CADE · Superintendência-Geral · 25/01/2016
Planos de Saúde
Inquérito Administrativo nº 08700.004909/2014-65
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:: SEI / CADE - 0158405 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 2/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004909/2014-65 Representante: Cade Ex-Offcio Representados: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda., Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, Central Operadora Norte/Nordeste Sociedade Cooperativa, Unimed-Rio – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Jundiaí – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed São José do Rio Preto – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Santa Catarina – Federação Estadual das Cooperativas Médicas. EMENTA: Inquérito Administrativo. Indícios de acordos de exclusividade entre administradora de benefícios, operadoras de planos de saúde e entidades de classe. Mercado de administração de benefícios e mercado de planos de saúde médico-hospitalares coletivos. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório (posteriormente convertido em Inquérito Administrativo) instaurado a partir de informações obtidas no bojo do Ato de Concentração 08700.004065/2012-91[1] (Qualicorp, Aliança Administradora de Benefícios e GA Consultoria, Administração e Serviços Ltda.) onde constava a existência de contratos de exclusividade entre a Qualicorp e alguns planos de saúde. Também foram juntados no procedimento denúncias recebidas por meio de e-mails, em 01.06.2014 e 11.06.2014 (fls. 01 a 03). Quando da análise do referido Ato de Concentração, esta Superintendência-Geral levantou informações ao longo da instrução que demonstraram que a Qualicorp possuía contratos de exclusividade com relevantes operadoras de planos de saúde no Brasil. À época, a SG afirmou que: “No caso concreto, identificou-se a utilização de recursos exclusivos no relacionamento entre a Qualicorp e as fornecedoras do insumo (operadoras de planos de saúde). O fato foi suscitado por algumas concorrentes que relataram a existência de relacionamento exclusivo entre a Qualicorp e algumas operadoras de saúde, o que estaria dificultando a entrada, manutenção e expansão desses agentes no mercado” O levantamento feito pela SG no processo demonstrou que as OPS com as quais a Qualicorp possuía algum tipo de exclusividade representavam cerca de 22% do total de beneficiários de planos de saúde no país. Diante desse quadro, concluiu a SG no que diz respeito aos contratos de exclusividade:
“Tal quadro é ainda mais grave levando-se em consideração que o mercado à montante, de operadoras de planos de saúde, também é marcado por elevadas barreiras à entrada, e encontra-se em processo de consolidação, limitando as opções disponíveis para as administradoras. Tais restrições deturpam a competição no mercado, inviabilizando a plena substituibilidade entre os concorrentes, afetando não só as condições de entrada e desenvolvimento dos agentes econômicos, mas arrefecendo a rivalidade entre concorrentes.” Além dos problemas já antecipados pela SG quando da análise do referido Ato de Concentração, esta Superintendência-Geral recebeu denúncias que corroboravam as conclusões obtidas à época. Tais mensagens versavam sobre possíveis contratos de exclusividades entre Administradoras de Benefícios e Operadoras de Planos de Saúde – OPS, que estariam causando prejuízos ao ambiente concorrencial. Relata o primeiro e-mail que algumas operadoras de planos de saúde estariam realizando reajustes diferenciados nos valores dos planos de saúde de determinadas categoriais profissionais, com o objetivo de prejudicá-las. Além disso, as operadoras estariam obrigando as administradoras a recusar a venda de planos de saúde a pessoas com idade superior a 59 anos. Em 11.06.2014, o denunciante enviou novo e-mail ao CADE, onde afirmou que só seria possível contratar um plano de saúde coletivo por adesão da Sul América, Bradesco ou Omint por meio da Qualicorp.
Além disso, até julho de 2014, todas as entidades de classe com contratos estipulados pela Qualicorp tinham preços padronizados. A partir desta data, algumas entidades foram sobretaxadas sem nenhuma justificativa pelas operadoras Amil, Golden Cross e Sul América. Em 12.09.2014, o CADE recebeu por e-mail uma segunda denúncia (fls. 256 a 257), em que se afirma que a Qualicorp: “é a única operadora de seguro por classe de adesão e tanto nós clientes como seus funcionários ficam a mercê de suas diretrizes e condutas, pois se não concordamos com algo a administradora nos fala para procurar outra empresa e só ela atua no mercado de seguro saúde por adesão (...).” Conforme o denunciante, só seria possível contratar seguros das operadoras Sul América, Bradesco e Medial por meio da Qualicorp, logo não haveria concorrência no mercado. Em 10.07.2014, com o objetivo de instruir o processo, o CADE enviou ofício às administradoras Admix, Benevix, Extramed Administradora de Benefícios, IBBCA Administradora de Benefícios, Unifocos Administradora de Benefícios, Você Clube Administradora de Benefícios, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (fls. 04 a 43), questionando, apenas em relação ao estado de São Paulo, sobre a existência de (i) acordos de exclusividade e favorecimentos entre OPS e administradoras de benefícios; e (ii) reajustes diferenciados nos valores dos planos de algumas categorias profissionais.
