CADE · Tribunal do CADE · 13/06/2016
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Processo Administrativo nº 08012.000778/2011-52
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:: SEI / CADE - 0209757 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.000778/2011-52 Representante: CADE ex officio Representados: Luiz Antônio Cury Galebe, MC 3 Vídeo Produções Ltda., Léo Produções e Publicidade Ltda., Shop Internacional e Shop Tour TV Ltda. Advogados: Mauro Grinberg, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Camila Chagas Paoletti, Beatriz Malerba Cravo, Ricardo Casanova Motta, Carolina Saito da Costa e outros. Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Voto-vista: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Voto-Vogal Conselheiro Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO-VOGAL O tema do presente Processo Administrativo (PA) é muito interessante do ponto de vista jurídico, logo, eu, como economista, tenho pouco a agregar e muito a aprender com os meus colegas advogados acerca do que venha a ser Gupo Econômico. Dito isso, tenho uma opinião formada com respeito ao tema. Entendo que as empresas Box 3, Shop Tour TV, Shop Internacional, MC3 Vídeo Produções, propriedades do Sr. Luiz Antônio Cury Galebe, pertencem ao mesmo Grupo Econômico (Grupo Galebe).
Dessa forma, diante do material que li sobre o processo, das reuniões que participei com a advogada da empresa e dos votos dos Conselheiros Márcio e Gilvandro, minha interpretação é que o Grupo Galebe já foi condenado e devidamente punido no passado (em valor apropriado), por sham litigation, pelo conjunto de suas ações na Justiça e não somente pelas ações ajuizadas pela empresa Box 3, ainda que a multa imposta na condenação referente ao PA nº 08012.004283/2000-40 diga respeito somente ao faturamento desta firma. Este caso, por isso, incorreríamos em bis in idem, se decidíssemos condenar as demais empresas e o Sr. Luiz Antônio Cury Galebe, isto é, os Representados. Isto porque, o fato objetivo para mim é um só: o Sr. Galebe, por meio de suas empresas, foi à justiça diversas vezes por considerar que concorrentes não poderiam copiar a sua ideia, que dizia respeito a um determinado programa televisivo de vendas, do tipo telemarketing (como se fosse o programa americano chamado QVC). Ainda que sua alegação possa ser pertinente no tocante ao tema “lei e patentes”, do ponto de vista concorrencial, este é um caso claro de sham litigation, pelo fato do Sr. Luiz Antônio Galebe ter recorrido à Justiça diversas vezes por uma mesma razão.
O Grupo Galebe, no entanto, já foi devidamente condenado a pagar uma considerável multa por seus atos na ocasião não importando necessariamente o número de empresas que tinha, se estas eras prestadoras de serviços para a empresa principal ou se estas já tinham falido ou não. O fato é que o produto era um só (um canal de telemarketing), a condenação decorreu do conjunto de suas ações na Justiça e a multa foi deveras elevada. Entendo, inclusive, que algumas das empresas serviam apenas como fornecedoras de insumo para o único programa de vendas (por exemplo, a Shop Internacional, uma empresa que estava nos EUA para fazer filmagens para a empresa principal, que nem faturamento apresentou), não sendo a atividade principal do Grupo Galebe. Compreendo as distintas interpretações que podem ser dadas juridicamente ao que venha a ser “Grupo Econômico”, contudo, considero que é um caso de bis in idem. Mais ainda. Mesmo que não considerasse o caso, como o valor da multa já foi elevado, por razoabilidade comparativamente ao delito, entendo ter sido suficiente. Sigo, desta forma, o Conselheiro Gilvandro e voto, também, pelo arquivamento deste processo com relação a todos os Representados. É o voto. Brasília, 08 de junho de 2016. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALCKMIM JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheiro-Relator
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