CADE · Superintendência-Geral · 23/08/2016
Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias
Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0234587 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 68/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004633/2015-04 (ref. Apartado Restrito nº 08700.006640/2015-32) Representante: Cade ex officio Representados: Banco Standard de Investimentos S.A. (“Banco Standard de Investimentos”), The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD (“Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ”), Barclays Plc (“Barclays”), Citicorp (“Citigroup”), Credit Suisse AG (“Credit Suisse”), Deutsche Bank S.A. Banco Alemão (“Deutsche Bank”), HSBC Bank PLC (“HSBC”), JP Morgan Chase & CO (“JP Morgan”), Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith lncorporated (“Merril Lynch”), Banco Morgan Stanley S.A. (“Morgan Stanley”), Nomura International Plc (“Nomura”), Royal Bank of Canada (“RBC”), Royal Bank of Scotland P.Ltd.Co. (“RBS”), Standard Chartered Bank (“Standard Chartered”), UBS AG (“UBS”); Alexandre Gertel Nogueira, Alexandre Santos, Christoph Durst, Christopher Ashton, Colin Devereux, Daniel Evans, Daniel Yuzo Shimada Kajiya, Eduardo Hargreaves, Fábio Ramalho, Felipe Leitão, Fernando Pais, Frank Cahill, James Witt, James Wynne, John Erratt, José Aloisio Teles Junior, Marco Christen, Mark Clark, Martin Tschachtli, Matthew John Gardiner, Michael Weston, Niall O’Riordan, Pablo Frisanco Oliveira, Paul Nash, Renato Lustosa Giffoni, Ralf Klonowski, Richard Gibbons, Richard Usher, Rohan Ramchandani, Sergio Correa Zanini. Advogados:
Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Renê Guilherme da Silva Medrado, André Rossetto Daudt, Luís Henrique Perroni Fernandes, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Marcos Paulo Veríssimo, Eduardo Caminati Anders, André Alencar Porto, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovanne Cordovil, Carolina Saito, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Maria Cecília Andrade, Ana Carolina Estevão, Francisco Ribeiro Todorov, Renata Vieira Lins Arcoverde, Fernnanda Sá Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Raquel Bezerra Cândido Amaral, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Cristianne Saccab Zarzur, Ana Carolina Cabana Zoricic, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Marco Aurélio Martins Barbosa, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Patrícia Agra Araujo, Patrícia Dabus Buazar Ávila, Leonardo Felisoni Torre, Aurélio Marchini Santos, Luiza Andrade Machado, Vicente Bagnoli e outros. somente VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Requerimento de intervenção de terceiros. Indeferimento. I.
RELATÓRIO Trata-se de análise de dois requerimentos de intervenção de terceiros, tendo sido o primeiro protocolado pela Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão (AMPA), SEI nº 0218944, e o segundo pelo Centro do Comércio de Café do Rio de Janeiro, SEI nº 0219284. Ambos solicitam a intervenção no âmbito do presente processo administrativo, instaurado para apurar suposta prática de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de taxas de câmbio no mercado de câmbio envolvendo moedas estrangeiras (“Foreign Exchange Market”/“Forex”/FX”) – especificamente no mercado de câmbio à vista ("FX Spot market") – e no mercado de câmbio envolvendo a moeda nacional brasileira Real BRL) – incluindo produtos financeiros chamados de Contratos a Prazo com Liquidação Financeira (“Non-Deliverable Forwards Real”/”BRL NDF”) – e de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de índices de referência de mercado de câmbio, tais como os do WM/Reuters, do Banco Central Europeu e do Banco Central do Brasil (“PTAX”). Em síntese, a AMPA sustenta o seu ingresso como terceira interessada por ser associação de produtores de algodão de Mato Grosso, cuja rentabilidade pode ter sido afetada em razão da apreciação do Real e da suposta manipulação da PTAX.
Aduz também que "caso este Conselho reconheça o ilícito praticado pelas instituições financeiras investigadas, surgirá para os cotonicultores exportadores associados à AMPA o direito de buscarem indenizações pelos danos a eles impingidos pelo até aqui suposto cartel constituído com o objetivo de manipular o câmbio (...)". Por fim, afirma que poderá trazer aos autos informações aptas a contribuir com as investigações do presente processo. O Centro do Comércio de Café do Rio de Janeiro, associação fundada em 1901 com a finalidade de defender os interesses do comércio do café, afirma que os seus associados atuam majoritariamente com o comércio exterior e que a oscilação da moeda acarreta o prejuízo das empresas atuantes no mercado estrangeiro. Solicita a sua intervenção como terceira interessada no presente processo, sob o fundamento de que "o resultado do procedimento ora em comento possibilitará que os prejudicados pela conduta ilegal e antijurídica possam pleitear nas vias próprias o ressarcimento de todos os danos". É o relatório. II. ANÁLISE A admissão como terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17 e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006.
Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que "a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo", além de "contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo". Cabe ressaltar que o fato de terceiros eventualmente poderem ter sido difusamente afetados por uma conduta anticompetitiva não pode ser, por si só, elemento suficiente para justificar a habilitação formal nos autos como terceiro interessado. Isso porque, como regra, todos os processos que tramitam nesta autoridade antitruste afetam, potencialmente, interesses difusos, de inúmeros e incontáveis agentes. A hipotética habilitação nos autos de todos os agentes potencialmente afetados pelas condutas investigadas - que podem envolver atores de incontáveis mercados e setores, até consumidores finais - levaria, evidentemente, a um tumulto processual significativo, engessando ou mesmo inviabilizando o trâmite do processo administrativo. Há de haver, portanto, justificativas mais profundas a fundamentar o pedido de habilitação como terceiro interessado.
Analisando-se o requerimento protocolado pela AMPA, observa-se que não foi especificado de que forma a associação poderia colaborar com a presente investigação, o que demonstra a ausência de um dos critérios para ingresso de terceiro nos autos, qual seja, a contribuição para o convencimento da autoridade, conforme acima exposto. Ademais, a AMPA justifica o seu interesse no ingresso no processo, tendo em vista a possibilidade de seus associados ajuizarem ações reparatórias na hipótese de ser proferida pelo CADE uma decisão final condenatória. Ocorre que a admissão ou não como terceiro interessado em nada influencia o ajuizamento de tais ações reparatórias, pois, enquanto a investigação estiver em curso, parte das informações do processo fica restrita apenas aos Representados, não podendo ser acessadas por nenhum terceiro, nem mesmo por aqueles que tenham sido admitidos como terceiro interessados. Conforme exposto na Nota Técnica nº 15/2016 (0170078), "a legislação pátria resguarda o sigilo de informações sensíveis ou comercialmente estratégicas, de modo a evitar a produção de impactos negativos ao exercício da atividade empresarial e, em última análise, trazer prejuízos ao próprio bem-estar concorrencial", o que exige a limitação do acesso a terceiros às informações confidenciais do processo, limitação essa aplicada também a terceiros legitimamente admitidos no curso do processo administrativo.
Ademais, após a conclusão do processo, a decisão do Tribunal pela condenação ou não dos representados é pública, podendo os interessados ajuizar as ações de indenização que entenderem cabíveis. Sugere-se, assim, pelos argumentos expostos, o indeferimento da intervenção da AMPA como terceiro interessado. Impende-se realizar semelhante análise em relação ao requerimento do Centro do Comércio de Café do Rio de Janeiro. Em sua petição, a associação não especifica em nenhum momento de que forma poderia colaborar com a presente investigação, restando clara a ausência de um dos requisitos para o seu ingresso nos autos. Além disso, justifica o seu pedido com base na possibilidade de ajuizamento de ações de reparação, que, como visto acima, em nada dependem da admissão da associação como terceira interessada no processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento do requerimento do Centro do Comércio de Café do Rio de Janeiro para intervenção como terceiro interessado. Nesse sentido, ressalta-se que a obtenção de vista dos autos para ciência e acompanhamento do feito independe da qualificação dos ora requerentes como terceiros interessados, podendo ambos desde já acompanhar o andamento do processo por meio do sistema SEI e ter acesso à versão pública da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo nº 07/2015 (0078748), juntada aos autos públicos do presente processo.
Ademais, têm os requerentes acesso às versões públicas das notas técnicas proferidas pela SG/Cade, bem como a todos os demais documentos e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos do processo administrativo. Significa dizer que o presente indeferimento causa pouco ou nenhum prejuízo às duas requerentes, ao mesmo tempo que resguarda o trâmite adequado do processo administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da intervenção da Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão (AMPA) e do Centro do Comércio de Café do Rio de Janeiro como terceiros interessados, sem prejuízo do acesso dos requerentes a todos os documentos públicos do Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04. Estas as conclusões.
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