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CADE · Superintendência-Geral · 14/01/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010266/2015-70

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010266/2015-70

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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:: SEI / CADE - 0154646 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 37/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.010266/2015-70 Tipo de Processo: Ato de Concentração Requerentes: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Produção de carbeto de silício. Declaração de complexidade. Eficiências. I. RELATÓRIO Em 15 de outubro de 2015, foi apresentada ao CADE a notificação do Ato de Concentração nº 08700.010266/2015-70. A Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. ("Saint Gobain") faz parte do Grupo Saint Gobain e atua em diversos setores no Brasil, incluindo na fabricação de produtos de carbeto de silício. A SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda. ("SiCBRAS") é empresa brasileira, pertencente ao Grupo Granha Ligas e possui como única atividade a produção de carbeto de silício. O referido Ato de Concentração consiste na aquisição de 50% de participação, pela Saint Gobain, em uma empresa paraguaia já incorporada pela SiCBRAS. Alegam as Requerentes que se trata de formação de uma joint venture para a produção de carbeto de silício no Paraguai, onde a energia elétrica (principal insumo das Requerentes) é mais barata. Argumentam também que a comercialização dos produtos fabricados na planta paraguaia será feita individualmente por cada empresa e que elas não trocarão informações sensíveis.

A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou que a operação resulta em sobreposição horizontal em carbeto de silício, que pode ser dividido em dois mercados relevantes: carbeto de silício (SiC) metalúrgico e carbeto de silício cristal preto, mercado em que ambas as Requerentes atuam. Foi verificada ainda integração vertical entre as atividades das Requerentes no mercado de carbeto de silício cristal preto e atividades da Saint Gobain na indústria de abrasivos e refratários, que usa como insumo o SiC cristal preto. A instrução revelou também que, além das Requerentes, existe apenas uma empresa no Brasil que produz carbeto de silício e não há produtos substitutos, principalmente para o cristal preto. Assim, a participação conjunta das Requerenes seria bastante elevada em ambos os mercados. Além disso, clientes relataram dificuldades para a importação dos produtos, como longo tempo de entrega, necessidade de manter estoques elevados e piores condições de pagamento. Dessa forma, verificou-se condições que favorecem condutas anticompetitivas, principalmente coordenadas, tendo em vista que os dois principais fornecedores de SiC no Brasil atuariam em conjunto em uma mesma planta.

Dessa forma, com o objetivo de melhor analisar a dinâmica concorrencial do mercado e o impacto da operação conjunta das Requerentes em uma fábrica no Paraguai, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso e oportunizar às partes a possibilidade de apresentação das eficiências decorrentes da operação, que poderiam contrabalançar tal concentração. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do CADE, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Requerer a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação, apresentando as justificativas econômicas da operação, em detalhes, sob o ponto de vista de cada uma das Requerentes, especificamente (mas não limitado a): benefícios proporcionados a cada uma das partes, e de que maneira tais benefícios são específicos (não alcançáveis por outro meio) da operação, considerando que ambas as Requerentes já atuam no mercado objeto da JV; como os consumidores serão beneficiados com a operação. Especificar qual é o estágio da fábrica no Paraguai e quando é a previsão para que ela passe a produzir. Informar como cada uma das Requerentes pretende dividir a produção de SiC entre as plantas do Brasil e do Paraguai. Informar, detalhamente, como serão protegidas as informações concorrencialmente sensíveis de cada parte na JV.

Explicar detalhadamente porque a SiCBRÁS não é capaz de concluir a fábrica no Paraguai sozinha ou com algum outro sócio que não seja seu concorrente no Brasil. Explicar a razão pela qual a SiCBRÁS, quando decidiu iniciar a produção de SiC no Paraguai, optou por construir uma planta cuja capacidade instalada excedia sua demanda pelo produto. Receber as informações solicitadas nos Ofícios 7275 e 7277/2015. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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