. II. Dos TCCs já cumpridos Nos termos o parecer da ProCade (SEI 0387542), a quem cumpre atestar o cumprimento de acordos firmados pelo Cade, os Representados Dana Indústria Ltda, Affinia Automotiva Ltda., Jorge Schertel, Antônio Carlos de Paula e Sérgio Montagnoli cumpriram integralmente as obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação, assim, nos termos do § 9º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011, voto pelo arquivamento do PA em relação a eles. III.
Dos TCCs cujo cumprimento integral ainda está pendente Nos termos o parecer da ProCade (SEI 0387542), a quem cumpre atestar o cumprimento de acordos firmados pelo Cade, até que se cumpra o disposto na cláusula 3.1 do TCC, referente ao recolhimento da contribuição pecuniária, o processo administrativo deve ser suspenso em relação aos Representados Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. (“MM COFAP”), Deise Barboza Schiavon, Marco Antonio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgílio Ceruti. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, voto: (i) pela homologação do Acordo de Leniência e consequente extinção da pretensão punitiva da administração em relação aos Representados: 1. Tenneco Automotive Brasil Ltda 2. Tenneco Automotive Operating Company Inc. 3. Tenneco Brazil Ltda. 4. Tenneco Inc. 5. FRIC ROT S.A.I.C – Tenneco Automotive Argentina 6. Ecaterina Grigulevitch Mascarenhas 7. Guillermo Luis Minuzzi 8. Marcelo Rechi Pais 9. Mario Masao Nishiyama 10. Nelson José Schlosser 11. Pablo Fernando Pigino (i) pelo arquivamento do processo administrativo, em razão do cumprimento integral das cláusulas dos Termos de Compromisso de Cessação firmados, em relação aos Representados 1. Dana Indústria Ltda. 2. Affinia Automotiva Ltda. 3. Jorge Schertel, 4. Antônio Carlos de Paula 5.
Sérgio Montagnoli (iii) pela suspensão do processo administrativo, tendo em vista que ainda está pendente o cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados, especificamente em relação ao pagamento integral das contribuições pecuniárias, em relação aos Representados: 1. Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. (“MM COFAP”) 2. Deise Barboza Schiavon 3. Marco Antonio Salviati 4. Norberto Blumenfeld Klein 5. Virgílio Ceruti Remetam-se os autos à ProCade para que acompanhe o cumprimento integral dos TCCs ainda pendentes. Conforme solicitado pelo MPF, determino a expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal ao Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP). É o voto. Brasília, 13 de junho de 2018. João Paulo de Resende Conselheiro Relator [assinatura eletrônica]
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