JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 18/04/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010266/2015-70

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010266/2015-70

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

78.258 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0187722 - Voto :: Processo nº 08700.010266/2015-70 Tipo de Processo: Ato de Concentração Interessado(s): Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. ("SAINT-GOBAIN"), SICBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurélio M. Barbosa, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini e outros. Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Joint venture de produção. Sobreposição horizontal nos mercados de Carbeto de Silício Metalúrgico e Carbeto de Silício Cristal Preto, abrangendo o território nacional e paraguaio. Integração vertical da Saint Gobain no mercado de Carbeto de Silício Cristal Preto com mercados nacionais de produtos abrasivos e refratários à base de Carbeto de Silício. Elevadas barreiras à entrada. Insuficiência de rivalidade. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado. Eficiências. Aprovação condicionada a assinatura de ACC. Da Operação Trata-se de joint venture (“JV”) resultante da aquisição de 50% de participação, pela Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (“Saint Gobain”), de uma empresa da SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda. (“SiCBRAS”).

A JV, ainda não operacional, está localizada em Altos, no Paraguai, e terá como atividade a fabricação de carbeto de silício metalúrgico (“SiC Metalúrgico”) e crude de carbeto de silício (“crude de SiC”), destinados principalmente ao mercado brasileiro e, possivelmente, ao mercado internacional[1]. Segundo as Requerentes, a JV atuará tão somente na fabricação dos produtos e não terá qualquer atividade comercial, de forma que o processamento e a comercialização dos mesmos continuarão sendo feitos de forma independente pelas Requerentes. Assim, cada sócia, de forma independente, poderá adquirir a quantidade desejada dos insumos, até o limite de 50% da capacidade produtiva da JV. A operação foi impugnada pela Superintendência-Geral (“SG”) porque as duas Requerentes já produzem carbeto de silício (“SiC”). Além disso, a Saint Gobain possui atividades em mercados de abrasivos e refratários, que utilizam o SiC como insumo. Dessa forma, a presente operação gera concentração horizontal e integração vertical no setor. Das Requerentes A SiCBRAS é uma empresa brasileira, integrante do Grupo Granha Ligas, tendo como atividade a produção de SiC Metalúrgico e SiC Cristal Preto, com fábrica localizada no Município de Simões Filho, na Bahia. A outra empresa do grupo, a Granha Ligas Ltda., é produtora de ferroligas, no Estado de Minas Gerais. A Saint Gobain, pertencente ao Grupo francês Saint-Gobain, atua em diversos setores no Brasil, incluindo fabricação de produtos de SiC.

A lista de empresas do grupo que possuem atividade no Brasil consta do formulário de notificação (SEI 0126556). Em nível mundial, o grupo opera em quatro setores: (i) materiais inovadores[2]; (ii) produtos de construção (incluindo argamassa); (iii) distribuição de materiais de construção[3]; e (iv) embalagens de vidro[4]. Dos Pareceres Da Superintendência-Geral A SG impugnou a operação, considerando que: As Requerentes possuiriam elevada participação conjunta no mercado de SiC Cristal Preto, havendo apenas um concorrente remanescente; Haveria uma substituibilidade imperfeita entre SiC Metalúrgico e Ferro Silício (“FeSi”). Contudo, ainda que considerada essa concorrência, a produção de SiC Metalúrgico não poderia ser dissociada do mercado de SiC Cristal Preto, para o qual não há substitutos; A entrada no mercado de carbeto de silício seria improvável e insuficiente, e a concorrência com a Imerys, única concorrente no Brasil, não seria suficiente para disciplinar preços; A operação aumentaria os incentivos para adoção de condutas anticompetitivas verticais pela Saint Gobain; A joint venture permitiria que duas concorrentes tivessem acesso a informações sensíveis e estratégicas uma da outra ao compartilharem seu principal ativo de produção, aumentando os incentivos para práticas colusivas;

Embora seja crível que a planta paraguaia terá custos menores que as plantas de SiC no Brasil, as Requerentes não teriam sido capazes de demonstrar a probabilidade e a magnitude dessas reduções e nem que elas poderiam ser repassadas para o consumidor; As Requerentes não teriam demonstrado, de maneira suficiente, eficiências específicas da operação, em especial que a SiCBRAS não seria capaz de concluir a fábrica no Paraguai sem a Saint Gobain, e que a alternativa seria o abandono do investimento. Do Departamento Econômico do CADE (“DEE”) O DEE emitiu a Nota Técnica n° 07/2016/DEE/CADE (SEI 0172426) apresentando simulações utilizando os métodos Upward Pricing Test (UPP) e o Gross Upward Pricing Pressure (GUPPI)[5]. Contudo, o estudo considerou os possíveis efeitos de uma fusão, em que pese se tratar de uma joint venture. Nessa potencial circunstância, o DEE concluiu que, para SiC Metalúrgico, que pode ter o Ferro Silício como substituto, a operação apenas não teria efeitos críveis de aumento de preço para o cenário em que o FeSi é considerado seu substituto perfeito. Para um cenário em que os produtos são substitutos imperfeitos, o aumento de preço por parte das Requerentes seria superior a 5% (6,83% para a SiCBRAS e 5,77% para a Saint Gobain). No caso de ausência de substituibilidade entre os dois, o aumento estimado seria de 13,66% para a SiCBRAS e 11,54% para a Saint Gobain.

Quanto ao SiC Cristal Preto, o aumento de preço esperado seria de 18,02% para a SiCBRAS e 12,50% para a Saint Gobain. Essa conclusão de que seria lucrativo o aumento de preços decorre do fato de que parte relevante do desvio da SiCBRAS vai para a Saint Gobain e vice-versa, de forma que a reação da Imerys não seria tão relevante. Além disso, inferiu-se que o desvio de oferta para a Imerys decorrente do aumento de preço das Requerentes não seria suficiente para se evitar os aumentos de preço. Da Análise Conforme apresentado anteriormente, trata-se de formação de joint venture entre duas concorrentes, não se tratando, pois de uma fusão entre as empresas. Com isso, será feita uma análise mais tradicional de ato de concentração, sendo que em seguida serão feitos os devidos aprofundamentos para considerar as especificidades de uma joint venture. Considerações Gerais sobre os Produtos Segundo as Requerentes, a operação afetaria os mercados relevantes de SiC Metalúrgico e de SiC Cristal Preto, ambos com dimensão geográfica mundial. O SiC é um material fabricado a partir de areia de sílica lavada (SiO2) e carbono (C), na forma de coque de petróleo[6]. A Figura I mostra o processo de produção, que passa pelo carregamento dos fornos com os insumos, a queima, o resfriamento, a britagem, a classificação e, por fim, o empacotamento. Figura 1 – Processo Acheson de Produção do SiC Fonte: http://www.treibacher.com.br/. Extraído da Nota Técnica da SG.

A figura 2 mostra o fluxograma do processo. Figura 2 - Fluxograma da Produção de SiC Fonte: voto do Conselheiro Pfeiffer no AC n° 08012.005205/1999-68 Figura 3 – Carbeto de Silício Fonte: http://www.treibacher.com.br/. Extraído da Nota Técnica da SG. O produto final é composto por várias camadas internas de SiC cru cristalizado, que é o crude de SiC, e uma camada externa de SiC Metalúrgico. Como visto, essas camadas são então separadas, processadas mecanicamente por britagem e moagem e classificadas. A partir deste ponto, o SiC Metalúrgico está pronto para ser comercializado, enquanto que o crude ainda deve ser processado para se transformar em SiC Cristal Preto, o que não será feito pela JV[7]. Pode-se considerar que o SiC Metalúrgico é um subproduto da produção de SiC cristal, sendo que a proporção produzida de cada um varia conforme o tamanho do forno e a qualidade dos insumos. Dadas suas propriedades térmicas, mecânicas, físicas e elétricas, o SiC é utilizado em aplicações estruturais de alto desempenho, incluindo aplicações em produtos abrasivos, bocal de foguetes, produtos refratários, motores, matrizes, semicondutores, válvulas, sedes de selos mecânicos, tubos trocadores de calor e revestimentos térmicos[8]. A diferença entre os dois é que o SiC Metalúrgico é menos cristalizado e menos puro, sendo utilizado principalmente como elemento de liga na fabricação de aços em processos siderúrgicos e como agente desoxidante para a indústria metalúrgica.

Já o SiC Cristal Preto, mais puro em razão do maior teor de SiC, e com produção mais complexa tendo em vista que precisa ser processado depois de retirado da fornalha, é utilizado na fabricação de abrasivos e refratários. Dos Mercados Relevantes Como informado acima, a JV produzirá SiC Metalúrgico e crude de SIC, mas esses produtos serão entregues para as Requerentes, não sendo comercializados pela JV. Quanto ao crude de SiC, as Requerentes o transformarão em SiC Cristal Preto para então ser comercializado. Assim, os mercados afetados pela operação, gerando concentração horizontal, são os de SiC Metalúrgico e SiC Cristal Preto, que são os produtos ofertados pelas Requerentes no mercado. Além disso, haverá integração vertical na Saint Gobain, tendo em vista que ela utiliza SiC Cristal Preto para a produção de materiais abrasivos e refratários. No Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68[9], o CADE analisou em separado os produtos que utilizam o SiC Cristal Preto. De um lado, lixas, rebolos e discos de corte e desbaste, que são materiais abrasivos, de outro, tijolos de SiC, tijolos de Al203-SiC-C, massas de tamponamento de altos fornos, massas de estampagem e concretos de ultra baixo teor de cimento, que são materiais refratários. Dito isso, segue a análise dos mercados relevantes. Para facilitar a compreensão, adianto as definições que serão utilizadas neste voto:

Mercado brasileiro e paraguaio de SiC Metalúrgico e Ferro Silício (FeSi), mas considerando que há uma substituibilidade imperfeita entre os dois produtos; Mercado brasileiro e paraguaio de SiC Cristal Preto; Mercado de produtos abrasivos à base de SiC, considerando também uma possível segmentação em (a) lixas, (b) rebolos e (c) discos de corte ou desbaste, tendo em vista integração vertical com o mercado de SiC Cristal Preto. Mercado de produtos refratários à base de SiC, considerando também uma possível segmentação em (a) tijolos de SiC; (b) tijolos de AL2O3-SiC-C; (c) massas de tamponamento de altos fornos; (d) massas de estampagem; e (e) concretos de ultra baixo teor de cimento, tendo em vista integração vertical com o mercado de SiC Cristal Preto. Mercado brasileiro e paraguaio de SiC Metalúrgico e Ferro Silício Segundo as Requerentes, o mercado de SiC Metalúrgico incluiria também Ferro Silício, tendo em vista a substituibilidade entre ambos pelo lado da demanda. Nesse sentido, eles seriam utilizados na fabricação de aços, servindo como agente desoxidante e elemento de liga. Pelo lado da oferta, a troca exigiria alguma adaptação não custosa no processo produtivo, sendo que as Requerentes citaram exemplo de empresa que o fez recentemente. Por outro lado, as Requerentes informaram que atualmente o FeSi é mais caro do que o SiC Metalúrgico e, por isso, esse último seria uma opção mais viável.

A maioria das empresas do setor oficiadas confirmou as informações das Requerentes, incluindo a concorrente Imerys, mas algumas colocaram restrições quanto ao grau em que eles efetivamente são produtos substitutos: A Tupy informou que a substituibilidade dependeria da adição de elementos carburantes (fonte de carbono). A ThyssenKrupp CSA entende que há substituibilidade direta para a função de agente desoxidante. Já como elemento de liga, ela utiliza somente o Ferro Silício. A Gerdau informou que nos últimos 2 anos tem sido vantajoso utilizar SiC Metalúrgico, em razão do preço, embora concorde que ambos os produtos têm aplicações similares. A Votorantim Siderurgia informou que haveria substituibilidade entre os dois produtos como elementos de liga, mas que dependeria do tipo de aço produzido. A Magnesita informou que não haveria produtos alternativos ao SiC Metalúrgico ou ao SiC Cristal Preto no processo produtivo da empresa, visto que tais produtos possuiriam características físicas e químicas que tornariam os refratários resistentes a abrasão e a alta temperatura. As fabricantes de FeSi oficiadas, Ferbasa, Nova Era Silicom, Minas Ligas e Rima Industrial, afirmaram que haveria substituibilidade entre os produtos pelo lado da demanda, e que elas consideram os produtores de SiC Metalúrgico como concorrentes. Contudo, haveria diferenças e necessidade de adaptações na troca dos insumos.

Analisando a jurisprudência internacional, a Comissão Europeia, no caso Saint-Gobain/Wacker-Chemi/NOM, considerou incluir ambos os produtos no mesmo mercado relevante. Contudo, visto que alguns clientes consultados afirmaram haver vantagens específicas no uso de SiC Metalúrgico, a Comissão optou por deixar a definição do mercado em aberto, tendo em vista que a operação proposta não teria efeitos negativos nesse mercado. Sendo assim, ante as informações prestadas, conclui-se que há uma substituibilidade pelo lado da demanda entre os dois insumos, mas uma substituibilidade imperfeita. Já no que tange à dimensão geográfica, as Requerentes afirmaram que o mercado seria mundial, tendo em vista a melhora da qualidade dos produtos chineses e o aumento nos preços dos produtos brasileiros em decorrência dos custos de produção, sobretudo com a elevação dos preços da energia elétrica. Já segundo os demais players oficiados, os entendimentos tendem a ser mais divergentes em relação ao exposto pelas Requerentes: Para a Cobral, os produtos importados seriam concorrentes eficazes, mas haveria fatores preponderantes como a instabilidade do dólar e o tempo de entrega. Além disso, os produtos chineses não teriam a mesma qualidade e confiabilidade. Para a Magnesita, o mercado poderia ser regional, visto que os produtos chineses não teriam a mesma qualidade. Além disso, (confidencial). A Votorantim Siderurgia entende que (confidencial).

A Foseco afirma que a aquisição dos produtos nacionais reduziria a necessidade de capital de giro ao manter estoques mais baixos e o prazo de pagamento mais alongado. Além disso, não gera riscos de atraso na entrega do produto, como devido a problemas de desembaraço nos portos. A ThyssenKrupp CSA destaca que os produtores locais fazem pronta entrega, gerando menor necessidade de volume de estoque, e, em casos de emergência, permite a redução do risco de desabastecimento por possuir um tempo de entrega significativamente menor do que os produtores estrangeiros. Analisando a jurisprudência do CADE, no referido Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68, os mercados relevantes definidos teriam dimensão nacional, em virtude dos melhores preços dos produtos nacionais, destacando-se os custos de internação dos importados, e melhor qualidade, especialmente em relação aos produtos da China, que é o país com maior capacidade de produção instalada de SiC. Acima de tudo, conforme será apresentado a seguir, a importação responde por parte pouco significativa no mercado, de modo que não é possível considerar que o mercado relevante tenha dimensão mundial.

Apesar do aumento do custo dos produtos nacionais e da melhora de qualidade dos produtos chineses apontados pela Foseco, Gerdau e pela concorrente Imerys, o prazo de entrega, a proximidade dos fornecedores, a possibilidade de manter estoques mais baixos e as condições comerciais mais favoráveis aparentemente são determinantes para a maior competitividade do produto nacional em relação ao importado. A exceção, no caso, será a inclusão do Paraguai no mercado relevante, pois, embora esses produtos eventualmente também possam enfrentar algumas das dificuldades enfrentadas por importações de outros países, as próprias Requerentes afirmaram que a maior parte da produção da planta paraguaia terá como destino o território nacional, o que implica em uma viabilidade econômica da importação proveniente do Paraguai. Ante o exposto, fixo o mercado relevante como de SiC Metalúrgico e Ferro Silício (FeSi), mas destacando que a substituibilidade entre os dois produtos é imperfeita, , com dimensão geográfica abrangendo Brasil e Paraguai. Mercado Relevante de SiC Cristal Preto Segundo as Requerentes, o óxido de alumínio, os diamantes sintéticos e o nitrato de boro seriam substitutos do SiC Cristal Preto pelo lado da demanda. No entanto, todas as demais empresas oficiadas divergiram desse entendimento, no sentido de que não haveria substitutos próximos do SiC Cristal Preto. Essa também foi a conclusão da Comissão Europeia no caso Saint-Gobain/Wacker-Chemi/NOM.

Contudo, ela considerou quatro mercados relevantes distintos: (i) crude de carbeto de silício cristalizado; (ii) SiC Cristal Preto para indústria de abrasivos, (iii) SiC Cristal Preto para a indústria de refratários, e (iv) SiC Cristal Preto para outras aplicações. No Brasil, essa divisão é desnecessária, pelos seguintes motivos. Quanto ao item (i), a JV de fato produzirá o crude de SiC, mas ele não será comercializado diretamente para terceiros, sendo entregue apenas para as Requerentes. No que tange ao item (iv), não há uso de SiC para outras aplicações no Brasil, visto que toda a produção é utilizada na indústria de abrasivos e refratários. E em relação aos itens (ii) e (iii), não houve manifestações no sentido de que a diferença no Brasil seria significativa quanto ao SiC Cristal Preto voltado para abrasivos e para refratários. No que tange à dimensão geográfica, Foseco e Gerdau responderam que o produto importado seria concorrente direto daqueles ofertados pela Saint Gobain e pela SiCBRAS. Contudo, as mesmas dificuldades expostas em relação ao SiC Metalúrgico são encontradas para a importação de SiC Cristal Preto, o que é refletido na baixa participação de SiC Cristal Preto importado, como será apresentado a seguir. Com isso, resta claro que a concorrência do produto importado é muito limitada, não podendo ser considerado um concorrente efetivo.

