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CADE · Superintendência-Geral · 06/06/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003252/2016-81

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003252/2016-81

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0207073 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 19/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.003252/2016-81 Requerentes: Dia Brasil Sociedade Ltda. e International Retail & Trade Services Sàrl. Advogados: Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Daniel Oliveira Andreoli, Mario Glauco Pati Neto e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Dia Brasil Sociedade Ltda. e International Retail & Trade Services Sàrl. Joint venture. Segmento de serviços on top. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Deferimento e indeferimento de pedidos de intervenção de terceiros interessados. I. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO E SEUS REQUERENTES I.1. Requerentes O Grupo Casino é um dos principais varejistas no ramo de alimentos na França e no exterior, possuindo milhares de lojas no seu país de origem, na América Latina e na Ásia. No Brasil, o Grupo opera principalmente por meio do Grupo Pão de Açúcar, que controla os supermercados Pão de Açúcar e Extra, entre outros. A International Retail & Trade Services Sàrl. (“IRTS”) é uma subsidiária integral do Grupo Casino, responsável pelas negociações internacionais dos serviços on top com os fornecedores internacionais de produtos de consumo de marcas líderes. O Grupo Dia (“Dia”), por sua vez, é um dos líderes de do varejo alimentício especializado em descontos, operando atualmente com mais de 7.000 lojas em cinco países: Espanha, Portugal, Brasil, argentina e China. I.2.

Breve descrição da operação Trata-se de operação para a criação de uma aliança internacional entre os Grupos Dia e Casino com a finalidade de promover a negociação de serviços on top prestados aos fornecedores internacionais de bens de consumo, operacionalizada por meio do Acordo de Colaboração da América Latina assinado pelo Dia World Trade, SA e pela IRTS. Os objetivos da aliança são a expansão, melhoria e promoção dos serviços on top prestados aos fornecedores internacionais de produtos de consumo de marcas líderes. Os serviços “on top” seriam uma cesta de serviços ofertados por varejistas para fornecedores de bens de consumo com base na escala e na inteligência de mercado[1] obtidas por aqueles no desenvolvimento dos seus negócios. Dessa forma, foram citados pelas Requerentes como exemplos de serviços on top: (i) análises de mercado, pesquisas de consumidor e outras pesquisas em outras demandas com melhor previsão; (ii) know-how específico de marketing e propaganda referente aos produtos que eles comercializam; (iii) programas de atividades promocionais regulares e intensivas; (iv) campanhas de propaganda com alto perfil e alto impacto;

(v) canais de distribuição que possibilitam o lançamento efetivo de novos produtos e a exploração de novos territórios e segmentos de mercado (coordenação da implantação de testes de propaganda, displays promocionais, prateleiras principais, produtos inovadores e implantação de novos planogramas e discussões referentes ao conceito de comércio); (vi) monitoramento internacional por meio de revisões comerciais e/ou planejamento comercial conjunto; (vii) programas baseados nas ideias do comprador ou dados internos/externos a serem usados para aplicação nos projetos. II. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está prevista no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 e, em relação especificamente à análise de atos de concentração, no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), o qual prevê que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Sendo assim, tendo em vista que o Edital nº 124/2016 foi publicado no Diário Oficial da União em 3 de maio de 2016, o dies ad quem para apresentação de pedidos de intervenção de terceiros interessados foi 18 de maio de 2016.

Logo, conclui-se que a manifestação da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA (documento SEI nº 0201666) foi apresentada tempestivamente, enquanto o pedido da SDB Comércio de Alimentos Ltda., apresentado no dia 20 de maio de 2016, não respeitou o prazo estabelecido regimentalmente, sendo prontamente rejeitado por razão de intempestividade. A partir disso, a análise desenvolvida a seguir verificará a possibilidade do ingresso, como terceiro interessado no presente Ato de Concentração, apenas da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA. Cumpre ressaltar que, a respeito da intervenção de terceiro interessado, a Procuradoria do CADE já possui posição consolidada, exarada em parecer no âmbito do Ato de Concentração nº 53500.031787/2006, com fundamento na Portaria MJ nº 04/2006, sobre a definição do terceiro interessado, in verbis: aquele que, sem ser representante, representado, requerente ou impugnante, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, tais como concorrentes, associação de consumidores, dentre outros”. Além disso, a Procuradoria do CADE entendeu que cabe ao Cade a análise de pertinência ou não das manifestações de terceiros no curso do processo administrativo. A ABIA representa indústrias alimentícias dos mais variados setores, tais como bebidas, carnes, laticínios e pescados, entre outros.

Entre os seus associados, encontram-se a Coca-Cola, a Danone, a Mondelez, a Nestlé, a Pepisco e a Unilever, apontadas pelas próprias Requerentes como clientes importantes dos serviços on top. Em sua manifestação, a ABIA alegou que a operação inspira preocupações concorrenciais significativas, calcada em justificativa de aumento de preços e sem eficiências. Além disso, a sua dimensão geográfica deveria seguir a definição tradicional adotada para o mercado de supermercados e hipermercados – o mercado local, tendo em vista que este seria o local da prestação de serviços. A associação afirmou, ainda, que teria sido feito um carve-out da América Latina na celebração dos dois contratos (um sobre a atuação na Europa e na Ásia e outro específico para este continente) entre o Dia e o Casino em 29 de novembro de 2015. Além disso, tendo em vista que o acordo europeu já está produzindo efeitos e que esses gerariam impactos no Brasil, estaria configurado o gun jumping. Além disso, considerando que a joint venture europeia teria impacto, mesmo que reduzido, no Brasil, em relação à compra conjunta de produtos para serem comercializados com marca própria, essa operação deveria ter sido notificada à autoridade antitruste brasileira. A ABIA também criticou a ausência de detalhamento sobre a parceria e os serviços que efetivamente serão ofertados conjuntamente pelas Requerentes e a restrição de acesso à diversos documentos e informações essenciais para o entendimento do negócio.

A referida dificuldade no acesso às informações apresentadas na notificação ocasionou, entre outros, o questionamento da ABIA acerca das medidas adotadas pela Casino e pelo Dia para blindar a troca de informações entre as partes. Por fim, a ABIA entende que, tendo em vista que as Requerentes possuem marcas próprias que concorrem com os seus associados, haveria grande incentivo para a troca de informações sensíveis de terceiros entre as partes, que poderia afetar a negociação e posicionamento de seus produtos no mercado. Nota-se, pelo exposto na petição apresentada, que os agentes representados pela ABIA poderão ser afetados pelos desdobramentos da análise do presente Ato de Concentração, tanto pelo fato de figurarem como contratantes dos serviços on top, quanto por comercializarem produtos concorrentes das marcas próprias ofertadas pelas Requerentes. Além disso, a mesma poderia produzir nos autos informações e dados relevantes para a análise do caso, enquadrando-se, assim, no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se, no entanto, que, a atuação da ABIA deverá ser pautada dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela Superintendência-Geral do CADE, nos termos do art. 44 do Regimento Interno. III. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se, no presente Ato de Concentração: (i) o não conhecimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da SDB Comércio de Alimentos Ltda., em virtude da intempestividade do pedido;

e (ii) o deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Geral. [1] O relacionamento mais próximo do varejista com o consumidor final lhe permite melhor mapear seus hábitos de consumo.

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