CADE · Superintendência-Geral · 07/10/2016
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17
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:: SEI / CADE - 0250187 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 78/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17 Representante: CADE “Ex-officio” Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização. Advogados: Maria de Lourdes de Araújo de Almeida; Waligno Silva Perez; João Daniel Jacobina; Danilo Mendes Sady e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Tabelas de preços. Divisão de mercado. Influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente. Condutas passíveis de enquadramento nos termos do art. 36, I, IV, §3º, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011. Mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no Estado da Bahia. Arguição de preliminares de mérito. Indeferimento. I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio do Despacho da Superintendência-Geral do CADE nº 21/2015 (SEI nº 0063097)[1], que acolheu a Nota Técnica nº 35/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0063006), com o objetivo de cumprir a decisão do plenário do CADE que acompanhou o voto da i. Conselheira Relatora Ana Frazão, exarado no bojo do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61 que determinou, verbis: 92. Determino ainda a instauração de Processo Administrativo para apurar a conduta da pessoa jurídica Nortear e de seus administradores, e também das pessoas físicas administradoras dos representados condenados no presente feito. A fim de contextualizar o tema, faz-se necessário esclarecer do que tratou o Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61. I.1. Do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61 Trata-se de processo administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE)[2] em 25 de maio de 2012, em face do Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB, Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL), Comercial de Placas Fagundes Ltda., Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (J.G. Placas Ltda.), Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Almeida Mota Placas Salvador – ME, Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., Maxplacas Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R.
Placas), Mega Placas Ltda., Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replak Sinalizações Ltda., Bahia Placas Comércio Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL), com a finalidade de apurar suposta prática de elaboração e divulgação de tabelas de preços e divisão do mercado entre concorrentes para a confecção e comercialização de placas automotivas em Salvador/BA. O PA teve como ponto de partida a representação encaminhada pelo Ministério Público Estadual da Bahia[3] em junho de 2010 (fls. 1/61 do PA nº 08012.006764/2010-61), na qual informava sobre a denúncia oferecida em 14/5/2010 pela TCM Indústria e Comércio de Placas Ltda. (TCM) ao Ministério Público do Estado da Bahia (MPE/BA). A denúncia relatava a ocorrência de cartel no mercado de tarjetas e placas de identificação de veículos automotores do Estado da Bahia. Os fatos trazidos à tona pela TCM ensejaram a instauração do Inquérito Policial nº 271/2010 no âmbito da Delegação de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública (Dececap). Segundo a denúncia da TCM, havia catorze empresas filiadas ao SINPLAVB e à APL. Entretanto, apenas uma dessas empresas realizava a função de produção e comercialização dos produtos, enquanto as treze empresas restantes apenas emitiriam notas fiscais para disfarçar a existência de um rodízio de comercialização de placas entre elas.
Ademais, a TCM também consignou que tanto a Associação quanto o Sindicato estariam impedindo a entrada de placas produzidas por empresas não participantes do referido esquema, privilegiando, assim, somente as suas filiadas. A atuação conjunta dessas empresas, em parceria com o sindicato e à APL, estaria controlando, de maneira substancial, o mercado de tarjetas e placas de identificação de veículos automotores do Estado da Bahia, gerando monopólio nos preços das placas de identificação veicular por ausência de concorrência leal e abuso de poder econômico. Durante a instrução do PA, verificou-se que desde 14 de maio de 2003, o DETRAN/BA, por meio da Portaria nº 669[4] permitia o comércio de placas dentro de sua infraestrutura (fls. 785 do PA), sendo que em 26/05/2003[5] o DETRAN/BA e os fornecedores de placas de identificação de veículos credenciados na autarquia estadual, acordaram o modelo de comércio e distribuição de placas (fls. 2106)[6],, que seria executado mediante “distribuições imparciais, equitativas, aleatórias e impessoais de placas e tarjetas automotivos”[7]. Segundo a manifestação da APL, nesta data também foi definido que a Associação faria a distribuição das placas, de acordo com a supramencionada portaria.
Desta maneira, as empresas associadas teriam se organizado para a criação de um efetivo sistema de rodízio, a fim de indicar quais agentes poderiam confeccionar placas e tarjetas, com divisão de dias e horários para a prestação do serviço, excluindo os demais potenciais prestadores do serviço não associados à APL[8]. Em 26 de setembro de 2012, o PA nº 08012.006764/2010-61 foi convolado em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/2011 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da lei e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/19994 (fls. 2047 do PA). Assim, a análise do PA passou à Superintendência-Geral do CADE, que em 15 de outubro de 2013, emitiu a Nota Técnica nº 355/2013 (fls. 2431 a 2451)[9], na qual apresentou as seguintes conclusões, verbis: (i) Que o Representado Marco Antônio Ribeiro Freitas incorreu em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e III, e 21, I, II, e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. (art. 36, I e III, c/c o §3º, I, II, III e VIII, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11). (ii) Que a Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL) incorreu em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I, e 21, II e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. (art. 36, I, c/c o §3º, II e VIII, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11).
(iii) Que a Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda.; Almeida Mota Placas Ltda. ME; Pituba Sinalização e Serviços Ltda.; Comércio de Placas Salvador Ltda.; Maxplacas Comércio e Serviços Ltda.; Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. ME e Replak Sinalizações Ltda., incorreram em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e III, e 21, I, III e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. (art. 36, I e III, c/c o §3º, I e VIII, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11). (iv) Pela insuficiência de indícios de autoria das seguintes Representadas: Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JC Placas), Mega Placas Ltda. e SINPLAVB. Dessa forma sugere-se o arquivamento do feito em relação às mesmas. A ProCADE também exarou o seu entendimento por meio do Parecer nº 247/2014/FG/PFE-CADE/PGF/AGU, de 17 de abril de 2014, fls. 2470 a 2491 (12º vol.) do PA. No parecer, a ProCade divergiu do entendimento manifestado pela SG (Nota Técnica nº 355/2013) em relação à empresa Almeida Mota Placas Ltda., pois entendeu que não haveria nos autos documentos indicativos de sua participação nas reuniões realizadas pela Associação, nas quais eram ajustados os preços dos produtos e confirmado o esquema de rodízio, recomendando o arquivamento do processo em relação à mesma.
a ProCade ainda recomendou que, para o caso de condenação do representado Marcos Antônio Freitas Ribeiro, fosse considerado o fato de o mesmo ter exercido dupla função, seja como coordenação (presidente da APL), seja como executor (como representante da empresa Nortear). Ademais, a Procuradoria apontou que a Nortear também integrou o corpo dos agentes praticantes da conduta caracterizadora em questão. No parecer, também houve a recomendação de apuração da responsabilidade de todos os representantes (pessoas físicas) das empresas listadas como integrantes do cartel, desde que estas fossem detentoras de efetivo poder de comando, direção e administração. Acompanhando o entendimento da ProCade, o Ministério Público exarou o Parecer nº 118-ST/MPF/CADE – 2014, de 26 de agosto de 2014 (fls. 2493 a 2508). Deste modo, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo para julgamento. Na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento[10], o Tribunal Administrativo do Cade acolheu, por unanimidade, o voto da Conselheira Ana Frazão, condenando os Representados: Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R.
Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (presidente da APL), pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, c/c art.21, inc.II, da Lei nº 8.884/94. Por insuficiência de provas nos autos o feito foi arquivado em relação aos Representados Bahia Placas Comércio Ltda.- ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (JC Placas), Mega Placas Ltda., Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (SINPLAVB) e Almeida Mota Placas Ltda. Segundo o registrado no voto da i. Conselheira Relatora Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello, as provas colhidas nos autos foram capazes de demonstrar que alguns dos representados denunciados participaram da imposição de tabela de preços na fabricação de placas veiculares na cidade de Salvador/BA. A Conselheira apontou que as principais provas constantes dos autos consistiriam em: (i-) cópia da defesa apresentada pela APL à Promotoria de Justiça da Bahia, apresentada no bojo do Inquérito Civil nº 61/2008; (ii-) ata de reunião da APL realizada em 26 de maio de 2003 com seus associados (fls. 2.120/2.122); (iii-) ata de reunião da APL datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106/2108); (iv-) ata de assembleias e reuniões da APL realizadas em 2007 e 2010 (fl. 2189/2223); (v-) ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003 entre representantes do DETRAN/BA e 07 empresas credenciadas (fls. 2120);
e (vi-) documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do DETRAN/BA em 2004 (fls. 2109). Faz-se mister registrar que além das provas supracitadas, constam nos autos do PA nº 08012.006764/2010-61 vários outros elementos que servem para comprovar a ocorrência da prática de infrações concorrenciais. A título exemplificativo, foram transcritos na Nota Técnica da SDE, às fls. 1631 e 1632, trechos oriundos dos Termos de Declarações, acostados aos autos do PA 08012.006764/2010-61 e que justificaram a instauração do mencionado PA, conforme se verificam: O faturamento da SIPLAR é oriundo do rateio da quantia obtida pela fabricação efetuada pelas nove empresas credenciadas, sendo que a divisão é feita em partes iguais. [A forma como é distribuído o serviço, para cada uma das empresas fabricantes das placas], se fosse de outra forma, talvez lucrasse mais, porém, como vem sendo feito atende á expectativa de todos. O preço [de placas e tarjetas] foi estabelecido em razão do resultado de discussão entre os fabricantes e o Detran. (Declaração da Sra. Ivonete de Oliveira Magalhães, proprietária da empresa Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. - "Siplar"- às fls. 269-270). O usuário deverá se dirigir ao Detran no setor de confecção de placas de posse da autorização, após efetuar o pagamento no Box da Associação dos fornecedores credenciados. Posteriormente, encaminha-se ao container da Associação já mencionado, entregando a documentação e aguardando a confeccção da(s) placa(s).
O preço final ao consumidor é estabelecido pelas empresas credenciadas e posto em prática através da associação. (Declaração do Sr. Carlos Edwirges Junqueira Fagundes, sócio-gerente da empresa Comercial de Placas Fagundes Ltda. - "Still Placas" -, às fls. 389-399) A [Declarante] só se faz presente na empresa nos dias e que esta é escalada pela Associação para confeccionar as placas de série, isto é, as destinadas aos veículos de primeiro emplacamento [ ... ] Obedece outra escala para a confecção de placas para reposição; no que iz respeito à confecção das placas de série, se a quantidade de mais ou menos 200 (duzentas) placas não for atingida, a empresa funciona no dia seguinte com o objetivo de atingir essa marca. [ ... ] A Associação arrecada semanalmente o valor correspondente à confecção de toda as placas e, após deduzir as despesas com o pagamento de funcionários e ressarcir os valores correspondentes à aquisição de "filetes de alumínio" por parte dos fabricantes que confeccionaram placas naquela semana, procede o rateio entre todos os fabricantes. (Declaração da Sra. Gesika Rodrigues de Almeida, proprietária da Empresa Comércio de Placas Salvador Ltda. - "Salvador Placas" -, às fls. 272-273) [O usuário não tem a possibilidade de escolher a empresa credenciada, a fim de adquirir as placas para determinado veículo], tendo m vista que a Associação determina qual a empresa credenciada que de trabalhar em cada dia, isto é, se for esgotada a cota destinada a cada empresa.
(Declaração do Sr. Carlos Edwiges Junqueira Fagundes sócio-gerente da Still Placas, à fl. 399). O faturamento da SIPLAR é oriundo de rateio da quantia obtida, pela fabricação efetuada pelas nove empresas credenciadas, sendo que a divisão é feita em partes iguais. [ ... ] Não existe obrigação legal [de associação], mas esta é a melhor maneira de se prestar serviço ao Detran. (Declaração da Sra. Ivonete de Oliveira Magalhães, proprietária Siplar, às fls. 269). Tem empresas credenciadas que só participam do rateio referente ao faturamento das placas vendidas através da Associação, tendo em vista que não dispõem sequer de pessoal, permanecendo aberta apenas para disfarçar. (Declaração do Sr. Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, sócio-gerente da Still Placas, às fls. 400). Ainda no julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61, o Tribunal Administrativo do Cade acatou a determinação da Conselheira Relatora Ana Frazão, pela instauração de processo administrativo para apurar a conduta: (i-) da pessoa jurídica Nortear O Marco na Sinalização e de seus administradores; e também (ii-) das pessoas físicas administradoras das empresas condenadas no PA. Segundo o entendimento da Conselheira Relatora o art. 37, inciso III, da Lei 12.529/2011[11], determina que aos administradores de empresas responsáveis pela infração à ordem econômica deverá ser imposta, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa ou à associação, verbis:
89. Por fim, e em atenção às recomendações da ProCADE, entendo ser necessária a apuração da responsabilidade da empresa Nortear, razão pela qual determino a abertura de processo administrativo contra ela. 88. No mesmo sentido, observo que os administradores das demais empresas condenadas não constam do polo passivo do presente processo, razão pela deverá haver a instauração de processo administrativo contra elas para investigar sua participação na conduta ora analisada. (Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.006764/2010-61, SEI nº 0042572, fls. 13) Diante disto, foi instaurado o presente Processo Administrativo com a finalidade de cumprir a determinação do plenário do CADE em face da A. A. A Nortear O Marco da Sinalização e das pessoas físicas relacionadas no Quadro 1, que são as administradoras das empresas condenadas no bojo do PA nº 08012.006764/2010-61. No mesmo Despacho da SG nº 21/2015, de 21 de maio de 2015, que instaurou o PA, foram notificados os Representados para apresentação de defesa e especificação das provas que pretendessem produzir[12]: Quadro 1 - Rol de Empresas Condenadas no Voto da Conselheira Ana Frazão e seus Sócios ou Representantes PESSOA JURÍDICA PESSOAS FÍSICAS (Representantes das Empresas) 1 A. A. A Nortear O Marco da Sinalização 1 Marco Antônio Freitas Ribeiro (CPF: 081.094.355-72) 2 Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (CPF: 021.892.725-80) 2 Comercial de Placas Fagundes Ltda.
– ME 3 Carlos Edwiges Junqueira Fagundes (CPF 008.922.700-04) 4 Neida Gomes Fagundes (CPF 565.654.445-51) 3 Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. 5 José Magalhães Landin Neto (CPF 013.871.375-81) 6 Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00) 4 Pituba Sinalização e Serviços Ltda. 7 Maitê Dias de Magalhães (CPF 795.043.885-15) 8 Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães (CPF 012.540.205-86) 9 Vera Lúcia Silva Santos (CPF 043.483.124-78) 10 Marciano de Almeida Filho (CPF 598.006.665-91) 11 Bartolomeu de Magalhães Angelim (CPF: 056.529.793-72) 5 Comércio de Placas Salvador Ltda. 12 Gesika Rodrigues de Almeida (CPF 481.888.755-20) 13 Gabriel Rodrigues de Almeida (CPF 011.964.225-59) 6 R. Placas 14 Rosivaldo Pinto Lopes (CPF 021.010.845-20) 7 Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME 15 Ronaldo Faria (CPF 176.736.074-68) 8 Replac Inovação Ltda. 16 Hildete Machado Freitas (CPF 668.612.175-49) 17 Carlos Verre Neto (CPF 921.234.908-06) 9 MaxPlacas 18 Angelo Andrez Fernandez Alonzo 19 Gilson da Silva Lírio Fonte: Superintendência-Geral do CADE, a partir de informações contidas no Voto da Conselheira Ana Frazão, SEI nº 0042572. I.2. Da Notificação dos Representados e Apresentação de Defesas Em razão da autuação do presente Processo Administrativo, foi realizada a notificação dos Representados condenados pelo plenário do CADE no julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61.
Consoante o exposto na Nota Técnica nº 79/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0108757)[13], embora tenham sido devidamente notificados os Representados pelos correios, com aviso de recebimento, utilizando o endereço informado por eles à Receita Federal, não foi possível notificar a pessoa jurídica A.A.A. Nortear - O Marco na Sinalização. Deste modo, foi lavrada Certidão pelo Superintendente-Geral do CADE, em 19 de setembro de 2015 (SEI nº 0108971), atestando ser ignorado ou incerto o local onde se encontra o Representado A.A.A. Nortear - O Marco na Sinalização. Por este motivo, determinou-se a publicação do edital de notificação[14] no Diário Oficial da União e, por duas vezes em jornal de grande circulação nacional[15].