Novamente, assim como considerado em relação ao SiC Metalúrgico, a exceção é a inclusão do Paraguai, visto que as próprias Requerentes informaram que a maior parte da produção daquela planta será importada para o Brasil. Isso indica que, apesar de eventuais dificuldades de importação, a competitividade da fábrica paraguaia a torna um player efetivo no mercado brasileiro. Portanto, ante o exposto, fixo para a presente análise o mercado relevante de SiC Cristal Preto, com dimensão geográfica abrangendo o Brasil e o Paraguai. Mercados Relevantes de Refratários à base de SiC Segundo as Requerentes, o carbeto de silício é utilizado na produção de materiais refratários em razão das seguintes características: (i) alta resistência ao calor; (ii) baixo coeficiente de expansão térmica; (iii) alta condutividade térmica; e (iv) baixa molhabilidade[10] a diversos tipos de metais e escorias. Materiais refratários à base de SiC têm, em média, 92% a 99% de SiC em sua composição, sendo que a pureza e a granulometria das partículas de carbeto de silício definem a aplicabilidade nos diferentes tipos de produtos. No já citado Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68, o CADE concluiu que não haveria substituibilidade entre os produtos refratários à base de SiC. Pelo lado da oferta, haveria rotas de produção específicas para cada um dos produtos, enquanto que pelo lado da demanda os produtos teriam aplicações distintas. Para o CADE, haveria os seguintes produtos refratários à base de SiC:

(i) tijolos de SiC; (ii) tijolos de AL2O3-SiC-C; (iii) massas de tamponamento de altos fornos; (iv) massas de estampagem; e (v) concretos de ultra baixo teor de cimento. No que tange à dimensão geográfica, a SEAE havia definido o mercado relevante geográfico para os refratários como sendo nacional, uma vez que os custos de internação desses produtos variariam entre 21% e 40% do preço FOB, sendo os produtos nacionais, de maneira geral, mais baratos que os similares importados. Além disso, segundo dados da Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários - ABRAFAR, não haviam sido identificadas importações desses produtos nos últimos cinco anos, o que para a SEAE corroboraria a sua definição. Com isso, seguindo a jurisprudência do CADE, defino os mercados relevantes de refratários à base de SiC, todos restritos ao território nacional: (i) tijolos de SiC; (ii) tijolos de AL203-SiC-C; (iii) massas de tamponamento de altos fornos; (iv) massas de estampagem; e (v) concretos de ultra baixo teor de cimento. Mercados Relevantes de Abrasivos à base de SiC Ainda sobre o Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68, o CADE concluiu que materiais abrasivos à base de SiC não teriam substitutos. Contudo, houve uma segmentação do mercado entre os três materiais abrasivos à base de SiC, quais sejam, lixas[11], rebolos[12] e discos de corte ou desbaste[13].

Lixa Rebolo Discos de Corte Dadas as diferenças de produção e utilidade de cada produto, acompanho o referido precedente, segmentando o mercado de produtos abrasivos à base de SiC, e definindo os mercados relevantes de (a) lixas, (b) rebolos e (c) discos de corte ou desbaste, fabricados à base de SiC, com dimensão geográfica nacional. Do Poder de Mercado Primeiramente, segue as informações sobre as participações conjuntas das Requerentes nos mercados de SiC Cristal Preto e SiC Metalúrgico, seguido da análise dos elementos que influenciam a probabilidade de exercício de poder de mercado, especificamente entrada e rivalidade. Posteriormente, serão apresentadas as participações de mercado dos produtos abrasivos e refratários dentro da análise da integração vertical dentro do grupo Saint Gobain. Apenas depois de apresentados esses dados é que será feito um aprofundamento da análise, considerando se tratar de uma joint venture que, naturalmente, possui características próprias. Assim, para fins de análise, as participações de mercado não devem ser somadas, pois não se trata de fusão. Das Participações de Mercado SiC Metalúrgico A Tabela 1 apresenta a estrutura de oferta do mercado Brasil-Paraguai de SiC Metalúrgico, sem considerar a concorrência com Ferro Silício, com base no volume de produção, antes e após a operação. Trata-se, pois, de dados muito conservadores, pois o mercado é mais amplo do que o apresentado. Ressalte-se, ainda, que não se trata de capacidade instalada.

Tabela 1 - Estrutura de oferta do mercado de SiC Metalúrgico em 2014 (Brasil e Paraguai) Empresa Produção Share Saint-Gobain (confidencial) 60-80% (confidencial) SiCBRAS (confidencial) 10-30% (confidencial) Imerys (confidencial) 10-30% (confidencial) Importações (confidencial) 0-5% (confidencial) Total (confidencial) 100% Elaboração: Gabinete. Fonte: Requerentes e Concorrentes. Tabela 2 – Projeção de Estrutura de oferta do mercado de SiC Metalúrgico após a operação (Brasil e Paraguai) Empresa Produção Share Saint Gobain (confidencial) 60-80% (confidencial) SiCBRAS (confidencial) 10-30% (confidencial) Imerys (confidencial) 0-20% (confidencial) Importações (confidencial) 0-5% (confidencial) Total (confidencial) 100 % (confidencial) Elaboração: Gabinete. Fonte: Requerentes e Concorrentes. Note-se que o mercado já era bastante concentrado, com uma participação conjunta das Requerentes alcançando mais de 80% do mercado. Com a operação, a participação conjunta, caso se tratasse de uma fusão, aumenta, mas aumenta pouco, visto que, ainda que a Saint Gobain aumente sua capacidade produtiva, em termos relativos ela perde mercado. Isso porque não se trata de uma fusão, mas sim de um empreendimento novo, que aumentará a oferta disponível no mercado. Com isso, a participação conjunta da Requerentes aumenta apenas 3 pontos percentuais. Passando-se à análise do HHI, são apresentados dois cenários.

Na Tabela 3 considera-se que elas mantêm a independência completa de suas operações, enquanto que a Tabela 4 apresenta o HHI considerando a operação como uma fusão. Tabela 3 – Variação do HHI no mercado de SiC Metalúrgico não considerando a operação como fusão Situação HHI Delta HHI Mercado Original SiC Metalúrgico 5.424,25 - Projeção com a operação com independência 4.971,22 (453,02) Elaboração: Gabinete. Fonte: Requerentes e Concorrentes. Tabela 4 – Variação do HHI no mercado de SiC Metalúrgico considerando a operação como fusão Situação HHI Delta HHI Mercado Original SiC Metalúrgico 5.424,25 - Projeção com a operação como fusão 8.109,41 2.685,16 Elaboração: Gabinete. Fonte: Requerentes e Concorrentes. Pelos dados das tabelas, verifica-se que, considerando as Requerentes como independentes, que é o cenário mais próximo da realidade, a operação gera uma pequena desconcentração do mercado, tendo em vista que a SiCBRAS proporcionalmente cresce muito mais do que a Saint Gobain. Apenas se consideradas como uma única unidade decisória, em função de um eventual comportamento coordenado, haveria uma elevação significativa na concentração do mercado. Não obstante isso, deve-se incluir no mercado relevante o Ferro Silício, ainda que não seja um concorrente perfeito.

Quando considerado o mercado relevante incluindo os dois produtos, verifica-se que o nível de concentração não é preocupante de um ponto de vista concorrencial, conforme apresentado na Tabela 5, que apresenta essas participações com base no faturamento e no volume de produção. Tabela 5 - Estrutura de oferta do mercado de SiC Metalúrgico e FeSi em 2014 (Brasil e Paraguai) [14] Empresa (%) Faturamento (%) Volume Saint Gobain 10-30% (confidencial) 10-30% (confidencial) SiCBRAS 0-20% (confidencial) 0-20% (confidencial) Requerentes 10-30% (confidencial) 10-30% (confidencial) Imerys 0-10% (confidencial) 0-20% (confidencial) Ferbasa 40-60% (confidencial) 30-40% (confidencial) Minas Ligas 10-30% (confidencial) 0-20% (confidencial) Nova Era 10-30% (confidencial) 0-20% (confidencial) Rima 0-20% (confidencial) 0-20% (confidencial) Importação[15] 0-20% (confidencial) 0-20% (confidencial) Total 100% 100% Fonte: Requerentes e Concorrentes. Elaboração: SG (adaptado) Tendo em vista a baixa participação de mercado das Requerentes, se considerada a concorrência entre SiC Metalúrgico e Ferro Silício, e o fato de não se tratar de uma fusão, eventualmente a análise concorrencial para esse mercado poderia ser encerrada nesta etapa.

Contudo, considerando que há uma correlação positiva necessária entre a produção de SiC Metalúrgico e Sic Cristal Preto, bem como que a substituibilidade entre SiC Metalúrgico e Ferro Silício não é perfeita, a análise concorrencial será continuada após apresentação da estrutura de mercado de SiC Cristal Preto. SiC Cristal Preto No que tange ao SiC Cristal Preto, a Tabela 6 apresenta a estrutura de mercado com base no volume de produção. Ressalte-se, contudo, que o consumo cativo da Saint-Gobain para produção de abrasivos e refratários, que utilizam o SiC Cristal Preto como insumo, não foram considerados. Em outras palavras, apenas a produção ofertada no mercado é que está sendo apresentada. Tabela 6 - Estrutura de oferta do mercado nacional de SiC Cristal Preto em 2014 Empresa Produção Share Saint-Gobain (confidencial) 10-30% (confidencial) SiCBRAS (confidencial) 20-40% (confidencial) Imerys (confidencial) 30-50% (confidencial) Importações (confidencial) 0-5% (confidencial) Total (confidencial) 100% Elaboração: Gabinete. Fonte: Requerentes e Concorrentes. Note-se que a participação conjunta das Requerentes é elevada, mas muito menos do que o que se verifica no mercado de SiC Metalúrgico. Por outro lado, não há produtos substitutos para o SiC Cristal Preto. A Tabela 7 apresenta uma projeção da estrutura de mercado após a operação, com base no volume de produção.

Tabela 7 – Projeção de Estrutura de oferta do mercado de SiC Cristal Preto após a operação (Brasil e Paraguai) Empresa Produção Share Saint-Gobain (confidencial) 30-40% (confidencial) SiCBRAS (confidencial) 30-50% (confidencial) Imerys (confidencial) 10-30% (confidencial) Importações (confidencial) 0-5% (confidencial) Total (confidencial) 100% Elaboração: Gabinete. Fonte: Requerentes e Concorrentes. Note-se que, caso fosse uma fusão, a operação geraria um nível de concentração bastante preocupante. Contudo, esse não é o caso. As Tabelas 8 e 9 apresentam o HHI e sua variação, considerando, respectivamente, um cenário de independência entre as empresas e um cenário em que elas atuariam de forma coordenada. Tabela 8 – Variação do HHI no mercado de SiC Metalúrgico não considerando a operação como fusão Situação HHI Delta HHI Mercado Original SiC Cristal Preto 3.224,17 - Projeção com a operação 3.437,34 213,17 Elaboração: Gabinete. Fonte: Requerentes e Concorrentes. Tabela 9 – Variação do HHI no mercado de SiC Cristal Preto considerando a operação como fusão Situação HHI Delta HHI Mercado Original SiC Cristal Preto 3.224,17 - Projeção com a operação 6.462,28 3.238,11 Elaboração: Gabinete. Fonte: Requerentes e Concorrentes. Em ambos os casos, com a operação, o HHI aumentaria, em relação à situação original do mercado. Contudo, apenas em um cenário de ação coordenada é que haveria um risco concorrencial. Além disso, ressalte-se que a Saint Gobain possui elevada capacidade ociosa.

