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CADE · Superintendência-Geral · 04/05/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005937/2016-61

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005937/2016-61

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0330495 - Parecer :: PARECER Nº 2/2017/CGAA1/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005937/2016-61 INTERESSADO: The Dow Chemical Company ("Dow"), E.I Du Pont de Nemours and Company ("DuPont") advogados: RENÊ GUILHERME DA SILVA MEDRADO, BARBARA ROSENBERG E OUTROS EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: The Dow Chemical Company e E.I. Du Pont de Nemours and Company. Sobreposição horizontal em diversos mercados de Produtos Especializados, Defensivos Agrícolas, Sementes e Ciência Material. Integração vertical. Ausência de preocupações concorrenciais em Produtos Especializados. Efeitos anticompetitivos em determinados mercados de Defensivos Agrícolas, Sementes e Ciência Material. Impugnação da operação com recomendação de assinatura de Acordo de Controle em Concentrações (ACC). VERSÃO PÚBLICA Integram este Parecer Técnico os seguintes Anexos: Anexos I - Produtos Especializados (0331680); Anexo II - Ciência Material (0331681); Anexo III - Defensivos Agrícolas (0331682); Anexo IV - Sementes (0331683); Anexo V - Acordo em Controle de Concentrações (apenas versão restrita). I. REQUERENTES I.1. The Dow Chemical Company (“Dow”) Dow é a empresa mãe do Grupo Dow, que atua nos segmentos de plásticos e químicos de desempenho, ciência agrícolas e produtos e serviços de energia e hidrocarbonetos. Trata-se de empresa de capital aberto com ações amplamente pulverizadas e com sede nos Estados Unidos da América.

Mundialmente, a Dow auferiu faturamento, em 2015, correspondente a aproximadamente [ACESSO RESTRITO À DOW]. No Brasil, obteve faturamento equivalente a aproximadamente [ACESSO RESTRITO À DOW]. Dow recentemente adquiriu 50% das ações de Dow Corning Corporation (“DCC”), (Ato de Concentração nº 08700.000958/2016-91, aprovado em 2 de maio de 2016) tornando-se a única controladora de DCC. I.2. E.I. du Pont de Nemours and Company (“DuPont”) DuPont é a empresa mãe do grupo DuPont, que atua nas áreas de ciência, tecnologia e engenharia. A DuPont desenvolve produtos químicos, polímeros, produtos agroquímicos, sementes, ingredientes alimentícios, materiais e serviços em uma ampla gama de setores, concentrando-se em agricultura e nutrição, biociências industriais e materiais avançados. DuPont é uma empresa de capital aberto com ações amplamente pulverizadas e com sede nos Estados Unidos da América. Mundialmente, a DuPont auferiu faturamento, em 2015, correspondente a [ACESSO RESTRITO À DUPONT]. No Brasil, obteve faturamento de [ACESSO RESTRITO À DUPONT]. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (SEI 0231912). Despacho CGOFL/DCONT (SEI 0231914). Data da notificação ou emenda? 13.10.2016[1] [1] O Despacho SG 1053 (0236482), de 29/8/2016, determinou a emenda da notificação (0231649) apresentada em 12/8/2016. Data da publicação do edital?

O Edital nº 350 (SEI 0253991), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18.10.2016. Data da declaração de complexidade 12.1.2016. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada trata da proposta de fusão entre Dow e Dupont. Para este fim, as Requerentes celebraram o Agreement and Plan of Merger (“Contrato de Fusão”) por meio do qual Dow e DuPont irão se unir em uma “fusão de iguais”. A Operação abrange a totalidade das atividades das Requerentes. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As figuras abaixo ilustram a estrutura de Dow, DuPont e DowDuPont antes e depois da realização da Operação: Figura 1. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 2. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 3. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As Requerentes defendem que a Operação gerará valor e eficiências em razão da oferta de produtos complementares. Isto se reflete na intenção das empresas de criar três entidades independentes de capital aberto com enfoques distintos (Agricultura, Ciência Material e Produtos Especializados), abaixo descritas. Em Negócios de Agricultura, a combinação de ofertas de produtos complementares criará uma empresa com um portfólio de produtos mais diversificado. A união pretende desenvolver um fornecedor grande e especializado em produtos agrícolas, que incluem principalmente produtos de comercialização de sementes e de controle de insetos, pragas e ervas daninha entre outras ciências desenvolvidas.

Em Ciência Material, o negócio conjunto resultará, segundo as requerentes, em uma oferta mais ampla de estrutura integrada a partir da produção e comercialização de plásticos de desempenho, materiais e químicos de desempenho, soluções de infraestrutura, atendimento ao consumidor, soluções automotivas entre outros produtos. Em Produtos Especializados, as atividades da empresa fusionada irão se dividir nos setores de eletrônicos e comunicação, nutrição e saúde, biociência industrial e segurança e soluções para o consumidor. IV. TERCEIROS INTERESSADOS Após a publicação do Edital, e dentro do prazo legal, as empresas BASF S.A. (“Basf”) e Syngenta AG (“Syngenta”) apresentaram pedidos de intervenção como terceiros interessados no ato de concentração em análise, nos termos do artigo 118 do Regimento Interno do CADE. Por meio do Despacho SG 1376 (0263954), de 9/11/2016, as empresas Basf e Syngenta foram admitidas como terceiras interessadas no presente processo. V. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÃO A operação tem impactos em mercados relacionados a (i) produtos especializados; (ii) ciência material; (iii) defensivos agrícolas; e (iv) sementes. Com relação a produtos especializados, as sobreposições horizontais e as integrações verticais observadas não geram preocupações concorrenciais, conforme detalhado no Anexo I (0331680). Com relação a ciência material, a operação gera preocupações concorrenciais nos mercados de copolímeros de ácido e ionômeros, conforme detalhado no Anexo II (0331681).

Diante de tais preocupações, as Requerentes apresentaram proposta de Acordo de Controle em Concentração – ACC, conforme Anexo V (apenas versão restrita), que possibilitaria eliminar a sobreposição entre as atividades das Requerentes em copolímeros de ácido e ionômeros no mundo. Com relação a defensivos agrícolas, a operação gera preocupações concorrenciais em diversos mercados de inseticidas e herbicidas, conforme detalhado no Anexo III (0331682). O ACC proposto também endereça tais preocupações, e permite reduzir a concentração gerada pela operação em diversos mercados relevantes de inseticidas e herbicidas, no Brasil e no mundo. No que tange a sementes, a operação gera preocupações concorrenciais em sementes de milho, conforme detalhado no Anexo IV (0331683). O ACC proposto também prevê o desinvestimento de determinados ativos em sementes de milho, o que permitiria reduzir a concentração gerada pela operação em híbridos de milho no Brasil e mitigar as preocupações concorrenciais identificadas durante a instrução. Diante do exposto, recomenda-se a aprovação da operação condicionada à celebração do ACC contido no Anexo V (apenas versão restrita).

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