Quadro 2 - Rol de Representados Indicados no Voto Notificados Notificações Data da expedição Representados AR 301 25/05/2015 Carlos Edwiges Junqueira Fagundes Cumprido 302 25/05/2015 Neida Gomes Fagundes Cumprido 303 25/05/2015 José Magalhães Landin Neto Cumprido 304 25/05/2015 Ivonete de Oliveira Magalhães Cumprido 305 25/05/2015 Maitê Dias de Magalhães Cumprido 306 25/05/2015 Rafael Bernardo Taniguche Cumprido 307 25/05/2015 Vera Lúcia Silva Santos Cumprido em outro endereço 308 25/05/2015 Marciano de Almeida Filho Cumprido 309 25/05/2015 Gésika Rodrigues de Almeida Cumprido 310 25/05/2015 Gabriel Marcos Rodrigues Cumprido 311 25/05/2015 Rosivaldo Pinto Lopes Cumprido 312 25/05/2015 Ronaldo Faria Cumprido 313 25/05/2015 Hildete Machado Freitas Cumprido em outro endereço 314 25/05/2015 Carlos Verre Neto Cumprido 315 25/05/2015 A A.A. Nortear - O Marco na Sinalização Devolvido 316 25/05/2015 Marco Antônio Freiras Ribeiro Cumprido 317 25/05/2015 Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro Cumprido 689 19/08/2015 Vera Lúcia Silva Santos Cumprido 690 19/08/2015 AAA Nortear - O marco na Sinalização Reenviado/Devolvido 691 19/08/2015 Hildete Machado Freitas Cumprido em outro endereço 692 19/08/2015 Hildete Machado Freitas Cumprido Edital[16] 18/09/2015 A. A. A Nortear – O Marco na Sinalização Cumprido 490/2016 06/06/2016 Bartolomeu de Magalhães Angelim Cumprido Fonte:
Memorando SG à ProCADE (SEI nº0184922), de 05 de abril de 2015 Os Representados foram regularmente notificados, tomando ciência da abertura de prazo para defesa, à exceção da A. A. A Nortear – O Marco na Sinalização, razão pela qual a notificação foi feita por meio de edital (SEI 0108976), nos termos do art. 59 do Regimento Interno do Cade, conforme certidão emitida eletronicamente em 17/09/2015 (SEI 0108971). Apresentaram defesa tempestivamente os Representados: Rosivaldo Pinto Lopes; Géssika Rodrigues e Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida; Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche A. A. de Magalhães e Marciano de Almeida Filho; Vera Lúcia Santos; Marco Antônio Freitas Ribeiro; Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro; Hildete Machado Freitas e Carlos Verre Neto. Não apresentaram defesa os Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes e Neida Gomes Fagundes (Comercial Fagundes – ME – nome fantasia Still Placas Comunicação); José Magalhães Landin Neto e Ivonete de Oliveira Magalhães (Siplar Comércio de Placas Para Veículos Ltda.); Ronaldo Faria (Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME – nome fantasia Aky Placas) e a pessoa jurídica A. A. A. Nortear – o Marco Na Sinalização. Sobre a manifestação apresentada em nome de Bartolomeu de Magalhães Angelim, verificou-se que até então ele não constava no rol de Representados do feito.
Na petição apresentada em seu nome, a SG constatou que além de atribuir-lhe toda a responsabilidade pelos atos praticados pela empresa Pituba Sinalização e Serviços Ltda. – ME, a manifestação ainda pleiteou a exclusão do polo passivo dos Representados Vera Lucia Silva Santos, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche A. A. de Magalhães e Marciano de Almeida Filho[17]. Por este motivo, a SG solicitou à ProCADE consulta jurídica com vistas a esclarecer se a defesa apresentada poderia ser considerada patrocínio infiel (Memorando nº 461/2016/CGAA6SGA2/SG/CADE). Em 28/04/2016, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade exarou o Parecer nº 19/2016/CGPE/PFE-CADE-CADE/PGU/AGU, informando que a partir dos documentos constantes nos autos não seria possível asseverar a ocorrência de crime de patrocínio infiel ou tergiversação. Ademais, a ProCADE sugeriu que fosse realizada a notificação pessoal do Sr. Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim para que este confirmasse o teor de sua defesa. Considerando o recebimento das primeiras defesas, a SG elaborou a Nota Técnica nº 51/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, na qual analisou as preliminares apresentadas pelos Representados notificados: Quadro 3 – Defesas Preliminares Abordadas na Nota Técnica nº 51/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Representados Questões Preliminares Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas) Impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.884/94, por ter sido revogada pela Lei nº 12.529/2011. 2.
Géssika Rodrigues e Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida (Comércio de Placas Salvador Ltda..) Ilegitimidade passiva do sócio minoritário Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, por “não deter nenhum poder dominante na realização/implantação da suposta prática infrativa”. 3. Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche A. A. de Magalhães e Marciano de Almeida Filho (Pituba Sinalização e Serviços Ltda..) Ilegitimidade passiva. Exclusão dos sócios cessionários Maitê Dias de Magalhães e Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães e cedentes Marciano de Almeida Filho e Vera Lúcia Silva Santos, por se tratar de um processo administrativo que recai sobre o administrador da empresa, Bartolomeu de Magalhães Angelim. Antes da alteração do contrato social da Pituba Sinalização e Serviços Ltda.-ME, quando houve a saída dos sócios Marciano de Almeida Filho e Vera Lúcia Silva Santos, e a entrada de Maitê Dias de Magalhães e Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, o Representado Bartolomeu de Magalhães Angelim já exercia “com total responsabilidade a administração da (...) empresa, na qualidade de administrador não sócio, função que exerce até a presente data.” 4. Marco Antônio Freitas Ribeiro (A.A. A Nortear - O Marco na Sinalização) Ilegitimidade passiva. Bis in idem. O Representado não é sócio da A.A. A Nortear – o Marco da Sinalização, porque tal denominação refere-se à empresa individual Marco Antônio Freitas Ribeiro – EPP.
Assim, a empresa individual Marco Antônio Freitas Ribeiro – EPP e o Representado Marco Antônio Freitas Ribeiro possuem a mesma personalidade jurídica. Dupla condenação. O Representado Marco Antônio Freitas Ribeiro foi condenado no PA nº 08012.006764/2010-61, como presidente da APL – Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia. Cerceamento do direito de defesa. Não consta dos autos lastro probatório mínimo a justificar o presente PA. Não sabendo o Representado quais provas dão suporte às supostas infrações que lhe são imputadas, não pode defender-se, o que viola o princípio constitucional da ampla defesa. 5. Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (A. A. A Nortear – O Marco da Sinalização e Replac Inovação Ltda..) Ilegitimidade passiva. A Representada não é sócia da A. A. A Nortear, por se tratar esta da denominação da empresa individual Marco Antônio Freitas Ribeiro. 6. Hildete Machado Freitas (Replac Inovação Ltda..) Cerceamento do direito de defesa. Não consta dos autos a narrativa da conduta supostamente praticada pela Representada nem qualquer referência a indícios de materialidade das infrações a ela imputadas, o que fere as garantias individuais do devido processo legal e da ampla defesa. 7. Carlos Verre Neto (Replac Inovação Ltda..) Cerceamento do direito de defesa.
Não consta dos autos a narrativa da conduta supostamente praticada pela Representada nem qualquer referência a indícios de materialidade das infrações a ela imputadas, o que fere as garantias individuais do devido processo legal e da ampla defesa. Fonte: Elaboração Própria Ao final, a SG concluiu pela: i. A rejeição das preliminares suscitadas pelos Representados Rosivaldo Pinto Lopes, Géssika Rodrigues, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Marco Antônio Freitas Ribeiro e Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, pelas razões acima expostas; ii. O acatamento das preliminares levantadas pelos Representados Hildete Machado Freitas e Carlos Verre Neto, com a consequente juntada ao presente feito dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61; iii. A inclusão no polo passivo da pessoa física de Bartolomeu de Magalhães Angelim, nos termos dos art. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade; iv. A notificação de Bartolomeu de Magalhães Angelim, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, conforme o art. 191 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, o Representado deverá especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, pedidos que serão analisados pelo Cade com base no art. 155 do Regimento Interno.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, § 2º do Regimento Interno do Cade; v. Que a notificação de Bartolomeu de Magalhães Angelim seja feita no seguinte endereço: Rua São Paulo, 189, Casa Pituba, CEP: 41830-180, Salvador-BA; vi. A intimação da Representada Vera Lúcia da Silva Santos para que regularize sua situação processual com a apresentação do instrumento de procuração judicial; vii. A devolução do prazo de defesa aos demais Representados, tendo em vista a inclusão de um novo Representado no polo passivo do presente processo administrativo, bem como a juntada de cópia integral dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61. O novo prazo deverá ser contado a partir da comprovação da notificação de Bartolomeu de Magalhães Angelim; viii. Que a PRO-SG providencie a juntada da cópia integral dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61 ao presente Processo Administrativo. Tendo em vista que houve o aditamento do polo passivo do PA, com a inclusão do Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim e sua notificação, foi devolvido o prazo de defesa aos Representados. Além disso, foi realizada a juntada aos presentes autos da cópia integral do PA nº 08012.006764/2010-61[19].
Nos termos da Certidão SEI nº 0214752, o último Aviso de Recebimento (SEI nº 0214751), referente à Notificação nº 490/2016 endereçada ao Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim, foi juntado aos autos aos 24/06/2016. A partir desta data, iniciou-se o prazo (contado em dobro) para apresentação das defesas dos demais representados. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Preliminares Arguidas Pelos Representados A presente nota técnica tem por objetivo tratar das questões de natureza preliminar levantadas pelos Representados em sua defesa. Os pedidos de produção de provas e as questões de mérito serão apreciados oportunamente. Foram levantadas pelos Representados as respectivas questões de natureza preliminar: Quadro 4 – Defesas Preliminares Apreciadas na Presente Nota Técnica Representados Questões preliminares 1. Hildete Machado Freitas (Replac Inovação Ltda.) SEI nº 0224756 (e-mail) e SEI nº 0225720 (documento original) Cerceamento do direito de defesa. Não consta dos autos a narrativa da conduta supostamente praticada pela Representada nem qualquer referência a indícios de materialidade das infrações a ela imputadas, o que fere as garantias individuais do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Carlos Verre Neto (Replac Inovação Ltda.) SEI nº 0224758 (e-mail) SEI nº 0225719 (documento original) Cerceamento do direito de defesa.
Não consta dos autos a narrativa da conduta supostamente praticada pelo Representado nem qualquer referência a indícios de materialidade das infrações a ela imputadas, o que, segundo o Representado, não observaria as garantias individuais do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (A. A. A Nortear – O Marco da Sinalização e Replac Inovação Ltda.) SEI nº 0224926 (e-mail) SEI nº 0225721 (documento original)[20] Cerceamento do direito de defesa. Não consta dos autos lastro probatório mínimo a justificar o presente PA. Não sabendo a Representada quais provas dão suporte às supostas infrações que lhe são imputadas, não pode defender-se, o que viola o princípio constitucional da ampla defesa. Devolução do prazo de defesa a contar da juntada da cópia integral do PA nº 08012.006764/2010-61; Impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, por alegadamente não constar nos autos indícios de autoria, prova mínima e narrativa de conduta infracional; Violação do Devido Processo Legal: Alegou que a Nota Técnica nº 35 apontou como fundamento à instauração do processo o fato da requerida ser sócia da A.A.A. Nortear O Marco da Sinalização. A Representada alegou que a Nota técnica nº 51, diversamente, pretendeu modificar o contido na Nota Técnica nº 35 e fez referência a uma série de documentos que não estariam presentes nos presentes autos. 4. Marco Antônio Freitas Ribeiro (A.A.
A Nortear - O Marco na Sinalização) SEI nº 0224928 (e-mail) SEI nº 0225722 (documento original)[21] Cerceamento do direito de defesa. Não consta dos autos lastro probatório mínimo a justificar o presente PA. Não sabendo o Representado quais provas dão suporte às supostas infrações que lhe são imputadas, não pode defender-se, o que viola o princípio constitucional da ampla defesa. Devolução do prazo de defesa a contar da juntada da cópia integral do PA nº 08012.006764/2010-61; Bis in idem Segundo o Representado sua inclusão no polo passivo constituiria bis in idem. Fonte: Elaboração Própria Os Representados Carlos Verre Neto, Hildete Machado Freitas (ambos da Replac Inovação Ltda.); Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro e Marco Antônio Freitas Ribeiro (ambos da A. A. A Nortear – O Marco da Sinalização e Replac Inovação Ltda.) alegaram o cerceamento do direito de defesa, por não constar dos autos a narrativa da conduta supostamente praticada pelos Representados nem qualquer referência a indícios de materialidade das infrações a ela imputadas. É importante destacar que os Representados Carlos Verre Neto e Hildete Machado Freitas apresentaram suas defesas ao CADE por e-mail aos 21/07/2016, sendo que aos 22/07/2016 foi juntada aos autos a cópia integral do PA nº 08012.006764/2010-61.
Partindo do mesmo argumento relativo ao alegado cerceamento de defesa os Representados Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro e Marco Antônio Freitas Ribeiro afirmaram que suas defesas teriam sido prejudicadas, tendo em vista que não foi considerada como o início da contagem do prazo de apresentação das defesas a juntada da cópia integral do PA nº 08012.006764/2010-61. Sobre tais preliminares insta esclarecer, inicialmente, que o presente Processo Administrativo foi instaurado para cumprir a decisão do Tribunal Administrativo no julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61, que acatou o voto da Conselheira Relatora Ana Frazão, acostado aos presentes autos (SEI nº 0042572), no qual estão minuciosamente descritas e individualizadas as condutas infrativas investigadas. Logo, verifica-se que os elementos que motivaram a instauração do PA já foram devidamente apresentados no voto da Conselheira. Ademais, em 31/12/2014, o PA nº 08012.006764/2010-61 foi convertido para o suporte para eletrônico no SEI, em conformidade com o disposto no art. 16 da Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2014, mantendo o mesmo número do processo físico (NUP) e mesmo interessados, ou seja, todos os autos foram disponibilizados na internet para consulta on line no sitio eletrônico do CADE (http://www.cade.gov.br)[22].
Logo, além de constar do voto da Relatora todos os elementos que motivaram a instauração do presente PA, todos os autos do PA nº 08012.006764/2010-61 encontram-se disponíveis on line no site do CADE para consulta de qualquer interessado. Assim sendo, tendo em vista a possibilidade dos Representados consultarem o voto que motivou a instauração do presente PA e a cópia do PA nº 08012.006764/2010-61, considera-se forçoso reconhecer a procedência da preliminar arguida pelos Representados relacionada à ausência de cópia integral dos autos do mencionado PA neste Processo Administrativo ou da narrativa da conduta supostamente praticada pelos Representados. Neste sentido, com vistas a afastar quaisquer dúvidas sobre o tema, foi devidamente juntada ao andamento dos presentes autos a cópia do PA nº 08012.006764/2010-61, estando disponíveis no SEI nº 0224919 e SEI nº 0224924. Com base em todos os fundamentos aduzidos, recomenda-se a rejeição da preliminar. Os Representados Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro e Marco Antônio Freitas Ribeiro (ambos da A. A. A Nortear – O Marco da Sinalização e Replac Inovação Ltda.) ainda alegaram em suas defesas que teria ocorrido o malferimento do inciso II do art. 147 do Regimento Interno do CADE e do Art. 69 da Lei nº 12.529/2011, não constando nos autos a enunciação da conduta ilícita imputada aos Representados com a indicação dos fatos a serem apurados. Tal fato impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, não é o que se verifica a partir do excerto da Nota Técnica nº 35, que instaurou o presente PA, verbis: 12. Na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal Administrativo do Cade acolheu, por unanimidade, o voto da Conselheira Ana Frazão, condenando os Representados Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiro e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda[1]., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda-ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (presidente da APL), pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, c/c art.21, inc.II, da Lei nº 8.884/94. (...) 13. Na apreciação do PA nº 08012.006764/2010-61, ainda, o Tribunal Administrativo do Cade acatou a determinação da Conselheira Relatora, Ana Frazão, pela instauração de processo administrativo para apurar a conduta da pessoa jurídica Nortear O Marco na Sinalização e de seus administradores e também das pessoas físicas administradoras das empresas condenadas naquele processo. (...) 19. No voto condutor da decisão adotada pelo Cade no julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61, a i.
Conselheira Ana Frazão condenou alguns dos Representados por infrações da ordem econômica consubstanciadas na “elaboração e divulgação de tabelas de preços com o fito de uniformizar os serviços prestados pelas fornecedoras de placas” veiculares no mercado do Estado da Bahia. Além disso, depoimentos colhidos durante a sindicância promovida pelo DETRAN/BA em 2007 e trazidos aos autos reforçaram os “indícios de combinação de preço, divisão de mercado e regulação da produção de bens naquele mercado” – o que constitui conduta típica de cartéis clássicos. 20. Com base nas provas materiais colacionadas ao referido PA, a i. Conselheira Ana Frazão entendeu, in verbis: “(...) que as provas dos autos são suficientes para demonstrar que a APL e diversas de suas associadas não somente agiram em conluio para uniformizar e combinar preços, como também dividiram o mercado de placas veiculares por meio de um sistema de rodízio, no qual, a cada dia, apenas uma fornecedora de placas poderia comercializar esse produto nas dependências do DETRAN/BA, sem qualquer alternativa para o consumidor. Tal prática, portanto, restringia fortemente a livre concorrência entre os fabricantes de placas, já que comprometia o mecanismo natural de formação de preços, prejudicando diretamente o consumidor não apenas em relação ao preço, mas também em relação à sua possibilidade de escolha.
Em vista da clareza da qual se expõe a conduta ilícita imputada aos Representados na Nota Técnica nº 35 e no voto da Conselheira Ana Frazão acostado aos presentes autos, bem como da cópia integral do PA nº 08012.006764/2010-61, recomenda-se a rejeição da preliminar arguida pelos Representados. Ademais, a Representada Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro alegou que teria ocorrido a violação do devido processo legal, tendo em vista que a Nota Técnica nº 35 apontou como fundamento à sua inclusão no polo passivo do PA o fato da requerida ser sócia da A.A.A. Nortear O Marco da Sinalização. A Representada defendeu-se alegando que a Nota Técnica nº 51, pretendeu modificar o contido na Nota Técnica 35, ao considerar motivo diverso para sua inclusão no polo passivo, ao afirmar que a requerida foi eleita Diretora de Mercado da Associação das empresas de Sinalização, Programação Visual, Placas e Letreiros do Estado da Bahia - ALP/BA, para o triênio 2007-2010, como representante da empresa A.A.A. Nortear, além de ter sido sócia da empresa Replak Serviços de Sinalização Ltda. (atual Replak Inovação Ltda.) até o ano de 2009[23]. É importante frisar que se constitui objetivo do presente feito, apurar a participação de cada um dos Representados no cartel ocorrido no mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no Estado da Bahia, que foi objeto do PA nº 08012.006764/2010-61. Nos termos do art. 36 “caput”, da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: Assim sendo, considerando que o PA busca, exatamente, esclarecer se houve o envolvimento dos Representados no cartel, não possui plausibilidade a afirmação da Representada de que o motivo de sua inclusão no polo passivo do presente processo teria ocorrido unicamente por constar como sócia da A.A.A. Nortear O Marco da Sinalização. Neste sentido, recomenda-se a rejeição da preliminar. Por sua vez, o representado Marco Antônio Freitas Ribeiro alegou a ocorrência de bis in idem, por já ter sido condenado no PA nº 08012.006764/2010-61 e, com base nessa alegação, pleiteou sua exclusão do polo passivo do presente feito. Em que pese o Representado insista na alegação de bis in idem, cumpre esclarecer que no PA nº 08012.006764/2010-61, o Representado foi condenado por sua atuação na condição de presidente da APL – Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia, pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, c/c art.21, II, da Lei nº 8.884/94 (art. 36, I, c/c § 3º, II da Lei nº 12.529/11). Diferentemente, o presente processo administrativo investiga o possível cometimento de infrações[24] pelo Representado, na função de proprietário da empresa individual Marco Antônio Freitas Ribeiro – EPP.
Recomenda-se, portanto, a rejeição da preliminar. II.2. Dos Atos Processuais Nesta subseção serão tecidas algumas considerações a respeito dos fatos ocorridos durante o processo até o presente momento, e que merecem ser abordados. Conforme visto, a respeito da instauração do presente Processo Administrativo, foram notificados os Representados relacionados no Quadro 2 a fim de que apresentassem: (i-) suas defesas, (ii-) a especificação das provas que pretendessem produzir, com a indicação da qualificação completa de até 3 (três testemunhas) e (iii-) as seguintes informações: a) Faturamento bruto total da empresa em 2014 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Embora todos os Representados tenham sido devidamente notificados, não apresentaram defesas, até a presente data, as seguintes pessoas: a) Carlos Edwiges Junqueira Fagundes (CPF 008.922.700-04) b) Neida Gomes Fagundes (CPF 565.654.445-51) c) José Magalhães Landin Neto (CPF 013.871.375-81) d) Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00) e) Ronaldo Faria (CPF 176.736.074-68) Em que pese tenham apresentado suas defesas, não apresentaram as informações de faturamento:
a) Marco Antônio Freitas Ribeiro (CPF: 081.094.355-72); b) Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (CPF: 021.892.725-80); c) Hildete Machado Freitas; d) Carlos Verre Neto. Na Nota Técnica nº 51 (SEI nº 0205851)[25] foi solicitado à Representada Vera Lúcia da Silva Santos a apresentação do instrumento de Procuração, todavia o documento ainda não foi protocolado no CADE. II.2.1. Do Artigo 46 do Regimento Interno do CADE Conforme estabelece o art. 46 do Regimento Interno do CADE, no caso do envio de peças por correio eletrônico ou outro meio regulamentado pela Presidência do CADE, o peticionário se responsabilizará pela fidelidade do material transmitido, devendo juntar a versão original do documento no prazo de 5 (cinco) dias, verbis: Regimento Interno do Cade - Art. 46. Em caso de transmissão de peças ou documentos por fac-símile, por correio eletrônico ou outro meio que vier a ser regulamentado pela Presidência do Cade, o peticionário se responsabilizará pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como pela confirmação do seu efetivo recebimento pela Unidade de Protocolo do Cade, devendo juntar o original no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado intempestivo. Portanto, no atinente à apresentação dos documentos ao CADE via e-mail, é importante ressaltar a importância do envio da versão original pelos correios, sob pena de serem considerados intempestivos.
Entretanto, a partir da comparação entre algumas petições recebidas por e-mail com as versões encaminhadas a este Tribunal Administrativo por correio, verificou-se a existência de divergência no conteúdo das peças. Foram encontradas inconsistências nos seguintes documentos: Quadro 5 – Documentos apresentados em desacordo com o Art. 46 do RiCADE Representado Versão encaminhada por e-mail Versão encaminhada por correio Fato 1 Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro SEI nº 0224926 SEI nº 0225721 Falta a última página do documento. 2 Marco Antônio Freitas Ribeiro SEI nº 0224928 SEI nº 0225722 A versão física não coincide com a versão enviada por email. Fonte: Elaboração própria Dos documentos relacionados no Quadro 5, tendo em vista que a ausência das últimas páginas não acarretou nenhum tipo de prejuízo às partes, ou às suas defesas, procedeu-se o seu regular processamento, considerando a versão mais completa enviada ao CADE (SEI nº 0224926 e 0224928). II.2.2. Testemunhas Arroladas Até o momento, foram arroladas as seguintes testemunhas: Quadro 6 – Testemunhas Arroladas Representado Testemunhas 1 Rosivaldo Pinto Lopes[26] (SEI nº 0075832) 1) Clara Ferreira da Cruz End: Setor C, Caminho 1, casa 19, Mussurunga 1 Salvador, Bahia, Cép:41.51 0-1 9O 2) Moisés Santos Souza End:
Rua Jorge Leão n143, 211 andar, Ribeira Salvador, Bahia, Cep:40.421-190 2 Gesika Rodrigues De Almeida e Gabriel Marcos Rodrigues De Almeida (SEI nº 0086092) 1) José Ramos de Almeida, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Padre Cassimiro Quiroga,11500, apt°502, Ed. Rubi - Imbu, CEP: 41720-400 - Salvador/BA; 2) Sergio Lima da Silva, brasileiro, casado, comerciário, residente domiciliado na Rua Rodolpho Coelho Cavalcante, 169 apt. 503, Stiep, CEP 41750-166, Salvador/BA. 3 Bartomoleu De Magalhães Angelim; Maitê Dias De Magalhães; Rafael Bernardo Taniguche A. A. De Magalhães; Marciano De Almeida Filho; Vera Lúcia dos Santos. (SEI nº 0088649 e SEI nº 0136501) 1) Sivandir Jesus Moreira, RG 06.412,499-18 e CPF: 682.587.985-53, Residente e domiciliado na Travessa Diana Carla, 43 Alto da Terezinha, CEP: 40.000-000; 2) Rivanildo Oliveira da Conceição RG 05053481 52 e CPF: 946.677.565-00, Residente e domiciliado no Lot. JD Pouso Alegre Q 31 Lauro de Freitas-BA, CEP 42.700-000; 3) Rejane Ferreira Barbosa, RG 14.408.514-33 e CPF: 946.677.565-00, Residente e domiciliada na Rua B, Qda- 1919, Tronco CD Ilha Amarela - Salvador-BA. 4 Marco Antônio Freitas Ribeiro (SEI nº 0095423) 1) Cassivandro da Costa Santos (ex-diretor geral do DETRAN/BA), Rua Giocondo Dias, cd Águas Jaguaribe cep 41650-286;
2) Reginaldo Paiva de Barros (ex-diretor de veículos do DETRAN/BA) Sesau - Secretaria Municipal de Saúde - Praça Graciliano de Freitas, s/n - Centro - cep 48.010-010 - Alagoinhas-BA; 3) Geogilton dos Santos Lima (funcionário da APL), Rua Érico Veríssimo, 125, ap 301, Itaigara, Salvador-Bahia, CEP 41.815-340 5 Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (SEI nº 0095424) 1) Geogilton dos Santos Lima (funcionário da APL durante o período do sistema implantado pelo DETRAN/BA a partir de 2003) CPF n. 802.578.365-00, residente e domiciliado na Rua Érico Veríssimo, n. 125, ap. 301, Itaigara, CEP n. 41.815-340, Salvador, Bahia; 2) Marco Antonio Freitas Ribeiro (empresário individual da AAA Nortear), CPF n. 081.094.355-72, residente e domiciliado na Avenida Princesa Isabel, n. 526, apt. 1003, Barra Summer Flat, Barra Avenida, CEP n. 40.140-000, Salvador, Bahia; 3) Carlos Vinicius Freitas Ribeiro (funcionário da APL durante o sistema implantado pelo DETRAN/BA a partir de 2003), CPF n. 485.849.835-20, residente e domiciliado na Rua Amazonas, n. 70, ap. 1302, Pituba, CEP n. 41830-380, Salvador, Bahia. 6 Hildete Machado Freitas (SEI nº 0124592) e Carlos Verre Neto (SEI nº0124594) 1) Cláudia Santos De Souza, CPF: 826.621.505-72, Rua José Muniz, 25, Jd. Santo Inácio, Salvador/BA, CEP 41231-300 funcionária da APL, durante o sistema implantado pelo Detran/BA a partir de 2003; 2) Olívia Alves Dos Santos, CPF:
806.129.465-68, Cajazeiras vii bloco 27, ap 301, Salvador/Bahia, CEP 41337-325, funcionária da APL durante o sistema implantado pelo detran-ba a partir de 2003; 3) Geogilton Dos Santos Lima, CPF:802.578.365-00, Rua Érico Veríssimo, 125, ap 301, Itaigara, Salvador/BA, CEP 41.815-340, funcionário da APL, durante o período do sistema do Detran/BA implantado a partir de 2003. Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos. Cumpre consignar que, no referente aos requisitos mínimos para que seja aceito o pedido de produção de prova testemunhal, verificou-se que os Representados não observaram os requisitos exigidos pelo Cade. O artigo 450 do Código de Processo Civil é claro quanto aos dados das testemunhas que devem ser apresentados: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Além dos dados exigidos em Lei, os Representados devem justificar a necessidade da produção desse tipo de prova para evitar um ônus excessivo às pessoas que foram arroladas desnecessariamente como testemunhas, bem como para se evitar a utilização de recursos públicos com a produção de uma prova supérflua que em nada auxilia para a apuração dos fatos.
Caso os Representados não observem todas as orientações acima expostas, inclusive no tocante à indicação de endereço residencial completo com CEP, esta Superintendência-Geral pode indeferir a produção desse tipo de prova, nos termos do art. 155, §1º da Resolução Cade nº 1/2012: Resolução CADE nº 1, de 19 de maio de 2012 “Art. 155 (...) § 1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.” Nesse sentido, o Poder Judiciário tem observado que muitas vezes o pedido de prova testemunhal visa tão somente protelar o regular trâmite dos processos. A experiência tem demonstrado que as partes vêm arrolando testemunhas que não auxiliam no deslinde das controvérsias, que estão domiciliadas no exterior, que se encontram em local de difícil acesso e até mesmo vêm provendo endereços incorretos ou inexistentes simplesmente para dificultar a intimação das testemunhas com o propósito de protelar o feito. Diante de tais situações, os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que os magistrados possuem competência discricionária para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal quando esse se possui caráter meramente protelatório ou quando o pedido não se reveste dos requisitos mínimos exigidos em Lei. Nesse passo, colaciona-se abaixo farta jurisprudência sobre o tema ora debatido: Processo: HC 107578 CE Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento:
22/03/2011 Publicação: DJe-057 DIVULG 25/03/2011 PUBLIC 28/03/2011 Parte(s): ALFREDO VAZ CABRAL; LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRO PAÍS. TESTEMUNHAS COM ENDEREÇO INCORRETO NÃO OUVIDAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 400, § 1 º , E 222- A DO CPP . MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO REAPRECIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. NÃO CABE HABEAS CORPUS COM VISTAS À REAPRECIAÇÃO DAS RAZÕES ADOTADAS PELO MAGISTRADO PARA INDEFERIR A OITIVA DE TESTEMUNHAS. 2. A CARTA PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA NÃO PODE SE CONSTITUIR EM EXPEDIENTE PROCRASTINATÓRIO DA DEFESA. 3. SE O RÉU INFORMA O ENDEREÇO EQUIVOCADO DAS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRA COMARCA, NÃO PODE PRETENDER A ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO COMO UM PRÊMIO À SUA FALTA DE DILIGÊNCIA, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS MESMAS PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. OUTROSSIM, TRATA-SE DE MATÉRIA DE FATO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS .4. NÃO SE CARACTERIZA O CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE OU DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES (HC 91.121, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJ 1/2/2008; HC 88.783, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 17/03/2006; HC 82.587, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJ 7/8/2009; HC 77.910, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, DJ 26/03/1999). DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra ato da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou writ apresentado àquela Corte. Alega o impetrante que no dia 09 de julho de 2007 foi apresentada defesa preliminar em procedimento da Lei de Drogas, instruída com prova documental e rol de testemunhas, mas o juízo responsável pelo feito indeferiu o requerimento de expedição de cartas precatória e rogatória para a colheita de prova testemunhal. Ressalta, porém, que o paciente é estrangeiro, não tendo testemunhas no Brasil. Na sequência de seu relato, o impetrante afirma que após a oitiva do paciente, em 23/07/2007, o magistrado resolveu, de inopino, expedir carta precatória para a comarca de São Paulo no intuito de ouvir duas testemunhas arroladas na defesa preliminar, porém, sem anexar à carta os documentos solicitados pelo réu. Como as testemunhas não foram encontradas, a defesa forneceu novos endereços; porém, a oitiva não foi realizada. Conforme relatado, o réu argüiu cerceamento de defesa em alegações finais, mas o juízo, sem ouvir o MPF, resolveu proferir sentença, da qual o ora paciente opôs embargos de declaração, que restaram desprovidos. Sustenta a impetração que houve violação à publicidade, à imparcialidade e à independência do magistrado, bem como ao contraditório, resultando daí prejuízo à defesa. Paralelamente, afirma ser hipótese de nulidade absoluta.
Tendo em vista que o réu encontra-se preso, requer a concessão de liminar, e, ao final, seja expedida ordem de habeas corpus "por entender de Nulidade Absoluta patente vício inconcebível por esta Corte". O STJ apreciou a questão proferindo decisão, quanto ao ponto relevante para o presente writ, assim: HABEAS CORPUS Nº 99.798 - CE (2008/0023888-3) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI. IMPETRANTE: LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA. IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PACIENTE: ALFREDO VAZ CABRAL (PRESO). EMENTA [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS ARROLADAS FORA DA COMARCA E DO PAÍS. NECESSIDADE DE SEREM OUVIDAS VIA CARTAS PRECATÓRIA E ROGATÓRIA. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Na hipótese dos autos, o impetrante cingiu-se a reclamar pela oitiva de testemunhas localizadas no estado de São Paulo e na África do Sul, sem, contudo, justificar em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses defensivas.
Ademais, o magistrado singular, antes da prolação da sentença condenatória, determinou a oitiva das testemunhas residentes no estado de São Paulo, sendo certo que as cartas precatórias retornaram sem cumprimento, em razão da não localização daquelas, tendo a defesa deixado transcorrer in albis o prazo para a indicação de novo endereço. NOVOS ENDEREÇOS DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS VIA CARTA PRECATÓRIA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. INTIMAÇÃO FEITA PESSOALMENTE A UMA DAS CAUSÍDICAS CONSTITUÍDAS. DECURSO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo em vista o caráter progressivo do qual é revestido o processo, não apresentados os novos endereços das testemunhas a serem ouvidas via carta precatória no prazo legal, não se vislumbra constrangimento ilegal na atuação do magistrado que procede à prolação da sentença condenatória, mormente em razão da não demonstração da relevância dos seus depoimentos para a sustentação da tese defensiva. 2. Ordem denegada. É o relatório. Passo a decidir. Pretende o impetrante que o STF reconheça o error in procedendo do juízo de primeira instância, o qual indeferiu a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunhas que, segundo sua análise, se mostravam desnecessárias e sem pertinência, assim como proferiu sentença sem que a Carta Precatória houvesse sido cumprida no novo endereço informado.
Entretanto, há que se reconhecer que o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias é uma prerrogativa assegurada ao magistrado, nos termos do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, verbis: Art. 400, § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Além disso, dispõe o art. 222-A do mesmo diploma: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. À luz do dispositivo supratranscrito, a análise da imprescindibilidade ou não da testemunha deve ser feita pelo juiz responsável pela instrução. Pretender que cognição desse jaez seja efetivada pela mais alta Corte do país afigura-se absolutamente ilógico, além de representar evidente reapreciação de matéria probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Eventual irresignação do paciente, em virtude da superveniência da sentença, deve ser veiculada pelas vias ordinárias, com a interposição do recurso de apelação. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se caracteriza o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova irrelevante ou desnecessária: EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Indeferimento das diligências requeridas pela defesa no momento da contrariedade ao libelo. Possibilidade. Cerceamento de defesa e nulidade da sentença de pronúncia não caracterizados. Precedentes. 1.
Todos os pedidos foram indeferidos, fundamentadamente, expondo o Magistrado a inconveniência e a desnecessidade da realização das diligências naquela fase processual, sem que tanto caracterize cerceamento de defesa. 2. Cabe ao Juiz da causa decidir sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas, além daquelas que já foram produzidas nos autos da ação penal. 3. Habeas corpus denegado. (HC 93046, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01264 RTJ VOL-00207-01 PP-00345) EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena. Individualização. Fixação acima do triplo do mínimo legal. Crime formal. Abuso do poder discricionário do magistrado. Capítulo da sentença anulado. Recurso a que se dá parcial provimento, para esse fim. Precedente. Inteligência do art. 59 do CP. No caso de crime de guarda de substância entorpecente, não pode a pena-base ser fixada acima triplo do mínimo pela só quantidade da droga apreendida. 2. AÇÃO PENAL. Prova. Pedido de diligências. Oitiva de testemunha. Indeferimento fundamentado. Diligência irrelevante. Pedido de caráter evidentemente protelatório. Nulidade. Inocorrência. Precedentes. Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de prova irrelevante ou desnecessária. 3. AÇÃO PENAL. Tráfico de drogas. Causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. Art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Abolitio criminis.
Ocorrência. Retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. Ordem concedida de ofício. A Lei nº 11.343/06 revogou a majorante da associação eventual para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, prevista na Lei nº 6.368/76.(RHC 83987, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-055 DIVULGAÇÃO 25-03-2010. PUBLICAÇÃO 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00519) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. QUESTÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INCONSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 2. Os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da prolação da sentença. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligências na fase do artigo 499 do CPP, não pode ser examinada nesta Corte, pois não foi suscitada na origem. 4. O habeas corpus não serve à pretensão absolutória baseada em aprofundado reexame de provas. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.(RHC 84849, Relator (a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ 12-08-2005 PP-00011 EMENT VOL-02200-1 PP-00120 RTJ VOL-00195-02 PP-00518). Trata-se de matéria há muito pacificada pelo plenário do Pretório Excelso: NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA, O INDEFERIMENTO DE DILIGENCIAS E PROVAS SUPERFLUAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(RHC 42489, Relator (a): Min.
PEDRO CHAVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/08/1965, DJ 25-08-1965 PP-***** EMENT VOL-00627-** PP-*****) No tocante às testemunhas que não foram encontradas em razão do endereço equivocado fornecido pela defesa, eventual nulidade só poderia ser declarada diante de profunda análise das circunstâncias fáticas do caso, o que, conforme já dito, não é cabível na via eleita. É que se tornou comum na praxe judiciária criminal a indicação, pela defesa, de testemunhas de fora de terra completamente irrelevantes para o deslinde da questão, como medida para procrastinar o andamento processual. Essa conduta reprovável não pode contar com o beneplácito do Judiciário. Nestes termos, nego seguimento a este habeas corpus, por se tratar de pedido manifestamente incabível e formulado em contrariedade à jurisprudência predominante deste STF (art. 38 da Lei 8.038/90; RISTF, art. 21, § 1º). Julgo prejudicado, por conseguinte, o pedido de medida liminar pleiteado. Publique-se. Brasília, 22 de Março de 2011. Ministro LUIZ FUX. Relator. Documento assinado digitalmente. ................................................................................................................................ Sexta Questão de Ordem na Ação Penal: AP 470 MG (rel. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 12/08/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe 02-09-2010):“QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA.
Considerando que cabe às partes fornecer, corretamente, o endereço das testemunhas que arrolaram, aliado ao fato de que o denunciado Henrique Pizzolato, por três vezes, informou erroneamente o endereço da testemunha Adézio de Almeida Lima, impõe-se o indeferimento da oitiva dessa testemunha, sob pena de conferir-se ao acusado o poder de perpetuar a instrução processual, mediante a indicação sucessiva de outros endereços igualmente incorretos. Questão de resolvida no sentido do indeferimento da oitiva da testemunha, com a declaração de encerramento da colheita da prova testemunhal. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente cabível o indeferimento de produção de prova testemunhal quando esta se mostrar meramente protelatória, principalmente quando ausentes, incompletos ou equivocadamente preenchidos os requisitos mínimos para a sua autorização, ou quando a parte que as arrolou não tenha demonstrado a imprescindibilidade das mesmas para a apuração dos fatos. No caso em tela, os Representados não apresentaram justificativas para a produção de prova testemunhal, apenas se limitando a informar o nome das testemunhas, sem justificar como cada uma das testemunhas possa ajudar na elucidação dos fatos ora investigados. Portanto, sugere-se a notificação dos Representados para que justifiquem o motivo pelo qual requerem a produção de prova testemunhal, devendo, ainda, qualificar de forma completa cada testemunha.
Ressalte-se que a falta de alguma das informações exigidas em Lei, bem como de justificativa para a necessidade de produção de prova testemunhal, resultará no indeferimento da produção desse tipo de prova. Caso seja de interesse dos Representados, estes podem, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Advirta-se que a prova passará a ter caráter documental. Por fim, cabe informar aos Representados que eventuais oitivas se realizarão nesta Capital Federal, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente: Lei nº 9.784/1999[2] “Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização”. ................................................................................................................................ Código de Processo Civil “Art. 217 Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”. (...) Art.
457 §3º A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias”. ................................................................................................................................ Resolução CADE nº 1, de 19 de maio de 2012 “Art. 155 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que as arrolou”. (grifos nossos) III. CONCLUSÃO Em vista de todo o exposto, recomenda-se: i) Que sejam rejeitadas as preliminares suscitadas pelos Representados por Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, Marco Antônio Freitas Ribeiro, por ausência de fundamento legal, consoante os fatos e fundamentos constantes na Subseção II.1. desta Nota Técnica; ii) Que sejam notificados:
os Representados para que apresentem todos os Contratos Sociais de suas empresas e respectivos instrumentos de alteração contratual, tendo por referência os anos de 2003 a 2011, bem como que seja reiterada a apresentação da qualificação completa (contendo nome completo, naturalidade, estado civil, número do CPF, número da CI/RG, filiação e endereço completo) dos responsáveis pela administração das empresas relacionadas no Quadro 1 e que atuaram nesse interstício; Rosivaldo Pinto Lopes; Gesika Rodrigues De Almeida; Gabriel Marcos Rodrigues De Almeida; Bartomoleu De Magalhães Angelim; Maitê Dias De Magalhães; Rafael Bernardo Taniguche A. A. De Magalhães; Marciano De Almeida Filho; Vera Lúcia dos Santos; Marco Antônio Freitas Ribeiro; Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro; Hildete Machado Freitas; e Carlos Verre Neto para que justifiquem o motivo pelo qual requerem a produção de prova testemunhal, devendo, ainda, qualificar de forma completa cada testemunha. Ressalte-se que a falta de alguma das informações exigidas em Lei, bem como de justificativa para a necessidade de produção de prova testemunhal, resultará no indeferimento da produção desse tipo de prova.
Não obstante, que na notificação seja dado ciência aos Representados que estes podem, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, com a advertência que a prova passará a ter caráter documental; o Sr. Marco Antônio Freitas Ribeiro; a Sra. Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro; a Sra. Hildete Machado Freitas e o Sr. Carlos Verre Neto, para que apresentem as informações de faturamento de suas empresas, referentes ao ano 2014; e a Sra. Vera Lúcia Silva Santos para que apresente o instrumento de procuração de seu Advogado. Estas as conclusões. [1] Diário Oficial da União nº 96, Seção 1, de 22 de maio de 2015, fls. 65 (SEI nº 0063874). [2] Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 498, de 25 de maio de 2012, que acolheu a Nota Técnica, fls. 1569 a 1590 e 1591 do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61. [3] A Denúncia encaminhada pelo Promotor de Justiça do Estado da Bahia, Dr. Sólon Dias da Rocha Filho, por meio do Ofício nº 194/2010 (fls. 01 do PA nº 08012.006764/2010-61), foi recebida pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), em 28/6/2010.
O referido ofício foi acompanhado de cópia da Representação MP nº 003.0.79260/2010, a qual noticiava suposto cartel promovido pelo SINPLAVB e pela PAL, bem como a instauração do Inquérito Policial nº 271/2010 no âmbito da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública (Dececap), para a investigação dos fatos. (fls. 01-61 do PA nº 08012.006764/2010-61). Em vista do recebimento da denúncia encaminhada pelo MPF/BA, em 09/07/2010 foi autuado o PA nº 08012.006764/2010-61, o qual tramitou sob sigilo. [4] .DETRAN/BA. Portaria 669, de 14 de maio de 2003, fls. 2104: “6.2 A critério do dirigente máximo do DETRAN poderão ser colocados postos de vendas no interior do respectivo órgão de trânsito, através de Termo de Autorização de Uso ou outra forma legal, desde que seja através de ato unilateral e precário, revogável sumariamente a qualquer preço, sem ônus para a Administração Pública; 6.5 Será obrigatória a gravação do registro do fornecedor ou de sua entidade representativa na placa de identificação do veículo; 6.6 O DETRAN dará número de registro ao credenciamento para identificação do fornecedor ou de sua entidade representativa.
6.7 A aquisição de placas será feita diretamente pelo usuário em estabelecimento comercial da empresa credenciada, em postos autorizados de venda ou na entidade representativa da categoria, dentro dos critérios estabelecidos pelo dirigente máximo do DETRAN para a região de trânsito.” [5] “Ata da Reunião Realizada com Fabricantes de Placa (sic)”, de 26 de maio de 2003, para implantação do "Projeto de Atribuição de Placas no DETRAN", fls. 2120 a 2122. [6] Informações apresentadas pela APL no bojo do Procedimento SIMP nº 003.181420/2008 (Inquérito Civil nº 61/2008), recebidas pelo Ministério Público da Bahia em 18/09/2009, acostadas às fls. 779 a 787 do PA nº 08012.006764/2010-61. [7] Manifestação da APL encaminhada ao Diretor Geral do DETRAN/BA, Cassiovandro da Costa Santos, fls. 2106 dos autos. [8] SDE. Nota Técnica de instauração do PA nº 08012.006764/2010-61, fls. 1577. [9] A Nota Técnica nº 355/2013/Superintendência-Geral foi acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral Substituto nº 1045, aos 15 de outubro de 2013, fls. 2452 do PA nº 08012.006764/2010-61. [10] Certidão de Julgamento da 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de fevereiro de 2015 (SEI nº 0023792). [11] BRASIL. Lei nº 12.529/2011 – “Art. 37 - A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo”. [12] Despacho da Superintendência-Geral do CADE nº 21/2015, de 21 de maio de 2015 (SEI nº 0063097), publicado no Diário Oficial da União nº 96, Seção 1, de 22 de maio de 2015, fls. 65 (SEI nº 0063874). [13] A Nota Técnica nº 79/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE, foi acolhida pelo Superintendente-Geral do CADE, consoante o Despacho SG nº 1136/2015 (SEI nº 0108959), publicado no Diário Oficial da União nº 179, seção 1, de 18 de setembro de 2015, fls. 35 (SEI nº 0109606). [14] Edital nº 306, de 16 de setembro de 2015, SEI nº 0108976. [15] Diário Oficial da União nº 179, seção 3, de 18 de setembro de 2015, fls. 87 (SEI nº 0109619); Jornal O Globo, 22 de setembro de 2015, fls. 20 (SEI nº 0111038); Jornal O Globo de 02 de outubro de 2015, fls. 22 (SEI nº 0116075). [16] A contagem do prazo iniciou-se a partir da publicação no Diário Oficial da União (SEI nº 0109619). [17] Tendo em vista que a defesa apresentada em nome de Bartolomeu de Magalhães Angelim (SEI nº 0088649 e 0136501) lhe atribuiu toda a responsabilidade pela empresa Pituba Sinalização e Serviços Ltda.
— ME e pleiteou a exclusão do polo passivo dos representados Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche A. A. de Magalhães e Marciano de Almeida Filho, a Superintendência-Geral do CADE encaminhou o Memorando nº 461/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, de 05/04/2016, SEI nº 0184922, solicitando à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) uma consulta jurídica, a fim de esclarecer se a atuação dos advogados de Bartlomeu de Magalhães Angelim poderia ser considerada patrocínio infiel, capitulado no art. 355 do Código Penal. Em atenção à solicitação da SG, foi elaborado pela ProCADE o Parecer nº 19/2016/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, de 28/04/2016, SEI nº 0187531, que concluiu que à luz dos documentos constantes dos autos não ser possível asseverar a ocorrência de crime de patrocínio infiel ou tergiversação e sugeriu notificar pessoalmente o Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim para que confirme o teor de sua defesa. [19] Cópia do Processo nº 08012.006764/2010-61 (parte 1) (SEI nº 0224919); Cópia do Processo nº 08012.006764/2010-61 (parte 2) (SEI nº 0224924), juntados aos autos aos 22/07/2016. [20] Após comparar a versão inicialmente recebida por e-mail (SEI nº 0224926), verificou-se que a versão encaminhada ao CADE pelos correios e protocolada sob o SEI nº 0225721, foi enviada a este Tribunal Administrativo sem a última página do documento, na qual deveriam constar as assinaturas dos patronos.
[21] Após comparar a versão inicialmente recebida por e-mail (SEI nº 0224928), verificou-se que a versão encaminhada ao CADE pelos correios e protocolada sob o SEI nº 0225722, foi enviada a este Tribunal Administrativo sem a última página do documento, na qual deveria conter os pedidos. [22] A partir de 31/12/2014 foi encerrada a tramitação física dos autos e o processo físico foi encaminhado para o Arquivo Geral, sendo que foi vedada a juntada física de quaisquer novos documentos em seu andamento, com a finalidade de que a tramitação do feito ocorra somente pelo SEI (fls. 2510 do PA). [23] A Replak foi condenada pelo Cade quando do julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61 (fls. 2073 e ss.). [24] A conduta, se comprovada é passível de enquadramento capituladas no art. 20, I e II c/c art. 21, I, III e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. (art. 36, I e III, c/c o §3º, I, III e VIII, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11) [25] A Nota Técnica nº 51 (SEI nº 0205851), foi acolhida pelo Despacho SG nº 654/2016 (SEI nº 0205858), de 02/06/2016. [26] O Representado Rosivaldo Pinto Lopes enviou a Procuração, tendo sido juntada aos autos por meio do SEI nº 0115941.
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