A Tabela 10 apresenta a estrutura de oferta no mercado de SiC Cristal Preto com base na capacidade instalada. Neste caso, fica patente a diferença de poder da Saint Gobain frente a suas duas concorrentes. Tabela 10 - Estrutura de oferta do mercado de SiC Cristal Preto em 2014 (Capacidade Instalada) Empresa Participação de mercado (%) Saint Gobain 70-90% (confidencial) SiCBRAS 0-20% (confidencial) Saint Gobain + SiCBRAS 70-90% (confidencial) Imerys 10-20% (confidencial) Total 100% Fonte: Requerentes e Concorrentes. Elaboração: SG Com isso, conclui-se que não é possível finalizar a análise nesta etapa, aprovando a operação sem restrições para o mercado de SiC Cristal Preto. As participações de mercado das Requerentes são, inegavelmente, significativas, de forma que é necessário averiguar os potenciais efeitos concorrenciais da JV. Além disso, a Saint Gobain atua de forma integrada em mercados à jusante, o que pode gerar uma preocupação adicional. Esses riscos serão analisados posteriormente. Da Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado Tendo em vista as elevadas participações de mercado conjuntas das Requerentes, passa-se à análise dos fatores que poderiam inibir o exercício de poder de mercado das Requerentes, conforme previsto no Guia de Concentração Horizontal SDE/ SEAE. Trata-se da análise das barreiras à entrada e da rivalidade[16]. No caso de se verificar que o exercício do poder de mercado não seria lucrativo, a operação poderia ser aprovada sem restrições[17].

Entrada Segundo o Guia de Análise de Concentração Horizontal, a possibilidade de entrada de um novo concorrente pode inibir o exercício de poder de mercado dos incumbentes. Com isso, é necessário avaliar as condições de entrada, incluindo as barreiras tecnológicas, financeiras e regulatórias, bem como o crescimento estimado do mercado vis a vis a escala mínima viável[18]. Essas variáveis informam sobre os três principais parâmetros da análise da entrada, quais sejam, tempestividade[19], probabilidade[20] e suficiência[21]. Em relação à tempestividade, as Requerentes estimaram em 18 meses o tempo necessário para implementar uma fábrica, enquanto que para clientes locais homologarem um novo fornecedor de produtos importados, esse tempo seria de quatro meses. Para as Requerentes, não haveria barreiras legais ou regulatórias significativas, sendo que a principal variável a ser considerada seria o custo da energia elétrica, visto que areia pode ser encontrada em quase todos os países e coque de petróleo pode ser importado. Quanto ao conhecimento técnico, o processo de fabricação já estaria maduro, sendo que o forno (tecnologia Acheson) foi inventado há mais de cem anos, estando sua estrutura, inclusive, disponível na internet, podendo ser operado por engenheiros elétricos.

Igualmente sem barreiras à entrada, no segmento de processamento, um entrante precisaria de trabalhadores capacitados a operar as várias máquinas de trituração e esmagamento, sendo que esses trabalhadores poderiam ser encontrados em outras indústrias, como na de óxido de alumínio ou de ferroligas. Em que pese o argumento das Requerentes, ante as informações apresentadas até o momento, a entrada não é simples. Primeiro porque, se o custo da energia é um grande diferencial, visto que representa cerca de % (acesso exclusivo às Requerentes) do custo total de produção, atualmente a entrada ocorreria apenas no Paraguai, onde há necessidade de se obter uma série de licenças e autorizações, segundo as próprias Requerentes, o que demandaria um tempo significativo. Além disso, já se verificou a importância da qualidade para clientes, do que se pode concluir não se tratar de mera commodity. De qualquer forma, ainda que a entrada fosse tempestiva, ela seria, como se verá a seguir, improvável e insuficiente. Em relação à probabilidade de entrada, as Requerentes estimaram que para uma potencial entrada ser lucrativa, seria necessário, no mínimo, um grupo de fornos, que produziriam cerca de 10.000t por ano, com um investimento, para uma planta de pequeno porte, da ordem de (acesso exclusivo às Requerentes).

No que se refere à estimativa de crescimento do mercado, as Requerentes apresentaram estimativa de crescimento de cerca de % (acesso exclusivo às Requerentes) ao ano para ambos os mercados. Já as estimativas apresentadas por clientes foram bastante díspares. A Foseco (ofício 6629) e a Thyssenkrupp CSA (ofício 6619) estimaram um crescimento de 5% ao ano para os próximos 3 anos. Já a Rago Abrasivos (SEI 0139409) apresentou estimativa de “10% a 20%” quando questionada sobre o crescimento anual para os próximos 3 anos. Já a Tupy (ofício 6617) previu a estabilização nos volumes de aquisição. A Magnesita (ofício 6630) estimou manutenção no mercado de SiC Metalúrgico, e redução da demanda para os próximos 3 anos no Brasil de SiC Cristal Preto (2016: -3,7%; 2017: 0%; 2018: 0%), tendo em vista a redução da produção das siderúrgicas nacionais e o encerramento das atividades da unidade de produção de Cubatão da USIMINAS. Considerando essas previsões, verifica-se que nem mesmo considerando uma previsão otimista de crescimento de 5%, taxa essa inferior apenas à previsão da Rago Abrasivos, que divergiu muito das demais, as oportunidades de venda seriam inferiores à escala mínima viável, de modo que não é provável uma nova entrada.

Considerando a produção total de 2014, incluindo cristal preto e metalúrgico, inclusive a produção total da Saint-Gobain, de (confidencial), a oportunidade de venda seria de (confidencial), muito inferior, portanto, aos 10.000t de capacidade produtiva necessária para a entrada. Adicionalmente, impõe-se ressaltar a capacidade de produção dos dois produtos pela Saint-Gobain, de (acesso exclusivo às Requerentes), % (confidencial) de capacidade ociosa, bem como % (confidencial) de capacidade ociosa da Imerys[22]. Dessa forma, os dados apresentados pelas Requerentes e por clientes permitem concluir que a entrada seria improvável, e tampouco se espera que um eventual entrante seria capaz de suprir de forma suficiente o mercado. Por fim, no Brasil, nem as Requerentes, nem as empresas oficiadas, souberam de entradas recentes nos mercados de SiC Metalúrgico e de SiC Cristal Preto. Assim, conclui-se que a entrada de uma nova empresa no mercado de carbeto de silício no Brasil é possivelmente intempestiva, bem como seria improvável e insuficiente. Isso afasta o argumento de entrada como uma variável capaz de impedir problemas concorrenciais derivados da operação. Rivalidade Conforme o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, a rivalidade pode tornar pouco provável o exercício do poder de mercado. Em caso da efetivação desse exercício, os demais concorrentes tenderiam a utilizar de estratégias agressivas em busca do aumento de suas respectivas participações.

De início, pode-se destacar que o pequeno número de players no mercado já é um forte indicador de que a rivalidade não é elevada. Não que não seja possível uma rivalidade acirrada com apenas três empresas no mercado, mas a probabilidade de isso ocorrer fica mais restrita. Outra variável que pode ser observada para verificar o nível de rivalidade é a variação das participações de mercado ao longo dos anos. Fortes variações podem indicar que as empresas não se acomodaram, revelando uma efetiva concorrência entre elas. As Tabelas 8 e 9 mostram essa variável para os mercados de SiC Cristal Preto e SiC Metalúrgico. Tabela 11 - Evolução de Market Share para o mercado de SiC Cristal Preto - Faturamento SiC Cristal Preto 2010 2011 2012 2013 2014 Saint Gobain (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) Sicbras (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) Imerys (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) Importação (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) Fonte: Requerentes e concorrente. Elaboração:

SG Tabela 12 - Evolução de market Share no mercado de SiC Metalúrgico - faturamento SiC Metalúrgico 2010 2011 2012 2013 2014 Saint Gobain (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) Sicbrás (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) Imerys (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) Importação (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) (confidencial) Fonte: Requerentes e concorrente. Elaboração: SG Pelos dados acima, verifica-se alguma variação nas participações de mercado, indicando alguma rivalidade entre as empresas nacionais. Os produtos importados continuaram pouco expressivos ao longo dos últimos anos, sem variação significativa de participação de mercado. Outro fator a ser considerado na análise da rivalidade é a capacidade ociosa das empresas concorrentes, visto que no caso de as Requerentes aumentarem os preços, as concorrentes precisariam de capacidade ociosa para suprir o aumento da demanda. Neste ponto, verifica-se que o setor apresenta elevado nível de ociosidade, sendo que a Saint Gobain, sozinha, seria capaz de atender a todo o mercado nacional de SiC. Já a da SiCBRAS (acesso exclusivo às Requerentes). Já o único concorrente das Requerentes, a Imerys[23], possui capacidade produtiva instalada de (confidencial). Assim, a ociosidade no mercado seria um fator a favorecer a rivalidade no mercado.

