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CADE · Tribunal do CADE · 09/12/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006903/2016-94

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006903/2016-94

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0278782 - Voto :: Ato de Concentração n.º 08700.006903/2016-94 (08700.006905/2016-83 - acesso restrito às partes) Requerente: Amil Assistência Médica Internacional S.A, Advogados: Tito Amaral de Andrade, Marcos Paulo Veríssimo, Carolina Maria Matos Vieira e outros Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VERSÃO ÚNICA EMENTA: Ato de Concentração. Lei n.º 8.884/94. Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S/A. Mercado afetado: serviços médicos e de diagnóstico por imagem. Natureza da Operação: aquisição de quotas. Procedimento Sumário. Lei nº 8.884/94. Determinada apresentação da operação por meio de APAC. Aprovação sem restrições. Palavras-chave: notificação obrigatória; conhecimento; intempestividade; prescrição intercorrente. 1. Das Requerentes. 2. Da Operação. 3. Do Histórico. 4. Do Conhecimento da Operação. 5. Da Intempestividade e da Prescrição. 6. Do Mérito. 7. Da Conclusão. 1. Das Requerentes A Amil Assistência Médica Internacional S.A. (“Amil”) é empresa que pertence ao United Health Group Incorporated ("UHG") e atua no Brasil por meio das seguintes atividades: operação de planos de saúde, prestação de serviços médico-hospitalares e serviços correlatos à área de saúde, com oferta de programas de assistência à qualidade de vida no ambiente corporativo.

A Medise, controlada pelo Grupo Amil, atua no segmento de serviços médicos e hospitalares, por meio de dois hospitais, localizados no Rio de Janeiro, o Hospital Barra D´Or e o Hospital Rios D´Or. A Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (“ESHO”), empresa controlada pelo Grupo Amil, atua na prestação de serviços médico-hospitalares, por meio de hospitais gerais, unidades avançadas, clínicas especializadas em oncologia e serviços de apoio à Medicina Diagnóstica. O Hospital das Clínicas de Niterói de Diagnóstico por Imagem Ltda. (“HCN”), controlado pelo Grupo Amil, atua na prestação de serviços médicos e de diagnóstico por imagem, como radiologia, tomografia, ultrassonografia, ressonância magnética, dentre outros. 2. Da Operação Trata-se de uma reorganização societária dentro do Grupo Amil, que envolvem duas operações, a saber: Na primeira operação, ocorrida em 29/10/1999, o Grupo Amil adquiriu 10% das quotas da Medise, por intermédio de sua controlada, a EHSO. Na segunda operação, ocorrida em 29/05/2009, o Grupo Amil cedeu aqueles 10% das quotas da Medise, que pertenciam à ESHO para sua outra controlada, a HCN. Esta é a operação que se encontra sob análise neste Gabinete. 3. Do Histórico Em 20/09/2010 foi notificado ao CADE o Ato de Concentração (AC) nº 08012.010038/2010-43, de relatoria do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, que envolveu a incorporação da MD1 Diagnósticos S.A (MD1) pela Diagnósticos da América S.A. (DASA)[1].

No âmbito deste AC, o CADE teve conhecimento de duas outras operações, que não haviam sido notificadas previamente, este AC e um outro, n. 08700.006904/2016-39, que se encontra sob relatoria, concomitante a este, do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira. Em 06/12/2010, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) instaurou, de ofício, procedimento para analisar operações não notificadas ao CADE nos termos da lei em vigor, a Lei nº 8.884/94. Em 29/05/2012, com a entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, o procedimento aberto pela SDE for convertido no Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08012.012479/2010-80. Em 29/04/2016, no âmbito do APAC, a notificação do presente AC foi determinada pela SG (Nota Técnica nº 003/2016/SGTriagem/AC/SG/CADE, seguida do Despacho SG nº 596/2016)[2] dado que a Amil atingiu pelo menos um dos critérios de notificação dispostos no artigo 54, caput, da Lei nº 8.884/94, aplicável à época: (i) faturamento de pelo menos um dos grupos envolvidos na operação superior a R$ 400 milhões, no Brasil, no ano anterior à operação. De acordo com o site Saúde Business, a Amil obteve, em 2006, um faturamento bruto de cerca de R$ 1,9 bilhão[3]. Em 18/10/2016, o presente AC foi notificado, com o devido recolhimento da taxa processual respectiva. Em 14/11/2016, este AC foi distribuído à minha relatoria, na 127ª Sessão Ordinária de Distribuição.