Na mesma data, foram oficiadas as OPS Amil Participações, Bradesco Saúde, Sul América Saúde S/A, Golden Cross, Amil Assistência Médica Internacional S/A e Sul América Saúde S/A (fls. 08 a 55). Em 04.10.2014, foi enviado ofício à Omint Serviços de Saúde (fls. 71 a 74). Por meio de tais ofícios, o CADE questionou, apenas em relação ao estado de São Paulo, sobre (i) a existência de acordos de exclusividade e favorecimentos entre OPS e administradoras de benefícios; (ii) a ocorrência de reajustes diferenciados nos valores dos planos de algumas categorias profissionais; e (iii) a contratação de planos de saúde para beneficiários com mais de 59 anos. Em 21.10.2014 foram enviados novos ofícios às administradoras de benefícios: (i) Admix, (ii) Pluricare, (iii) Unifocus, (iv) Amedi; (v) Extramed, (vi) PrevQuali, (vii) Vidamax, (viii) Benevix, (ix) IBBCA, (x) Prime, (xi) VocêClube, (xii) Brasil Club, (xiii) Mapma e (xiv) Qualicorp (fls. 265 a 320), questionando, em relação a todo o território nacional, sobre a existência de acordos de exclusividade entre administradoras de benefícios e OPS. Também foram enviados nessa mesma data ofícios às operadoras de planos de saúde (i) Amico Saúde Ltda, (ii) Central Nacional Unimed, (iii) Green Line Sistema de Saúde, (iv) Omint Serviços de Saúde, (v) Amil Participações, (vi) Centro Clínico Gaúcho, (vii) Hapvida Assistência Médica, (viii) Porto Seguro – Seguro Saúde, (ix) Bradesco Saúde, (x) Golden Cross, (xi) Intermédica e (xii) Sul América (fls.
321 a 368), questionando, em relação a todo o território nacional, sobre a existência de acordos de exclusividade ou reciprocidade entre OPS e administradoras de benefícios. As respostas encontram-se juntadas aos autos do Inquérito Administrativo em questão. Em 30.07.2015, a SG notificou os Representados da instauração do Inquérito Administrativo, facultando a eles a apresentação de esclarecimentos sobre a Nota Técnica nº 52/2015/CGAA2/SG/CADE (documento SEI nº 0088497). Entre 17.08.2015 e 15.09.2015, a Unimed São José do Rio Preto (documento SEI nº 0098123), a Unimed Grande Florianópolis (documento SEI nº 0099759), a Unimed Cascavel (documento SEI nº 0101608), a Central Operadora (documento SEI nº 0103242), a Unimed Norte Nordeste (documento SEI nº 0103262), a Unimed Jundiaí (documento SEI nº 0097020), a Unimed Santa Catarina (documento SEI nº 0100577), a Unimed Rio (documento SEI nº 0102445), a Unimed Porto Alegre (documento SEI nº 0108793), a Unimed Norte Fluminense (documento SEI nº 0096147), a Qualicorp (documento SEI nº 0107284) e a Aliança (documento SEI nº 0107274) apresentaram seus esclarecimentos. É o relatório.
ANÁLISE E CONCLUSÃO Visando verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem conduta infringente à ordem econômica, cumpre apurar, dentre outras questões, a participação de mercado das Representadas em seus respectivos mercados de atuação, as justificativas apresentadas para a manutenção das relações de exclusividade identificadas e os eventuais efeitos negativos das referidas cláusulas, avaliando se tais práticas consistiriam ilícito concorrencial. Portanto, tendo em vista a necessidade de avaliar pormenorizadamente as questões acima mencionadas, bem como a complexidade do presente inquérito, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] Na operação, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e a Qualicorp Corretora de Seguros S.A. pretendiam adquirir 60% das ações representativas da Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. e GA Consultoria, Administração e Serviços Ltda, bem como determinados contratos de corretagem celebrados pela GAPE Corretora. A Superintendência Geral do CADE sugeriu a reprovação da operação. O Plenário do CADE decidiu, na sessão de julgamento de 09.04.2014, por unanimidade, pela aprovação do Ato de Concentração condicionada à celebração e ao cumprimento de Termo de Compromisso de Desempenho.
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