Por outro lado, os clientes ressaltaram a importância de se manter mais de um fornecedor para garantir as condições de concorrência e minimizar problemas de abastecimento. Para os clientes, tanto de SiC Cristal Preto como SiC Metalúrgico, como a Foseco, a Magnesita, a Thyssenkrupp e a Gerdau, a operação geraria redução da concorrência e aumento de preços. Além disso, alguns clientes, quais sejam, (confidencial), afirmaram que não teriam alternativa e continuariam consumido o produto do fornecedor atual, podendo adequar sua produção aos novos custos. Ante o exposto, em que pese a capacidade ociosa no setor, pode-se concluir que a rivalidade no mercado, embora existente, é limitada, principalmente em função do pequeno número de players. Integração Vertical Outra questão a ser analisada é a integração vertical da Saint Gobain, que atua também nos mercados de abrasivos e refratários que utilizam o SiC Cristal Preto como insumo. É necessário, pois, avaliar, a partir da regra da razão, se seria lucrativo uma discriminação ou recusa de venda para os concorrentes nesses mercados. Em tese, a Saint Gobain poderia prejudicar tanto o mercado a montante quanto o mercado a jusante. No primeiro caso, a prejudicada seria a Imerys[24], que não conseguiria escoar sua produção de SiC. No segundo caso, as prejudicadas seriam as produtoras de abrasivos e refratários, que não conseguiriam adquirir insumos. A primeira forma de fechamento de mercado, em detrimento da Imerys, não seria viável.

Isso porque praticamente todo o consumo de SiC cristal preto das empresas do Grupo Saint Gobain já advinha do próprio grupo, com cerca de % (confidencial) do consumo total de SiC cristal preto em 2014 no Brasil. Assim, a Imerys pode concorrer pelos outros % (confidencial) da demanda por SiC. Por outro lado, o risco para os consumidores de SiC é mais elevado, porque a participação conjunta da Saint Gobain com a SiCBRAS é mais expressiva, restando apenas a Imerys, e, de forma marginal, as importações, como opções de aquisição de SiC Cristal Preto. Contudo, além de averiguar as participações nesse mercado, é necessário também analisar os mercados a jusante, conforme bem explicado pela SG: 212. A capacidade de fechamento de mercado está relacionada principalmente com a participação de mercado da empresa nos elos da cadeia produtiva em que atua. Uma alta participação no mercado upstream proporciona maior capacidade à empresa de adotar condutas anticompetitivas (de recusa de venda ou discriminação, por exemplo) em relação aos seus concorrentes no mercado downstream. A importância e representatividade do insumo no processo produtivo e a existência de fornecedores alternativos também influenciam a capacidade da empresa de fechar o mercado para seus concorrentes. 213. Já o incentivo ao fechamento de mercado depende sobretudo da lucratividade da empresa em adotar a conduta.

Se a perda da empresa com a ausência ou diminuição de venda de insumos para concorrentes no mercado downstream for menor que seus ganhos com a expansão de suas vendas nesse mercado, então a estratégia é racional e esperada. (...) 214. O sucesso da empresa upstream e seu incentivo para adotar estratégias de fechamento de mercado dependem de fatores como a capacidade produtiva da divisão dowstream da empresa em absorver eventuais desvios de demanda, a importância e representatividade do insumo e a participação da empresa no mercado downstream. Ressalte-se que, no mercado de SiC Cristal Preto, no ano de 2014, a Saint Gobain respondeu por % (confidencial) das vendas, enquanto que a participação conjunta das Requerentes foi de % (confidencial)[25]. Contudo, se considerada também o uso cativo da Saint Gobain, a Saint Gobain sozinha é responsável por cerca de % (confidencial) das vendas no mercado de SiC Cristal Preto. Com a operação, é necessário verificar se a SiCBRAS teria incentivos para continuar concorrendo de forma independente com a Saint Gobain, visto que, do contrário, haveria apenas a Imerys como fornecedor independente de insumo para os produtores de abrasivos e refratários. A Imerys, tem uma capacidade instalada de (confidencial) para a produção total de SiC e cerca de (confidencial) para a produção de SiC Cristal Preto. Com isso, ela tem capacidade para atender a cerca de % (confidencial) da demanda por SiC Cristal Preto.

Com isso, não é provável que a Saint Gobain conseguisse fechar o mercado para concorrentes nos mercados a jusante, especialmente se considerada a capacidade ociosa da própria Saint Gobain na produção de SiC Cristal Preto. Contudo, poderia ser lucrativa a discriminação de preços, reduzindo as vendas dos rivais e aumentando a venda de seus próprios produtos nos mercados de refratários e abrasivos. Para essa análise, é necessário verificar as participações da Saint Gobain nos mercados a jusante, bem como a capacidade ociosa da empresa. Se a participação de mercado é pequena ou se a capacidade ociosa é baixa, ela não conseguiria atender ao aumento da demanda para seus próprios produtos. A Tabela 11 apresenta esses dados. Tabela 13 - Estimativa de Participação e Capacidade Ociosa da Saint Gobain nos Mercados de Abrasivos e Refratários- 2014 Produto Estimativa de participação Capacidade Ociosa Tijolo de SiC (confidencial) (confidencial) Tijolos de Al2o3-SiC-C (confidencial) (confidencial) Massas de tamponamento de alto-fornos (confidencial) (confidencial) Massas de socagem (confidencial) N.D. Concretos de ultra baixo teor de cimento (confidencial) (confidencial) TOTAL DO MERCADO DE REFRATÁRIOS (confidencial) N.D. Lixas (confidencial) (confidencial) Rebolos (confidencial) (confidencial) Discos de corte ou desbaste (confidencial) N.D. TOTAL DO MERCADO DE ABRASIVOS (confidencial) N.D. Fonte: Saint Gobain. Elaboração: SG. Adaptado.

Pela estimativa da própria Saint Gobain, ela teria participações acima de 20% em todos os mercados, com exceção de Tijolos de SiC e Tijolos de Al2o3-SiC-C. Nesse mercados em que ela possui elevada participação, é possível que seja lucrativo para ela privilegiar seus próprios produtos, ainda que com alguma perda em vendas para terceiros[26]. Quando se verifica a capacidade ociosa, condição necessária para que ela absorva eventuais desvios de demanda nos mercados de abrasivos e refratários, pode-se concluir que há margem para absorção da demanda na maioria dos mercados. Assim, caso a operação aumente o poder de mercado da Saint Gobain, a integração vertical seria um incentivo adicional para que ela exerça o poder adquirido. Em tese, os incentivos para restringir oferta não apenas decorreriam de um aumento de preços para os clientes, mas também do ganho adicional pela absorção da demanda nos mercados de abrasivos e refratários, em função de uma eventual discriminação de preços. Da Joint Venture Considerações iniciais Até o momento, foi apresentada uma análise da operação no contexto dos mercados. Contudo, tratando-se de uma joint venture, é necessário considerar algumas especificidades.

Segundo a American Bar Association[27], joint venture é uma situação que pode ser caracterizada desde uma relação contratual em que duas empresas independentes partilham de forma direta ou indireta o controle sobre determinados ativos, até o caso em que se cria uma nova entidade por meio da contribuição de cada uma das partes. Segundo o Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors, há diversos motivos pró-competitivos que poderiam justificar a criação de uma joint venture, como ganhos de economia de escala e diluição de riscos e custos, inclusive em pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, ela também pode implicar em prejuízos à concorrência: Competitor collaborations also may facilitate explicit or tacit collusion through facilitating practices such as the exchange or disclosure of competitively sensitive information or through increased market concentration. Such collusion may involve the relevant market in which the collaboration operates or another market in which the participants in the collaboration are actual or potential competitors. No mesmo sentido, Hovenkamp assim se manifesta: Firms enter into joint ventures for many reasons. If they are competitors or potential competitors, one reason that cannot be overlooked is price fixing or market output restrictions.

If the ventures dominate a market they may attempt to earn monopoly profits by reducing output and raising price, dividing markets, or by refusing to compete in innovation or some avenue other than price. They may also try to protect their own competitive positions by excluding price cutters or firms that are more innovative than themselves[28]. Com isso, a análise da operação segue a regra da razão, pois os efeitos líquidos da cooperação tanto podem se positivos quanto negativos. Como bem destacado pela SG no Parecer 25/2014, no Ato de Concentração n° 08700.004872/2013-94, em grande medida, a análise não se diferencia substancialmente da análise econômica tradicional, visto que as preocupações competitivas são as mesmas (aumentos de preço, redução de qualidade, etc.) e as variáveis analíticas também (participação de mercado, eficiência, existência de contratos de exclusividade). Da Joint Venture Como visto, a JV está inserida em um mercado altamente concentrado, em que as Requerentes são concorrentes. A SG resume bem as preocupações mercadológicas: as empresas são concorrentes nos mercados de SiC Cristal Preto e SiC Metalúrgico e que possuem elevado market share, principalmente no primeiro mercado. Também foi verificado, especialmente para SiC Cristal Preto, que não há produtos substitutos e que só existe um fornecedor alternativo, a Imerys. Concluiu-se ainda que a entrada é improvável e insuficiente e que não há um alto grau de rivalidade.

