JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 11/11/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006904/2016-39

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006904/2016-39

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

8.996 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0265288 - Parecer :: PARECER Nº 320/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006904/2016-39 (08700.006918/2016-52 - acesso restrito às partes) REQUERENTES: Amil Assistência Médica Internacional S/A EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 8.884/94. Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S/A. Mercado afetado: serviços médicos e de diagnóstico por imagem. Natureza da Operação: aquisição de quotas. Procedimento Sumário. Lei nº 8.884/94. Determinada apresentação da operação por meio de APAC. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA E ÚNICA 1. REQUERENTES 1.1. Amil Assistência Médica Internacional S/A ("Amil") A Amil é empresa pertencente ao UnitedHealth Group Incorporated ("UHG") que atua no Brasil com: operação de planos de saúde, prestação de serviços médico-hospitalares, e serviços correlatos à área de saúde, com oferta de programas de assistência à qualidade de vida no ambiente corporativo. 2. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0254505) e Certidão DCONT (0254853). Data da notificação ou emenda? 18/10/2016 Operação tempestiva? Não - realizada em 24/06/2006. 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da ECO X, aquisição essa realizada pela CDPI e pelas pessoas naturais Dulce Pugliese de Godoy Bueno ("Dulce") e Romeu Cortês Domingues ("Romeu"), realizada em 24/06/2006.

Em 13/09/07, houve divisão das quotas detidas por Dulce e ingresso de Edson de Godoy Bueno ("EB") na CDPI. EB era então controlador do Grupo Amil, via controle da holding do grupo denominada Amil Participações S/A ("Amilpar"), posteriormente incorporada pela Amil Assistência Médica Internacional S/A ("Amil"). Além do Grupo Amil, EB controlava outras empresas de forma direta e independente ("Grupo EB"). Dulce também ingressou no Grupo Amil. Em 05/10/12, a UHG adquiriu de EB e Dulce 58,9% do capital social e votante da Amilpar. Em seguida, em 23/04/13, a UHG adquiriu 24,68% do capital da Amilpar detidos pelos seus acionistas minoritários, tornando-se controladora unitária da empresa e do Grupo Amil. Com isso, a Amil e suas controladas e subsidiárias fazem agora parte do Grupo UHG. A ECO X não fazia parte de nenhum grupo econômico à época da operação em tela, sendo controlada por David Krakowski e Geraldo do Prado Jucá Filho, e tinha por objeto a realização de exames e o fornecimento de laudos técnicos através de imagem, radiologia, ultrassonografia e tomografia computadorizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Em 29/10/10, a ECO X foi incorporada por MD1 Diagnósticos S.A ("MD1"). A CDPI era uma sociedade detida em partes iguais por Dulce e Romeu, não sendo parte de nenhum grupo econômico.

Sua atuação era realizada na prestação de serviços médicos e de diagnóstico por imagem, por intermédio de radiologia, tomografia, ultra-sonografia, ressonância magnética e técnicas correlatas na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Em 01/07/14, a CDPI foi incorporada por Diagnósticos da América S/A ("DASA"). Ambas as empresas, MD1 e CDPI, atualmente, são controladas pela DASA, conforme operação analisada no Ato de Concentração nº 08012.010038/2010-43 (DASA/MD1). A DASA, hoje, é pertencente ao Grupo EB, que não possui mais relação com o Grupo Amil por conta da operação realizada no Ato de Concentração nº 08700.002372/2014-07. Ressalte-se que o faturamento bruto do Grupo Amil, no período imediatamente anterior à operação, atingia valor suficiente para o atendimento do critério previsto na Lei nº 8.884/94 para a notificação obrigatória de atos de concentração, restando claro que a celebração de contrato entre as partes deveria ter sido notificada ao CADE em 15 dias úteis após a seu efetivação, em 24/06/2006, e o foi somente agora, de forma claramente intempestiva. 4. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal N/A Integração vertical N/A Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical ------ Participação de mercado N/A 5.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A operação em tela chegou ao conhecimento do CADE quando da análise do Ato de Concentração nº 08012.010038/2010-43, celebrado entre a MD1 e a DASA, que envolvia a incorporação da MD1 pela DASA. Desta forma, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) instaurou, de ofício, em 06/12/10, procedimento para analisar operações não notificadas ao CADE nos termos estabelecidos pela Lei de Concorrência. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, em 29/05/12, que revogou a Lei nº 8.884/94 a SDE foi extinta e suas competências absorvidas pela Superintendência-Geral do CADE (SG). A operação foi aprovada com restrições em 28/11/13 (na 34ª Sessão Ordinária de Julgamento), condicionada à observação das condições previstas no Termo de Cumprimento de Decisão - TCD celebrado entre as requerentes e o CADE. O procedimento aberto pela SDE foi convertido no Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08012.012479/2010-80. A notificação do presente ato de concentração foi determinada por meio da Nota Técnica nº 003/2016/SG-Triagem AC/SG/CADE, exarada em 29/04/16, considerando que a Amil atingiu pelo menos um dos critérios de notificação dispostos no artigo 54, caput, da Lei nº 8.884/94, aplicável à época:

