CADE · Superintendência-Geral · 25/08/2016
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0235077 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 28/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.002124/2016-10 Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas - FEBRACEM - e Erick Freitas Curi. EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Abuso de posição dominante e recusa de contratar. Matéria de competência do Cade. Instauração de Inquérito Administrativo. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado face da Representação protocolada em 18/03/2016 por Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES - noticiando a prática de supostas condutas anticoncorrenciais praticada pela Federação Brasileira das Cooperativas de especialidades Médicas – FEBRACEM – e por seu presidente, o sr. Erick Freitas Curi ("ERICK"). Segundo relatado na Representação, os Representados estariam atuando coordenadamente para impor a contratação de médicos filiados à FEBRACEM por valores acima do praticado no mercado e para impedir a entrada de novos profissionais (vindos de outros estados) e empresas no mercado de serviços médicos do estado do Espírito Santo; utilizando-se de ameaças e recusa à prestação de serviços. AEBES é organização social credenciada ao SUS, mantenedora do Hospital Evangélico de Vila Velha e selecionada pelo Estado do ES, em 2012, para gerenciar o Hospital Estadual Jayme Santos Neves.
FEBRACEM foi constituída em 2013, é presidida pelo sr. ERICK (também presidente da Coopanest) e tem como associadas as seguintes cooperativas médicas: Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado ES - Cooperciges; Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado ES - Cooplastes; Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Estado ES - Cootes; Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado ES - Coopercipes; Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado ES - Coopneuro; Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Estado do ES - Coopangio; Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Estado ES – Cooperati; Cooperativa de Anestesiologia do Estado do ES - Coopanest. Foi denunciado que a COOPANEST teria punido, em 24/06/2013, um médico cooperado por ter firmado contrato com o Hospital Jayme Santos Neves por meio de uma terceira empresa e não por meio da cooperativa. Tal seria contrário à Lei nº 12.529/2011 e prova de descumprimento do TCC firmado com o Cade. Na decisão de punição a COOPANEST teria manifestado, ainda, que seria instaurado processo administrativo contra qualquer cooperado que praticasse ato contrário aos interesses da cooperativa. Ainda, foi afirmado que a COOTES aparentemente descumpriu a decisão do Cade de não contratar com a Administração Pública; tendo firmado, em 25/01/2016, termo aditivo ao contrato 0210/10, conforme documento fornecido pela Secretaria de Saúde do ES.
Também foi denunciado que teria havido um movimento das cooperativas médicas incentivando a FEBRACEM (à qual são filiadas) para que não mais fossem atendidos pacientes se o Estado do ES não firmasse contrato diretamente com elas e não com organizações sociais (como a denunciante). O denunciante sustenta que as condutas relatadas configurariam os ilícitos previstos nos 4 incisos do art. 36, caput, da lei 12529, e dos incisos III, XI e XII do §3º. Seriam elas: i) ameaçar médicos de outros estados, ii) 100% dos médicos estão cooperativados, iii) estão cooperativados para estipularem os preços que bem entender, iv) configurando abuso de posição dominante, v) recusam a prestar serviços por valor de mercado, vi) encerram contratos se não são acatadas suas exigências. Sustenta ainda que o dirigente da FEBRACEM seria solidariamente responsável por tais fatos A AEBES noticiou, ainda, suposto descumprimento de Termo de Cessação de Conduta firmado com o Cade por parte de cooperativas associadas à FEBRACEM. É o relatório. II. ANÁLISE Uma vez regularmente instaurado e devidamente instruído o presente Procedimento Preparatório, cumpre, neste momento, apurar i) se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral do Cade (“SG”) constituem, em tese, condutas enquadráveis em matéria de competência do Cade e ii) se os indícios disponíveis são suficientes para a instauração de Inquérito Administrativo.
A leitura da Representação e dos documentos que a seguem indica que os fatos e supostas condutas narradas constituem matéria de competência do Cade e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Conforme artigo 66 da Lei nº 12.529/2011, “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica”. Assim, cumpre certificar-se, ainda, se os fatos e condutas trazidos ao conhecimento desta SG constituem indícios de práticas anticoncorrenciais nos termos da legislação de defesa da concorrência, ou seja, se têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos tidos como anticoncorrenciais nos termos da legislação, quais sejam: i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou iv) exercer de forma abusiva posição dominante.
Da análise da representação e dos documentos colecionados nos autos extrai-se, em síntese, que, além de uma denúncia de suposto descumprimento de TCC firmado por algumas entidades e o CADE, algumas dessas entidades estariam coagindo médicos a não firmarem contratos com o estado do ES, além de incitarem um boicote, por meio da FEBRACEM, aos pacientes, caso o governo daquele estado não firmasse contratos com as respectivas cooperativas, deixando de contratar com organizações sociais como a própria Representante. Há nos autos, ainda, um vídeo em que o sr. ERICK afirma que a FEBRACEM representa mais de 75% dos prestadores de serviços em unidade de urgência e emergência do estado do ES, configurando-se um indício da posição dominante desta entidade no mercado. Ainda, informações constantes da denúncia dão conta de que só existiria uma equipe de prestadores de cirurgia pediátrica no estado, o que impossibilitaria qualquer negociação de preço pela ausência de concorrência. Essa equipe teria rescindido contrato com o Hospital Jayme Santos porque o hospital não concordou com um reajuste pleiteado. O mesmo teria ocorrido com os prestadores de serviço de neurocirurgia (associados ao NeuroGrupo), o que levou o hospital a contratar uma equipe de outro estado. Sustenta o denunciante que recebera ameaças e fora alvo de calúnias por conta da tentativa de trazer profissionais de outros estados, diante da recusa dos médicos cooperados em contratar com aquele nosocômio.
Da análise dos documentos colecionados nos autos, conclui-se positivamente pela existência de indícios de infração à ordem econômica, mas ainda insuficientes para a instauração de Processo Administrativo Para Imposição de Sanções Administrativas (“PA”). Isto posto, entende-se ser necessárias, neste momento, a realização de diligências adicionais ainda em sede de Inquérito Administrativo para, posteriormente, a eventual instauração de PA. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões.
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