Embora a Imerys tenha capacidade ociosa, ela seria a única alternativa restante e é questionável se ela, sozinha, seria capaz de conter um possível exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. A análise quantitativa (teste do DEE) indicou que é lucrativo para as requerentes aumentarem os preços independente da atuação do Imerys, pois o desvio para outro agente é proporcionalmente menor do que os ganhos com o aumento de preço. Assim, infere-se que o desvio para a Imerys não teria condições de contestar um aumento de preços pós-operação. Restou claro também que as importações não concorrem de maneira efetiva com o produto nacional. Por fim, verificou-se, em relação à integração vertical, que a presente operação aumenta a capacidade e o incentivo da Saint Gobain em adotar condutas de fechamento de mercado. Assim, dada a estrutura do mercado, a operação pode gerar efeitos anticompetitivos, sendo necessário analisar a estrutura da JV. Nesse ponto, vale ressaltar, novamente, que ela produzirá apenas SiC Metalúrgico e crude de SiC, vendendo a produção para as Requerentes. Em outras palavras, trata-se de uma JV de produção[29], não tendo contato direto com outros clientes que não as próprias Requerentes. Assim, o estudo do DEE, que parte do pressuposto que os efeitos seriam análogos ao de uma fusão, deve ser considerado apenas de forma muito conservadora, para compreender potenciais riscos de uma coordenação.

Na prática, o resultado esperado é a a independência das operações, como será apresentado posteriormente. Dito isso, verifica-se que a operação gera três potenciais problemas: (i) o risco de troca de informações sensíveis entre concorrentes[30], (ii) a tomada de decisões estratégicas em conjunto, e (iii) a possível redução dos incentivos para concorrer, dado que elas passam a serem sócias. Sobre o primeiro item, a operação conjunta implica em acesso cruzado a informações concorrencialmente sensíveis entre os dois concorrentes, pelo menos em parte importante da produção deles, que é o produzido pela JV, incluindo capacidade produtiva e ociosa, volume de produção e custos de produção, dentre outros. Ressalte-se que o processamento do crude de SiC, para fabricação de SiC Cristal Preto, é a única atividade que aparentemente requer maior expertise, sendo que esse processamento corresponde a cerca de % (SEI 0168310) (acesso exclusivo às Requerentes) do custo total de produção de SiC Cristal Preto. Contudo, embora o custo do crude de SiC seja significativo em relação ao custo total, uma Requerente não teria informações completas sobre os custos finais e sobre o preço da outra. O segundo problema decorreria da tomada de decisão em conjunto. Se as empresas possuem poder de mercado, que é o que se verifica no mercado ora em análise, elas poderiam ter incentivos para a redução da produção ou divisão de mercado, incluindo vendas para o exterior, caso fosse a medida mais lucrativa.

O terceiro problema encontrado é que, independente da troca de informações sensíveis e das decisões estratégicas em conjunto, o fato de as Requerentes passarem a ser sócias tende a alterar os interesses delas entre si[31]. Ressalte-se que esse problema estaria presente mesmo em uma JV que não participasse do mesmo mercado das Requerentes, visto que elas, ao tomarem as decisões que maximizam seus respectivos lucros, passam a considerar tanto as respectivas produções próprias quanto a da JV, que é administrada conjuntamente. Se antes as Requerentes desejavam a outra fora do mercado, o mesmo pode não ocorrer após formação da sociedade. Esses são os problemas concorrenciais que aparentemente decorrem da operação. Para haver uma compensação, de forma que a sociedade e os consumidores não sejam prejudicados, é necessário que (i) as eficiências superem os custos sociais da operação e/ ou (ii) haja remédios que mitiguem esses custos. Passa-se, primeiro, à análise das eficiências. Das Eficiências Segundo as Requerentes, as eficiências da operação decorreriam (i) do acesso a energia elétrica mais barata e (ii) de economias de escala[32]. Conforme estimativas das Requerentes, haveria uma redução estimada de 20% no custo final de carbeto de silício com a produção no Paraguai. No que tange ao custo com energia elétrica, ela representa (acesso exclusivo às Requerentes) do custo variável de produção do SiC[33].

A SiCBRAS aproveitou um incentivo concedido pelo governo daquele país e celebrou um contrato de investimento em 2012 com a Administração Nacional de Energia do Paraguai (“ANDE”). Atualmente, não há mais disponibilidade desse incentivo para novas empresas, de modo que a Saint Gobain não poderia aproveitar as mesmas condições vantajosas caso iniciasse um novo projeto. Além disso, as Requerentes argumentaram que muitos dos trâmites burocráticos para o estabelecimento da fábrica em outro país já teriam sido suportados pela SiCBRAS, sendo que o ingresso da Saint Gobain na JV, ao invés de um novo investimento, a eximiria desses ônus, bem como possibilitaria o início da produção (acesso exclusivo às Requerentes), caso fosse construir uma fábrica no Paraguai. As Requerentes também alegaram que uma planta apenas seria viável (acesso exclusivo às Requerentes), com capacidade total (acesso exclusivo às Requerentes)[34]. Ocorre, no entanto, que essa capacidade seria muito superior à sua atual produção da SiCBRAS, de forma que a garantia de compra de metade da produção pela Saint Gobain adequaria a produção da planta paraguaia à necessidade da SiCBRAS. Além disso, enquanto(acesso exclusivo às Requerentes). (acesso exclusivo às Requerentes) em relação à opção de construir apenas um forno. Por fim, a SiCBRAS alegou que (SEI 0160375) (acesso exclusivo às Requerentes).

Para a SG, essas alegações de eficiência seriam falhas por dois motivos, quais sejam, seriam genéricas e não seriam específicas da operação. Para a SG, aparentemente haveria um menor custo de produção desses insumos no Paraguai, visto que a SiCBRAS não teria feito tal investimento se ele não fosse competitivo frente à produção nacional. Contudo, as eficiências da operação não decorreriam da formação de uma JV especificamente com a Saint Gobain. Para a SG, elas teriam falhado em apresentar uma documentação mais farta (confidencial). Nesse sentido, (confidencial) Além disso, a SiCBRAS já afirmou que, de qualquer forma, o início da operação da fábrica está previsto para agosto de 2016, tendo em vista que o contrato com a ANDE prevê multa caso a empresa não inicie o consumo de energia em 2016. Sobre as eficiências, concordo em parte com a SG. De fato, é questionável (confidencial). Contudo, entendo que os argumentos das Requerentes são plausíveis. Primeiramente, o projeto, com o funcionamento de dois conjuntos de fornos, é significativamente maior do que a atual capacidade da empresa, não sendo, a princípio, um investimento simples para ela. Caso fosse um investimento da Saint Gobain, a mesma conclusão não seria verdadeira, visto que esse grupo tem um porte significativamente maior do que o grupo da SiCBRAS. Adicionalmente, a SiCBRAS trouxe documentos sobre as dificuldades encontradas.

Novamente, não se trata de prova inequívoca sobre a impossibilidade de ter conseguido um resultado diferente do que o ora analisado, mas há verossimilhança nos dados e nos argumentos. Destaque-se, em especial, que se verificou ausência de novas entradas recentemente, bem como há um elevado nível de capacidade ociosa, o que pode indicar ser esse setor pouco interessante para novos investimentos. Em sendo assim, aceito com restrições os argumentos de eficiência alegados. Concordo com a SG de que seria desejável um maior detalhamento dos ganhos, bem como que tivesse sido demonstrado, com maior rigor, a especificidade das eficiências. Contudo, trata-se de uma situação sui generis, de forma que entendo que o CADE não deveria desconsiderar esses ganhos, sob o risco de impedir a plena utilização da capacidade produtiva da fábrica paraguaia. Em sendo assim, a busca por remédios que possam preservar esses ganhos, de aumento de oferta e ganhos de escala, mitigando os riscos à concorrência, tornam-se especialmente importantes. Dos Remédios Concorrenciais Analisando a jurisprudência, o CADE já se mostrou preocupado com esses tipos de arranjo entre concorrentes, muitas vezes impondo restrições, de forma unilateral ou por meio de acordo com as Requerentes[35]. Seguem algumas dessas decisões.

O processo mais similar ao presente foi uma operação analisada em dois Atos de Concentração[36], em que a Suzano e a Votorantim adquiriram cada uma metade das ações da Ripasa, sendo que cada acionista teria 50% da produção, comercializando-a de forma independente. A JV seria administrada por um Gerente Operacional, com independência no gerenciamento da fábrica, e com responsabilidade de atender os objetivos de produção da unidade. No julgamento, dois Conselheiros votaram pela desconstituição do consórcio, em função dos riscos de conduta concertada entre as sócias, visto que restrições comportamentais não seriam suficientes para mitiga-los. A maioria dos Conselheiros, contudo, aceitou um acordo por meio de Termo de Compromisso de Desempenho, pelo qual o CADE passaria a ser o responsável por monitorar a atividade da Ripasa, garantindo que ela continuasse com suas atividades de forma independente daquelas desenvolvidas pelos novos controladores. Além disso, Suzano, Votorantim e Ripasa também estavam impedidas de fechar qualquer acordo de exclusividade com distribuidores, com o objetivo de garantir a isonomia de oportunidades para as demais empresas atuantes no mercado. Foi determinada, ainda, a venda da marca Ripax, da Ripasa. Já o AC nº 08012.006653/2010-55 tratou da aquisição, pela FMG de 50% do capital social do Hospital Fluminense, localizado em Niterói/RJ.

