CADE · Superintendência-Geral · 07/04/2016
Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias
Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0183527 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 30/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004633/2015-04 (ref. Apartado Restrito nº 08700.006640/2015-32) Representante: Cade ex officio Representados: Banco Standard de Investimentos S.A. (“Banco Standard de Investimentos”), The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD (“Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ”), Banco Barclays S.A. (“Barclays”), Citicorp (“Citigroup”), Banco de Investimentos Credit Suisse AG (“Credit Suisse”), Deutsche Bank S.A. Banco Alemão (“Deutsche Bank”), HSBC Bank PLC (“HSBC”), JPMorgan Chase Bank (“JP Morgan Chase”), Bank of America Merrill Lynch Banco Multiplo S.A. (“Merril Lynch”), Banco Morgan Stanley S.A. (“Morgan Stanley”), Nomura International Plc (“Nomura”), Royal Bank of Canada (“RBC”), Royal Bank of Scotland P.Ltd.Co. (“RBS”), Standard Chartered Bank (Brasil) S.A. (“Standard Chartered”), UBS AG (“UBS”); Alexandre Gertel Nogueira, Alexandre Santos, Christoph Durst, Christopher Ashton, Colin Devereux, Daniel Evans, Daniel Yuzo Shimada Kajiya, Eduardo Hargreaves, Fábio Ramalho, Felipe Leitão, Fernando Pais, Frank Cahill, James Witt, James Wynne, John Erratt, José Aloisio Teles Junior, Marco Christen, Mark Clark, Martin Tschachtli, Matthew John Gardiner, Michael Weston, Niall O’Riordan, Pablo Frisanco Oliveira, Paul Nash, Renato Lustosa Giffoni, Ralf Klonowski, Richard Gibbons, Richard Usher, Rohan Ramchandani, Sergio Correa Zanini. Advogados:
Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Renê Guilherme da Silva Medrado, André Rossetto Daudt, Luís Henrique Perroni Fernandes, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Marcos Paulo Veríssimo, Eduardo Caminati Anders, André Alencar Porto, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovanne Cordovil, Carolina Saito, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Maria Cecília Andrade, Ana Carolina Estevão, Francisco Ribeiro Todorov, Renata Vieira Lins Arcoverde, Fernnanda Sá Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Raquel Bezerra Cândido Amaral, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Cristianne Saccab Zarzur, Ana Carolina Cabana Zoricic, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Marco Aurélio Martins Barbosa, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Patrícia Agra Araujo, Patrícia Dabus Buazar Ávila, Leonardo Felisoni Torre, Aurélio Marchini Santos, Luiza Andrade Machado, Vicente Bagnoli e outros. somente VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Requerimento de intervenção de terceiros. Indeferimento. I.
RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiros protocolado pela empresa ISS Marine Services LTDA (ISS), nº 0156538, no âmbito do presente processo administrativo, instaurado para apurar suposta prática de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de taxas de câmbio no mercado de câmbio envolvendo moedas estrangeiras (“Foreign Exchange Market”/“Forex”/FX”) – especificamente no mercado de câmbio à vista ("FX Spot market") – e no mercado de câmbio envolvendo a moeda nacional brasileira Real BRL) – incluindo produtos financeiros chamados de Contratos a Prazo com Liquidação Financeira (“Non-Deliverable Forwards Real”/”BRL NDF”) – e de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de índices de referência de mercado de câmbio, tais como os do WM/Reuters, do Banco Central Europeu e do Banco Central do Brasil (“PTAX”). Em síntese, a ISS afirma ser "agência de navegação com grande movimentação financeira atuando em favor de grandes operadoras de Cruzeiro do país, tais como Costa Cruzeiros e Royal Caribbean" e que "dentre suas funções, realiza operações de câmbio diariamente junto aos Bancos HSBC, City Bank, entre outros." Requer, ao final, "o deferimento de vista aos autos para ciência e acompanhamento do feito". É o relatório. II. ANÁLISE A admissão como terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art.
50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17 e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006. Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que "a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo", além de "contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo". Contudo, não restaram demonstrados na petição da ISS quais seriam os seus interesses e pretensões passíveis de ser afetados com o processo administrativo ora em curso, devendo o seu pedido de ingresso como terceira interessada ser indeferido. Ressalta-se que tal decisão não acarreta qualquer prejuízo para a empresa, na medida em que o acesso aos autos públicos é franqueado a qualquer pessoa física e jurídica, seja ela qualificada como terceira interessada ou não.
Ademais, conforme exposto na Nota Técnica nº 15/2016 (0170078), "a legislação pátria resguarda o sigilo de informações sensíveis ou comercialmente estratégicas, de modo a evitar a produção de impactos negativos ao exercício da atividade empresarial e, em última análise, trazer prejuízos ao próprio bem-estar concorrencial", o que exige a limitação do acesso a terceiros às informações confidenciais do processo, limitação essa aplicada também a terceiros legitimamente admitidos no curso do processo administrativo. Nesse sentido, resta claro que a obtenção de vista dos autos para ciência e acompanhamento do feito, conforme pleiteado pela requerente, independe da sua qualificação como terceira interessada, podendo a empresa desde já acompanhar o andamento do processo por meio do sistema SEI e ter acesso à versão pública da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo nº 07/2015 (0078748), juntada aos autos públicos do presente processo. Ademais, tem a requerente acesso às versões públicas das notas técnicas proferidas pela SG/Cade, bem como a todos os demais documentos e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos do processo administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da intervenção da empresa ISS como terceira interessada, sem prejuízo de seu acesso a todos os documentos públicos do Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04. Estas as conclusões.
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