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CADE · Superintendência-Geral · 19/07/2016

Atividades de Apoio à Extração de Minerais, Exceto Petróleo e Gás Natural

Processo Administrativo nº 08012.001594/2011-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0223623 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 23/2016/CGAA3/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.001594/2011-18 Representante: Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço (“Abrifa”) Advogado: Daniel Sucupira Barreto Representados: Instituto Aço Brasil (“IABr”) Advogados: Leonor Cordovil e outros EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica. Representante: Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço. Representado: Instituto Aço Brasil. Suposto abuso do direito de petição com finalidade anticoncorrencial. Suposto uso indevido de procedimentos e regulamentações públicas, incluindo procedimentos administrativos e judiciais, com o intuito de prejudicar concorrentes no mercado de vergalhões de aço. Ausência de questões preliminares ou prejudiciais. Produção de provas. I. RELATÓRIO Este Processo Administrativo foi instaurado por meio do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 14/2016 (Sei nº 0202918), para apurar supostas condutas anticoncorrenciais do Instituto Aço Brasil (“IABr”), decorrentes de alegado abuso do direito de petição com finalidade anticoncorrencial e uso indevido de procedimentos e regulamentações públicas, incluindo procedimentos administrativos e judiciais, com o intuito de prejudicar concorrentes no mercado de vergalhões de aço.

Tais condutas seriam passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e IV, c/c artigo 21, incisos, IV, V e IX, da Lei nº 8.884, de 11.6.1994, equivalente ao artigo 36, incisos I, II e IV, c/c § 3º, incisos III, IV e VII, da Lei nº 12.529, de 30.11.2011. Em 18.7.2016, o IABr apresentou sua defesa. O IABr não apresentou questões preliminares ou prejudiciais de mérito. O IABr também não especificou pedido de produção de provas. É o relatório. II. ANÁLISE O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. O IABr não apresentou, em sua defesa, questões preliminares ou prejudiciais de mérito. A notificação de instauração deste Processo Administrativo (NOT/Nº 456/2016, Sei nº 0203396) prevê que as provas de interesse do IABr sejam apresentadas na forma disposta no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011,[1] c/c com o artigo 155 do Regimento Interno do Cade[2]. Em sua defesa, o IABr limitou-se a requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, de forma genérica. Como exposto no Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 14/2016 (Sei nº 0202918), que deu origem a este Processo Administrativo, as provas devem ser especificadas e justificadas para que seja possível verificar sua real necessidade e pertinência.

A especificação e justificação constitui requisito imposto pelo artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e é o que permite a apreciação do pedido por parte desta SG nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, o qual, em seu §1º, expõe que os pedidos de produção de provas, quando desnecessários e impertinentes, devem ser, de plano, indeferidos pela SG. Tendo em vista que o IABr não especificou, no momento processual adequado, as provas não-documentais a serem produzidas, tampouco as justificou, não foram atendidos os requisitos para que o pedido possa ser devidamente apreciado e julgado pela SG, devendo-se considerar precluso o direito de produção de tais provas. Recomenda-se, portanto, o indeferimento do pedido do IABr quanto à possibilidade produção de provas não-documentais, com fundamento no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e no art. 155, §1º, do Regimento Interno do Cade. Vale lembrar que, por força da preclusão, o Cade não poderá deferir a produção desse tipo de prova em momento processual posterior. Não obstante, nos termos do artigo 155, §5º do Regimento Interno do Cade[3], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada por meio documental de qualquer meio de prova em direito admitido, posteriormente a este momento de especificação de provas, que se tenha interesse em produzir, é um direito do IABr.

Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido ao IABr juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: quanto à produção de provas documentais, é facultado ao IABr a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual; quanto à produção de outras provas admitidas em direito, que o pedido do IABr seja indeferido, em virtude de preclusão. Estas as recomendações. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. [2] Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. [3] §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.

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