JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 22/05/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005937/2016-61

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005937/2016-61

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

1.992 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0338304 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Requerentes: The Dow Chemical Company, E.I Du Pont de Nemours and Company Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado, Barbara Rosenberg e outros. Conselheiro-Relator: Paulo Burnier da Silveira VOTO VERSÃO pÚBLICA EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Sobreposição horizontal em diversos mercados de Produtos Especializados, Ciência Material, Defensivos Agrícolas e Sementes. Integração vertical. Ausência de preocupações concorrenciais em Produtos Especializados. Efeitos anticompetitivos em determinados mercados de Ciência Material, Defensivos Agrícolas e Sementes. Negociação de Acordo de Controle em Concentrações (ACC) na Superintendência-Geral (SG). Prazo de 215 dias de análise. Voto pela aprovação condicionada à celebração de ACC. Palavras-chave: The Dow Chemical Company. E.I. Du Pont de Nemours and Company. Fusão internacional. Aprovação com restrições. ACC. O relatório, a análise de mérito e a fundamentação deste voto encontram-se no documento anexo intitulado "Voto Gab5 - VERSÃO PÚBLICA" (SEI nº 0338328). 5. Dispositivo Em conclusão, frise-se que os remédios previstos no ACC são essencialmente estruturais, sendo os remédios comportamentais complementares e transitórios em relação aos principais. Além disso, as demais cláusulas e condições do ACC seguem as melhores práticas do CADE em termos de implementação, incluindo prazos curtos e uso de trustees para monitorar os compromissos e, se necessário, executar os desinvestimentos necessários. Por todo o exposto, entendo que os compromissos assumidos pelas Requerentes mitigam de maneira satisfatória as preocupações concorrenciais identificadas pelo CADE, razão pela qual voto pela aprovação do presente Ato de Concentração, condicionado à celebração do ACC nos termos propostos pelas Requerentes. É o voto. Brasília, 17 de maio de 2017 [assinatura eletrônica] PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa