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CADE · Superintendência-Geral · 24/08/2016

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Processo Administrativo nº 08700.011474/2014-05

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0234454 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 28/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.011474/2014-05 Tipo de Processo: Procedimento Preparatório Representante: Cade ex officio Representadas: Flexomarine S.A. e Copabo Equipamentos de Infraestrutura Portuária Ltda. EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposto cartel no mercado de defensas marítimas. Petição apresentada pela Representada Flexomarine S.A. Recomendação de indeferimento dos pedidos de destruição dos documentos trasladados e de arquivamento do feito. Encontro fortuito de provas. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório nº 08700.011474/2014-05, instaurado em 15 de agosto de 2016, com fundamento no conteúdo do Memorando 151 (SEI 0029294), que encaminhou à Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) o voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18, em atendimento ao disposto no item 461 da versão confidencial, referente à abertura de investigação de suposto cartel no mercado de defensas marítimas. Com o intuito de instruir o feito, esta Superintendência-Geral encaminhou o Memorando n. 275 (SEI 0037535) ao Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, solicitando os documentos que foram identificados e que fundamentaram o pedido de abertura de investigação. Em resposta, por meio do Memorando 290 (SEI 0038536), foram encaminhados documentos, inseridos no SEI sob o n.

0038537, oriundos da diligência de busca e apreensão, realizada com autorização judicial, no âmbito da Averiguação Preliminar Sigilosa 08012.010932/2007-18, na sede da Representadas Flexomarine S/A. Observa-se, pela análise dos documentos recebidos, e-mails contendo fortes indícios da ocorrência de infrações à ordem econômica no mercado de defensas marítimas. Destarte, foi encaminhado o Ofício nº 3905 (SEI 0085350), reiterado pelo Ofício nº 1292 (SEI 0177119), à Copabo Equipamentos de Infraestrutura Portuária Ltda, requerendo informações da identidade das pessoas físicas portadoras ou que já foram portadoras dos emails corporativos “juliana.andre@copabo.com.br” e "f.graziano@copabo.com.br", cuja resposta foi recebida por intermédio da Petição (SEI 0185753). Da mesma forma, foi encaminhado o Ofício nº 3895 (SEI 0085928), à Flexomarine S.A – nova denominação da Pagé Oil & Marine Products Ltda. –, requerendo informações da identidade da pessoa física portadora ou que já foi portadora do e-mail corporativo page.gustavo@pageoil.com.br e da relação da empresa destinatária com a empresa Pagé Oil & Marine Products Ltda. Nota-se que, conforme documentos do Volume I do Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18 (SEI 0002961), a Flexomarine S.A. é a atual denominação da empresa Pagé Oil & Marine Products Ltda.

Em resposta às solicitações realizadas pela SG/CADE, a requerida Flexomarine S.A, por meio de Petição (SEI 0172500), alegou que o acervo probatório do Processo Administrativo n° 08012.010932/2007-18 não poderia ser utilizado no presente Procedimento Preparatório, cujo objeto não se relacionaria aos fatos investigados no referido Processo Administrativo. Requereu, ainda, a destruição dos documentos transladados do processo administrativo de origem. Reiterada pelo Ofício 1291 (SEI 0177117) a requisição de informações já solicitadas anteriormente, a Flexomarine S.A, por meio de Petição (SEI 0186130), manifestou-se no mesmo sentido. Este é o breve relatório. DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA ENCONTRADOS EM OUTRA INVESTIGAÇÃO II. ANÁLISE Conforme explicitado anteriormente, a fim de permitir a adequada instrução do presente PPIA, a SG/CADE encaminhou os Ofícios nº 3895 e 1291 à empresa Flexomarine S.A – nova denominação da empresa Pagé Oil & Marine Products Ltda – de forma a obter informações sobre a identidade das pessoas físicas portadoras ou que já foram portadoras dos e-mails corporativos “juliana.andre@copabo.com.br” e “f.graziano@copabo.com.br”. Contudo, a empresa Flexomarine S.A argumentou que: Os documentos utilizados neste procedimento foram trasladados do Processo Administrativo n° 08012.010932/2007-18.

Ao buscar instruir tal feito, então ainda uma Averiguação Preliminar Sigilosa, a União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, requereu ao Poder Judiciário que deferisse ordens de busca e apreensão, tendo o pedido sido deferido em 22.08.2007. Em agosto de 2008, o feito foi julgado procedente pela Justiça Federal, ocasião em que se reconheceu a legalidade da busca e apreensão na sede da peticionária de objetos, livros, fitas, computadores e arquivos magnéticos, desde que relacionados aos fatos objeto da Averiguação Preliminar Sigilosa no 08012.010932/2007-18, nos termos do disposto no artigo 35-A, da Lei 8.884/94. Depreende-se de referida e cristalina sentença judicial que o acervo probatório do Processo Administrativo n° 08012.010932/2007-18 não pode ser utilizado no presente Procedimento Preparatório, cujo objeto não se relaciona aos fatos naquele investigados. Sendo assim, requer-se a destruição dos documentos trasladados de maneira ilegal do processo administrativo de origem, bem como o imediato arquivamento do presente Procedimento Preparatório. (grifos nossos) Dessa forma, a presente Nota Técnica pretende analisar tal recusa e seus fundamentos.

(i) Da Teoria do Encontro Fortuito de Provas A utilização, em determinado processo, de provas produzidas em processo diverso encontra respaldo jurídico na chamada Teoria do Encontro Fortuito de Provas, consagrada tanto na jurisprudência dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), quanto na doutrina. Com efeito, esta teoria aplica-se especialmente aos casos de execução de medidas de natureza jurídica cautelar, tais como, por exemplo, cumprimento de mandado de busca e apreensão e de interceptação telefônica, nas quais é maior a probabilidade de que o Estado tome conhecimento de informações relacionadas a outras infrações, conexas ou não àquelas que motivaram o deferimento dessas medidas[1]. Isso porque, uma vez que tais medidas são deferidas com contraditório diferido, ou seja, “inaudita altera pars”, não raro a autoridade estatal toma conhecimento da prática de infrações penais e administrativas juridicamente relevantes, distintas da “situação objeto da investigação”. Estes novos fatos podem envolver os investigados e até mesmo outras pessoas. Por outro lado, podem também surgir evidências acerca de outros envolvidos com o mesmo fato investigado ou até mesmo com outros fatos, diferentes daqueles que motivaram o deferimento da medida de natureza cautelar pela autoridade jurisdicional.

Especialmente relevantes para o caso em tela são os precedentes abaixo colacionados, retirados da jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 696.262 MG (2005/0123868-6) Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO Data da Publicação: DJ 05.10.2005 Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por João Victor Ribeiro Mendes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "TÓXICO - ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPIO - COCAÍNA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU POR OCASIÃO DE INVESTIGAÇÃO REGULAR RELACIONADA À APURAÇÃO DE OUTROS CRIMES - ALEGAÇÃO DE PROVA DE ORIGEM ILÍCITA – INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL SUPRIDA PELO ACESSO FRANQUEADO PELO PRÓPRIO RÉU - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO A REGRA OU PRINCÍPIO DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL - TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU CASUAL DE PROVAS - APLICAÇÃO QUE REQUER TEMPERAMENTOS NOS DIAS ATUAIS - COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - PENA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER INCIDIR AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE - SÚMULA Nº 231 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.” 1.

Considerando que a prisão do réu ocorrera em seus devidos termos, bem como considerando que a entrada dos Policiais Militares na sua residência, à mingua de mandado judicial, se deu com seu consentimento e em sua companhia, e ainda, inexistindo nos autos qualquer alegação de arbitrariedade ou abuso de direito nessa ocasião, tem-se que a droga fortuitamente encontrada e então apreendida consubstancia prova plenamente válida, e pois inteiramente hábil a comprovar a materialidade do delito previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos, ainda que a investigação a que se procedia na oportunidade estivesse relacionada à apuração de outros crimes. 2. A melhor doutrina já consagrou o entendimento de que a Teoria do Encontro Fortuito ou Casual de Provas - quando a prova de determinada infração penal é obtida através de busca regular para investigação de outro delito - deve ser aplicada com certo temperamento e sempre com vistas à efetividade da tarefa investigativa, notadamente nos dias atuais, em que a criminalidade se mostra cada vez mais organizada.

Assim, ainda que a Defesa houvesse invocado em favor do Apelante a aplicação de referida teoria, é certo que, in casu, ainda assim razão lhe faleceria, visto que, se por um lado a cocaína fora encontrada fortuitamente na sua residência, por outro, tem-se que tal apreensão se deu por ocasião de uma investigação policiais plenamente regular, com vistas à apuração de delitos que, ao tudo indica, teriam sido praticado com divisão de tarefas entres seus agentes. 3. O verbete da súmula nº 231 do STJ veda a incidência de circunstância atenuante que reduza a pena aquém do seu mínimo legal, sendo certo que, admitir-se tal prática seria um tanto quanto temerário, já que redundaria no reconhecimento, 'a contrario sensu', de que qualquer pena também poderia ser exacerbada além do máximo cominado para a espécie. É que, ao balizar as penas com limites máximos e mínimos, o Código Penal quantificou valores que não podem deixar de ser observados, sob pena de se estar atribuindo ao Magistrado uma margem de arbítrio temerária e absurda, que possibilitaria, se alargada e consumada tal prática, a instauração de um regime de total insegurança, pois as fronteiras da punição já não mais seriam passíveis de ser conhecidas e mensuráveis." (fl. 39) (g.n.) HABEAS CORPUS nº. 84.224 Relator: Ministro GILMAR MENDES Publicação: DJ 05/03/2003 PP-00027 HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE DETIDA DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAR A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES, DIVERSOS DOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONTEXTO DA OPERAÇÃO “ANACONDA”. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR PREVISTO PELA LEI N° 8.038/90. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS, EM RELAÇÃO AOS FATOS IMPUTADOS. ANÁLISE DA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Denúncia lastreada na transcrição de inúmeras conversas telefônicas legalmente interceptadas, entre o paciente e seu co-réu, bem como no resultado de uma diligência de busca e apreensão legitimamente autorizada, apontando o possível recebimento de vantagens indevidas pelo paciente, em razão de seu cargo. 2. Imputação do crime de corrupção passiva devidamente narrada, não havendo prejuízo para a realização plena do direito de defesa. Inépcia inocorrente. 3. As alegações do impetrante referentes à atipicidade da conduta e ausência de justa causa remetem ao próprio mérito da ação penal de origem, devendo ser ali formuladas no momento processual adequado. 4. Impossibilidade do trancamento da ação penal, na hipótese, tendo em vista ser medida excepcionalíssima, somente autorizada, na via do habeas corpus, em caso de flagrante constrangimento. Jurisprudência pacífica. 5.

Legalidade do deferimento de diligências requeridas no bojo da denúncia, para o fim de apurar a possível prática de outros crimes, além daqueles narrados na denúncia. Estreita ligação entre os fatos apurados na ação penal de origem e aqueles averiguados na “Operação Anaconda”. Caso legítimo de “descoberta fortuita” em investigação criminal. Razoabilidade. 6. O deferimento de diligências para apurar outros fatos, diversos daqueles narrados na denúncia, não configurou violação ao procedimento do contraditório preambular previsto nos artigos 4º e 5º da Lei n°. 8.038/90, pois a decisão impugnada determinou, textualmente, a notificação dos acusados para oferecer resposta preliminar aos termos da denúncia. 7. De todo modo, resta claro que os outros crimes não narrados na denúncia não poderão ser julgados na ação penal de origem, pois em relação aos mesmos não houve qualquer acusação, nem pôde o paciente se defender na oportunidade que lhe foi oferecida. 8. Ordem parcialmente concedida, apenas para garantir o desentranhamento dos documentos destinados a provar fatos em tese criminosos diversos daqueles narrados na denúncia, podendo, contudo, servir de lastro probatório para o oferecimento de outra ação penal. (g.n.) Na decisão anterior, cabe destacar a importância dada para a existência de uma “estreita ligação entre os fatos apurados” no processo de origem e aqueles que tratam de outros crimes e/ou infrações para configurar o encontro fortuito de provas.

No campo doutrinário, esse é também o entendimento defendido por José Paulo Baltazar Júnior[2] para a admissibilidade da prova descoberta de forma fortuita: De início, é possível afirmar que, no momento da investigação, não há uma delimitação completa e exata do objeto, não havendo como se exigir os rigores do princípio da correlação entre denúncia e sentença. Investiga-se com base numa hipótese, mas sem uma definição totalmente precisa dos contornos do fato, o que é próprio da denúncia. Assim, estando os fatos descobertos dentro dos contornos mais ou menos fluidos do tema da investigação, a prova deve ser admitida. Outros autores defendem a legalidade da prova descoberta de forma fortuita, mesmo que não guarde conexão com o crime investigado no processo de origem, devendo, para sua validade, ter sido fruto de medida realizada com o devido respaldo constitucional e legal. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do consagrado penalista Guilherme de Souza Nucci, exposado em sua obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”: (...) Conforme já expusemos na nota 5-E ao Capítulo I, Título VII, Livro I do nosso Código de Processo Penal Comentado, é possível que durante uma interceptação telefônica, captando a conversa entre “A” e “B”, com autorização judicial, surja prova do cometimento de crime “C”, terceira pessoa. Pensamos ser lícito utilizar a gravação realizada para investigar o agente criminoso que surgiu de onde menos se esperava.

Mais uma vez, é fundamental destacar que o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de duas pessoas, com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. Descoberto outro crime, ainda que não haja conexão entre este e a infração que se está investigando, é preciso apurá-lo, mormente se de ação pública incondicionada.[3] Ainda que nestes excertos sejam mencionadas hipóteses de encontro fortuito de provas por meio de interceptação telefônica, entende-se que, por analogia, os julgados anteriores também se aplicam para fundamentar a licitude da descoberta fortuita de provas por meio da realização de diligência de busca e apreensão.Isso porque tanto a interceptação telefônica quanto a busca e apreensão são medidas que têm natureza jurídica de medida cautelar, ou seja, são acessórias ao processo principal e têm por finalidade obter elementos probatórios a respeito de determinada conduta que tenha o potencial de produzir efeitos nocivos à ordem econômica. Além disso, há requisitos básicos comuns que são exigidos tanto pelo Código de Processo Civil, subsidiário à Lei nº 8.884/94 – vigente à época dos fatos – quanto pela Lei nº 9.296/96. Ou seja, para a concessão de ambas as medidas, o requerente deve, em seu pedido, descrever com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, tanto quanto possível.

Ou seja, o deferimento destas medidas exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, de pedido motivado do interessado e da identificação de destinatários certos, possíveis, determinados ou determináveis. Neste sentido, vejamos o que dispõem os artigos 839 e 840 do Código de Processo Civil e o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.296/96:Art. 840 – Código de Processo Civil. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado. Art. 841 – Código de Processo Civil. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá: I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência; II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar; III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem. Art. 2º– Lei 9296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Registre-se ainda que a execução de ambas as medidas, nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.884/94 – vigente à época dos fatos – e do art. 1º da Lei 9.296/96, está condicionada à reserva de jurisdição, ou seja, imprescinde necessariamente de uma ordem judicial prévia, emanada por autoridade jurisidicional competente, sendo específicas a uma determinada hipótese concreta. Além disso, deve-se levar em conta também que o deferimento da realização de escuta telefônica requer o atendimento de mais requisitos do que aqueles exigidos para o deferimento da busca e apreensão. Por conseguinte, é um procedimento para cujo deferimento o legislador exigiu cautelas adicionais em sua regulamentação, tendo em vista as garantias constitucionais envolvidas, sendo, exigida, portanto, maior cautela para o tratamento da validade das provas obtidas [4]. No entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, conforme os precedentes acima colacionados, tem admitido a validade das provas encontradas fortuitamente por meio de interceptação telefônica. Logo, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se também admitir o emprego desta mesma teoria para fundamentar a validade das provas encontradas fortuitamente no momento da execução de um mandado de busca e apreensão, que é um procedimento a cujo deferimento o legislador impôs menos requisitos como condicionante.

Portanto, por estas razões, é possível afirmar que os precedentes acima mencionados também fundamentam a licitude do encontro fortuito de provas obtidas por intermédio de diligências de busca e apreensão. Passa-se a seguir à análise do caso concreto. (ii) Da Aplicabilidade da Teoria do Encontro Fortuito de Provas ao Caso em Análise Conforme já relatado, em 23.08.207, foi realizada diligência de busca e apreensão, em cumprimento a decisão judicial, no âmbito da Averiguação Preliminar Sigilosa 08012.010932/2007-18, na sede da Representadas Flexomarine S/A, realizado em 23/08/2007. Assim, conforme documentos inseridos no SEI sob o n. 0038537, foram identificados, no material apreendido, e-mails contendo indícios da ocorrência de infrações à ordem econômica no mercado de defensas marítimas. É por esse motivo que a medida mais adequada a se tomar, tendo em vista o interesse público e a busca da verdade real que devem pautar a atuação dos agentes públicos no exercício de sua função, é reunir os elementos de prova produzidos no Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18 aos presentes autos, a fim de possibilitar a investigação dos fatos relacionados a mercado diverso daquele constante no processo de origem.

Dessa forma, considerando que uma análise posterior daqueles documentos revelou que eles continham informações relativas a possível infração à ordem econômica em mercado diverso do investigado no âmbito do processo em que foi produzido o acervo probatório – qual seja, o material arrecadado em diligência de busca e apreensão – torna-se mister que tais provas sejam utilizadas também no âmbito da presente investigação, em obediência aos princípios da legalidade e da busca da verdade real que devem pautar a atuação dos agentes públicos no exercício de sua função. Pelas razões acima expostas, não merece prosperar a argumentação da empresa Flexomarine S.A, uma vez que, a Teoria do Encontro Fortuito de Provas, que consiste na utilização de provas produzidas em processo diverso, encontra respaldo jurídico na jurisprudência dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), e na doutrina. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja indeferido os pedidos apresentados pela Flexomarine – petições SEI 0172500 e 0186130 – que solicitou (i) a destruição dos documentos trasladados do processo administrativo de origem e (ii) o imediato arquivamento do presente feito, uma vez que não há óbice para a utilização do acervo probatório do Processo Administrativo n° 08012.010932/2007-18 no presente Procedimento Preparatório, pelas razões e fundamentos anteriormente expostos;

seja reiterado o Ofício à Flexomarine S.A, solicitando informações acerca da identidade da pessoa física portadora ou que já foi portadora do e-mail corporativo page.gustavo@pageoil.com.br e a relação da empresa com a Pagé Oil & Marine Products Ltda, sob pena de multa diária, nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 12.529/11. [1] Segundo Luis Flávio Gomes e Raúl Cervini, esta teoria também é conhecida na doutrina espanhola como “descubrimentos casuales” ou “descubrimientos acidentales”. Já na Alemanha, é conhecida como “Zufallsfunden”. Damásio E. de Jesus ainda menciona: “conhecimento fortuito de outro crime” ou “resultado diverso do pretendido”. In: Interceptação Telefônica – Lei nº 9.296 de 24.07.96. Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 192. [2] BALTAZAR Jr., José Paulo. Dez anos da lei de interceptação telefônica (Lei nº 9296, de 24 de julho de 1996) Interpretação jurisprudencial e anteprojeto de mudança. Revista Jurídica. São Paulo, Ano 54, dezembro de 2006, nº 350. [3] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Ed. Revista dos Tribunais, 1ª ed., 2006, p. 355/356. [4] Com efeito, além da necessidade de demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, o art. 2º da Lei nº 9296/96 estabelece que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (i) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

(ii) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e (iii) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Lado outro, a busca e apreensão pode ser deferida bastando que haja fumus boni iuris e periculum in mora (requisitos gerais das medidas cautelares), não havendo necessidade de ser demonstrada a inexistência de outros meios para a produção da prova buscada ou mesmo que o fato investigado, quando punível na esfera penal, seja punido com reclusão

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