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CADE · Tribunal do CADE · 18/06/2018

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0488137 - Voto Processo Administrativo n.º 08700.004629/2015-38 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.009589/2015-11) Representante: Cade ex-officio Representados: Affinia Automotiva Ltda. e Affinia Group Paticipações Ltda. (“Grupo Affinia”), Dana Indústrias Ltda, Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. e Magneti Marelli Cofap Autopeças Ltda. (“Grupo Magneti Marelli Cofap”), Tenneco Automotive Brasil Ltda. (“Grupo Tenneco”), Antônio Carlos de Paula, Deise Barboza Schiavon, Ecaterina Grigulevitch Mascarenhas, Guillermo Luis Minuzzi, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Rechi Pais, Marco Antônio Salviati, Mario Masao Nishiyama, Nelson José Schlosser, Norberto Blumenfeld Klein, Pablo Fernando Pigino, Sergio Mattar Montagnoli e Virgílio Cerutti. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marina Curi Penna, Eduardo Caminatti, Julia Raquel Haddad, Mariana Tavares de Araújo, Caio Mário Pereira Neto, Leonardo Maniglia Duarte, Lauro Celidônio Neto, Frederico Carrilho Donas e outros. VOTO Conforme exposto no Relatório, trata-se de processo administrativo instaurado em 28 de setembro de 2015 com vistas a apurar suposto cartel no mercado amortecedores dianteiros e traseiros para o setor automobilístico.

O PA teve início a partir da celebração de Acordo de Leniência com as pessoas jurídicas Tenneco Automotive Brasil Ltda.,Tenneco Automotive Operating Company Inc., Tenneco Brazil Ltda., Tenneco Inc., FRIC ROT S.A.I.C – Tenneco Automotive Argentina, além de alguns de seus funcionários. A partir das informações e documentos decorrentes do Acordo de Leniência , o PA foi instaurado contra diversas pessoas físicas e jurídicas que, devidamente notificadas, apresentaram suas defesas (vide §§3 a 7 da Nota Técnica SG - SEI 0380537). Todos os Representados, para além daqueles Signatários do Acordo de Leniência, firmaram Termos de Compromisso de Cessação de Conduta com o Cade, conforme discriminado na tabela abaixo. Assim, em agosto de 2017, SG encerrou a instrução processual, sem que fosse necessária a abertura de prazo de alegações final, e recomendou: a extinção da ação punitiva da administração pública em favor de Tenneco Automotive Brasil Ltda., Tenneco AutomotiveOperating Company Inc., Tenneco Brazil Ltda., Tenneco Inc., FRIC ROT S.A.I.C – Tenneco Automotive Argentina, Ecaterina Grigulevitch Mascarenhas,Guillermo Luis Minuzzi, Marcelo Rechi Pais, Mario Masao Nishiyama, Nelson José Schlosser e Pablo Fernando Pigino; a partir da homologação do Acordo de Leniência;

o arquivamento do PA em relação a Dana Indústria Ltda, Affinia Automotiva Ltda., Magneti Marelli COFAP Fabricadora de Peças Ltda, Jorge Schertel, Antônio Carlos de Paula, Sérgio Montagnoli, Deise Barboza Schiavon, Marco Antonio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011. Em setembro de 2017, a ProCade proferiu parecer na mesma linha da recomendação da SG destacando, contudo, que o PA já poderia ser arquivado em relação aos Representados Dana Indústria Ltda, Affinia Automotiva Ltda., Jorge Schertel, Antônio Carlos de Paula e Sérgio Montagnoli, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas nos TCCs. No mesmo sentido dos pareceres da SG e da ProCade, foi a manifestação do MPF. É o relatório. Brasília, 12 de junho de 2018. João Paulo de Resende Conselheiro Relator

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