CADE · Superintendência-Geral · 03/08/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004860/2016-11
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004860/2016-11
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:: SEI / CADE - 0227567 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 26/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004860/2016-11 Requerentes: BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e CETIP S.A. - Mercados Organizados. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Marcio Dias Soares, Carolina Cury Ricciardi e outros. EMENTA: EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e CETIP S.A. - Mercados Organizados. Serviços relacionados aos mercados de bolsa e de balcão e mercado de infraestrutura para processos licitatórios e alienações (leilões). Procedimento Ordinário. Pedidos de ingresso de terceiro interessado. Deferimentos e indeferimentos de pedidos de intervenção de terceiros interessados. Determinação para apresentação de instrumento de procuração, atos constitutivos e documentos e pareceres para a comprovação das alegações. I. DAS REQUERENTES A BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercados e Futuros (“BVMF”) é uma administradora de infraestrutura de mercados organizados de bolsas de valores, mercadorias e futuros e de balcão, que oferece ampla gama de produtos e serviços, tais como aqueles relativos a depósito, registro, negociação e pós-negociação. A BVMF também realiza empréstimos de títulos e licenciamento de software e presta serviços de infraestrutura para processos licitatórios e alienações (leilões). A CETIP S.A.
– Mercados organizados (“Cetip”) é uma administradora de infraestrutura de mercados organizados de balcão, oferecendo serviços de depósito, registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, instrumentos financeiros, cotas de fundos de investimentos e derivativos de balcão sem CCP, além de oferecer serviços de infraestrutura para processos licitatórios e alienações (leilões). Adicionalmente, a CETIP atua como infraestrutura para o mercado de crédito, por meio de sistemas que concentram as informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e plataformas de envio de informações do mercado de crédito para os órgãos de trânsito e no mercado de crédito imobiliário, em especial no processo de avaliação das garantias. II. DA OPERAÇÃO A operação consiste na incorporação das ações de emissão da Cetip pela Companhia São José Holding, seguida da incorporação da Companhia São José Holding pela BVMF. III. DA ANÁLISE III.1 Do pedido de admissão de terceiro interessado A ATS Brasil S.A. ("ATS"), a American Clearing System S.A. (“ACS”) e a ANA – Associação Nacional de Proteção dos Acionistas Minoritários (“ANA”) solicitaram sua admissão nos autos do presente ato de concentração na qualidade de terceiros interessados (documentos SEI nº 0225241 e 0226146). Os pedidos foram recebidos pelo CADE em 22 de julho de 2016, e, portanto, dentro do prazo estabelecido no art. 118 do Regimento Interno do CADE.
A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está prevista no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 e, de forma mais específica, no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Sobre o tema, a Procuradoria do Cade, em parecer proferido no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006, com base na Portaria MJ 04/06, definiu o terceiro interessado como: “aquele que, sem ser representante, representado, requerente ou impugnante, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, tais como concorrentes, associação de consumidores, dentre outros” Além disso, a Procuradoria do Cade também entendeu que cabe a essa autarquia a análise de pertinência ou não das manifestações de terceiros no curso do processo administrativo. Em breve análise dos pedidos formulados pelas empresas e pela associação à luz dos requisitos necessários para sua admissão como terceiro interessado, nota-se que foi cumprido o requisito temporal, que determina a manifestação dentro de 15 dias da publicação do edital, que ocorreu em 22 de julho de 2016.
A ANA argumentou em seu pedido que (i) as taxas cobradas pela BVMF seriam 27 vezes maiores do que a média das taxas cobradas pelas principais bolsas do mundo; (ii) o EBITDA da BVMF é desproporcional se comparado ao mercado brasileiro de ações e ao PIB; e (iii) há a necessidade de entrada de uma bolsa de valores concorrente no Brasil e a Cetip possui o maior sistema de liquidação e custódia da América Latina, podendo se tornar uma concorrente ou parceira de algum outro entrante no mercado. Contudo, não foram apresentados no seu pedido documentos que comprovassem as alegações da associação ou as justificativas que demonstrassem seu interesse para intervir como terceiro interessado, nos termos do artigo 118 do Ricade, no Ato de Concentração ora analisado. Vale ressaltar que a redação do §1º do artigo 118 do Ricade prevê, expressamente, que, no momento da apresentação do pedido de intervenção, o requerente deve apresentar todos os documentos e pareceres necessários para comprovar suas alegações e que o disposto no §4º do mesmo artigo restringe a possibilidade de extensão do prazo, em até 15 dias, quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres previstos no §1º, tão somente.
Ou seja, no pedido de intervenção, deve constar, no mínimo, a motivação e as alegações que justificariam o ingresso do terceiro no feito, restando a possibilidade de concessão de prazo adicional, a critério da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), exclusivamente para fornecimento de documentos. Considerando a ausência de exposição de motivos nos pedidos de intervenção formulados pela entidade supramencionada, sugere-se o indeferimento do pedido de intervenção. Não obstante, importante observar que o indeferimento do ingresso da ANA como terceiro interessado no presente Ato de Concentração não impede que a mesma se manifeste nos autos, provocada por esta autarquia ou de ofício, apresentando informações e documentos que considere pertinentes à análise da operação, restando vedado apenas o exercício dos direitos conferidos aos terceiros interessados habilitados no processo, conforme artigos 122 e 124 no Ricade. A argumentação para o pedido da ATS e da ACS, por sua vez, consistiu nos seguintes pontos: (i) a separação excessiva entre os mercados nacionais de bolsas de valores e de balcão organizado proposta na definição de mercado relevante pelas Requerentes e a desconsideração da dimensão de concorrência no nível das plataformas; (ii) as condições de concorrência, notadamente potencial, entre os mercados de bolsa e balcão, sendo a Cetip um agente estrategicamente posicionado no mercado de capitais brasileiro;
e (iii) a falta de clareza sobre como as Requerentes pretendem atender a obrigação de acesso às infraestruturas por terceiros interessados, o que foi interpretado como a assunção de um compromisso vazio por parte da BVMF. A ATS e da ACS são empresas que estão tentando entrar nos segmentos em que a BVMF já atua como monopolista[1] . Dessa forma, entende-se que as peticionárias poderão ser afetadas pela decisão a ser adotada pelo CADE, bem como podem produzir nos autos informações e dados relevantes para a análise do caso, assim enquadrando-se no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, caso a ATS e a ACS sejam admitidas com terceiros interessados, suas atuações deverão ser pautadas dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela Superintendência-Geral do CADE, nos termos do art. 44 do Regimento Interno. IV. PEDIDO DE PRAZO ADICIONAL Além da admissão como terceiro interessado, a ACS e a ATS requereram prazo adicional de 15 dias para que possam apresentar o instrumento de procuração e atos constitutivos, nos termos do artigo 118, § 4º do Regimento Interno do CADE. Com base no Regimento Interno, opina-se pela concessão de prazo adicional de 15 dias, devendo a ACS e a ATS apresentar os documentos até o dia 19/08/2016, na forma solicitada. Por fim, determina-se também que as peticionárias apresentem, no mesmo prazo acima concedido, documentos e pareceres necessários para a comprovação das suas alegações, de acordo com o previsto no art.
118, §1º do Regimento Interno do Cade. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se (i) o indeferimento dos pedidos de intervenção como terceiro interessado da ANA – Associação Nacional de Proteção dos Acionistas Minoritários; (ii) o deferimento do pedido de ingresso da ATS Brasil S.A. e da American Clearing System S.A. como terceiros interessados no ato de concentração em epígrafe; e (iii) a intimação da ATS Brasil S.A. e da American Clearing System S.A. para que regularizem a sua situação no processo e apresentem os documentos e pareceres necessários para a comprovação das suas alegações até o dia 19/08/2016. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Geral. [1] Em uma Representação recebida pelo Cade em 07/04/2016, que deu origem ao Procedimento Preparatório nº 08700.002656/2016-57, a ATS e a ACS alegam que a BVMF estaria impondo dificuldades à entrada de concorrentes nos mercados de serviços de negociação e serviços de pós-negociação.
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