Em 11/11/2016, por meio de uma segunda Nota Técnica (nº 320/2016/CGAA5/SGA1/SG - SEI nº 0265288), já no âmbito deste AC, a SG considerou que, embora a operação objeto deste Ato de Concentração já tenha sido analisada quanto ao mérito, esta não foi apresentada na época da forma regular prevista na Lei nº 8.884/94, aplicável à época da operação. Desse modo, restou pendente de eficácia, o que ocorre somente após a devida análise por parte do Cade e, eventualmente, sua aprovação, de acordo com o artigo 54, § 7º daquela Lei. 4. Do Conhecimento da Operação Em 18/10/2016, o presente AC foi notificado. Tal como a SG já havia vislumbrado, em sede do APAC, o faturamento bruto do Grupo Amil no ano anterior à operação se encaixou nos critérios de notificação obrigatória ao Cade da lei n. 8.884/94, motivo pelo qual conheço da presente operação. 5. Da Intempestividade e da Prescrição Como a operação ora analisada, realizada em 29/05/2009, foi apresentada ao CADE somente em 18/10/2016, e como as Partes deveriam tê-lo notificado ao CADE em 15 dias úteis contados a partir da efetivação do ato em 29/10/1999, e, novamente, após a realização da segunda operação em 29/05/2009, tem-se caracterizada a intempestividade. Neste aspecto, ainda que a SG[4] tenha recomendado a notificação das duas operações, com o devido recolhimento das taxas processuais respectivas, esta Superintendência, no Despacho n.

596/2016[5], retificou seu parecer para excluir a recomendação de cobrança de multa por intempestividade, por conta do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, pois o APAC teve um período de mais de 3 anos sem que qualquer diligência tenha sido realizada. O art. 1º da Lei n. 9.873/99 determina que a prescrição quinquenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal contar-se-á da data da prática do ato. Será considerado para a contagem prescricional, portanto, o momento em que se consumou a intempestividade de cada operação, ou seja, a data que corresponde ao 16º dia, contados quinze dias úteis a partir da data de celebração da operação, que ocorreu em 22/06/2009. Houve interrupção da prescrição quinquenal, com a instauração da APAC, em dezembro de 2010. Assim, não há que se falar, aqui, em ocorrência de prescrição quinquenal. Contudo, a SG entende que houve prescrição intercorrente. De fato, houve uma paralisação do APAC no período compreendido entre 08/03/2012 e 18/09/2015. Assim, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, tendo o procedimento restado paralisado por mais de 3 anos sem a realização de qualquer ato instrutório, cabe reconhecer que a exigibilidade da multa de intempestividade previamente sugerida restou prejudicada pela ocorrência de prescrição intercorrente. Neste caso, pois, afasto a aplicação de multa por intempestividade pela incidência de prescrição intercorrente. 6.

Do Mérito Apesar da necessidade de notificação da presente operação, acompanho o entendimento da SG e da ProCade[6] de que os possíveis impactos decorrentes da operação já foram objeto de análise no AC n.º 08012.010038/2010-43. Portanto, não há que se reanalisar o mérito da operação realizada em 2009. 7. Da Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento da operação realizada em 25/05/2009, visto que esta se enquadra no § 3º do artigo 54, da Lei nº 8.884/94 vigente à época e entendo que o mérito da operação objeto deste AC foi analisado no âmbito de do AC no 08012.010038/2010-43. Assim, voto pela aprovação da operação sem restrições, dado que eventuais problemas já foram analisados e sanados em ato de concentração anterior. Apesar desta operação não ter sido notificada tempestivamente, não cabe aplicação de multa por intempestividade, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente. Portanto, resta afastada a aplicação de multa de intempestividade. É o voto. Brasília, 7 de dezembro de 2016. CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Nestes termos, esta Superintendência-Geral acompanha na íntegra o Parecer Jurídico nº 114/2015 da ProCADE (0041493), opinando pelo (a):

Notificação do Grupo Amil para apresentar a operação com a ECO X (Situação IV), com o pagamento da respectiva taxa processual e incidência de multa por intempestividade, nos termos do artigo 54, §§ 4° e 5°, da Lei nº 8.884/94." [Parecer da Superintendência-Geral na APAC nº 08012.012479/2010-80]. [2] Na notificação da presente operação, a Amil observou que embora a Clínica de Diagnósticos por Imagem Ltda. – CDPI pertença atualmente a outro grupo econômico (DASA e outras), a notificação foi feita em nome da Amil em estrita observância ao determinado pelo CADE por meio do Despacho SG n.º 596/2016. [3] Disponível em: <http://saudebusiness.com/noticias/amil-registra-faturamento-de-r-19-bilhao/>. Acessado em 03/11/2016. [4] Parecer n.º 320/2016/CGAA5/SGA1/SG, de 11/11/2016, SEI n. 0265288. [5] N. SEI 0201806, disponível nos autos do APAC n. 08012.012479/2010-80. [6] N. SEI 0041493.

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