(i) faturamento de pelo menos um dos grupos envolvidos na operação superior a R$ 400 milhões, no Brasil, no ano anterior à operação (o Grupo Amil, embora não tenha apresentado seu faturamento em 2006 na notificação do presente ato de concentração, notoriamente possuía faturamento bruto superior a R$ 400 milhões no Brasil naquele ano. Segundo notícia veiculada no site SaudeBusinnes, a Amil obteve, em 2006, um faturamento bruto de cerca de R$ 1,9 bilhão[1]). Adicionalmente, a Nota Técnica em tela recomendava o pagamento da taxa processual e a incidência de multa por intempestividade. Entretanto, o Despacho SG nº 596/2016, de 15/06/16, excluiu a recomendação de cobrança de multa por intempestividade, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, mantendo, contudo, a obrigatoriedade de notificação do ato de concentração. 6. ANÁLISE DE MÉRITO A análise do mérito da operação entre CDPI e ECO X foi feita no âmbito do Ato de Concentração entre DASA e MD1 (AC nº 08012.010038/2010-43), ao tratar da operação de alienação do controle acionário da ECO X para o Grupo DASA. O Tribunal decidiu pela aprovação condicionada a Termo de Compromisso de Desempenho (TCD), onde se determinou para o município do Rio de Janeiro: i) o desinvestimento de um dos negócios (intervenção estrutural);

e ii) a obrigação de "não comprarás", pelo prazo de três anos e mais dois anos de obrigação de notificação obrigatória de qualquer operação, mesmo que não esteja enquadrada nos critérios para notificação. Desta forma, a despeito da necessidade de notificação da presente operação, esta SG entende que todos os possíveis impactos decorrentes da operação em tela já foram sanados na análise do AC mencionado no parágrafo anterior, o qual foi, inclusive, condicionado a um TCD. Não haveria, portanto, mais qualquer mérito a ser analisado em relação à aquisição da ECO X pela CDPI. 7. CONCLUSÃO Tendo em vista todo o exposto, embora a operação objeto deste ato de concentração já tenha sido analisada quanto ao mérito (no âmbito de outro ato de concentração), esta não foi apresentada na forma regular prevista na Lei nº 8.884/94, aplicável à época, ficando, assim, pendente de eficácia, que se dá somente com a sua aprovação, segundo preceitua o artigo 54, § 7º daquela Lei. A ProCADE, seguida pela SG em decisões recentes, tem entendido que essa eficácia se dá com a efetiva apresentação do ato de concentração, pagamento da taxa processual e da multa por intempestividade, quando cabível. E foi esta a conclusão apontada na Apuração de Ato de Concentração - APAC nº 08012.012479/2010-80, que deu origem ao presente procedimento[2].

Desta forma, esta SG entende que, quanto ao mérito, esta operação merece ser aprovada, haja vista que eventuais problemas já foram sanados em ato de concentração anterior. Contudo, como informado acima, não cabe a multa por intempestividade, por conta da ocorrência de prescrição intercorrente. 6. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. 7. RECOMENDAÇÃO Aprovação da operação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. __________ [1] http://saudebusiness.com/noticias/amil-registra-faturamento-de-r-19-bilhao/. Acessado em 03/11/2016. [2] "Nestes termos, esta Superintendência-Geral acompanha na íntegra o Parecer Jurídico nº 114/2015 da ProCADE (0041493), opinando pelo(a): ... notificação do Grupo Amil para apresentar a operação com a ECO X (Situação IV), com o pagamento da respectiva taxa processual e incidência de multa por intempestividade, nos termos do artigo 54, §§ 4° e 5°, da Lei nº 8.884/94." [Parecer da Superintendência-Geral na APAC nº 08012.012479/2010-80].

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa