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CADE · Tribunal do CADE · 13/06/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001172/2016-91

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001172/2016-91

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:: SEI / CADE - 0208288 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.01172/2016-91 Requerentes: TAM Linhas Aéreas S/A e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (sucessora da TRIP Linhas Aéreas S/A, por sua vez, sucessora da Total Linhas Aéreas S/A). Advogados: Barbara Rosenberg, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Marilia Cruz Avila, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff e outros Conselheira-Relatora: Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt EMENTA: Embargos de Declaração. Alegação de contradição quanto ao prazo de pagamento das taxas processuais adicionais e obscuridade com relação ao prazo de pagamento de multa por intempestividade. Conhecimento e provimento dos Embargos. Palavras-chave: embargo de declaração; conhecimento; provimento. VOTO VERSÃO PÚBLICA Sumário 1. Dos Embargos de Declaração. 1 2. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração. 2 3. Das Razões dos Embargos de Declaração. 2 4. Da Análise do Mérito. 3 5. Conclusão. 3 1.Dos Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas Requerentes TAM Linhas Aéreas S/A (TAM) (nº SEI 0207685) e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (Azul) (nº SEI 0207665) em face da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE na 86ª Sessão de Julgamento, em 25 de maio de 2016, com relação ao Ato de Concentração nº 08700.01172/2016-91.

Este Ato foi notificado em 19 de fevereiro de 2016 após determinação exarada pela SG (no APAC nº 08700.004155/2012-81), a qual obrigou a notificação de 33 contratos entre a Azul e a TAM que não tinham sido à época submetidos ao Cade. A decisão do Plenário foi pelo conhecimento em conjunto de 18 operações, as quais foram consideradas intempestivas, com aplicação de multa para quatro operações que restaram não prescritas, no valor total de R$ 8.275.323 (oito milhões, duzentos e setenta e cinco mil reais, trezentos e vinte e três reais), e pelo recolhimento de 17 taxas processuais, no valor total de R$ 1.445.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais). Ademais, determinou-se o arquivamento do processo sem análise de mérito, por conta de perda de objeto do AC. 2.Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Em 31/05/2016, ocorreu a publicação da ata de julgamento da decisão embargada (nº SEI 0205700 e 0205702). Em 06/06/2016, os Embargos foram opostos. Conforme o art. 218 do Regimento Interno do CADE (RICADE), o prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, contados a publicação da decisão em ata de julgamento. Logo, como os recursos foram apresentados tempestivamente, conheço dos Embargos. 3.Das Razões dos Embargos de Declaração A Azul alega a existência do seguinte vício:

contradição entre a decisão proferida no voto-relator (nº SEI 0204213) e seguido pelos demais Conselheiros, e o acórdão do Plenário (nº 0204470), com relação ao prazo para pagamento das taxas de notificação. Enquanto que no voto consta “recolhimento de outras 17 taxas processuais (...) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão”, no acordão prevê o “prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão; tudo nos termos do voto da Conselheira Relatora”. Dessa forma, a Azul requer a retificação do prazo para pagamento das taxas processuais previstas no acórdão, fixando-o em 30 (trinta) dias da publicação da decisão dos presentes embargos, nos exatos termos do voto-relator. Já a TAM argumenta a existência de dois vícios: (i) contradição e (ii) obscuridade. O primeiro vício é análogo ao alegado pela Azul. Quanto ao segundo, está relacionado ao prazo para pagamento da multa por intempestividade. A TAM alega que no voto, está disposto “multa para 4 operações (...) devendo comprovar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do acórdão”, enquanto que no acórdão, “a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente decisão”. Segundo a TAM, a obscuridade reside no fato que as duas redações são distintas, enquanto na primeira está relacionada ao ato de comprovação da realização do pagamento, na segunda diz respeito ao ato de efetuar o pagamento.

Assim sendo, a TAM requer (i) retificar e fixar em 30 dias da publicação da decisão dos presentes embargos o prazo para pagamento das taxas processuais adicionais, e (ii) esclarecer e fixar em 30 dias da publicação da decisão dos presentes embargos o prazo das multas por intempestividade porventura devidas. 4.Da Análise do Mérito Com relação à contradição acolho a alegação das duas empresas TAM e Azul. De fato, o prazo de pagamento das 17 taxas processuais é de 30 dias e não de 15. Com relação à obscuridade, também acolho a alegação, neste caso somente da TAM, ficando o exposto no voto, a saber: “multa para 4 operações (...) devendo comprovar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias”. 5.Conclusão Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos da TAM e da Azul, sendo o prazo contado a partir da publicação da decisão dos presentes embargos. É o voto. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora

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