CADE · Superintendência-Geral · 11/11/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006903/2016-94
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006903/2016-94
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:: SEI / CADE - 0265294 - Parecer :: PARECER Nº 321/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006903/2016-94 (08700.006905/2016-83 - acesso restrito às partes) REQUERENTES: Amil Assistência Médica Internacional S/A EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 8.884/94. Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S/A. Mercado afetado: serviços médicos e de diagnóstico por imagem. Natureza da Operação: aquisição de quotas. Procedimento Sumário. Lei nº 8.884/94. Determinada apresentação da operação por meio de APAC. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA E ÚNICA 1. REQUERENTES 1.1. Amil Assistência Médica Internacional S/A ("Amil") A Amil é empresa pertencente ao UnitedHealth Group Incorporated ("UHG") que atua no Brasil com: operação de planos de saúde, prestação de serviços médico-hospitalares, e serviços correlatos à área de saúde, com oferta de programas de assistência à qualidade de vida no ambiente corporativo. 2. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0254431) e Certidão DCONT (0254858). Data da notificação ou emenda? 18/10/2016 Operação tempestiva? Não - 1ª operação realizada em 29/10/1999 e 2ª operação realizada 29/05/2009. 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pelo Grupo Amil, de 10% das quotas da Medise em 29/10/1999, por intermédio de sua controlada, a Empresa de Serviços Hospitalares S.A. ("ESHO").
Posteriormente, em 29/05/2009, as quotas da Medise, detidas pela ESHO, foram cedidas ao Hospital das Clínicas de Niterói ("HCN"). O HCN era controlado direta e independentemente por Edson de Godoy Bueno e Dulce Pugliese de Godoy Bueno ("Grupo EB"), então controladores do Grupo Amil. Conforme informações colhidas por esta SG no AC 08012.010094/2008-63, o HCN era detido praticamente em sua totalidade pelo Grupo EB, assim como a ESHO. Desta forma, a segunda operação seria uma reorganização societária, sem alteração de controle, dentro do Grupo EB. 1ª Operação 2ª Operação A ESHO atua na prestação de serviços médico-hospitalares por meio de hospitais gerais, de unidades avançadas e de clínicas especializadas em oncologia de forma mais recente, além de prestar serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD), majoritariamente a pacientes internados e no pronto atendimento, de forma auxiliar ao serviço médico prestado. A Medise atuava no segmento de serviços médicos e hospitalares por meio de dois empreendimentos hospitalares localizados na cidade do Rio de Janeiro: o Hospital Barra D'Or e o Hospital Rios D'Or. No momento, a Medise atua no segmento de cuidados à saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares e clínicas situados em diversos municípios do Brasil, incluindo o Rio de Janeiro. A ESHO é atualmente controlada pelo UnitedHealth Group Incorporated ("UHG"), pertencente ao Grupo UHG. A Medise, por sua vez, possui hoje a composição acionária abaixo:
Ressalte-se que o faturamento bruto do Grupo Amil, no período imediatamente anterior à operação, atingia valor suficiente para o atendimento do critério previsto na Lei nº 8.884/94 para a notificação obrigatória de atos de concentração, restando claro que a celebração de contrato entre as partes deveria ter sido notificada ao CADE em 15 dias úteis após a seu efetivação, em 29/10/2009, e, novamente, após a realização da segunda operação em 29/05/09, e o foi somente agora, de forma claramente intempestiva. 4. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal N/A Integração vertical N/A Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical ------ Participação de mercado N/A 5. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO As operações em tela chegaram ao conhecimento do CADE quando da análise do Ato de Concentração nº 08012.010038/2010-43, celebrado entre a MD1 Diagnósticos S.A ("MD1") e a Diagnósticos da América S/A ("DASA"), que envolvia a incorporação da MD1 pela DASA[1]. Desta forma, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) instaurou, de ofício, em 06/12/10, procedimento para analisar operações não notificadas ao CADE nos termos estabelecidos pela Lei de Concorrência ora em vigor, a 8.884/94. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, em 29/05/12, que revogou a Lei nº 8.884/94 a SDE foi extinta e suas competências absorvidas pela Superintendência-Geral do CADE (SG).
A operação entre MD1 e DASA foi aprovada com restrições em 28/11/13 (na 34ª Sessão Ordinária de Julgamento), condicionada à observação das condições previstas no Termo de Cumprimento de Decisão - TCD celebrado entre as requerentes e o CADE. O procedimento aberto pela SDE foi convertido no Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08012.012479/2010-80. A notificação dos presentes atos de concentração foi determinada por meio da Nota Técnica nº 003/2016/SG-Triagem AC/SG/CADE, exarada em 29/04/16, considerando que a Amil atingiu pelo menos um dos critérios de notificação dispostos no artigo 54, caput, da Lei nº 8.884/94, aplicável à época: (i) faturamento de pelo menos um dos grupos envolvidos na operação superior a R$ 400 milhões, no Brasil, no ano anterior à operação (o Grupo Amil, embora não tenha apresentado seu faturamento em 2006 na notificação do presente ato de concentração, notoriamente possuía faturamento bruto superior a R$ 400 milhões no Brasil naquele ano. Segundo notícia veiculada no site SaudeBusinnes, a Amil obteve, em 2006, um faturamento bruto de cerca de R$ 1,9 bilhão[2]). Adicionalmente, a Nota Técnica em tela recomendava o pagamento da taxa processual e a incidência de multa por intempestividade.
Entretanto, o Despacho SG nº 596/2016, de 15/06/16, excluiu a recomendação de cobrança de multa por intempestividade, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, mantendo, contudo, a obrigatoriedade de notificação do ato de concentração. 6. ANÁLISE DE MÉRITO A análise do mérito da operação em tela foi feita no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.010094/2008-63 (julgado na 5ª Sessão Ordinária de Julgamento em 29/08/12), que tratou da aquisição da Casa de Saúde Santa Lúcia S/A pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda. (pertencente ao Grupo Amil). O CADE decidiu pela reprovação da operação, a menos que o Grupo Amil alienasse sua participação no capital social da Medise no prazo de 60 dias, determinação que foi cumprida pelas partes para que a operação fosse aprovada. O desfazimento integral dos vínculos societários entre o Grupo Amil e a Medise abarcou de uma só vez o mérito de ambas as operações retromencionadas. Desta forma, a despeito da necessidade de notificação da presente operação, esta SG entende que todos os possíveis impactos decorrentes das operações citadas já foram sanados na análise do AC mencionado no parágrafo anterior. Não haveria, portanto, mais qualquer mérito a ser analisado em relação à aquisição da Medise pelo Grupo Amil e sua posterior cessão ao HCN. 7.
CONCLUSÃO Tendo em vista todo o exposto, embora as operações objeto deste ato de concentração já tenham sido analisadas quanto ao mérito (no âmbito de outro ato de concentração), estas não foram apresentadas na forma regular prevista na Lei nº 8.884/94, aplicável à época, ficando, assim, pendentes de eficácia, que se dá somente com a sua aprovação, segundo preceitua o artigo 54, § 7º daquela Lei. A ProCADE, seguida pela SG em decisões recentes, tem entendido que essa eficácia se dá com a efetiva apresentação do ato de concentração, pagamento da respectiva taxa processual e da multa por intempestividade, quando cabível. E foi esta a conclusão apontada na Apuração de Ato de Concentração - APAC nº 08012.012479/2010-80, que deu origem ao presente procedimento[3]. Desta forma, esta SG entende que, quanto ao mérito, as operações merecem ser aprovadas, haja vista que eventuais problemas foram devidamente sanados em ato de concentração anterior. Contudo, como informado acima, não cabe a multa por intempestividade, por conta da ocorrência de prescrição intercorrente. 6. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. 7. RECOMENDAÇÃO Aprovação da operação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. __________ [1] Durante a análise do AC em tela, o CADE tomou conhecimento da existência de operações envolvendo o Grupo Amil que não haviam sido notificadas, sendo elas: Ecos Diagnóstico Ltda., posteriormente corrigida para Eco X Radiologistas Associados Ltda.;
Imed Star Serviços Médicos e Odontológicos Ltda.; Medise Medicina Diagnóstica e Serviços Ltda. / Hospital Barra D’Or; PROSIC Intermediações e Administração de Planos de Medicamentos Ltda. [2] http://saudebusiness.com/noticias/amil-registra-faturamento-de-r-19-bilhao/. Acessado em 03/11/2016. [3] "Nestes termos, esta Superintendência-Geral acompanha na íntegra o Parecer Jurídico nº 114/2015 da ProCADE (0041493), opinando pelo(a): ... notificação do Grupo Amil para apresentar as operações efetuadas com a Medise (Situação III.a e III.b), com o pagamento das respectivas taxas processuais, nos termos do artigo 54, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.884/94; e aplicação de multa por intempestividade à operação efetuada em 2009 (III.b), nos termos do artigo 54, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.884/94;" [Parecer da Superintendência-Geral na APAC nº 08012.012479/2010-80].
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