Ocorre que o grupo Amil tinha participação na FMG, bem como operava o único hospital concorrente naquela cidade, além de atuar verticalmente integrado por atuar no mercado de planos de saúde. Com isso, o CADE entendeu que haveria riscos de conduta coordenada, determinando a reprovação da operação ou o desfazimento dos vínculos societários entre os dois grupos. No AC n° 08012.002148/2008-17, mais de 30 empresas atuantes no mercado de defensivos agrícolas criaram um joint venture para reciclagem e transformação de embalagens vazias de defensivos agrícolas, além de outros serviços de reciclagem. Embora não houvesse concentração horizontal ou preocupações em função da integração vertical, a SEAE manifestou preocupação com a interação entre os concorrentes, e o condicionou a aprovação da operação à assinatura de Termo de Compromisso de Desempenho com obrigação de implementação de um programa de compliance. Já no AC n° 08012.011196/2005-53, que tratou de uma JV entre Air Liquide Brasil e White Martins Gases Industriais, a SEAE sugeriu a aprovação da operação com restrições, dentre as quais, a alteração do contrato, de forma que a White Martins não participasse de quaisquer decisões referentes à operação das plantas envolvidas e a inserção de prazo de duração ao contrato, com sugestão de prazo máximo de 10 (dez) anos. As recomendações foram acolhidas em um Termo de Compromisso de Desempenho assinado pelo CADE e pelas Requerentes.

Apresentada essa sucinta análise da jurisprudência, volta-se aos problemas concorrenciais verificados no presente caso. No que tange ao mercado, concluiu-se que ele é altamente concentrado, com entradas, no mínimo improváveis, e rivalidade limitada. Nesse cenário, a criação da JV, por um lado, implica em aumento da oferta, redução de custos, principalmente de energia, e ganhos de escala; por outro lado, ela gera preocupações de três ordens: (i) o risco de troca de informações sensíveis entre concorrentes, (ii) a tomada de decisões estratégicas em conjunto, e (iii) a possível redução dos incentivos para concorrer, dado que elas passam a serem sócias. Com isso, a JV torna mais fácil (i) a detecção de desvios de acordos e (ii) eventuais punições, variáveis importantes na facilitação de condutas coordenadas[37]. Em função disso, ventilou-se a possibilidade de separar as unidades, sendo que cada Requerentes administraria de forma independente seus conjuntos de fornos. Contudo, haveria restrições com relação ao contrato de fornecimento de energia, além de perdas de ganhos de escala, em função da duplicação dos ativos, como depósitos e maquinários. Com isso, passou-se a verificar a possibilidade de medidas comportamentais, que restringissem os riscos concorrenciais, sem que houvesse perdas de eficiências, as quais tendem a ser benéficas, não apenas para as Requerentes, mas também para os consumidores.

Destaque-se, novamente, que se trata de um investimento novo, capaz de aumentar significativamente a oferta dos insumos no mercado brasileiro. Ressalte-se também que a JV foi instalada no Paraguai em decorrência das vantagens competitivas daquele país, em especial decorrentes do baixo custo de energia. Não fosse isso, não seria de se esperar que a Saint Gobain, com elevada capacidade ociosa, tivesse interesse em aumentar ainda mais sua capacidade instalada. Partindo desse pressuposto, é de se esperar que as Requerentes tenham interesse em primeiramente utilizar a JV para a produção dos insumos, posto que mais baratos, e só então utilizar as fábricas no Brasil. Em outras palavras, a decisão sobre a produção marginal não será na fábrica paraguaia, mas sim nas unidades brasileiras, pelo menos no cenário atual, o que diminui os problemas decorrentes da tomada de decisão em conjunto. Se fosse o inverso, ou seja, a produção ocorresse no Brasil, e apenas a produção marginal ocorre no Paraguai, a preocupação com a tomada de decisões conjuntas e a troca de informações sensíveis seria mais preocupante. De qualquer forma, a operação ainda assim gera riscos concorrenciais, de modo que se optou por fazer uma separação funcional da JV, a fim de preservar as eficiências, focando principalmente nos seguintes objetivos: (i) independência operacional da JV; (ii) restrição para troca de informações sensíveis, especialmente para produção futura;

(iii) alienação da produção da JV para as Requerentes pelo custo de produção, e não pelo preço de mercado; e (iv) autorização para fiscalização das Requerentes pelo CADE. Dito isso, foram estabelecidas as seguintes cláusulas: Cada Requerente poderá adquirir até 50% da capacidade produtiva anual da JV, atualmente de (acesso exclusivo às Requerentes); O preço dos insumos para as Requerentes será baseado no custo de produção, calculado pela própria JV, incluindo um percentual para formação de reserva para a sustentabilidade da fábrica, e não no preço de mercado. Busca-se evitar, com isso, eventual ocorrência de dupla margem, prejudicando o consumidor final. As Requerentes deverão informar a quantidade anual de SiC que desejam adquirir, mas essa informação deverá ser repassada exclusivamente ao gerente da JV, ou aos membros da equipe de planejamento dela, vedado que essa informação seja repassado ao Conselho de Administração; Adicionalmente, foram acertadas outras restrições quanto à governança da JV, de modo a inibir a possibilidade de troca de informações sensíveis. Nesse sentido, Os funcionários da JV não poderão prestar serviços para qualquer das Requerentes; Os funcionários da JV que tiverem acesso a informações sensíveis da própria JV ou das Requerentes deverão atuar com neutralidade em relação às Requerentes e não poderão repassar essas informações a qualquer uma delas;

Os funcionários da JV deverão atuar em benefício apenas da própria empresa, e não em benefício próprio, de terceiro ou de qualquer das Requerentes; O Conselho de Administração deverá orientar os negócios da JV considerando exclusivamente a sua natureza de produção, não podendo haver troca de dados comerciais relativos aos negócios das Compromissárias a que eventualmente tenham acesso; Toda a produção da JV será entregue, de forma independente, às Requerentes, em condição ex-works ou FOB[38]; A JV terá sistema de dados independente e próprio, com restrição de acesso para determinadas partes que tiverem relação com as Compromissárias. Ressalte-se que cada Requerente a princípio não teria interesse que a sua concorrente tivesse acesso a dados sensíveis, a menos que explicitamente quisessem trocas informações comercialmente sensíveis; e Apenas para fins de verificação de compliance às leis aplicáveis e às normas de segurança, as Requerentes poderão realizar auditorias na JV, sendo que as pessoas envolvidas deverão assinar termo de confidencialidade sobre informações comercialmente sensíveis. A princípio, cada Requerente possui interesse em não revelar seus próprios dados para a outra, a menos que elas acordem essa troca de informações, a fim de coordenarem suas ações. Nesse caso, seria uma decisão explícita pela cartelização, o que é passível de ocorrer independentemente da JV.

De forma a minimizar esse risco, além das restrições acima colocadas, ficou estabelecido uma política de portas abertas, reconhecendo o direito do CADE de realizar inspeções nas áreas de atividades das Requerentes relacionadas à fabricação e comercialização de SiC, enquanto durar a operação conjunta da empresa paraguaia. Isso apenas reforça o poder-dever do CADE em fazer esse tipo de inspeção em casos de suspeitas de infrações concorrenciais, nos termos do art. 13, inciso VI, letra “c”, mas demonstra o intuito de cooperação das Requerentes para com a autoridade concorrencial. 4.5. Sem prejuízo do disposto no art. 13, inciso VI, letra “c” da Lei no 12.529/11, as Compromissárias se comprometem a manter política de portas abertas (“open door policy”), reconhecendo o direito de o CADE, por meio da Superintendência-Geral, realizar inspeções nas áreas de atividades das Compromissárias relacionadas à fabricação de SiC. 6.2.

Os compromissos assumidos no presente ACC permanecerão em vigor pelo tempo que durar a operação conjunta da Fábrica Paraguaia pelas Compromissárias, podendo ser alterados, a qualquer momento, mediante prévia aprovação do CADE, se houver mudança significativa nas condições do mercado.” Com isso, considerando que (i) as Requerentes farão de forma independente parte do processamento para a produção de SiC proveniente da JV, (ii) as Requerentes possuem outras unidades produtivas independentes, e (iii) salvo em caso de conluio, o fato de não haver interesse em haver compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre as Requerentes, entendo que as restrições acima impostas reduzem significativamente os riscos provenientes da operação. Quanto à possibilidade de a JV favorecer a formação de cartel, dadas todas as restrições, entendo que o risco é mínimo, ou seja, não aumenta o risco existente decorrente da própria estrutura do mercado. De qualquer forma, a possibilidade de inspeção pela SG aumenta o custo para comportamentos coordenados ilegais, dado o risco de punição. Por fim, há justificativas para esse potencial, ainda que bastante limitado, risco à concorrência, que são as eficiências da operação, que tendem a beneficiar não apenas as próprias Requerentes, mas também o mercado, com o aumento da oferta de SiC e com redução dos custos de produção.

Conclusão Ante o exposto, conclui-se que o mercado é concentrado e que possui outras características que podem favorecer o exercício de poder de mercado pelas Requerentes, de modo que a formação de uma joint venture, livremente estipulada por elas, teria o condão de agravar esse quadro concorrencial, em que pese as eficiências geradas. Com isso, a fim de restringir os riscos concorrenciais, sem perda das eficiências advindas da operação, voto pela aprovação da operação condicionada à assinatura e cumprimento do Acordo em Controle de Concentração. É o Voto. Brasília, 13 de abril de 2016 ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Conselheiro do CADE [1] A JV não produzirá cristais pretos de carbeto de silício (“SiC cristal preto”), resultado do processamento do crude. Essa atividade será feita de forma independente pelas próprias Requerentes. [2] Essa divisão compreende vidros e atividades de materiais de alta performance (incluindo abrasivos, materiais cerâmicos, plásticos de performance e tecidos de fibra de vidro). [3] Essa divisão é principalmente ativa na venda em varejo de (i) materiais pesados de construção; (ii) encanamento, aquecimento e artigos sanitários; (iii) madeira e painéis; (iv) produtos de soluções de interior; (v) produtos para telhados; (vi) projetos de engenharia civil; (vii) azulejos de cerâmica; e (viii) materiais e ferramentas de obra. [4] Essa divisão fabrica garrafas de bebidas e recipientes de vidro para alimentos e outros produtos, vendidos sob a marca Verallia.

