CADE · Tribunal do CADE · 30/06/2017
Serviços Especializados para Construção Não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08012.009382/2010-90
Inteiro teor
25.862 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0356479 - Voto :: 0027779Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda Representados: Afirma Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda.; Associação Paranaense de Empresários de Obras Públicas (APEOP); CESBE S.A. Engenharia e Empreendimentos; Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. (CBEMI); Construtora Estrutural Ltda.; Construtora Triunfo S.A.; De Amorim Construtora de Obras Ltda.; Delta Construções S.A.; EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda.; Feg Engenharia de Obras Ltda.; Gaissler Moreira Engenharia Civil Ltda.; Marc Construtora de Obras Ltda.; Redram Construtora de Obras Ltda.; Carlos Henrique Machado; Cláudio Bidóia; Emerson Gava; Fernando Afonso Gaissler Moreira; Gilberto Piva; Juarez Nassur Cordeiro; Mário Henrique Furtado de Andrade. Advogados:
Marcelo Kintzel Graciano; Maria Fernanda Pulcheiro de Medeiros Campos; Ciro Brüning; Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita; Regina Célia Raimundo Peppe Bonavita; Laurieth Aparecida de Mattos e Silva; Luis Daniel de Alencar; Maria Fernanda Campello Dipp; Roberto Brzezinski Neto; André Marques Gilberto; Alberto dos Santos Formiga Júnior; Natali de Vicente Santos; Carlos Henrique Machado; Italo Tanaka Junior; Paulo Cesar Dula; Almir Hoffmann de Lara Júnior; Laércio Alcântara dos Santos; Peter Erik Kummer; Antônio Fernandes Neto; Lúcio Bagio Zanuto Júnior; Leandro Guidolin Skroch; Carlos Alberto Farracha de Castro; Cláudio Mariani Berti; Luiz Carlos Soares da Silva Junior; Elton Baiocco; Daniel de Camillis Gil Junior; Eduardo Casillo Jardim; Valéria Bittar Elbel, Carlos Eduardo Benato; Silvio de Souza Garrido Junior; Benedicto Pereira Porto Neto e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo Voto-Vista: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO embargos de declaração VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Embargos de Declaração. Processo Administrativo. Prática de cartel. Análise conjunta. Conhecimento. Ausência de obscuridade, omissão e contradição. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. Sumário: 1. Embargos de Declaração. 2. Conhecimento. 3. Mérito. 3.1. Das alegações recursais genéricas. 3.2. Das alegações de omissão na decisão recorrida. 4. Dispositivo. 1.
Embargos de Declaração No dia 19.06.2017, a Associação Paranaense dos Empresários de Obras Públicas – APEOP (SEI nº 0351916) e os Representados Cláudio Bidóia (SEI nº 0354243) e Emerson Gava, Fernando Afonso Gaissler Moreira, Gilberto Piva, Juarez Nassur Cordeiro, FEG Engenharia de Obras LTDA. e Gaissler Moreira Engenharia LTDA. (SEI nº 0353691) opuseram Embargos de Declaração contra a decisão colegiada, proferida pelo Tribunal do CADE em 07.06.2017. Nessa ocasião, o Tribunal, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados Associação Paranaense de Empresários de Obras Públicas – APEOP, Sr. Fernando Afonso Gaissler Moreira, Sr. Emerson Gava, Sr. Juarez Nassur Cordeiro e Sr. Gilberto Piva, com aplicação das multas e demais penalidades previstas no voto do Conselheiro Relator em relação à APEOP, ao Sr. Juarez Nassur Cordeiro e ao Sr. Gilberto Piva, e das multas constantes de meu voto-vista em relação aos Srs. Fernando Afonso Gaissler Moreira e Emerson Gava. Por maioria, determinou-se ainda a condenação de Gaissler Moreira Engenharia Civil Ltda., Feg Engenharia de Obras Ltda. e do Sr. Cláudio Bidóia, com aplicação de multas previstas no voto-vista, restando parcialmente vencido o Conselheiro-Relator. 2. Conhecimento De início, verifica-se que todos os Embargantes possuem legitimidade para oposição de embargos de declaração, pois são parte no processo em epígrafe, o que se coaduna com o estabelecido nos arts. 996 e ss.
do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de legitimidade processual. De mesmo modo, a oposição do recurso foi feita de forma tempestiva, conforme estabelece o Regimento Interno do CADE. Isso porque a ata da sessão de julgamento do referido caso foi publicada no dia 13.06.2017 (SEI nº 0349271) e os embargos opostos datam de 19.06.2017. Por esses motivos, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 3. Mérito 3.1. Das alegações recursais genéricas Em sua peça recursal, a APEOP requer a reforma da decisão embargada e o arquivamento do processo, alegando, em síntese, que a sua condenação foi baseada em “transcrições/desgravações” que não possuem força probante e que os respectivos áudios e mídias sequer foram juntados aos autos do processo. Afirma que teve o seu direito de defesa cerceado por não ter tido acesso a esse material. Defende também que tais “transcrições/desgravações” são “incompletas”, “fora de contexto” e “desconexas com a realidade”. No mesmo sentido, os Representados Srs. Emerson Gava, Fernando Afonso Gaissler Moreira, Gilberto Piva, Juarez Nassur Cordeiro, FEG Engenharia de Obras Ltda. e Gaissler Moreira Engenharia Ltda. argumentam, em linhas gerais, que as provas que embasaram sua condenação foram retiradas de várias investigações diferentes e colhidas em momentos diferentes, de sorte que não se prestam a comprovar a existência de conluio nos certames investigados. Já o Representado Sr.
Cláudio Bidóia, referindo-se também às degravações, argumenta que sua identidade não foi devidamente configurada nos diálogos e que não houve qualquer laudo ou perícia técnica sobre os diálogos dos quais teria supostamente participado. Sustenta ainda que, não tendo sido acusado no processo criminal em que foram produzidas as provas emprestadas, não haveria como se reconhecer sua responsabilidade na esfera administrativa. Defende que ainda não teve a oportunidade de se pronunciar sobre as degravações, por terem essas sido produzidas em fase inquisitorial de ação penal. Argui, por fim, que a pretensão punitiva administrativa restou prescrita no caso em tela. Em relação a esses pontos, verifica-se que as alegações dos Embargantes são genéricas e não se relacionam com a existência de possíveis contradições, omissões ou obscuridades na decisão recorrida. Percebe-se que as razões recursais acima relatadas visam, na realidade, a reforma do próprio mérito da decisão recorrida, o que nitidamente foge ao escopo do recurso de Embargos de Declaração, que tem seu âmbito de cognição restrito às hipóteses previstas no art. 259 do Regimento Interno do CADE: Art. 259. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art.
535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Contudo, mesmo que fosse possível conhecer das alegações acima destacadas, ainda assim não assistiria razão às Embargantes. A alegação de que careceria força probante às degravações dos áudios captados por meio de escutas ambientais e de interceptações telefônicas já foi exaustivamente enfrentada no caso em tela. Especificamente no tópico 2.7 do voto-relator, restou esclarecido que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)[1] reputa válido o empréstimo de provas produzidas em ação penal ao processo administrativo, desde de que haja autorização do juízo criminal, qual ocorreu no presente caso (fl. 6618 do Apartado 08700.011152/2014-66). Registrou-se ainda que o Ministério Público Federal, manifestando-se nos autos na qualidade de custos legis, igualmente reconheceu a validade desse empréstimo. Ademais, no caso em tela, as degravações produzidas no âmbito da ação penal indicam cabalmente a existência de comunicações entre concorrentes com o fim de burlar licitações de obras públicas no estado do Paraná.
Nesse sentido, nos itens 61 a 82 do voto-relator, fez-se uma minuciosa análise de várias degravações de áudios emprestadas da investigação criminal, bem como das oitivas produzidas na instrução do presente processo administrativo, sendo possível vislumbrar, a partir desses elementos, a materialidade do ilícito antitruste, bem como a autoria de cada um dos condenados. Também destaco que, nos itens 15 a 18 do meu Voto-Vista, foram transcritos todos os trechos de diálogos que demonstram de forma inequívoca a formação de conluio para influenciar os resultados de procedimentos licitatórios, atribuindo-se a cada um dos acusados o elemento de prova valorado. Ressalto mais uma vez que, pelo menos em relação aos Embargantes, não há sequer que se falar em existência de prova indireta, já que os diálogos atestam diretamente a ocorrência do ilícito. Tendo em vista que todas essas transcrições constam dos autos do presente processos e que as Embargantes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre elas tanto em sede de defesa quanto em sede de alegações finais, não prospera a arguição de cerceamento de defesa suscitada nas razões recursais. Ademais, convém ressaltar que, além das degravações, a instauração do Processo Administrativo pelo CADE foi motivada pelo deferimento judicial de prisão temporária dos Embargantes Srs. Emerson Gava, Fernando Afonso Gaissler Moreiro, Carlos Henrique Machado.
Conforme bem observado nos itens 62 e 63 do voto-relator, a decisão judicial que fundamentou a ordem de prisão deixou claro que a conduta concertada dos Embargantes referia-se diretamente à burla do procedimento licitatório aberto pelo Edital de Concorrência de nº 02/2004, cujo resultado sagrou vencedoras onze empresas Representadas nesse processo administrativo. Por isso, não prospera a argumentação das Embargantes de que as transcrições/degravações utilizadas referem-se a momentos ou a contextos diferentes do procedimento licitatório aberto pelo Edital de Concorrência de nº 02/2004. A fim de afastar qualquer dúvida a esse respeito, é válido mais uma vez transcrever trechos da referida decisão judicial: “(...) Das provas juntadas pela Autoridade Policial, o valor inicial para a realização da obra, objeto do Edital de Concorrência nº 02/2004, seria de R$ 52.328.457,67 (cinquenta e dois milhões, trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reias (sic) e sessenta e sete centavos), divididos em 11 lotes para execução das obras. Ocorre que do resultado de um acordo prévio entre as empresas concorrentes, o valor apresentado por estas, foi superior ao valor estabelecido para cada lote, sendo então desclassificadas pela comissão de licitação.
A desclassificação das empresas fez com que o Presidente da Comissão Especial de Licitação, após consulta prévia ao Secretário Especial para Assuntos da Região Metropolitana de Curitiba, abrisse novo prazo para apresentação de propostas para realização das obras, sendo que nas propostas novamente apresentadas, foram mantidos os valores anteriores, frustrando assim, de forma definitiva, a concorrência a qual se pretendia. Diante dessa situação, o Governo do Estado expediu em 18/11/2004, novo processo licitatório no (05/2004), sendo que o valor para realização das obras passou para R$ 70.011.232,68 (setenta milhões, onze mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo que o Edital de Concorrência foi publicado com o valor máximo de R$ 66.231,175,74 (sessenta e seis milhões, duzentos e trinta e um mil, cento setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), um aumento de quase quatorze milhões de reais, sendo acrescido também o número de lotes, passando de onze (11) para dezesseis). Das conversas telefônicas interceptadas, com a devida autorização judicial, a Autoridade Policial verificou a existência de fortes indícios da participação de funcionários públicos, dirigentes das empresas envolvidas, inclusive com a realização de reuniões para combinar a forma de atuação e apresentação de propostas como fim de lesar o patrimônio público (...)” (fls. 4815/4816 do Apartado 08700.011152/201466). No tocante ao argumento sustentado pelo Embargante Sr.
Cláudio Bidóia de que não seria possível identificar os acusados nas transcrições e de que os áudios deveriam ter sido submetidos à análise pericial, também se constata que essa tese já foi oportunamente enfrentada pelo Tribunal Administrativo. Tal qual consignado nos itens 33 a 38 do voto-relator, a identificação dos investigados foi possível graças a diligências feitas pela autoridade policial, as quais, por sua vez, gozam de presunção de legalidade que não foram infirmadas nos autos. Não prospera ainda a tese do Embargante de que teria havido cerceamento de defesa pelo fato de as degravações terem sido produzidas em fase inquisitorial do processo penal. É que, a despeito do momento de produção dessas provas, no âmbito do presente processo administrativo, oportunizou-se regulamente a ampla defesa ao Embargante, o qual se manifestou sobre o conteúdo das provas tanto em sede de defesa quanto em sede de alegações finais. Rejeita-se ainda a alegação de que, por não ter sido acusado no processo criminal em que foram produzidas parte das provas emprestadas, não haveria como sê-lo na esfera administrativa. Como amplamente cediço, a regra que vige no ordenamento jurídico brasileiro é a da incomunicabilidade das esferas de responsabilização cível, penal e administrativa.
No caso em apreço, a ação penal fulminou não pelo reconhecimento de inexistência material do fato investigado, mas sim pela configuração de prescrição da pretensão punitiva do Estado, a qual, por sua vez, não obsta a instauração do presente processo administrativo, como constatado pelo MPF (SEI nº 0326554) no tópico II.1.2 de sua manifestação: Às fls. 13223-13247, extrai-se que o Processo Criminal nº 2005.00006302-8 foi arquivado por questão processualmente formal, conforme decisão da Juíza da 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba. Em sua sentença, proferida em 13/06/2011, a magistrada decidiu que: “fica declarada extinta a punibilidade em face dos réus, sob o fundamento do reconhecimento antecipado da ocorrência da prescrição da prestação punitiva.” Como não se trata de negativa de autoria ou de reconhecimento de inexistência material do fato, não há que se falar, por óbvio, em vinculação/preponderância da decisão de extinção do processo-crime ao presente processo administrativo, consoante vaticina o princípio da independência das instâncias (criminal, cível e administrativa). Há que se destacar, ainda, que o Col. Supremo Tribunal Federal, quando julgou o MS 22.438/SP, sob a relatoria do Min. MOREIRA ALVES, assim assentou: “São independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria”, o que, DEFINITIVAMENTE, não é o caso dos autos.
Por fim, a arguição de prescrição suscitada, além de flagrantemente escapar ao escopo do recurso de Embargos de Declaração, já foi suficientemente enfrentada enquanto prejudicial de mérito do voto do Conselheiro Relator nos itens 48 a 59. Por isso, não há qualquer necessidade de reforma da decisão quanto a esse ponto. 3.2. Das alegações de omissão na decisão recorrida Além das alegações destacadas acima, que como visto não se inserem propriamente no juízo de cognição do recurso de embargos, as Embargantes também suscitaram a existência de omissões na decisão recorrida. A APEOP argui que a decisão é omissa (i) por ter deixado de elencar os motivos pelos quais o CADE aceitou as degravações como provas, (ii) por não ter analisado o pedido expresso de acesso aos áudios que deram origem às degravações e (iii) por não ter esclarecido os motivos pelos quais se fixou a multa com base em percentual de faturamento. Já os Representados Srs. Emerson Gava, Fernando Afonso Gaissler Moreira, Gilberto Piva, Juarez Nassur Cordeiro, FEG Engenharia de Obras Ltda. e Gaissler Moreira Engenharia Ltda. sustentam que não se individualizou adequadamente as condutas praticadas por cada um dos representados, o que teria prejudicado o seu exercício de defesa.
Como já afirmamos, o voto-relator fundamentou adequadamente o uso das provas emprestadas para subsidiar a condenação das Representadas no caso em tela, amparando-se em manifestação do MPF (SEI nº 0326554) que expressamente reconheceu a legalidade do seu uso. Assim, não houve qualquer omissão no decisium quanto aos motivos que legitimam a atribuição de força probante às degravações. A individualização das condutas em relação aos representados, por sua vez, foi devidamente realizada nos itens 61 a 75 do voto-relator e nos itens 15 a 18 do voto-vista, de modo que não há que se falar em omissão quanto a esses pontos. No que concerne à alegação da Embargante APEOP de que o Tribunal Administrativo teria deixado de se manifestar sobre o pedido de acesso integral aos áudios e demais documentos que instruíram o processo administrativo, os seguintes esclarecimentos se fazem cabíveis. Em sede de defesa (fls. 11.301/11.358), a APEOP não arguiu a suposta recusa do CADE no fornecimento do material pleiteado. Como bem observado pela Superintendência-Geral do CADE no item 24 de sua Nota Técnica (SEI nº 0276043), as alegações de defesa da Embargante consistiram basicamente nos seguintes pontos: I) Preliminarmente: a) Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, além da prescrição intercorrente (fls. 11.321);
b) Ilicitude das provas produzidas, tendo em vista que as degravações presentes nos autos se originaram de dispositivos furtados da APEOP por suas antigas secretárias, as quais se apoderaram indevidamente de tal material (fls. 11.322); c) Inobservância do Princípio da Ampla Defesa ante a ausência de discriminação da suposta conduta lesiva praticada pela Representada (fls. 11.323); II) Mérito: d) A simples comparação entre o Edital nº 02/2004- COMEC e o Edital nº 05/2004-COMEC, não possui qualquer fundamentação técnica de análise (fls. 11.325); e) Os preços atribuídos às obras dos referidos Editais estavam em consonância com a tabela referencial fixada pelo DER/PR (fls. 11.326); f) Os objetos dos editais em questão são diferentes, não sendo, portanto, passíveis de comparação (fls. 11.335); g) Existência de vícios no próprio edital, que acabam por impedir a concorrência na prestação do serviço. O edital exige a fabricação de emulsão asfáltica pelos concorrentes. Entretanto, nenhuma das empresas que prestam serviços de engenharia na área de pavimentação asfáltica fabrica a respectiva emulsão. Da mesma forma, nenhuma das empresas que fabricam emulsão asfáltica prestam serviço de engenharia na área de pavimentação. O edital fala, a todo momento, em "empresa ou consórcio". No entanto, não existe no país empresa que fabrique emulsão asfáltica e ao mesmo tempo preste serviço de pavimentação. O consórcio, pelas regras do edital, é obrigatório e não facultativo (fls. 11.346);
h) O presente Processo Administrativo baseia-se em fatos e fundamentos trazidos por uma ação penal que foi arquivada, e, portanto, deve ser julgado nos mesmos termos (fls. 11.347); Observa-se, portanto, que, embora a Embargante sustente ter havido omissão na decisão recorrida, fato é que o argumento supostamente não apreciado sequer foi ventilado em momento oportuno. Essa constatação, por si só, torna relativamente contraditória a tese de que, por supostamente não ter tido acesso ao material, o exercício do direito de defesa restou comprometido. Em realidade, foi somente no âmbito de suas alegações finais (SEI nº 0267673) que a Embargante afirmou não ter sido apreciado seu requerimento de acesso à integra dos áudios. Ademais, conforme fundamentado no voto-relator, o conjunto probatório que deu ensejo à condenação das Representadas consistiu basicamente em transcrições/degravações de escutas ambientais, de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas no âmbito do Processo Penal, bem como de oitivas realizadas pela própria Superintendência-Geral do Cade. A íntegra dos áudios que deram origem às degravações advindas da investigação penal de fato não foi juntada ao Processo Administrativo, apesar de todos os esforços da autoridade antitruste nesse sentido, conforme explicitado pela Nota Técnica da SG: 100. No decorrer da instrução processual, esta SG/Cade verificou que um dos DVDs continha arquivos danificados.
Além disso, não foram encontradas, no material encaminhado pelo Poder Judiciário, as mídias referentes às gravações das reuniões realizadas na APEOP e entregues pelas ex-secretárias e nem a totalidade das interceptações telefônicas citadas nos autos. 101. Esta SG/Cade, então, tentou localizar os CDs originais junto à 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba e junto ao NURCE, por meio de várias diligências. O Juízo reiterou que os dois CDs de nºs 01 e 02 encontravam-se danificados, tendo inclusive encaminhado as imagens das capas de tais CDs (conforme documento anexo à presente Nota), a partir do qual verificou-se que também não se referiam às gravações das reuniões. Em reposta às solicitações da SG/Cade, o NURCE respondeu que, após o relatório final do Delegado de Polícia, eles não ficam com nada arquivado na Unidade Policial, recomendando, porém, que a SG/Cade oficiasse o Departamento de Inteligência do Estado do Paraná (DIEP), pois eles poderiam manter tal material arquivado. 102. A SG/Cade, então, enviou o Ofício 723 (SEI 0018452) para o Departamento de Inteligência do Estado do Paraná (DIEP), no sentido de verificar se ele mantém arquivadas tais mídias. Como resposta, tal órgão informou que não foram encontrados, em seus arquivos e sistemas, registros referentes à operação policial denominada Grande Empreitada, solicitando, porém, que lhes fossem enviadas maiores informações para que fizessem uma busca mais aprofundada.
Esta SG/Cade, então, enviou o Ofício 2222 (SEI 0051277) com cópia de toda documentação relevante que possuía (SEI 0051699 e 0051702), a fim de facilitar a busca das mídias pelo DIEP. Em 30/04/2015, o DIEP respondeu ao ofício informando que efetuaram buscas minuciosas em seus sistemas e arquivos e não encontraram nenhum registro. 103. Diante da ausência dos áudios originais nos autos, é o relatório de degravação elaborado pelo NURCE o único documento que faz referência às conversas supracitadas, e, portanto, o principal material probatório para análise desta SG/Cade. Ocorre que o juízo de condenação formulado no voto-relator e no voto-vista se fundamentou especificamente nas transcrições/degravações constantes dos autos (SEI nº 0003340, 0003341, 0003342), em relação às quais as Embargantes tiveram pleno acesso, concedido nos termos do Despacho Ordinário SEI nº 0027779. Além disso, não se sustenta o argumento de que, por não terem sido juntados alguns dos áudios aos autos, houve cerceamento de defesa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera juntada das degravações já permite o exercício da ampla defesa: A falta de juntada do cd-rom das gravações das interceptações telefônicas não gera nulidade, porque os pacientes tiveram acesso às degravações.
E o agente se defende do conteúdo das gravações e não do cd-rom, que é mero instrumento utilizado para gravar as interceptações telefônicas (...) Da leitura dos autos depreende-se que as degravações das interceptações telefônicas foram juntadas aos autos, permitindo aos pacientes o exercício da ampla defesa. (HC 136.583/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010).) Ademais, cabe ressaltar que nem no processo judicial nem no processo administrativo a autoridade decisória tem o dever de refutar todo e qualquer argumento suscitado pelas partes. Nesse sentido, destaca-se precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, conferindo interpretação ao art. 489, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, convalidou o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Transcreve-se abaixo a ementa do caso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Por fim, melhor sorte não assiste à Embargante APEOP quanto à tese de que a decisão seria omissa por não ter esclarecido os motivos pelos quais fixou a multa com base em percentual de faturamento. Qual explanado nos itens 94 a 98 do voto-relator, a fixação da sanção pecuniária em 197.511,11 UFIR atende a um critério de proporcionalidade que considera a subsunção de todos os critérios de dosimetria enumerados no art. 45 da Lei nº 12.529/11. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, visto que preenche os requisitos legais e, no mérito, pela sua rejeição, em razão da inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. É o voto. Brasília, 28 de junho de 2017 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE [1] STF - RE: 810906 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento:
25/05/2015, Data de Publicação: DJe-100 28/05/2015
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.