JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 23/05/2016

Atividades de Apoio à Extração de Minerais, Exceto Petróleo e Gás Natural

Processo Administrativo nº 08012.001594/2011-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

5.952 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0202855 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 17/2016/CGAA3/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.001594/2011-18 Representante: Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço (“Abrifa”) Advogado: Daniel Sucupira Barreto Representados: Instituto Aço Brasil (“IABr”) Advogados: Leonor Cordovil e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Conduta Unilateral. Abuso do direito de petição com finalidade anticoncorrencial. Suposto uso indevido de procedimentos e regulamentações públicas, incluindo procedimentos administrativos e judiciais, com o intuito de prejudicar concorrentes no mercado de vergalhões de aço. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigos 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e IV, c/c artigo 21, incisos, IV, V e IX, da Lei nº 8.884/94, equivalente ao artigo 36, incisos I, II e IV, c/c § 3º, incisos III, IV e VII, da Lei nº 12.529/2011. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo à Nota Técnica nº 17/2016/CGAA3/SGA1/SG/CADE (Sei nº 0202895). OBJETO DA NOTA TÉCNICA Este Inquérito Administrativo foi motivado por representação apresentada pela Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço (“Abrifa”) contra o Instituto Aço Brasil (“IABr”).

O IABr é um instituto que congrega as empresas ArcelorMittal, Aperam, CSN, Gerdau, Sinobras, Thyssenkrupp, Usiminas, Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil (“VSB”), Vallourec, Villares Metals e Votorantim Siderurgia. De acordo com o artigo 3º do estatuto social do IABr (fls. 215 e seguintes), o instituto tem por objetivo representar e promover as empresas siderúrgicas brasileiras, defendendo-lhes os interesses no país e no exterior. De acordo com a Abrifa, o IABr teria ajuizado diversas ações judiciais para impedir a importação de vergalhões de aço por empresas estabelecidas no mercado brasileiro. Mais precisamente, o IABr estaria ajuizando ações cautelares de produção antecipada de provas, com pedido de liminar, questionando a conformidade das mercadorias importadas com as normas técnicas brasileiras. Em razão dessas ações, as cargas de vergalhões de aço importado estariam sendo retidas nos portos até a realização de perícias, causando inúmeros custos aos importadores e impedindo a circulação da mercadoria no país. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Sei nº 0202895) e contém o seguinte sumário: I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1. Introdução: aspectos gerais da prática de sham litigation II.2. Litigância abusiva como conduta anticompetitiva II.2.1. Introdução II.2.2. Teste PRE: uma única ação que esconde/simula intenção exclusionária II.2.3.

Teste PRE aplicado a casos em que há falta de condições da ação, omissões relevantes e ou posições contraditórias por parte dos querelantes II.2.4. Teste PRE em relação a desgaste da imagem empresarial e outros custos processuais de uma causa fadada ao fracasso II.2.5. Teste POSCO: diversas ações que escondem/simulam intenção exclusionária II.2.6. Litigância fraudulenta (fraud litigation) II.2.7. Acordos judiciais e outras ações II.2.8. Resumo dos testes II.2.9. Experiência brasileira II.3. Alegações preliminares do IABr II.3.1. Introdução II.3.2. A alegada confusão de personalidades para apresentação da Representação II.3.3. A alegada ausência de unidade do objeto da acusação II.3.4. A alegada errônea indicação de ações judiciais ajuizadas pelo IABr II.4. O mercado afetado pela prática II.4.1. Aspectos gerais do mercado de vergalhões de aço II.4.2. O cartel dos vergalhões de aço II.5. Importação de vergalhões da Turquia II.6. A competência do Inmetro II.7. IABr como suposto agente externo do Inmetro II.8. As ações judiciais ajuizadas pelo IABr contra empresas importadoras de vergalhões II.8.1. Introdução II.8.2. Ações ajuizadas no estado do Espírito Santo II.8.3. Ações ajuizadas no estado de Santa Catarina II.8.4. Ações ajuizadas no estado do Ceará II.8.5. Ações ajuizadas no estado do Rio de Janeiro II.8.6. Ações ajuizadas no estado do Paraná II.9. Análise dos indícios de exercício abusivo do direito de petição por parte do IABr II.9.1. Introdução II.9.2.

Inexistência de plausibilidade do direito invocado II.9.3. Falsidade das informações prestadas pelo IABr II.9.4. Ajuizamento de ações repetitivas com inadequação e falta de razoabilidade dos meios utilizados e a probabilidade de sucesso da postulação II.9.5. Constatação, pelo Poder Judiciário, de conduta maliciosa do IABr II.9.6. Indícios diretos do propósito anticoncorrencial II.10. Possíveis efeitos da prática no mercado III. CONCLUSÃO CONCLUSÃO Diante do exposto, em virtude da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. artigos 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do IABr, a fim de investigar suposto exercício abusivo do direito de ação com finalidade anticompetitiva, conduta essa passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, IIe IV, c/c artigo 21, incisos, IV, V e IX, da Lei nº 8.884/94, equivalente ao artigo 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos III, IV e VII, da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação do IABr, nos termos do artigo 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o IABr deverá especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela SG nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade.

Caso o IABr tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. artigo 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa