CADE · Outros órgãos do CADE · 31/08/2016
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Processo Administrativo nº 08012.001518/2006-37
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:: SEI / CADE - 0236889 - Parecer :: PARECER Nº 2/2016/PFEA-CADE/PFE-CADE PROCESSO Nº 08012.001518/2006-37 INTERESSADO: Marimex - Despachos, Transportes e Serviços Ltda, Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais ASSUNTO: Consulta sobre pedido de vista e de instrução complementar. Senhor Procurador-Chefe, I. RELATÓRIO Cuida-se de consulta formulada pela Conselheira Cristiane Alkmin (Despacho Ordinatório GAB2 0234895), em que se requer expressa manifestação desta Procuradoria sobre o pedido de vista por ela formulada e também sobre eventual instrução complementar que pretenda dar início no processo em epígrafe. Requer, em especial, que sejam respondidas as seguintes perguntas: 1. O Conselheiro que pediu vistas de um processo administrativo pode enviar, no âmbito deste, ofícios com solicitação de informações? 2. No caso do item (1), os ofícios enviados podem ser considerados como conversão do feito em diligências? 3. Qual é o procedimento que deve ser seguido em caso de pedido de vistas seguido de instrução complementar? É o suficiente a relatar. Passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém delimitar o escopo da presente consulta, que por certo pretende definir a correta interpretação do Regimento Interno do Cade ao caso concreto e, mais do que isso, pautar as ações do Tribunal Colegiado do Cade nesta e em futuras situações em que o pedido de vista e de instruções complementares suscitem alguma divergência.
Verifica-se, de antemão, que a discussão orbita em torno dos artigos 97 e 98 do Regimento Interno do Cade, que merecem, assim, uma análise pormenorizada. Convém transcrever cada um dos dispositivos antes de analisá-los, tendo em vista que sua interpretação literal afasta a maior parte das dúvidas que poderiam surgir sobre o instituto da “conversão do julgamento em diligência”. Art. 97. O Plenário do Tribunal poderá converter, por proposição de qualquer dos seus membros, o julgamento em diligência. §1º Quando deferida a diligência pelo Plenário do Tribunal, os autos serão encaminhados ao Conselheiro que a propôs, que exercerá as funções de Relator nesse período. §2º O Conselheiro que propôs as diligências complementares, deferidas pelo Plenário do Tribunal, lavrará voto-vogal. §3º Concluídas tais providências, o feito será novamente pautado e as partes devidamente intimadas para se manifestarem. Apesar de o dispositivo tratar da conversão do julgamento em diligências requeridas por Conselheiro, este não se aplica diretamente ao caso concreto, por versar sobre hipótese em que o pedido de conversão em diligência se dá durante o julgamento, na sessão pública.
A indicação de que o dispositivo trata do pedido formulado durante a sessão de julgamento por um dos conselheiro votantes vem do título do Regimento Interno em que está inserido, DAS SESSÕES DE JULGAMENTO, no capítulo “DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO”, sem que haja qualquer disposição que permita interpretar o contrário. Pela leitura do dispositivo, infere-se, então, se tratar de hipótese em que o conselheiro, no momento em que está proferindo seu voto, na sessão de julgamento, opta por converter o feito em diligência. Este o caso, quando o Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no processo 08012.008850/2008-94, requereu vista com o propósito delimitado de avaliar as condições de mercado para fins de fixação da penalidade de proibição de contratação com a administração pública. O artigo começa a expor também a opção feita pelo Regimento Interno do Cade de privilegiar a instrução realizada pela Superintendência-Geral do Cade (art. 24, V, do RI), ou então aquela pretendida pelo conselheiro natural para o processo, o conselheiro relator (art. 158, do RI). Além de privilegiar os órgãos que detém a competência ordinária para a instrução, o dispositivo expõe também que eventual requerimento de instrução formulado por órgão que não aquele que detenha a competência ordinária para tanto deve submeter a sua intenção ao crivo do Plenário do Tribunal do Cade.
O artigo 97 do Regimento Interno, ao utilizar termos como “o Plenário do Tribunal poderá converter” e “quando deferida a diligência pelo Plenário do Tribunal” evidencia que a conversão em diligência apenas será realizada se assim o Plenário entender necessário. O que se observa, neste ponto, é que o Tribunal Plenário do Cade, em que pese composto por sete membros julgadores, é retratado pela norma como instância julgadora una. Como resultado desta instância una, o Regimento privilegia, tanto nas questões de mérito, como nas questões incidentais, a vontade da maioria. Assim, o colegiado do Tribunal, nos termos do seu Regimento Interno, não apenas tem a função de decidir o mérito dos processos administrativos que lhe são submetidos, mas também de delimitar a discussão ali formulada. É o colegiado do Tribunal, provocado por um de seus membros, que define também como se dará a marcha processual do feito, sempre que um dos Conselheiros, que não o Conselheiro a quem o feito foi originalmente distribuído, entender que a instrução realizada pela Superintendência-Geral do Cade está insuficiente ao julgamento de mérito do caso. Importante aqui ressalvar que o Regimento Interno do Cade, em momento algum, restringe a possibilidade de o Tribunal, ou de um de seus membros, realizar instrução complementar, quando efetivamente necessário. É o que esclarece o art.
158 do Regimento, que permite ao Conselheiro Relator, sem necessidade de prévia autorização do Plenário, reabrir toda a fase de dilação probatória. Art. 158. O Conselheiro-Relator poderá, em despacho fundamentado, determinar diligências complementares, quando entender que os elementos existentes nos autos não são suficientes para a formação de sua convicção. §1º O Conselheiro-Relator realizará as diligências referidas no caput ou, a seu critério, solicitará que a Superintendência-Geral as realize, caso em que ele deverá declarar os pontos a serem esclarecidos e especificar as diligências a serem produzidas, no prazo assinalado. §2º A realização das diligências referidas no caput pela Superintendência-Geral não implica reabertura da instrução processual perante este órgão. Art. 159. Estando o processo pronto para julgamento, o Conselheiro-Relator notificará o representado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar alegações finais. Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de recebimento das alegações finais ou do transcurso do prazo sem manifestação do representado, o Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento. O art.
98, §4º, ao dispor que a instrução probatória, para ser reaberta por conselheiro diverso do relator, necessita de autorização do Plenário, pretende evitar que cada um dos conselheiros produza ou queira produzir um conjunto probatório diverso e autônomo, fazendo com o que trâmite do feito beire o infindável, com a possibilidade de sete dilações probatórias, sem qualquer limite estabelecido. O Regimento Interno, assim, definiu a possibilidade razoável de, além de a instrução pelo órgão no Cade que detém a atribuição regimental para tanto, a Superintendência-Geral, fosse também possível a instrução pelo Conselheiro Relator, permitindo que novas provas fossem indistintamente produzidas perante o Tribunal do Cade neste caso. O que o Regimento fez ao determinar que a instrução requerida por conselheiro diverso do relator não ocorresse de forma indiscriminada foi apenas sujeitar a possibilidade da terceira instrução ao crivo de necessidade dos demais destinatários da prova, conciliando assim os interesses de todos os atores do processo. Das partes, uma vez que estas não podem estar sujeitas a um julgamento interminável; Da sociedade, que necessita de uma resposta mais célere em casos de condutas anticoncorrenciais; E dos próprios julgadores, que têm o direito de se manifestar pela imprestabilidade da prova que um dos seus membros pretende produzir, após já ultrapassada dupla rodada de instrução.
O dispositivo, além disso, impede que qualquer dos conselheiros, que não o conselheiro a quem o feito foi distribuído, desvie a discussão travada nos autos para rumos totalmente diversos daqueles entendidos como corretos pela Superintendência-Geral, pelo Conselheiro Relator e pelo Plenário, o que em última análise poderia ferir o princípio do juiz natural para a causa. Trata-se, assim, de uma garantia para todas as partes envolvidas no processo de que a delimitação da controvérsia firmada pela Superintendência, Relator e Plenário não possa, a cada voto, ser ampliada ou alterada, de forma desnecessária, tornando imprevisível o tempo e os limites da análise do Cade. A norma, como posta, poderia ser interpretada como uma ofensa ao livre convencimento de um dos julgadores, que, ao não ter diligências complementares deferidas pelo Plenário, se veria tolhido da possibilidade de colher elementos que entende suficientes ao deslinde do caso. Ocorre que, ao contrário do que esta interpretação apressada indica, os dispositivos do Regimento Interno que conferem ao Plenário o ônus de analisar a pertinência dessas diligências colocam no mesmo nível de importância cada um de seus membros e o juízo individual de cada um deles sobre a maturação da causa para o julgamento do mérito.
Assim, se por um lado um conselheiro julgador pode entender que a causa não está madura para julgamento, e que carece de diligências complementares para formar sua convicção, ao mesmo tempo e na mesma causa, por exemplo, pode ocorrer de outros quatro conselheiros entenderem que as provas constantes nos autos são capazes de exaurir a questão e de conferir a esses quatros julgadores a certeza quanto ao mérito discutido, sendo, para esses quatro julgadores, de todo desnecessária a dilação probatória extraordinária. O que o Regimento faz, então, quando privilegia a vontade do Colegiado, é garantir que o feito chegue a seu termo de forma mais célere, evitando a produção de provas tidas por desnecessárias ou dispensáveis, assim entendidas pela maioria dos membros do Tribunal do Cade. Como dito anteriormente, o artigo 97 do Regimento Interno do Cade não se aplica ao caso concreto, pois não houve requerimento de conversão em diligência na sessão de julgamento em que o julgamento do feito foi iniciado. Ocorre, entretanto, que todas as premissas levantadas por esse dispositivo foram reafirmadas pelo art. 98, que trata sobre o pedido de vista e a posterior realização de diligências complementares pelo conselheiro que formulou o pedido de vista, institutos que estão no centro desta consulta. Art. 98.
Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que antecipem seus votos os membros do Plenário do Tribunal que se sintam habilitados a fazê-lo §1º O membro do Plenário que formular pedido de vista restituirá os autos para julgamento em até 60 (sessenta) dias imediatamente subsequentes ao pedido de vista. Após esse período, o feito será automaticamente incluído em pauta para prosseguir o julgamento e colher os demais votos. (Redação dada pela Resolução nº 07, de 19 de fevereiro de 2014 (...) §3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Conselheiros, mesmo que não compareçam ou tenham terminado seu mandato, ainda que este seja o Relator. §4º O Conselheiro poderá, no mesmo prazo do §1º, converter o feito em diligências para a realização de diligências devidamente especificadas, mediante expressa anuência do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 07, de 19 de fevereiro de 2014) §5º Não se aplica a regra do § 3º quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese em que competirá ao Conselheiro que estiver com vista dos autos arguir a questão de ordem surgida. §6º Arguida a questão de ordem e exarado o voto pelo Conselheiro com vista dos autos, o Presidente colherá os demais votos dos integrantes do Plenário do Tribunal, que decidirão pela ocorrência ou não da exceção prevista no § 5º.
Da mesma forma, e com as mesmas considerações feitas na análise do dispositivo anterior, o art. 98 do Regimento Interno do Cade também exige, em seu parágrafo primeiro que a intenção de conversão em diligência, quando manifestada por conselheiro diverso do relator, seja autorizada pelo Plenário do Tribunal. As justificativas para tanto não precisam ser reproduzidas, mas cabe ratificar que a norma apenas confere, neste particular, um peso maior à vontade da maioria em detrimento da vontade isolada de um de seus membros, o que aliado à necessária celeridade processual, acaba por evitar a produção de elementos que, para a maioria dos membros do tribunal, seriam inservíveis, pois, segundo estes, a causa já estaria madura para julgamento. Assim, no tocante ao §4º do art. 98, não há qualquer argumento extra a ser acrescentado, além de todos os expostos anteriormente, quando da análise do art. 97, pois aqui também o Regimento Interno encara o Tribunal Plenário como responsável por definir a marcha processual adequada a ser seguida. Esta observação abre espaço para a resposta aos questionamentos formulados pela Conselheira que pediu vista deste feito e encaminhou a consulta a esta Procuradoria.
Tendo em conta que a discussão, a partir deste ponto, passará a girar em torno do procedimento correto para o requerimento de instrução complementar, proposta por conselheiro que requereu vista do feito, para tornar didática a conclusão que este parecer alcançará, convém esmiuçar todas as etapas que o conselheiro que pediu vista deve percorrer para que a instrução complementar ocorra da forma absolutamente regular, nos exatos termos do regimento interno do Cade. 1 - Durante a sessão de julgamento, qualquer conselheiro pode pedir vista dos autos, com a consequente suspensão do julgamento (art. 93, parágrafo único do regimento); 2 - De acordo com o caput do art. 98 do regimento, o pedido de vista não impede que os demais conselheiros profiram o seu voto; 3 - Suspensa a sessão de julgamento em que foi formulado o pedido de vista, o feito, automaticamente, será levado a julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias, quando serão colhidos os demais votos (art. 98, §1º do regimento); 4 - Caso o conselheiro que pediu vista queira realizar instrução complementar à instrução feita pela Superintendência-Geral, para esclarecer ponto específico da controvérsia, deve submeter requerimento ao Plenário do Cade, expondo de forma expressa e justificada as diligências que pretende realizar (art. 98, §4º do regimento);
5 - Submetido ao Plenário, pelo conselheiro que pediu vista dos autos, o pedido de diligências complementares, pode o Tribunal anuir ou julgar dispensáveis as provas que o conselheiro pretende produzir, nos termos da argumentação acima exposta (art. 98, 4º do regimento); 6 - Autorizada a instrução complementar, pode, então, o conselheiro praticar os atos instrutórios que julgar necessários, como, por exemplo, a expedição de ofícios. Passa-se agora à verificação de se a subversão de alguma dessas fases poderia gerar a nulidade do feito. No que concerne ao caso concreto, passa-se à análise de se o envio de ofícios instrutórios antes da autorização expressa do Plenário para tanto poderia gerar alguma nulidade processual. Sobre este particular verifica-se que, entre as competências dos conselheiros, previstas no art. 18, merece especial destaque aquela prevista no inciso III do dispositivo, pela qual cabe aos conselheiros requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias.
Pode-se facilmente, então, se defender que deste dispositivo deriva a atribuição genérica dos conselheiros de remeter ofícios às partes e a terceiros, com o objetivo de esclarecer fatos e buscar informações extras que possibilitem a formação de seu convencimento para a análise das diversas espécies de processos administrativos cujo julgamento lhes são submetidos. Essa competência está expressa no regimento e é consequência também do ônus público assumido pelos conselheiros do Cade, de buscar compreender as demandas que lhe são expostas com a maior clareza e quantidade de elementos possíveis. Ou seja, não haveria qualquer óbice regimental para que fossem buscadas informações complementares das partes para que o conselheiro formasse a sua convicção sobre as questões preliminares e meritórias que lhe fossem postas, o que, evidentemente, poderia ser feito por meio de remessa de ofícios. Ocorre que este caso se enquadra não apenas na disposição regimental que permite ao conselheiro remeter ofícios às partes e players do mercado analisado. A situação, se subsume, além disso, ao parágrafo quarto do art. 98, que dispõe sobre a possibilidade de o conselheiro que pediu vista, ou seja, de conselheiro diverso do relator, realizar uma instrução complementar.
Assim, os dois dispositivos devem, necessariamente, ser analisados em conjunto, pois, obrigatoriamente, se o Conselheiro que pediu vista quiser, por meio do envio de ofícios, ampliar o conjunto probatório constante nos autos, não poderá prescindir da autorização do Plenário, nos termos da argumentação exposta anteriormente, o que deveria ser precedido, de acordo com os passos previstos pelo regimento de requerimento dirigido ao Plenário em que justifica e delimita as diligências que pretende produzir. A interpretação literal do dispositivo não permite outra conclusão senão a de que são esses os passos do procedimento regular que deve percorrer o pedido de instrução complementar formulado pelo conselheiro ao Plenário do Cade: (i) requerimento de diligências justificadas e delimitadas, (ii) autorização do Plenário e (iii) realização das diligências pertinentes. É este, aliás, o procedimento que permite o necessário controle, por parte dos demais membros do Plenário, da pertinência da instrução proposta, cumprindo-se, desta forma, a intenção do regimento de evitar a produção de provas inúteis, assim entendidas pela maioria dos membros do plenário. Tendo isto em mente, a expedição dos ofícios, sem a prévia anuência do Plenário, deve ser levada à apreciação imediata, sob pena de eivar de vício o ato.
Isso porque, outra disposição regimental é taxativa no sentido de que despachos e ofícios são homologados pelo Plenário ad referendum, o que significa que os atos (despachos e ofícios) serão válidos e produzirão todos os seus efeitos, tornando-se nulos somente no caso de o Plenário do Cade, em análise posterior, decidir pela não homologação de tais atos. Tal assertiva encontra amparo no art. 18, XI, do Regimento Interno do Cade e na sistemática de julgamentos deste colegiado. Trata-se, em verdade, de possível excepcionalidade à necessária autorização prévia do Plenário para a realização de instrução preliminar. Excepcionalidade esta apenas justificável pela celeridade processual. Assim, os ofícios remetidos pela conselheira são válidos até a sessão de julgamento seguinte, quando deverão ser apreciados pelo Tribunal. Como dito, a remessa dos ofícios, anteriormente à análise do Tribunal, por si só e em casos excepcionais, não gera irregularidade processual insanável, uma vez que os ofícios podem ser referendados na próxima sessão de julgamento.
Por outro lado, a remessa de ofícios com evidente caráter instrutório, sem a necessária delimitação por parte do conselheiro das diligências que pretende realizar em sede de instrução complementar, pode gerar nulidade no feito, tendo em vista que o regimento é expresso no sentido de que esta instrução, quando deferida pelo Plenário, não terá espectro amplo, mas sim específico e previamente limitado, ônus do qual a conselheira ainda não se desincumbiu. Portanto, essa necessidade de fundamentação e delimitação da instrução também deve ser imediatamente suprida e levada à apreciação do Ttribunal, conjuntamente com os ofícios derivados. Pelo exposto, e para possibilitar que o feito retome sua marcha regular, esta procuradoria sugere à conselheira que encaminhou esta consulta o seguinte procedimento: 1 - Seja formulado expresso requerimento ao Plenário, justificando e delimitando a instrução complementar que pretenda realizar; 2 - Seja requerido ao Plenário o deferimento da instrução, assim como a homologação dos ofícios já remetidos para tanto;
Ainda que não esteja inserido no objeto específico desta consulta, é pertinente comparar as previsões regimentais do Cade com a de outros entes federais, de forma se confirmar de maneira simples que as disposições que aparentemente limitam a atuação do conselheiro, servem, na verdade, para dar mais regularidade e celeridade ao trâmite processual, e mais, são de todo razoáveis, pois reproduzidas em todos os tribunais colegiados federais, por vezes, inclusive, de forma ainda mais severa. Importante destacar que o regimento interno de todos os tribunais do Poder Judiciário, aí incluindo o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e todos os 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais, concentram exclusivamente na figura do relator a função de instrução do processo judicial. Dispensável relembrar que neste particular o regimento do Cade é ainda mais amplo, permitindo não apenas que o relator proceda a instrução do feito, mas também que os demais membros do conselho proponham novas diligências, desde que motivadas e pertinentes. Igual sorte segue a comparação da necessidade de o conselheiro que pediu vista devolver o feito a julgamento no prazo regimental de 60 (sessenta) dias e também da disposição que traz a anuência do Plenário como requisito para que esse prazo seja ultrapassado.
Aqui cumpre colacionar uma rápida pesquisa realizada em agências reguladoras, que demonstra que tais disposições não só são amplamente utilizadas para concretizar a celeridade processual buscada no trâmite dos processos, mas também que os 60 (sessenta) dia previstos pelo Regimento Interno do Cade superam todas as demais previsões regimentais encontradas no mesmo sentido: Art. 30 - O Diretor que entender necessário poderá pedir vista do processo administrativo. § 1º A vista será concedida uma única vez por Diretor, pelo prazo de duas reuniões ordinárias públicas, sendo automaticamente inscrito o item na pauta da reunião subsequente, salvo necessidade de maior prazo devidamente fundamentada pelo Diretor que solicitou o pedido de vista; (Regimento Interno da ANVISA) Art. 15 - Depois de proferido o voto do Relator, qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista da matéria em deliberação. Parágrafo único. O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede que os Conselheiros que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos. Art. 16 - A matéria objeto do pedido de vista deverá ser incluída automaticamente na pauta da Reunião ou Sessão subsequente. § 1º O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por período que julgar necessário, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito. § 2º O prazo do pedido de vista concedido nos termos do § 1º não será suspenso ou interrompido por qualquer motivo. Art.
3º - O Conselheiro manifesta seu entendimento por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se da votação de nenhuma matéria, ressalvados os casos de impedimento e suspeição, nos termos dos artigos 48 e 49 deste Regimento. § 1º Obtido o quórum de deliberação, a ausência de Conselheiro não impedirá o encerramento da votação. § 2º O Conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias a partir da entrada da matéria em pauta, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. (Regimento Interno da ANATEL) Art. 5º - Após a leitura do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão: (...) IV - pedir vista. (...) § 3º Deferido o pedido de vista pelo Colegiado, a matéria é retirada de pauta e os autos encaminhados ao solicitante da vista, que deverá manifestar seu voto no prazo máximo de trinta dias, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria. (Regimento Interno da ANAC) Art. 7º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, nas datas por ela previamente estabelecidas ou, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três Diretores, com a participação de pelo menos três Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor-Geral ou o seu substituto.
(...) § 3º Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de processo submetido à apreciação da Diretoria Colegiada. § 4º A matéria objeto do pedido de vista será incluída na reunião subseqüente, com preferência de apreciação, podendo o mesmo Diretor, por uma vez, requerer prorrogação por igual período. (Regimento Interno da ANP) Art. 18 - Compete ao relator: I - solicitar documentos, informações e diligências, antes de proferir seu voto; Art. 12 - Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta. § 1º Concedida a vista, o requerente deverá proferir seu voto na segunda reunião ordinária subsequente, salvo se determinada a realização de diligência, hipótese em que o processo deverá retornar à Diretoria para deliberação no prazo máximo de quarenta e cinco dias. § 2º Se determinada a realização de diligência, concluída esta, o voto deverá ser proferido no prazo fixado no § 1º deste artigo, contado da data de recebimento do processo. § 3º O Diretor solicitante poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista. § 4º A não apresentação de voto pelo Diretor solicitante no prazo regimental caracterizará descumprimento manifesto de suas atribuições, sem prejuízo da avocação do processo pelo Diretor-Geral. (Regimento Interno da ANTT) III.
CONCLUSÃO Por tudo o que foi exposto, e com a finalidade de responder os questionamento expressamente formulados por esta consulta, conclui-se que a remessa dos ofícios, anteriormente à análise do Tribunal, por si só e em casos excepcionais, não gera irregularidade processual insanável, uma vez que os ofícios podem ser referendados na próxima sessão de julgamento. Por outro lado, a remessa dos ofícios, com evidente caráter instrutório, sem a necessária delimitação por parte do conselheiro das diligências que pretende realizar em sede de instrução complementar, ,pode gerar nulidade no feito, tendo em vista que o regimento é expresso no sentido de que esta instrução, quando deferida pelo Plenário, não terá espectro amplo, mas sim específico e previamente limitado, ônus do qual a conselheira não se desincumbiu. Portanto, essa necessidade de fundamentação e delimitação da instrução deve ser imediatamente suprida e levada à apreciação do Tribunal, conjuntamente com os ofícios dela derivados. Pelo exposto, e para possibilitar que o feito retome sua marcha regular, esta procuradoria sugere à conselheira que encaminhou esta consulta o seguinte procedimento: 1 - Seja formulado expresso requerimento ao Plenário, justificando e delimitando a instrução complementar que pretenda realizar; 2 - Seja requerido ao Plenário o deferimento da instrução, assim como a homologação dos ofícios já remetidos para tanto. À consideração superior.
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