[5] Segundo o DEE, a interpretação do teste UPP reside no valor do mesmo ser positivo, em que haveria pressão para aumento de preços, ou negativo, em que não haveria tal pressão, sem apresentar o valor dos efeitos. Já no teste GUPPI, assume-se competição em preços e produtos diferenciados, sem considerar eficiências. [6] Trata-se de um produto sólido resultante da destilação do petróleo, com diversas características e utilidades, conforme o tipo de processamento. [7] O crude de SiC também pode ser transformado SiC cristal verde, mas ele não é produzido pelas Requerentes. [8] BUSH, D. R. Designing ceramic components for structural application. Journal of Materials Engineering and Performance, v. 2, n° 6, pp. 851-862, 1993. [9] Requerentes São Juliano Participações Ltda. e CASIL S/A Carbureto de Silício, de relatoria do Conselheiro Pfeiffer, julgado em 01/06/2005. A operação foi aprovada sem restrições. [10] Tendência de um determinado fluido se espalhar ou aderir sobre uma superfície sólida. [11] Lixas ou abrasivos revestidos têm diferentes aplicações, variando conforme a sua granulometria. Algumas dessas aplicações são operações de desbaste, acabamento e polimento de materiais como madeira, vidro, couro e metais ferrosos e não ferrosos. [12] Rebolos são ferramentas fabricadas a partir de grãos abrasivos e ligados por um aglutinante, ou liga. Os rebolos podem ser utilizados em operações de desbaste, corte, polimento, retificação e polimento.

Os rebolos são auto afiáveis, o que os difere das demais ferramentas de corte. Também podem ser conhecidos como pontas montadas, pedras de afiar, entre o outros, a depender da sua aplicação. [13] Discos de Corte e de Desbaste são ferramentas de corte, como de tubos, barras e chapas metálicas, refratários, pedras, concretos e materiais ferrosos e não ferrosos em geral. Comparado com a serra de aço, o corte do disco abrasivo é mais vantajoso para materiais mais duros e resistentes. [14] Nem todos os produtores de FeSi foram oficiadas, bem como a SG não obteve resposta da Libra Ligas do Brasil S.A., de modo que é provável que as participações das Requerentes estejam superestimadas. [15] Os valores de importação foram retirados do Alice Web, do MDIC, não diferenciando o tipo de SiC. Assim, a SG assumiu, de forma simplificada, que metade seria de SiC Metalúrgico e metade de SiC Cristal Preto. Além disso, na montagem desse cenário, a SG considerou as importações de ferroligas que contivessem mais de 55% de silício. Contudo, não foi possível verificar se todo o volume seria de FeSi 75%, que seria o produto substituto do SiC metalúrgico. Ainda assim, foi considerado que a totalidade da importação seria desse tipo. [16] O Guia coloca a importação como um elemento mitigador da possibilidade de exercício de poder de mercado, mas na verdade ele é elemento a ser considerado na definição do mercado relevante, quanto à dimensão geográfica.

[17] Exercício de poder de mercado, unilateral ou coordenado, é a capacidade de se aumentar os preços ou reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou reduzir o ritmo das inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de concorrência perfeita, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar seus lucros. [18] De acordo com o Guia, “Escalas Mínimas Viáveis (EMV) são o menor nível de vendas anuais que o entrante potencial deve obter para que seu capital seja adequadamente remunerado. A remuneração adequada de capital equivale à rentabilidade que o volume de recursos investidos na entrada poderia obter em uma aplicação correspondente no mercado financeiro, ajustada ao risco do setor em que se vislumbra a entrada” (fl. 13). [19] Segundo o Guia, será considerada tempestiva, em geral, aquelas entradas que ocorrem no prazo de dois anos. Neste prazo estão incluídas todas as etapas necessárias à entrada no mercado, tais como, planejamento, desenho do produto, estudo de mercado, obtenção de licenças e permissões, construção e operação da planta, promoção e distribuição do produto. [20] Segundo o Guia, uma entrada é provável quando o mercado oferece oportunidades de vendas (OV) superiores ao aumento da oferta proporcionado pelo novo entrante, garantindo assim a manutenção dos preços pré-concentração.

Em outras palavras, quando as expectativas de vendas adicionais geradas pela expansão da demanda forem maiores que a escala mínima viável. [21] Segundo o Guia, uma entrada é suficiente se for possível constatar que as novas oportunidades de vendas podem ser devidamente exploradas pelo novo entrante, em escala necessária para impor uma rivalidade efetiva aos incumbentes. Em outras palavras, é necessário verificar se a empresa entrante efetivamente terá condições de se apropriar dessas vendas. Deve-se considerar, portanto, o nível de ociosidade prévio da indústria vis a vis as novas oportunidades de venda. [22] O mercado brasileiro constitui-se de aproximadamente (confidencial). [23] Essa empresa, com fábrica no Estado de São Paulo, pertence ao Grupo Imerys, de origem francesa, e atua no Brasil desde 2002, quando adquiriu uma planta da Alcoa. [24] Segundo o Guia Não-Horizontal da União Europeia, “a entidade resultante da concentração deve pesar entre, por um lado, as perdas de lucro no mercado a montante devido à redução das vendas de factores de produção a concorrentes (actuais ou potenciais) e, por outro, os ganhos em lucro resultante, a curto ou a mais longo prazo, da expansão das suas vendas a jusante ou, consoante os casos, da capacidade de aumentar os preços junto dos consumidores”. [25] Ressaltando-se que as importações não seriam um remédio satisfatório para atendimento de desvios de demanda, conforme analisado acima.

[26] Segundo as Requerentes, a representatividade do insumo nos custos de produção dos produtos finais varia bastante conforme o tipo produto, dentre de uma margem de (acesso exclusivo às Requerentes). [27] ABA SECTION OF ANTITRUST LAW. Joint ventures: analysis of collaborations among competitors. Chicago: American Bar Association, p. 67, 2006. [28] HOVENKAMP, Hebert. Federal Antitrust Policy the Law of Competition and its Practice. 4ª ed., p. 218. [29] Segundo Hovenkamp, joint ventures de produção ocorrem “sempre que duas ou mais empresas exercem a produção conjunta de um produto final ou algum insumo de um produto final, incluindo sua distribuição”. As preocupações concorrenciais referem-se a (i) possibilidade de aumento ou manutenção da posição dominante das partes por meio da exclusão de rivais reais ou potenciais e/ou (ii) possibilidade de facilitação da colusão entre as partes ou, em alguns casos extremos, criação de monopólios. [30] Essa não é uma consequência necessária de uma JV. Por exemplo, no Case No COMP/M.3101 Accor/Hilton/ Six Continents/JV), que tratava de uma JV para gerenciamento de reservas on-line para hotéis, a Comissão Europeia que as redes de hotéis sócias não teriam acesso às informações comercialmente sensíveis dos demais, afastando-se a possibilidade de coordenação entre elas em função da sociedade. No mesmo sentido, ver M.1041 (BASF/Shell), M.6477 (BP/Chevron/Eni/Sonangol/Total) e M.6314 (Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere).

[31] Joint ventures de P&D podem aumentar a probabilidade de comportamentos colusivos tácitos, e essa conclusão pode ser aplicada a outras formas de investimentos ou negócios conjuntos. MARTIN, Stephen. R&D joint ventures and tacit product Market Collusion. European Journal of Political Economy, v. 11 (1995) 733-741. [32] Segundo o Guia, eficiências econômicas são incrementos de bem-estar econômico gerados pelo ato de concentração. Em linhas gerais, (i) elas devem ser específicas da operação, ou seja, não seriam geradas de outra forma que não pela operação e (ii) a probabilidade e a magnitude das eficiências devem ser verificadas de maneira razoável. [33] O custo do MWh no Paraguai é de (acesso exclusivo às Requerentes) por MWh, enquanto a Saint Gobain paga hoje aproximadamente (acesso exclusivo às Requerentes) por MWh no Brasil. [34] Esse dado diverge do apresentado pelas próprias Requerentes, para quem a escala mínima viável de uma nova planta seria de (acesso exclusivo às Requerentes), que levaria cerca de (acesso exclusivo às Requerentes) para ser construída. [35] Na vigência da Lei n° 8.884/94, o instituto era denominado Termo de Compromisso de Desempenho (“TCD”). Com a entrada em vigor da nova lei, o instituto passou a ser denominado Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”).

[36] Ato de Concentração n.º 08012.010195/2004-19, cujos interessados eram Suzano Bahia Papel e Celulose S.A e Ripasa S/A Celulose e Papel, e Ato de Concentração n.º 08012.010192/2004-77, de interesse de Votorantim Celulose e Papel S/A e Ripasa. [37] Motta, Massimo. Competition Policy: theory and practice. Cambridge University Press, 2004. [38] A entrega da produção será pelo sistema FOB, pelo qual as Requerentes ficam integralmente responsáveis pelo transporte desde o momento em que a mercadoria é colocada no meio de transporte escolhido pelo comprador, ou em condição ex-works, pelo qual a mercadoria é retirada pelo comprador na planta da JV.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa