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CADE · Superintendência-Geral · 30/08/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004588/2018-22

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004588/2018-22

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SEI/CADE - 0517454 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 16/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004588/2018-22 Requerentes: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Advogados: Milena Mundim, Gustavo Esperança Vieira e outros. EMENTA: Joint venture. Setores econômicos envolvidos: entrega de pequenas encomendas nacionais e transporte aéreo de cargas. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Deferimento. I. REQUERENTES A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (“AZUL”) é uma concessionária de transporte aéreo público que presta serviços de: (i) transporte aéreo regular de passageiros em âmbito nacional e internacional; (ii) transporte aéreo de cargas em âmbito nacional e internacional; (iii) entregas de encomendas em âmbito nacional e internacional; (iv) manutenção e reparação de aeronaves; e (v) treinamentos de pilotos e tripulação. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ("ECT") é uma empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações cujo objetivo é a prestação de serviços postais em todo o território brasileiro. A prestação de serviços pela ECT é desempenhada tanto em regime de exclusividade quanto de livre concorrência, a depender do tipo de serviço ofertado ao cliente. O serviço de entrega de correspondências é ofertado sob o regime de exclusividade, já o serviço de entrega de encomendas sob regime de concorrência com outros players do mercado.

A ECT ainda atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos em todo o território nacional por meio do Banco Postal (parceria com o Banco do Brasil). II. OPERAÇÃO A presente operação consiste na criação de uma sociedade voltada à solução logística integrada para prestação de serviços de transporte regular e não regular de cargas e malas postais por via aérea e terrestre, em âmbito nacional, entre a AZUL e a ECT. O Edital nº 275/2018 foi publicado no Diário Oficial da União em 08/08/2018 (SEI nº 0509792) e, em consequência, o dies ad quem para a interposição de pedido de admissão como terceiro interessado correspondeu ao dia 23/08/2018. III. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS As empresas Fedex Brasil Logística e Transporte Ltda. ("FEDEX")[1], Tam Linhas Aéreas S/A ("LATAM")[2] e OceanAir Linhas Aéreas S/A ("AVIANCA")[3] solicitaram individualmente a sua admissão nos autos deste Ato de Concentração na qualidade de terceiros interessados. A intervenção de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei 12.529/2011 e no art. 118 do Regimento Interno do CADE. Tal admissão é condicionada à existência de interesses que possam ser afetados pela operação submetida à apreciação deste Conselho e à tempestividade do pedido, que deve ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do respectivo edital. Todos os pedidos foram recebidos pelo CADE em 23/08/2018, sendo, portanto, tempestivos.

Os peticionários apontam que seus interesses comerciais podem ser afetados pela operação em análise e aduzem, em síntese, o que se segue. A FEDEX identifica-se como concorrente das Requerentes em vários dos mercados afetados, ao tempo que informa que oferta os seguintes serviços (i) envio expresso de pacotes e documentos para destinos nacionais e internacionais; (ii) transporte de cargas para destinos domésticos e internacionais; (iii) agenciamento de fretes para destinos internacionais; e (iv) logística de transporte. Aduz que é evidente o seu interesse legítimo na operação e nas repercussões a ela relacionadas. Informa, ainda, que pode cooperar com a análise deste Conselho. Ao fim, solicita a sua admissão como terceiro interessado no processo e a concessão de prazo de 15 dias para a apresentação de informações adicionais e documentos relevantes. A LATAM é uma empresa atuante principalmente nos mercados de transporte aéreo regular de passageiros e de transporte aéreo de cargas. Por atuar em mercados que serão afetados pela operação, afirma possuir evidente interesse na decisão final deste Conselho. Ela aduz que seus interesses poderão ser afetados pelos seguintes motivos: (i) eliminação da demanda por parte de um grande consumidor de transporte de carga, a ECT; (ii) a exclusividade advinda da operação pode gerar repercussão nos custos dos serviços de transporte aéreo de cargas e, também, de passageiros;

e (iii) a sociedade a ser criada pode se beneficiar de facilidades injustificadas e inacessíveis aos demais concorrentes. Ao fim, solicita a sua admissão como terceiro interessado no processo e a concessão de prazo de 15 dias para a apresentação de informações adicionais e documentos relevantes. A AVIANCA atua no transporte aéreo de passageiros e cargas, sendo concorrente direta da AZUL nesses mercados. Alega, em resumida síntese, que da operação resultam sobreposições horizontais expressivas, bem como integrações verticais que implicam grave efeito de fechamento de mercado e eliminação de concorrência real e potencial nos mercados de transporte aéreo de cargas e de encomendas expressas, o que afetaria diretamente seus interesses. A AVIANCA ainda elenca os seguintes pedidos relativos a documentos e dados aos quais as Requerentes dispensaram tratamento confidencial: disponibilização de uma versão pública da apresentação elaborada pela Accenture para a ECT sobre a avaliação da joint-venture com a Azul (doc. IV. 1.c. 1) e estudo de projeções do segmento de Encomenda: 2016-2020 (doc. IV. 1.c.2); disponibilização dos contratos em vigor com a Total, Sideral e Piquiatuba, tendo em vista que são decorrentes de licitação (doc. VIII.4. 1 e doc. VIII.4.2); apresentação das estruturas de oferta para as Linhas de Transporte Urbanas, Regionais e Nacionais, bem como a lista de todos os contratos decorrentes de licitação em vigor com identificação de data de início e fim de vigências;

apresentação das estruturas de oferta para o mercado de encomendas internacionais, evidenciando-se as concentrações equivalentes ou superiores a 20% e determinação para que as Requerentes preencham adequadamente as Etapas V, VI, VII, VIII e IX do Formulário Não-Sumário; fornecimento de uma faixa de variação do market share em relação aos seguintes dados tarjados como confidenciais: Participação da ECT no mercado de entrega de encomendas expressas de pequenos portes (itens 115 e 139 do Anexo 1), volume de encomendas expressas que utiliza o modal aéreo e participação do volume contratado pela ECT no total do volume de cargas transportado no modal aéreo no Brasil (item 139 do Anexo 1); Participação da Azul no mercado de transporte aéreo de cargas no Brasil (item 139 do Anexo 1); Participação da ECT no total da demanda por transporte aéreo de cargas no Brasil (item 175 do Anexo 1); Participação da Azul e da ECT no mercado de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos nacionais (item 176 do Anexo L tabela "a"); Cálculo de variação do HHI (item 177 do Anexo 1). Ao fim, solicita a sua admissão como terceiro interessado no processo e a concessão de prazo de 15 dias para a apresentação de informações adicionais e documentos relevantes. Os argumentos apresentados por todas as peticionárias, em maior ou menor medida, apontam possíveis efeitos negativos que podem advir da operação em análise e como seus interesses podem ser afetados.

Assim, entende-se que está suficientemente demonstrado o interesse na operação por parte destes agentes, sendo oportuno e conveniente para a instrução processual o seu ingresso no processo na qualidade de terceiros interessados nos termos da Lei nº 12.529/2011. No tocante aos pedidos formulados pela AVIANCA relativos a dados e documentos sigilosos que deveriam ser disponibilizados pelas Requerentes, entende-se que, face aos critérios dispostos no art. 92 e seguintes do Regimento Interno do Cade, cabe-lhe razão apenas quanto ao requerido no item V (fornecimento de faixa de market share). Todos os outros pedidos referem-se a documentos e dados sobre os quais recai a salvaguarda deste dispositivo legal. IV. CONCLUSÃO Ante ao exposto, opina-se pelo deferimento dos pedidos de admissão de terceiro interessado apresentados por FEDEX, LATAM e AVIANCA, bem como pela concessão do prazo de 15 dias, a contar do prazo final para admissão como terceiro interessado, para as mesmas apresentarem manifestação complementar nos termos do §4º do art. 158 do Regimento Interno do CADE. E, ainda, para que seja determinado às Requerentes que apresentem as estruturas de mercado em faixas de market share nos casos elencados acima no §14, item V. À consideração superior. [1] Vide Petição SEI nº 0516450. [2] Vide Petição SEI nº 0516717. [3] Vide Petição SEI nº 0516724.

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