CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003252/2016-81
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003252/2016-81
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0229023 - Parecer :: PARECER Nº 19/2016/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003252/2016-81 EMENTA: Ato de Concentração. Requerente A: Dia Brasil Sociedade Ltda. Requerente B: International Retail & Trade Services Sàrl. Serviços “on top” prestados por varejistas para fornecedores de produtos de consumo. Procedimento ordinário. Sobreposição horizontal. Rivalidade. Aprovação sem restrições. versão pública I. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.003252/2016-81 Requerentes: a) Dia Brasil Sociedade Ltda. (“Dia Brasil”) b) International Retail & Trade Services Sàrl. II. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Em 29 de novembro de 2015, a International Retail & Trade Services Sàrl e o Dia World Trade, SA firmaram um acordo para criação de uma joint venture (“Joint Venture Agreement”), a ICDC Services Sàrl (“ICDC”), que terá como objeto a negociação de serviços internacionais on top e a coordenação das negociações para a aquisição de categorias de produtos que cada grupo irá revender individualmente como produtos de marca própria para países da Europa, da África e da Ásia. No mesmo dia, foi assinado um contrato de colaboração para a América Latina (“Latin America Collaboration Agreement”), que disciplina os princípios, as condições e o cronograma pelos quais as Partes pretendem ofertar, por meio da joint venture, os serviços on top nos países em que atuam na América Latina[1].
Em razão da sua extensão geográfica, apenas o acordo que se refere à América Latina foi notificado ao Cade, apesar de as Requerentes terem enviado como anexo do formulário também o Joint Venture Agreement. O grupo Casino é um dos principais varejistas no ramo de alimentos na França e no exterior, possuindo milhares de lojas no seu país de origem, na América Latina e na Ásia. No Brasil, o Grupo opera principalmente por meio do Grupo Pão de Açúcar, que controla os supermercados Pão de Açúcar e Extra, entre outros. A International Retail & Trade Services Sàrl é uma subsidiária integral do grupo Casino, responsável pelas negociações internacionais dos serviços on top com os fornecedores internacionais de produtos de consumo de marcas líderes. O grupo Dia, por sua vez, é um dos líderes de do varejo alimentício especializado em descontos, operando atualmente com mais de 7.000 lojas em cinco países: Espanha, Portugal, Brasil, Argentina e China. A atual composição acionária do Dia Brasil encontra-se no quadro abaixo: Quadro 1 – Atual Composição do capital social do Dia Brasil Acionista* Quotas de participação Distribuidora Internacional de Alimentación, S.A. 431.510.660 Dia Argentina S.A. 1 Total 431.510.661 Fonte: Anexo 1. Os objetivos da aliança firmada pelas Requerentes na América Latina são a expansão, melhoria e promoção dos serviços on top prestados por varejistas para fornecedores internacionais de produtos de consumo de marcas líderes.
Esses serviços incluem pesquisas de mercado, iniciativas específicas de marketing, bancos de dados e suporte comercial multinacional, entre outros. A aliança não afeta, no entanto, a atuação dos grupos Casino e Dia no mercado de supermercados e hipermercados, que permanecerá independente. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 2 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim – Os faturamentos dos Grupos envolvidos foram superiores a R$ 750 milhões no ano de 2015. Taxa processual foi recolhida? Sim. Documento SEI nº 0190941 Data de publicação do edital O Edital n° 124/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/05/2016 Data da notificação ou emenda 20 de abril de 2015 Elaboração própria. IV. PRELIMINARES IV.1 Do terceiro interessado Foram recebidos dois pedidos de habilitação como terceiro interessado no Ato de Concentração em análise: o primeiro, protocolado em 18 de maio de 2016, foi feito pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA (“ABIA”) (documento SEI nº 0201666), enquanto o segundo, da SDB Comércio de Alimentos Ltda., foi protocolado em 20 de maio de 2016. Os pedidos foram apreciados pela Nota Técnica nº 19/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE e pelo Despacho SG nº 660/2016 (documento SEI nº 0207076), publicado em 06 de junho de 2016, tendo sido deferido o pedido de habilitação da ABIA e não conhecido, em razão da intempestividade, o pedido da SDB Comércio de Alimentos Ltda. IV.2 Da denúncia de possível violação do art.
88 §§3º e 4º da Lei nº 12.529/2011 A ABIA alegou em seu pedido de habilitação (documento SEI nº 0201666) que a assinatura de dois contratos na mesma data - 29 de novembro de 2015 -, sendo o primeiro, já eficaz, constituindo uma joint venture para a negociação de serviços para a Europa e a Ásia e para a negociação de compras conjuntas na Europa, e o segundo com o objetivo de estender a aliança para a negociação de serviços on top[2] na América Latina, representaria um carve-out com o objetivo de consumar parte da operação de maneira antecipada (relativa ao Joint Venture Agreement), enquanto aguarda a análise das autoridades antitruste da América Latina, inclusive deste CADE, para o restante dos países de atuação (conforme previsto no Latin America Collaboration Agreement). O carve-out agreement foi analisado pelo Tribunal do Cade pela primeira vez em virtude do Ato de Concentração entre a Technicolor S/A e a Cisco Systems, Inc, de relatoria do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira[3]_[4]. No caso, as requerentes assumidamente fecharam a operação mundial antes da aprovação da autoridade brasileira e firmaram um acordo com o objetivo de isolar o Brasil dos potenciais efeitos nocivos à concorrência em decorrência da consumação.
Em seu voto, o Conselheiro-Relator definiu o carve-out agreement como “um instrumento que tem a pretensão de blindar os efeitos de fechamento de uma operação global em uma jurisdição que ainda não tenha recebido autorização da autoridade antitruste” e declarou que “os acordos de carve-out não serão aceitos no Brasil para fins de exclusão ou mitigação da pena de gun jumping”. No entanto, há importantes diferenças entre a presente operação e o caso Technicolor S/A e a Cisco Systems, Inc. Em primeiro lugar, a compra da subsidiária da Cisco Systems, Inc foi prevista e planejada como uma operação global, tendo sido o acordo de carve-out uma solução de última hora adotada posteriormente à celebração do contrato principal – que era único para o mundo todo –,com o objetivo de tentar fechar partes da operação nas jurisdições onde já havia aprovações. Isso, porém, era uma estratégia claramente ilegal, tendo em vista que de início foi firmado um único contrato, constituindo uma operação única, de abrangência no mundo todo. Com um formato dessa natureza, não é possível se falar, juridicamente e também de um ponto de vista fático, em se fechar apenas uma parcela da operação, em certas localidades. O fechamento em qualquer país implicava, necessariamente, o fechamento de parte do mesmo contrato que foi notificado em todos os demais países, e sendo os mercados envolvidos mundiais, potencialmente também implicava reflexos concorrenciais em todos os países.
Seria quase impossível, naquele caso, evitar que decisões a respeito do grupo econômico tomadas em países cuja operação já estivesse consumada não afetassem as atividades nacionais. Em outras palavras, por um lado, o escopo do mercado geográfico, mundial naquele caso, tornava a submissão ao Brasil condição sine qua non, já que independente do carve out haveria impactos no mercado nacional em decorrência da operação consumada no exterior. Ao mesmo tempo, a própria construção jurídica da operação, que não foi dividida em diferentes sub-operações, ocorridas em diferentes países – mas sim constitui uma só operação, com um só contrato –, já condicionava que um carve-out a posteriori não seria possível. No Ato de Concentração aqui em análise, por outro lado, não se observa uma operação global una, mas sim (i) de um lado, um contrato constituindo um joint venture para atuar na Europa e na Ásia, com o objetivo de negociar serviços on top, que não foi objeto da notificação ao Cade, pois aqui não tem potencialidade de efeitos nem se subsume aos critérios de notificação; e (ii) de outro lado, outro contrato, distinto, estendendo, embora não em todo o seu escopo, o acordo colaborativo para a América Latina. Não há, portanto, um acordo de carve-out a posteriori, mas sim um segundo contrato, distinto, que estende geograficamente a eficácia de outro contrato firmado anteriormente.
Mais importante, esta operação anterior envolvendo Europa e Ásia não teria como provocar efeitos no Brasil, de modo que sua submissão não seria obrigatória. O segundo contrato, porém, a partir do momento que inclui a América Latina, passa então a gerar efeitos no Brasil, sendo ele, e apenas ele, de notificação obrigatória. Sobre esse ponto, é importante destacar que uma das principais preocupações do Conselheiro Paulo Burnier manifestadas em seu voto é sobre a eficiência do acordo de carve-out. Isso porque, naquele caso, as medidas adotadas se resumiam a evitar a transferência de contratos, ativos e bens exclusivamente relacionados à operação dos negócios no Brasil e direitos de importar ou fabricar produtos nas jurisdições excluídas, mas não evitavam uma transferência de tecnologia, direitos de propriedade intelectual, lista de clientes, estratégias de marketing, entre outros. Além disso, o mercado afetado pela operação era mundial, conforme informado pelas próprias requerentes, devendo-se destacar que a maior parte dos produtos ofertados pela Technicolor e pela Cisco eram importados. Assim, seria impossível blindar o Brasil dos efeitos da aquisição já consumada sem interromper a atividade das partes no país. Essas preocupações não se verificam no Ato de Concentração em análise. Como exposto anteriormente, o contrato de joint venture prevê a atuação da ICDC apenas na Europa e na Ásia, não tendo efeitos no Brasil.
Além disso, a blindagem contra os efeitos da operação já consumada no exterior é facilitada pelo fato de a joint venture ter como objeto apenas a negociação conjunta de serviços on top e, especificamente na Europa, a compra conjunta de produtos para revenda com marca própria também no continente europeu. Em todas as demais atividades desenvolvidas pelas Requerentes, inclusive a própria prestação dos serviços on top, a atuação do Dia e do Casino continua independente. A ABIA alega que o Joint Venture Agreement, que não foi objeto da notificação, também seria de submissão obrigatória à autoridade antitruste brasileira, tendo em vista que é possível um impacto no mercado nacional como consequência da importação de produtos de marcas próprias negociados pela joint venture e adquiridos pelo Dia ou pelo Casino na Europa, consubstanciando-se em um possível caso de gun jumping. Como já exposto neste Parecer, a coordenação das negociações para a aquisição de categorias de produtos que cada grupo irá revender individualmente deverá ocorrer apenas na Europa, conforme previsto expressamente no Joint Venture Agreement: (acesso restrito às Requerentes) [5] A limitação geográfica da cooperação para compra conjunta prevista no contrato foi ainda ressaltada pelas Requerentes no Formulário de Notificação da operação, como pode ser visto no trecho abaixo transcrito:
“Conforme já explicado no item III.2 acima, As partes também firmaram uma segunda aliança, por meio de um Contrato de Joint Venture, o qual tem como foco principal a Europa. Essa segunda aliança refere-se à colaboração (i) na negociação de serviços "on top" para outros países (principalmente na Europa, mas também na Ásia, exceto na América Latina), referentes a alguns produtos de consumo de marcas líderes e, ainda (ii) em relação à coordenação das negociações para a aquisição (fora dos países da América Latina nos quais os grupos concorrem) de categorias limitadas de produtos que cada grupo irá revender individualmente, especialmente na Europa, como produtos de marca própria.”[6] (g.n.) Os mercados de fornecimento de produtos alimentícios são usualmente definidos pelo Cade como nacionais[7], ou mesmo com menor dimensão[8], de forma que eventual abuso de poder de mercado na compra dos produtos não teria efeitos concorrenciais no Brasil[9]. Sob o ponto de vista do mercado nacional, a importação de produtos representaria no máximo um aumento de oferta e um estímulo à rivalidade entre os fornecedores.
Dessa forma, considerando que, (i) pelo Joint Venture Agreement e pelas informações prestadas na notificação, não haverá coordenação para aquisição no Brasil de produtos para serem revendidos como marca própria, e (ii) os mercados relevantes relativos aos fornecimentos de produtos são considerados nacionais, essa SG entende não ser obrigatória a notificação ao Cade do Joint Venture Agreement celebrado pelas partes em novembro de 2015[10]. O exposto nesse item, portanto, permite que sejam auferidas as seguintes conclusões: o joint venture agreement, que tem como escopo geográfico apenas a Europa e a Ásia, não produz efeitos no Brasil, não sendo obrigatória a sua notificação ao Cade; o acordo de colaboração na América Latina assinado pelas partes, objeto da presente análise, não pode ser considerado um carve-out agreement a posteriori, que é vedado pelo Cade; e não foram encontrados indícios de que a operação aqui notificada tenha se consumado ou que as Requerentes tenham adotado quaisquer condutas em desacordo com a lei antitruste ou com o Guia para a Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica elaborado pelo Cade[11]. não há, portanto, que se falar em gun jumping. Enfrentadas as questões preliminares relativas ao Ato de Concentração apresentado, dar-se-á prosseguimento à análise de mérito com o objetivo de identificar a possibilidade e a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes em decorrência da operação. V.
MÉRITO V.1 Mercado Relevante A operação apresenta as seguintes relações entre as atividades realizadas pelo Grupo Dia e pelo Grupo Casino no Brasil, conforme informações prestadas na notificação: Quadro 3 – Setores de atuação das requerentes Segmento Grupo Dia Grupo Casino Serviços on top X X Supermercados e hipermercados X X Fonte: Elaboração própria, com base no Anexo 1. Como visto anteriormente, a operação refere-se a uma joint venture para a comercialização apenas de serviços on top para fornecedores de bens de consumo, não sendo previsto qualquer efeito na atuação das partes no mercado de supermercados e hipermercados no Brasil, que permanecerá independente. Tendo em vista, no entanto, a existência de sobreposição horizontal entre as atividades de serviços on top desenvolvidas pelas Requerentes, serão definidos a seguir os mercados produto e geográfico dos segmentos afetados. V.1.1 Dimensão produto V.1.1.1 Serviços on top Na notificação do presente Ato de Concentração, as Requerentes sugeriram que o mercado relevante fosse definido como o mercado internacional de serviços on top prestados pelos varejistas para fornecedores internacionais de produtos de consumo de marcas líderes[12].
Os serviços on top seriam uma cesta de serviços ou produtos ofertados, em âmbito multinacional, por varejistas para fornecedores de bens de consumo com base na inteligência de mercado obtida no desenvolvimento da atividade de varejo por esses estabelecimentos comerciais, em especial, informações relacionadas ao comportamento de consumo dos consumidores. Foram citados pelas Requerentes como exemplos de serviços on top: (i) análises de mercado, pesquisas de consumidor e outras pesquisas em outras demandas com melhor previsão; (ii) know-how específico de marketing e propaganda referente aos produtos que eles comercializam; (iii) programas de atividades promocionais regulares e intensivas; (iv) campanhas de propaganda com alto perfil e alto impacto; (v) canais de distribuição que possibilitam o lançamento efetivo de novos produtos e a exploração de novos territórios e segmentos de mercado (coordenação da implantação de testes de propaganda, displays promocionais, prateleiras principais, produtos inovadores e implantação de novos planogramas e discussões referentes ao conceito de comércio); (vi) monitoramento internacional por meio de revisões comerciais e/ou planejamento comercial conjunto; (vii) programas baseados nas ideias do comprador ou dados internos/externos a serem usados para aplicação nos projetos.
