CADE · Superintendência-Geral · 03/07/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003802/2017-42
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003802/2017-42
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:: SEI / CADE - 0354810 - Parecer :: PARECER Nº 162/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003802/2017-42 REQUERENTES: Brookfield Energia Renovável S.A. (anteriormente denominada Brascan Energética S.A.) e Vulcabras Azaleia-RS, Calçados e Artigos Esportivos Ltda. (anteriormente denominada Calçados Azaleia S.A.) EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 8.884/94. Requerentes: Brookfield Energia Renovável S.A. e Vulcabras Azaleia-RS, Calçados e Artigos Esportivos Ltda. Constituição de consórcio. Notificação intempestiva. Mercado afetado: geração de energia elétrica. Procedimento Sumário. Determinada apresentação da operação por meio de APAC. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Brookfield Energia Renovável S.A. ("BER") A BER é uma empresa atuante no setor de energia e que, à época da operação, pertencia ao Grupo Brascan. Em 1999 (ano anterior a operação), o Grupo Brascan auferiu, no Brasil, faturamento superior a R$ 100 milhões (patamar de faturamento inicialmente estabelecido na Lei nº 8.884/94 como critério de notificação obrigatória e, posteriormente, majorado para R$ 400 milhões), conforme informações apuradas na Apuração de Ato de Concentração nº 08012.010668/2006-31. I.2. Vulcabras Azaleia-RS, Calçados e Artigos Esportivos Ltda.
("Azaleia") A Azaleia é uma empresa brasileira que, na época da operação, detinha autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Passo do Meio, localizada em Bom Jesus e São Francisco de Paulo, ambos município do Estado do Rio Grande do Sul. A referida empresa registrou faturamento superior a R$ 100 milhões, em 1999, no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim, faturamento de uma das partes superior a R$ 100 milhões, conforme constatado na análise da APAC nº 08012.0010668/2006-31. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0352551) e Despacho SECONT (0352986). Data da notificação? 20/06/2017 Operação tempestiva? Não - operação formalizada em 14/11/2000, , nos termos referidos a seguir. II.1. Do procedimento para apuração do ato de concentração em questão A operação em tela chegou ao conhecimento do CADE após análise do Ato de Concentração nº 08012.009255/2005-23, onde foi suscitada a existência de possível ato de concentração não notificado aos órgãos de defesa da concorrência. Desta forma, a extinta Secretaria de Direito Econômico procedeu a abertura da APAC nº 08012.0010668/2006-31.
Em 15/05/2017, por meio do Despacho SG nº 612/2017, esta Superintendência determinou a notificação do presente ato de concentração em face da celebração do Instrumento de Constituição do Consórcio Passo do Meio Energia (objeto da presente notificação), ocorrida em 14/11/2000, considerando que as partes atingiram o patamar de faturamento (R$ 100 milhões, no Brasil, no ano anterior à operação), conforme disposto no artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94, lei aplicável à época da operação. Todavia, a aplicação de penalidade pela notificação intempestiva resta prejudicada no presente caso, uma vez que ocorreu prescrição intercorrente nos autos da APAC nº 08012.0010668/2006-31, em decorrência da paralisação do processo no período compreendido entre 29/05/2007 e 04/04/2012, conforme apontado na decisão deste processo. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de constituição de consórcio entre a BER e Azaleia para exploração e desenvolvimento do potencial hidrelétrico da PCH Passo do Meio, nos termos do Instrumento de Constituição do Consórcio Passo do Meio Energia, firmado em 14/11/2000. Antes da referida operação, apenas a Azaleia detinha autorização para explorar a PCH Passo do Meio. Após a operação, cada requerente passou a deter 50% de participação do Consórcio Passo do Meio Energia (consórcio objeto da presente operação) e autorização da ANEEL para explorar 50% da PCH Passo do Meio.
A presente operação foi notificada em virtude de determinação desta Superintendência no âmbito da APAC nº 08012.0010668/2006-31, na qual restou apurado que a operação era de notificação obrigatória. A título de esclarecimento, cabe registrar que, em 2005, as requerentes formalizaram operação de aquisição, pela BER, da participação detida pela Azaleia na PCH Passo do Meio, a qual foi apresentada a este Conselho no âmbito Ato de Concentração nº 08012.009255/2005-23, aprovado sem restrições em 25/10/2006. Por meio desta última operação, a BER passou a deter a totalidade das quotas da Energética Campos de Cima da Serra Ltda. ("ECSS") e dos direitos referentes à exploração da PCH Passo do Meio. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado de geração de energia elétrica Participação de mercado Reduzida V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Inicialmente, cumpre explicar que a presente operação perdeu o objeto, visto que as partes deixaram de atuar por meio do consórcio objeto da operação com a venda da participação detida pela Azaleia na PCH Passo do Meio para a BER, em 2005, cuja operação foi objeto de análise deste Conselho no julgamento do AC nº 08012.009255/2005-23.
Não obstante isso, a operação em análise resultou em reduzida concentração no mercado afetado pelo consórcio, ao menos no tocante ao período em que a Azaleia e BER fizeram parte do consórcio. Considerando que o consórcio se destinou a exploração de empreendimento de geração de energia elétrica, a operação teria gerado impacto no mercado de geração de energia elétrica, de tal modo que a entrada da BER na exploração da PCH Passo do Meio resultou em sobreposição horizontal entre as Requerentes, dado que o Grupo Brascan detinha participação em outros empreendimentos hidrelétricos no Brasil. Com base nas informações acostadas no AC nº 08012.009255/2005-23, a concentração horizontal no mercado de geração de energia elétrica na Região Sul do país seria menor que 1%, tomando como referência a capacidade instalada dos empreendimentos em 2005.[1] No referido precedente, este Conselho concluiu que "a participação combinada das partes (Azaleia e BER) após a realização do ato é desprezível, a saber: 0,421% segundo as requerentes, e 0,53% segundo a ANEEL", conforme voto do Relator, Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Pelo exposto, conclui-se que a operação não gerou danos à concorrência. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação da operação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] De acordo com o que consta naqueles autos, o Grupo Brascan detinha participação nas seguintes PCHs:
Rio Pedrinho I (PR), Salto Natal (PR), Túlio Cordeiro de Mello/Granada (MG), Ivan Botelho I/Ponte (MG), Saldo Corgão (MT), Anna Maria (MG), Benjamim Baptista (MG), Guary (MG), Ivan Botelho II/Palestina (MG), Ormeu Junqueira Botelho (MG), Ivan Botelho II/Triunfo (MG). A Azaleia, por sua vez, detinha atuação no segmento de geração de energia elétrica apenas por meio da Energética Campos de Cima da Serra Ltda., que detinha autorização para explorar as PCHs Passo do Meio, Pezzi, Cavalinhos I e Cavalinhos II.
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