A Unilever, fornecedora das requerentes, em resposta ao Ofício CADE nº 2316/2016/CADE (documento SEI nº 0205959), mencionou que os serviços on top poderiam ser agrupados em três categorias, sendo elas: bancos de dados sobre consumo de varejo; serviços de inteligência de mercado; e serviços de suporte comercial e de marketing executado junto às lojas de cada varejista. Quanto à primeira categoria, a oficiada informou que, apesar de, a princípio, qualquer varejista poder fornecer informações sobre o consumo em sua loja de produtos dos fornecedores, poucos teriam capacidade para ofertar bases de dados detalhadas e com ampla abrangência geográfica, pois isso exigira o desenvolvimento de sistemas sofisticados para coleta e organização de volume substancial de informações de consumo. Os serviços de inteligência de mercado, por sua vez, corresponderiam ao fornecimento de estudos de mercados, relatórios sobre mídia e marketing, análises de tendências de consumo, insights comerciais e etc. Esse tipo de serviço, portanto, exigiria o processamento e a análise do banco de dados por pessoas qualificadas. A última categoria, conforme a oficiada, enquadraria um conjunto variado de serviços, tais como, por exemplo, os programas de atividades promocionais e as campanhas de propaganda.
Para a Unilever, os três tipos de serviços on top deveriam ser considerados mercados relevantes distintos, tendo em vista que não seriam substitutos sob a ótica da demanda e exigiriam diferentes recursos para a sua realização por parte das redes varejistas. Nesse sentido, por exemplo, apesar de os serviços de inteligência serem prestados com base em bancos de dados, é necessária a análise das informações por pessoas qualificadas e com conhecimento do mercado para interpretar os dados e criar estudos, relatórios e análises capazes de subsidiar decisões corporativas e estratégicas das contratantes. Apesar de reconhecer que os serviços abarcados pela definição on top apresentam diferenças e não poderiam ser considerados substitutos pela demanda, esta SG entende que poderia haver substituibilidade pela oferta e seriam complementares. Isso porque todos os serviços têm a mesma medula, qual seja: a geração de valor a partir de informações. Os dados obtidos pelos varejistas são os insumos essenciais dos serviços on top e, a partir da obtenção desses dados, os ofertantes customizam como as informações serão ofertadas para gerar maior valor (e atrair maior demanda) para o seu cliente, ou seja, os transformam em bancos para consultas, estudos de mercado ou estratégias de marketing, entre outros.
Por esse motivo, entende-se mais adequada a análise da cesta de todos os serviços on top mencionados acima como pertencentes a uma única cesta, ficando, no entanto, a definição do mercado relevante em aberto para análises posteriores desta autarquia. V.1.2 Dimensão geográfica As Requerentes sustentaram que o mercado relevante geográfico para serviços on top seria mundial, tendo em vista que os serviços afetados pela aliança decorrente da joint venture são os serviços internacionais, que são negociados pelos varejistas junto aos fornecedores internacionais em base mundial. Conforme elas, o cerne dos serviços on top está justamente na possibilidade de coordenação e comparação das atividades do fornecedor com o varejista em diferentes países. De fato, (acesso restrito às Requerentes), e alguns desses serviços se justificavam justamente na possibilidade de comparação da performance dos fornecedores nos diferentes mercados. Esta SG, no entanto, faz uma ressalva em relação a essa definição. Isso porque, conforme as informações prestadas nos autos, a prestação dos denominados serviços on top possui duas dimensões: (i) a primeira, sob o ponto de vista da negociação e venda do produto, mundial, em que varejistas e fornecedores negociam as condições da prestação de tais serviços;
(ii) a segunda, sob o ponto de vista do insumo básico para a prestação desse tipo de serviço (informação), em nível local, de onde os varejistas extraem as informações de comportamento dos consumidores para a criação dos produtos de inteligência posteriormente ofertados aos fornecedores de produtos de consumo. Ou seja, apesar de a negociação dos serviços se dar em nível multinacional, o impacto no mercado depende de uma variável local: a existência de informações do mercado nacional para subsidiar eventuais estratégias mercadológicas, o que depende da rede varejista nacional.[13] Importante ressaltar que, muito embora seja comum, em qualquer mercado, que o fornecimento do insumo possua dimensão geográfica distinta do mercado de venda do produto à jusante, no mercado objeto da presente análise[14] o insumo não pode ser dissociado do produto final, pois há uma íntima interdependência entre a origem do insumo e os possíveis impactos decorrentes da prestação do serviço à jusante. Isso, pois, o fornecedor que adquire a informação de inteligência de mercado, embora negocie a compra de tais serviços em nível supranacional, sua capacidade de utilizar tais informações se restringe aos mercados sobre os quais possui informações disponíveis.
Em outras palavras, determinado fornecedor de produtos de consumo que adquira tais serviços de algum varejista em nível mundial, só será capaz de impactar suas atividades no Brasil de maneira apropriada se desse conjunto de informações houver dados sobre o mercado nacional, o que só pode ser fornecido por varejistas que atuam dentro do país. Ou seja, um contrato para a prestação de serviços on top na Espanha, no Brasil e na Argentina implica no fornecimento de informações do mercado brasileiro, por meio da rede varejista no Brasil dos grupos envolvidos na operação, juntamente com informações do mercado espanhol e argentino. Nesse sentido, caso a situação no mercado de supermercados e hipermercados no Brasil fosse de monopólio, mesmo que os serviços fossem negociados em bases multinacionais, a rede que atuasse no Brasil teria condições de exercer poder de mercado também no mercado de serviços on top, tendo em vista que ela seria a única capaz de fornecer informações desse país. Além disso, apesar de as Requerentes argumentarem que seriam considerados serviços on top apenas aqueles serviços prestados em bases multinacionais, também foram obtidos na instrução desse Ato de Concentração informações e contratos[15] apontando que existiria a prestação de serviços semelhantes àqueles em discussão nesse caso, tais como fornecimento de bases de dados, por parte dos varejistas com âmbito apenas nacional [16]_[17].
As próprias Requerentes apresentaram contratos, que classificaram como de serviços on top, (acesso restrito às Requerentes), tendo justificado que o acordo estaria na verdade dentro do escopo dos serviços internacionais ofertados pela Requerente e teria sido (acesso restrito às Requerentes). Em razão dos argumentos apresentados acima, a SG analisará a cesta de serviços on top considerando dois cenários - mercado mundial e mercado nacional -, com o objetivo de ponderar a operação tanto sob o ponto de vista da atuação multinacional dos players na contratação quanto o aspecto nacional da prestação dos serviços e a possibilidade de varejistas nacionais exercerem pressão competitiva no mercado, sem prejuízo do resultado final da análise. V.2 Possibilidade de exercício de poder de mercado Conforme as informações fornecidas pelas Requerentes, da operação decorreria sobreposição horizontal apenas no mercado de serviços on top. Mais uma vez, conforme informado pelas partes, o escopo da JV no que se refere ao contrato que inclui o Brasil se limita às negociações de serviços on top, não envolvendo outras atividades das partes, tais como o mercado varejista de supermercados e hipermercados, seja na venda, seja na compra conjunta de produtos de consumo.
Não há dados oficiais a respeito do mercado, de forma que foi necessário o envio de ofícios para os concorrentes que atuam no cenário nacional e para as subsidiárias brasileiras dos principais fornecedores das Requerentes para que fossem obtidas as informações necessárias para a análise da presente operação. Além disso, em razão da dificuldade em se obter dados de prestação e de contratação de serviços on top, foi adotado como proxy para se obter a estrutura do mercado de serviços on top o faturamento das partes no mercado de supermercados e hipermercados, considerando apenas os players que atuam em mais de um país[18]. No cenário internacional, as Requerentes apresentaram a seguinte estimativa da estrutura do mercado, adotando-se como proxy o faturamento das redes varejistas: Tabela 1 – Estrutura no cenário internacional de serviços on top (agentes do mercado de supermercados e hipermercados que atuam em mais de um país) - 2014 Posição no ranking Agente Faturamento (USD – milhões) Market Share 1º Wal-Mart Stores Inc 485.651 25,59% 2º Schwarz Unternehmenstreuhand KG 102.694 5,41% 3º Tesco PLC 99.713 5,25% 4º Carrefour S.A. 98.688 5,20% 5º Aldi Einkauf GmbH e Co. oHG 86.470 4,56% 6º Grupo Auchan 69.622 3,67% 7º Casino Guichard Perrachon 64.462 3,40% 8º Aeon Co. 61.436 3,24% 9º Rewe Combine 51.168 2,70% 10º Woolworths Limited 49.572 2,61% 22º Cencosud S.A. 18.221 0,96% 35º DIA S.A 10.649 0,56% - Total 1.897.861 100% Fonte: Anexo 1/Deloitte.
Nesse cenário, portanto, o exame da estrutura de mercado aponta que as Requerentes não deteriam market share conjunto superior a 4% no mercado internacional, afastando-se o risco da possibilidade de exercício de poder de mercado em razão da operação. Já no âmbito nacional, com base nos dados fornecidos pelos oficiados, foi encontrada a seguinte estrutura de mercado considerando apenas os agentes que também prestam serviços on top. Tabela 2 – Estrutura no cenário nacional de serviços on top (apenas agentes que efetivamente atuam no mercado) – 2015 Agente Faturamento[19] Market Share Carrefour (acesso restrito) 30-40% Casino (acesso restrito) 20-30% Walmart (acesso restrito) 20-30% Ceconsud (acesso restrito) 0-10% Dia (acesso restrito) 0-10% Total R$ 86.529.802.551,00 100% Fonte: Requerentes e concorrentes. Elaboração própria. A tabela acima expõe um cenário em que as Requerentes possuem, conjuntamente, uma parcela do mercado de 30-40% (acesso restrito às Requerentes). O cálculo do HHI, por sua vez, revela uma variação de 255 pontos, como pode ser visto no quadro abaixo:
Tabela 3 – HHI e CR4 no cenário nacional de serviços on top (apenas agentes que efetivamente atuam no mercado) – 2015 Indicadores Cenário atual Após a operação Variação CR4 95,04% 100% 4,96% HHI 2.764 3.019 255 Nesse cenário, portanto, o market share conjunto de cerca de 30-40% (acesso restrito às Requerentes) e a variação do HHI superior a 200 pontos permitem a presunção da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, sendo necessário o prosseguimento da análise. V.3. Probabilidade de exercício de poder de mercado V.3.1 Rivalidade IV.3.1.1 Considerações iniciais Usualmente, as condições de entrada no mercado são analisadas pela Superintendência-Geral antes do tópico rivalidade, com a finalidade de verificar se há barreiras à entrada significativas no mercado e se é esperada uma entrada provável, tempestiva e suficiente[20]. No entanto, tendo em vista que os aspectos relativos à rivalidade no mercado são suficientes para demonstrar que a operação proposta não apresenta preocupações concorrenciais, essa metodologia será dispensada no presente caso. A análise de rivalidade tem por objetivo avaliar se, na hipótese de tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes do Ato de Concentração, suas concorrentes seriam capazes de absorver o desvio de demanda ocasionado, sem prejuízo aos consumidores.
Como será visto adiante, as Requerentes encontram ao menos três concorrentes no mercado de serviços on top que também atuam com supermercados e hipermercados no Brasil. Entre esses, dois deles (o Wal-Mart e o Carrefour) possuem tamanho semelhante ao Casino. Além disso, a análise da evolução dos market shares e da absorção das oportunidades de vendas criadas nos últimos anos demonstram que o Carrefour, principal rival do Casino, tem se apresentado como o player com os melhores resultados no mercado, com um desempenho (acesso restrito) superior aos de seus concorrentes mais próximos no último ano. V.3.1.2 Evolução dos market shares Um dos sinais de existência de rivalidade entre agentes econômicos é a constante variação de suas participações de mercado. Essa informação denota se os concorrentes agem de maneira independente com o objetivo de obter a melhor utilização de suas capacidades instaladas na tentativa de absorver a maior quantidade possível das oportunidades de vendas proporcionadas pelo mercado. No gráfico a seguir é apresentada a evolução histórica das participações das Requerentes e concorrentes no mercado de supermercados e hipermercados, utilizada como proxy do mercado de serviços on top: Gráfico 1 – Evolução de market shares no mercado de supermercados e hipermercados (considerando apenas os agentes que efetivamente atuam no mercado de serviços on top) – 2011 a 2015 (acesso restrito) Fonte: Elaboração própria.
Nota-se, pelo gráfico acima, que há indícios, apesar de pouco expressivos, de que a rivalidade no mercado é existente. Nos últimos cinco anos, o market share do Carrefour, principal player do mercado, apresentou um crescimento de cerca de (acesso restrito), enquanto o Casino e o Walmart viram suas participações regredirem cerca de (acesso restrito às Requerentes). As variações, no entanto, (acesso restrito), não sendo suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado. Em termos absolutos, percebe-se que o Dia, apesar de ter obtido um crescimento (acesso restrito às Requerentes), absorveu (acesso restrito às Requerentes) das oportunidades de vendas criadas em 2015, em comparação com o ano de 2011. O Casino, por sua vez, aumentou o seu faturamento no setor em (acesso restrito às Requerentes), tendo absorvido cerca de (acesso restrito às Requerentes) das oportunidades criadas. Tabela 4 – Absorção de oportunidade de vendas no mercado nacional de supermercados e hipermercados (considerando todos os agentes do mercado) – 2011-2015 Empresa 2011 2015 Oportunidades de vendas (2011-2015) % de crescimento % de OV absorvidas Mercado R$ 224.300.000.000,00 R$ 315.800.000.000,00 Criadas:
R$91.500.000.000,00 40,79% - Carrefour (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Casino (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Walmart (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Ceconsud (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Dia (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Fonte: Requerentes e concorrentes. Elaboração própria. O bom desempenho do Carrefour, que obteve (acesso restrito) entre 2011 e 2015, fica ainda mais evidente quando observada a comparação do seu desempenho e o de seus concorrentes mais próximos nos dois últimos anos. Mesmo somando-se as oportunidades de vendas absorvidas pelo Casino e pelo Dia (acesso restrito às Requerentes), tem-se que esse valor é inferior (acesso restrito) das oportunidades absorvidas pelo Carrefour no mesmo período. Tabela 5 – Absorção de oportunidade de vendas no mercado nacional de supermercados e hipermercados (considerando todos os agentes do mercado) – 2014-2015 Empresa 2014 2015 Oportunidades de vendas (2011-2015) % de crescimento % de OV absorvidas Mercado R$ 294.900.000.000,00 R$ 315.800.000.000,00 Criadas:
R$ 20.900.000.000,00 7,09% - Carrefour (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Casino (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Walmart (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Ceconsud (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Dia (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Fonte: Requerentes e concorrentes. Elaboração própria. Tem-se, portanto, que o Casino e o Dia enfrentam no mercado um forte concorrente, que mesmo diante de um cenário econômico adverso (acesso restrito), conseguiu obter um desempenho considerável no ano de 2015, aumentando a sua parcela no mercado. Sendo assim, a análise conjunta das variações de market shares das empresas instaladas somado com os valores absolutos da absorção de oportunidades de vendas leva à conclusão de que há indícios de que o mercado tem apresentado um nível de rivalidade suficiente para tornar improvável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes, especialmente. No entanto, outros aspectos são relevantes para a formação da convicção desta SG a respeito da ausência de problemas concorrenciais decorrentes da operação.
IV.3.1.3 Grande número de empresas rivais no mercado de varejo e a existência concorrentes relevantes no mercado de serviços on top Conforme as informações obtidas por esta SG, existem ao menos cinco players que já ofertam serviços on top no Brasil, além de outros concorrentes de porte relevante atuando no mercado de varejo brasileiro que, em tese, poderiam também prestar serviços relacionados ao fornecimento de bases de dados, inteligência de mercado e outros serviços semelhantes àqueles definidos como on top. Dentre os concorrentes que já atuam no mercado em que se verifica concentração, encontram-se o Walmart, o Carrefour e o Cencosud, todos possuindo atuação multinacional. Os dois primeiros podem ser considerados, inclusive, maiores do que as Requerentes em termos internacionais. Conforme um estudo da Deloitte apresentado pelo Dia e pela Casino, em 2014 o Walmart atuava em 28 países e detinha um market share mundial 8 vezes maior do que o do grupo Casino. O Carrefour, por sua vez, possui atuação em 34 países e uma receita cerca de 50% superior à do Casino. Tabela 6 – Varejistas ativos em mais de um país - 2014 Posição no ranking Varejista País de origem Países de operação Receita do varejo (USD – milhões) Participação de Mercado (%) 1º Wal-Mart Stores Inc Estados Unidos 29 485.651 25,59 4º Carrefour S.A. França 34 98.688 5,20 7º Casino Guichard Perrachon França 29 64.462 3,40 22º Cencosud S.A. Chile 5 18.221 0,96 35º DIA S.A Espanha 5 10.649 0,56 Fonte: Anexo 1/Deloitte.
Dessa forma, considerando a extensão de sua atuação (número de países atendidos), a receita obtida no varejo em âmbito mundial e a significativa participação no mercado brasileiro, não há dúvidas de que as Requerentes encontram no Walmart e no Carrefour fortes concorrentes no mercado. Além disso, deve-se frisar que a oferta de serviços on top não sofre limitações relevantes em razão de capacidade ociosa, por se tratar da oferta de serviços dependentes, em grande parte, de informações decorrentes das atividades de varejo e da capacidade analítica de cada varejista de transformar dados de venda e consumo em informações úteis para seus fornecedores. Em resumo, tais informações são geradas de maneira subsidiária à atividade principal de cada um desses agentes econômicos, qual seja, a venda de produtos de consumo no varejo. Portanto, a capacidade ociosa não é um aspecto limitador da capacidade dos concorrentes rivalizarem com as Requerentes. Portanto, a quantidade relevante de players no mercado de supermercados e hipermercados, que podem exercer pressão competitiva prestando serviços semelhantes aos ofertados pelas partes ou como potenciais entrantes no mercado em análise, e a existência de concorrentes de porte semelhante que já atuam com serviços on top, constituem fortes indícios que afastariam a probabilidade de exercício de poder de mercado das partes.
V.3.1.4 Tamanho dos clientes/fornecedores de bens de consumo – poder compensatório A tese do poder compensatório foi trazida pelas Requerentes na notificação da presente operação, tendo sido afirmado que: “Os objetivos da Aliança são somente a expansão (notavelmente em termos de presença geográfica), melhoria e promoção dos referidos serviços internacionais e que são ofertados aos fornecedores internacionais de produtos de consumo de marcas líderes, com o intuito de melhorar a remuneração dos serviços internacionais e melhorar as condições oferecidas aos seus clientes. É importante salientar que, conforme constantemente admitido por autoridades de defesa da concorrência em todo o mundo, fornecedores internacionais de produtos de consumo de marcas líderes detêm um forte poder de barganha e, portanto, a Aliança não estaria capaz de gerar quaisquer preocupações concorrenciais. [...] No que se refere ao Brasil, a Operação Proposta pretende aprimorar os serviços internacionais ofertados aos principais fornecedores, com a finalidade de aumentar as receitas das Partes, de acordo com os serviços internacionais.
Isto deverá permitir que as partes venham a melhorar as condições oferecidas aos seus clientes e que concorram de forma mais eficiente com os fornecedores globais mais poderosos, conforme explicado acima.” De fato, o contrato de joint venture e o acordo específico para a América Latina expõem claramente que a operação visa à prestação de serviços apenas para alguns grandes fornecedores de bens de consumo, todos com inegável poder de barganha (entre eles, pode-se mencionar a Nestlé e a Coca-Cola, dentre diversos outros grupos econômicos detentores de marcas de grande relevância). A questão, no entanto, é saber se o combate ao poder de barganha dos fornecedores de bens de consumo (contratantes dos serviços on top) por meio do aumento do poder de mercado de fornecedores dos insumos (no caso, o Dia e o Casino, que prestam serviços on top) poderia aumentar o bem-estar do consumidor final e ser considerada uma eficiência específica da operação em análise. Conforme o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, o poder compensatório poderá ser considerado uma eficiência específica do ato quando “o aumento da capacidade do exercício de poder de mercado da empresa concentrada contribuir para reduzir a capacidade de exercício de poder de mercado no mercado de insumos”. O poder compensatório já foi objeto de análise do Cade em diversas ocasiões, tendo a mais recente sido no julgamento pelo Tribunal do Cade do Ato de Concentração nº 08700.006723/2015-21.
Em seu voto, a Conselheira-Relatora Cristiane Alkmin expôs de forma detalhada o tratamento em outras jurisdições e na literatura científica sobre o tema, tendo concluído que: “No tocante à teoria econômica do poder compensatório, quando há poder compensatório no mercado a montante (isto é, na venda do insumo), o consenso maior dos resultados acadêmicos é de que a potencialidade é negativa para o CF [Consumidor final]. Em outras palavras, pode-se dizer que, em geral, o bem-estar do CF permanece constante ou – normalmente – diminui, devido à tese do duplo mark-up. No caso do poder compensatório no mercado a jusante (isto é, na compra do insumo), apesar do consenso ser maior de que há chances do bem-estar do CF aumentar, há estudos que mostram que as vantagens auferidas pelo mercado a jusante não são necessariamente repassadas para o CF e o seu bem-estar permanecer o mesmo. De qualquer forma, diante das várias hipóteses que podem ser feitas quando o caso é trazido para um caso prático, há muitas controvérsias.” O voto-vista do Conselheiro Alexandre Cordeiro, apesar de ter divergido da Relatora a respeito do mérito da operação, tendo opinado pela sua aprovação condicionada a restrições, acompanhou em parte o entendimento da Conselheira a respeito da tese do poder compensatório, como pode ser visto nos trechos a seguir transcritos: “ Acompanho o entendimento da Relatora, mas teço alguns comentários sobre alguns pontos.
A tese do poder compensatório efetivamente é pouco aceita na literatura antitruste, em especial quando comparada a outras teorias, como a dos efeitos negativos decorrentes da formação de cartel. Contudo, trata-se de um tema novo, em que o atual conhecimento econômico ainda é vacilante sobre seus efeitos, o que é normal. Por exemplo, restrições verticais já foram consideradas ilegais per se nos EUA, passando à uma análise pela regra da razão, chegando mesmo, segundo alguns, a uma presunção de legalidade. (...) O objetivo a apresentar os procedimentos acima é demonstrar que à matéria é dada a sua devida importância pela comunidade antitruste internacional e não é tratada de forma marginal. As referidas autoridades identificam possibilidade de eficiências e benefícios à coletividade em barganhas coletivas justamente assumindo a “tese do poder compensatório” diminuindo assimetria de poder de mercado entre as partes nos dois polos dos mercados upstream e downstream. Se assim não fosse tratariam todo e qualquer tipo de conduta desse tipo com presunção juris et de jure e não criariam procedimentos que possibilitassem a comprovação de eficiências. Sendo assim, entendo que a tese do poder compensatório tem seu valor e pode sim ser aplicada em casos muito específicos, mas não na forma apresentada pelas requerentes. Nesta esteira, gostaria de ressaltar que o trato com o tema merece cautela, tendo em vista o desenvolvimento aquém do desejável do conhecimento científico.
Assim acompanho em parte o entendimento da Conselheira, que afirmou que “[c]onquanto seja um assunto marginalizado em outras jurisdições – o que já é um forte indício de que os resultados positivos do poder compensatório sejam improváveis –, uma bem fundamentada reflexão no âmbito do Cade é meritória”, mas ressaltando que não se trata de um assunto marginalizado. Prefiro, utilizar termo mais apropriado para caracterizar a preocupação das demais jurisdições. Trata-se de tema especial, destinado a situações específicas e não corriqueiras, como é o caso em concreto. Concordo ainda com a Conselheira Relatora quando afirma que uma bem fundamentada reflexão no âmbito do Cade é meritória, assim como é feito em jurisdições mais experientes que a nossa.” Percebe-se, portanto, que o entendimento recente do Tribunal do Cade tem manifestado resistência quanto à aceitação da tese do poder compensatório, em grande parte motivado pelo posicionamento controverso da literatura econômica e pelo pouco aprofundamento feito até o momento sobre os efeitos da tese. Essa preocupação demonstra-se mais aguda quando o poder compensatório se dá no mercado da venda de insumo, como ocorre no presente caso. No entanto, não se descarta a possibilidade de que, mesmo quando ocorrida no mercado à montante, o poder compensatório seja considerado pelo Cade como justificativa e eficiência para uma operação, desde que seus efeitos para o consumidor final sejam devidamente detalhados e comprovados.
Mais importante, é preciso reforçar novamente que os serviços on top, objeto de análise nesta operação, são serviços completamente subsidiários às atividades principais tanto dos requerentes (varejistas de bens de consumo) quanto de seus clientes (fornecedores de bens de consumo). Em verdade, nota-se que, muito embora sob a ótica dos serviços on top os varejistas estariam à montante, pois ofertantes desses serviços, na cadeia de prestação do core business das requerentes e seus clientes, os fornecedores estariam a montante dos varejistas. Embora aparentemente simplória, essa ressalva parece ser mais relevante quando se analisa a possibilidade do poder compensatório como argumento pró operação. Em primeiro lugar, embora no caso concreto o aumento do poder de barganha se dê do lado da venda do insumo (informação), situação em que a teoria econômica e o antitruste de maneira mais unânime atestam ser prejudicial ao consumidor, este não é o core business das partes, não sendo tais informações revendidas à jusante pelos compradores de tais serviços, mas tão somente subsidiando estratégias mercadológicas dos fornecedores de produtos de consumo que as adquirem.
Em segundo lugar, em sendo uma atividade subsidiária às atividades das partes (os serviços on top representam menos do que (acesso restrito às Requerentes) dos faturamentos do grupo Dia e do grupo Casino[21]), é possível que o exercício de poder de mercado seja de fato mitigado em razão do aumento do poder de barganha pois, na prática, eventual exercício de poder de mercado por parte das requerentes apenas seria repassado ao consumidor final por meio do aumento de preços no fornecimento dos produtos de consumo aos varejistas, relação essa que não é afetada pela operação, já que, reforça-se novamente, a JV não tem por objeto unificar a compra de produtos de consumo das requerentes. Assim, questiona-se, primeiramente, os incentivos para aumento de preços dos serviços on top por parte das requerentes, já que tais aumentos poderiam se refletir em maiores preços de aquisição de produtos dos mesmos fornecedores. Pelo exposto, embora controversa, esta SG entende que no caso concreto o poder de barganha dos fornecedores, aliado ao nível de concorrência enfrentado pelas requerentes no mercado a jusante, que não será afetado pela operação, possam, conjuntamente, colaborar para que da operação não haja decorrências anticompetitivas. Existem outros pontos importantes sob a ótica concorrencial que serão discutidos mais abaixo, em conjunto com os comentários dos fornecedores das requerentes.
V.3.1.5 Comentários dos fornecedores a respeito da operação V.3.1.5.1 Aspectos gerais A maioria dos fornecedores oficiados demonstrou preocupações a respeito da presente operação. Nesse sentido, a Coca-Cola informou que: “A presente operação trará uma complexidade ainda maior a essas negociações devido à pressão que a soma destes varejistas exercerá por meio de um grande poder de barganha, (acesso restrito).”[22] A Mondelez, por sua vez, expressou apreensão principalmente em relação às justificativas para a operação: (acesso restrito) [23] As preocupações trazidas pelos fornecedores oficiados, conforme apenas exemplificado acima, podem ser resumidas nos seguintes tópicos: troca de informações sensíveis entre as empresas por meio da joint venture; negociação conjunta para compra de categorias de produtos para revenda como marca própria; ausência de justificativas econômicas sólidas para a operação; e aumento de preços pelos serviços on top prestados pela joint venture em razão da operação. Em razão de sua heterogeneidade e com o objetivo de facilitar a análise, os pontos trazidos acima serão segmentados em três diferentes subitens apresentados abaixo. V.3.1.5.2 Troca de informações sensíveis entre as empresas por meio da joint venture Quanto ao primeiro tópico, o próprio contrato de joint venture previu remédios para evitar a troca de informações entre as partes, dentre os quais se destacam as seguintes obrigações por parte das contratantes[24]:
não utilizar a joint venture para coordenar a concorrência entre elas nos mercados de varejo em que elas compitam entre si nem para trocar informações comerciais sensíveis; limitar as informações comunicadas à joint venture e, eventualmente, à outra Contratante, ao que seja estritamente essencial e necessário para que sejam atingidos os objetivos da Aliança; não instruir seus conselheiros, diretores ou funcionários a obter informações confidenciais da outra contratante ou de suas afiliadas ou distribuidoras afiliadas e providenciar para que os seus representantes no Conselho da joint venture não tenham acesso a informações confidenciais da outra contratante; limitar o acesso a informações fornecidas à ou pela joint venture ou pela outra contratante às pessoas que necessitem de tais informações para a tomada de decisões que afetem as atividades da joint venture; e providenciar para que as pessoas que tenham contato direto com funcionários da joint venture não estejam envolvidas em atividades comerciais relacionadas à venda e comercialização, pelas contratantes, dos produtos relevantes no mercado de varejo. O contrato também estabelece que os funcionários da JV deverão cancelar ou suspender qualquer vínculo anterior de trabalho que eles possam ter com qualquer uma das contratantes ou suas afiliadas, se dedicando em tempo integral às atividades da JV. Por fim, são estipuladas as seguintes obrigações para a JV em relação à troca de informações sensíveis:
providenciar para que as informações recebidas da contratante ou de quaisquer terceiros (tais como fornecedores) somente sejam utilizadas para o cumprimento dos objetivos da Aliança de uma forma que seja consistente e em conformidade com todas as leis e regulamentos antitruste aplicáveis; possuir sistemas de TI independentes dos das contratantes e que atendam aos mais altos padrões de segurança e não possam ser acessados pelos funcionários, diretores ou agentes das Contratantes ou das afiliadas ou distribuidoras afiliadas destas; garantir a separação física dos espaços de trabalho de seus funcionários daqueles utilizados pelas contratantes ou suas afiliadas ou distribuidores afiliadas; e providenciar para que quaisquer informações que precisem ser comunicadas às contratantes ou suas afiliadas ou distribuidoras afiliadas em relação à outra contratante sejam agregadas (não devem ser fornecidos dados individualizados por país ou produto) e para que os números comercialmente sensíveis sejam editados. De fato, a troca de informações sensíveis por concorrentes é uma preocupação recorrente desta autarquia e, quando da elaboração de suas respostas, os fornecedores ainda não tinham acesso ao conteúdo acima exposto.
No entanto, como visto acima, as obrigações impostas pelas Requerentes no contrato da joint venture e no acordo relativo à América Latina trazem condições suficientes para afastar esse risco no presente caso, ao garantirem que o fluxo de informações se dará principalmente das Requerentes para a joint venture (como visto no parágrafos 82, itens i e v, e 84, itens I, III, 4) e que os funcionários da ICDC não manterão vínculo de trabalho com alguma das Requerentes, de forma a impedir que o Casino e/ou o Dia obtenham por meio da joint venture informações sobre a atuação de seu concorrente no mercado de varejo. Deve-se atentar, no entanto, que as cláusulas que estabelecem as medidas para evitar a troca de informações são consideradas elementos essenciais da operação aqui analisada, de forma que o cumprimento de tais medidas é condição para a aprovação deste Ato de Concentração. V.3.1.5.3 Negociação conjunta para compra de categorias de produtos para revenda como marca própria A segunda preocupação trazida pelos oficiados apresentados diz respeito a um possível exercício de poder de mercado na compra conjunta de produtos revendidos como marca própria. Quanto a esse ponto, é importante ressaltar que a compra conjunta de tais produtos não é objeto da operação notificada ao Cade.
Ela deverá ocorrer apenas na Europa, nos termos do Joint Venture Agreement, não tendo sido excluída pelas Requerentes a hipótese de que os produtos adquiridos possam, eventualmente, ser exportados para o Brasil, mas jamais a negociação e/ou compra de tais produtos, em conjunto, poderá ocorrer em território nacional. Isto posto, e considerando que o mercado de produtos alimentícios tem âmbito geográfico não maior que o nacional[25], tem-se que o Cade não teria competência para analisar esse aspecto da operação. Além disso, do ponto de vista do mercado nacional, a importação dos produtos adquiridos por compra conjunta representaria apenas um aumento de oferta ao consumidor final ou o fortalecimento de um concorrente no mercado. V.3.1.5.4 Ausência de justificativas econômicas sólidas para a operação e aumento de preços pelos serviços on top prestados pela joint venture em razão da operação As Requerentes informaram, por meio da resposta ao Ofício nº 3005/2016/CADE, que os objetivos da Aliança na América Latina são, primordialmente, (i) a expansão (notadamente em termos de expansão geográfica); (ii) a melhoria e promoção dos referidos serviços internacionais on top ofertados aos fornecedores; e (iii) a melhoria do valor dos serviços on top.
Nesse sentido, o Dia e o Casino apontaram que atuam em países não coincidentes, como pode ser visto na tabela abaixo, e que um maior conjunto de informações relativas a diferentes mercados agregaria valor aos serviços on top prestados por elas. Quadro 4 – Territórios em que as Requerentes atuam - 2014 Grupo Casino[26] Grupo Dia[27] França Espanha Reunião Portugal República de Maurício China Mayotte Brasil Madagascar Argentina Tailândia Vietnã Colômbia Uruguai Brasil Argentina Foram trazidos ainda trechos de respostas dos fornecedores oficiados que confirmariam a tese, ao afirmar, por exemplo, que a negociação global pode reduzir os custos de transação e permitir economias de escala (documento SEI nº 0206236) e que o varejista poderá ter acesso a informações de venda, preço, produtos similares em outros mercados e adquirir know-how em diferentes mercados (documento SEI nº 0207597). Além disso, quanto ao segundo ponto levantado pelas Requerentes, a criação de uma one-stop-shop para a negociação e contratação dos serviços on top permitiria uma gestão mais eficiente pelas partes, maior qualidade dos serviços prestados por meio das sinergias geradas e do aprendizado das melhores práticas utilizadas na prestação dos serviços, melhoria nos serviços de data sharing por meio de uma linguagem comum, que permitirá melhor integração e comparação entre os dados, e melhoria na competitividade das Requerentes no mercado.
Por fim, acerca do questionamento sobre um possível aumento de preços após a operação, as Requerentes informaram que o incremento da cobertura geográfica e do portfólio, possibilitando reduções de custos transacionais e de monitoramento dos serviços prestados, justificaria uma melhor remuneração pelos serviços prestados, em decorrência do aumento do valor real dos próprios serviços. Nos termos apresentados à SG: “Assim, a Aliança resultará em uma criação de valores que podem ser adquiridos pelos fornecedores e em um aumento de sinergias que podem reduzir os custos e recursos dos fornecedores, resultando em uma melhor remuneração para as Requerentes. Deste modo, não se trata aqui de um eventual aumento de preços sem valores agregados, mas sim no aumento real de valor dos serviços para os fornecedores, de modo que as vantagens trazidas serão maiores que o preço efetivamente pago. Trata-se, então, de um acréscimo de valor que resultará em um portfólio melhor, maior cobertura geográfica e economia de custos para os fornecedores.”[28] De fato, ao ampliar a linha de produtos ofertada e o âmbito geográfico do produto, é natural que o mesmo resulte em um valor agregado. Dessa forma, o aumento da receita não decorre de um aumento do preço do mesmo produto vendido, mas da venda um produto mais completo, argumento válido sob o ponto de vista do racional da operação.
Entende-se, portanto, em vista dos argumentos acima expostos, são afastadas as preocupações apresentadas pelos oficiados em relação ao mérito da presente operação. V.3.1.6 Conclusão quanto a probabilidade de exercício de poder de mercado O exposto nas seções anteriores pode ser sintetizado nos seguintes pontos: as variações de market share no mercado de supermercado e hipermercado, utilizado como proxy para o mercado de serviços on top, nos últimos anos não constituem um indício expressivo de que a rivalidade no mercado é significativa. No entanto, a análise da absorção de oportunidades de vendas no mercado aponta que o Carrefour tem apresentado um desempenho (acesso restrito) superior ao apresentado pelo Casino no mercado, podendo, dessa forma, ser um elemento importante de contestação de eventual exercício de poder de mercado no fornecimento de serviços on top; a quantidade relevante de players no mercado de supermercados e hipermercados e a existência de concorrentes de porte semelhante no mercado de serviços on top constituem fortes indícios que afastariam a probabilidade de exercício de poder de mercado das partes; o contrato de joint venture previu remédios satisfatórios para evitar a troca de informações sensíveis entre os grupos econômicos envolvidos;
a negociação conjunta para a compra de categorias de produtos para revenda como marca própria não é objeto do Ato de Concentração submetido a essa autarquia, e as Requerentes apresentaram eficiências que justificam criação da joint venture apenas para a negociação de produtos e serviços, baseadas principalmente na melhoria da qualidade dos serviços on top prestados e no ganho de competitividade frente ao mercado. Pelas razões expostas acima, conclui-se que seria improvável o exercício de poder de mercado em relação aos serviços on top por parte das Requerentes em decorrência da operação. VI. RECOMENDAÇÕES Pelos motivos apresentados acima, recomenda-se a aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Esse acordo não estende, no entanto, o escopo geográfico da joint venture para a coordenação das negociações para a aquisição de categorias de produtos que cada grupo irá revender individualmente como produtos de marca própria para países da América Latina. [2] Mais a frente, quando da análise do mercado relevante, essa definição será melhor explorada, para compreensão dos serviços abarcados pelo conceito “on top”. [3] Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.011836/2015-49 (Technicolor S/A e Cisco Systems, Inc). Conselheiro-Relator Paulo Burnier da Silveira. Julgado em 20.01.2016. [4] Desde então, não houve novas análises por parte do Tribunal a respeito do instrumento.
[5] Documento SEI nº 0190968. Conforme a tradução oficial apresentada: (acesso restrito às Requerentes) [6] Documento SEI nº 0190967. [7] Como exemplo, podem ser citados (i) o Ato de Concentração nº 08700.002179/2016-20 (Café Três Corações S/A e Companhia Iguaçu de Café Solúvel), aprovado pela SG em 06.06.2016, que delimitou como nacional os mercados de café torrado e moído, café solúvel, cappuccino e café com leite; (ii) o Ato de Concentração nº 08700.002783/2015-75 (Meier Participações Ltda., Zeca's Indústria de Sorvete e Derivados Ltda.), aprovado pela SG em 14.04.2015, a respeito do mercado de gelados comestíveis que compreendem picolés e sorvetes diversos; e (iii) o Ato de Concentração nº 08012.004423/2009-18 (Perdigão S/A e Sadia S/A), aprovado com restrições pelo Tribunal em 13.07.2011, que definiu como nacional, entre outros, os mercados relevantes de carne in natura suína, carne in natura de frango, carne in natura de peru, carne in natura bovina, kit festa suíno, lasanhas e pratos prontos e pizzas congeladas, todos com a dimensão geográfica nacional. [8] Também já foram analisadas operações envolvendo produtos alimentícios com dimensão geográfica menor que nacional, como no Ato de Concentração 08012.001383/2007-91 (Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. e Leão Júnior S.A), no qual o mercado relevante geográfico foi definido como regional, por área da Nielsen.
[9] A SG já se manifestou em alguns precedentes sobre a desnecessidade de notificação de atos de concentração que não provoquem impactos no Brasil, tais como o Ato de Concentração nº 08700.001204/2013-13 (Robert Bosch GmbH, ZF Friedrichshafen AG e Knorr-Bremse Systeme fur Commercial Vehicle GmbH), Ato de Concentração nº 08700.009274/2015-73 (Evonik Industries AG, Evonik International Holding B.V e PeroxyChem Netherlands B.V.) e Ato de Concentração nº 08700.004891/2015-82 (Bosch (China) Investment Ltd. e HeFei Midea Heating & Ventilation Equipment Co., Ltd). [10] Deve-se ressaltar, no entanto, que a compra conjunta pelas Requerentes não será analisada neste Parecer por não fazer parte do escopo da operação que foi notificada ao Cade. No entanto, caso as Partes decidam estender os efeitos da aliança para incluir a coordenação para aquisição de produtos também no Brasil, ela deverá notificar o Cade para que seja feita a análise dos potenciais riscos concorrenciais decorrentes do acordo. [11] Disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-gun-jumping-versao-final-3.pdf. Acesso em 24.07.2016. [12] Não há precedentes neste Conselho que tratem sobre a prestação de serviços on top no Brasil. [13] Assim afirmaram as próprias Requerentes em sua notificação, sendo depois a informação confirmada pela Coca-Cola (documento SEI nº 0202648), pela Ambev (documento SEI nº 0205113) e pela Danone (documento SEI nº 0207937), entre outros.
[14] Reporta-se novamente ao mercado de carne in natura, por exemplo. Embora o mercado de compra do insumo (gado para abate) se dê em nível local, por raios, o mercado à jusante, de carne in natura, é definido em nível nacional. [15] Nesse sentido, vide (acesso restrito). [16] A Unilever argumentou que o âmbito geográfico do mercado de serviços on top deveria ser nacional (documento SEI nº 0205959). [17] O terceiro interessado, por sua vez, sugeriu que a análise fosse feita em âmbito local, semelhante à análise tradicionalmente adotada para a análise do mercado de varejo. No entanto, tanto as Requerentes quanto os oficiados afirmaram que os serviços seriam negociados e remunerados nacional ou internacionalmente. Além disso, não faria sentido prestar diversos dos serviços que compreendem a cesta ora analisada de forma local, tais como aqueles relacionados à inteligência de mercado, tendo em vista que se tratam de serviços mais complexos e dispendiosos e que exigem o processamento de uma base de dados por pessoas qualificadas. Assim, a análise local parece inadequada para ser realizada em relação ao mercado de serviços on top. [18] Considerando a característica do mercado, de ser restrito a varejistas com atuação multinacional, foram desconsiderados players com atuação somente no mercado nacional.
[19] De acordo com o exposto no início do item V.2, utiliza-se como proxy para esse cenário o faturamento obtido no Brasil pelas redes varejistas no mercado de supermercados e hipermercados. [20] Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. Acesso em 28.07.2016. [21] Informação obtida com base nas informações prestadas pelas Requerentes no Anexo 1, no Relatório de Atividades de 2015 do Grupo Casino (disponível em http://www.groupe-casino.fr/fr/wp-content/uploads/sites/5/2016/04/Rapport-Activite-2015-FR-Casino-HD.pdf) e na apresentação de resultados de 2015 do Grupo Dia (disponível em http://www.diacorporate.com/recursos/doc/corporativo/20150223/2015/q4-2015-results-presentation.pdf). [22] Documento SEI nº 0202648. [23] Documento SEI nº 0206237. [24] No original, conforme tradução juramentada apresentada pelas Requerentes: (acesso restrito) [25] Nesse sentido, (i) Ato de Concentração nº 08700.002179/2016-20 (Café Três Corações S/A e Companhia Iguaçu de Café Solúvel), aprovado pela SG em 06.06.2016; (ii) Ato de Concentração nº 08700.002783/2015-75 (Meier Participações Ltda., Zeca's Indústria de Sorvete e Derivados Ltda.), aprovado pela SG em 14.04.2015;
e (iii) Ato de Concentração nº 08012.004423/2009-18 (Perdigão S/A e Sadia S/A), aprovado com restrições pelo Tribunal em 13.07.2011. [26] Disponível em http://www.groupe-casino.fr/en/the-group/strong-positions-in-international-markets/. Acesso em 25.07.2016. [27] Disponível em http://www.diacorporate.com/es/compania/dia-en-el-mundo/. Acesso em 25.07.2016. [28] Documento SEI nº 0219524.
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