CADE · Tribunal do CADE · 11/04/2017
Transporte Rodoviário de Carga
Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0322525 - Voto :: Processo administrativo nº 08700.001020/2014-26 Interessado(s): Conselho de Autoridade Portuária - Porto de Santos, Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista - SINDCON, Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargano Litoral Paulista - SINDSAN, Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos da Baixada Santista - SINDICAM Advogados: Celestino Venâncio Ramos, Guilherme Sousa Bernardes, Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos, Roberto Antônio Ferreira e outros. Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo VOTO VOGAL Vou poupar o resumo do caso aqui, tendo o relator o feito de maneira bastante clara, inclusive com a sistematização de cada elemento de prova constante nos autos, em ordem cronológica, o que muito ajudou no esclarecimento dos fatos. E me pareceu ser um caso muito semelhante aos que julgamos aqui recorrentemente no setor de saúde, em que profissionais liberais se unem por meio de associações e sindicatos para negociar coletivamente com associações e sindicatos de empresas de planos de saúde. Ou seja, ambos os lados sindicalizados e negociando coletivamente. Concordo também que não se trata de um cartel hard core. Destaco, no entanto, que tenho entendimento levemente distinto do voto relator quanto à dosimetria.
Como ficou demonstrado, embora a investigação da presente infração tenha se iniciado em 2010, a partir de denúncia do CAP, constam nos autos tabelas vigentes desde 2001, e que fazem referências a tabelas instituídas desde 1999. Ou seja, o que se discutia no momento da conduta que deu ensejo à denúncia ora em julgamento, se bem entendi, era o reajuste de uma tabela já existente, e não a imposição de uma tabela pela primeira vez. E, como disse o Relator, as negociações entre sindicatos foram feitas ora sem a participação do poder público, ora com, porém, nesses últimos casos, nunca com a imposição, por parte do poder público, para que as partes agissem de uma forma ou de outra. Portanto, entendo que: i) o problema concorrencial não se iniciou com a greve de 2010 dos transportadores autônomos, mas muito antes, e ii) que não é possível afirmar que a intermediação do poder público ocorreu desde o início da conduta, ao que parece, a intermediação somente aconteceu a partir de momentos episódicos em que não houve acordo entre as partes. Mas ambos os lados usavam seus sindicatos para negociar: as transportadoras que se juntaram por meio de seu sindicato para definir quanto pagariam a menos para os caminhoneiros, e dos caminhoneiros que se juntaram por meio de seu sindicato para definir quanto cobrariam a mais das transportadoras. Por essas razões, não entendo haver elementos suficientes para distinguir a conduta de cada Representada.
A distinção da conduta trazida pelo voto relator, se bem entendi, é relevante a partir de 2010, quando o SINDISAN se manifesta contrariamente à imposição de uma tabela. Em síntese, não restou claro para mim quem começou a briga, ou o que veio antes, o ovo ou a galinha; para tanto precisaríamos voltar a 1999 ou antes. Seria o caso, assim, de condenação de ambos, na mesma medida. Quanto aos efeitos, é razoável a tese de que houve, nesse caso, uma certa “queda de braço” negocial e que os efeitos podem ter ficado circunscritos às partes representadas, sem necessariamente ter havido um repasse para os consumidores finais. Ou seja, os efeitos exigidos no art. 45 para a definição de dosimetria teriam sido relativamente limitados. Nada obstante, não podemos admitir como excludente de culpa (sei que não é isso que faz o Relator, estou discutindo apenas em tese) a monopolização de ambos os lados de um mercado, simplesmente por haver uma simetria negocial. Se assim o fizéssemos, poderíamos então, por dedução, admitir que a completa monopolização de todos os setores da economia não seria um problema concorrencial, pois haveria barganhas justas em todos os elos da economia nacional. Sabemos que não é o caso. Como já foi dito aqui antes, defendemos a concorrência, e não concorrentes. O mérito da concorrência não é só reduzir preços ou aumentar a qualidade no curto prazo.
Seu maior benefício, talvez, é criar incentivos para que os agentes busquem ser mais eficientes e inovadores e, com isso, possam ganhar participação de mercado organicamente, disseminando essas inovações e eficiências por todo o mercado, e, no longo prazo, ampliando o bem-estar econômico da sociedade em geral. Assim, não poderíamos abrir mão desse benefício da concorrência sob o argumento de que não houve efeitos. Podemos, sim, a partir da mensuração dos efeitos, ajustar a dosimetria para refletir uma penalidade ao mesmo tempo dissuasória e proporcional. Esses efeitos, infelizmente, não foram medidos quantitativamente, mas temos uma noção qualitativa de que se limitaram, em grande parte, aos próprios agentes econômicos envolvidos. Nesse sentido, entendo que uma multa dissociada dos efeitos não é tão inapropriada, mas discordo dos valores trazidos no voto relator. Em primeiro lugar, como eu disse antes, por não haver uma simetria da dosimetria entre os Representados, e, em segundo lugar, por entender que a dissuasão, nesse caso, requereria uma multa um pouco superior, ainda que, conforme trouxe o voto Relator, não necessariamente próxima do teto legal permitido para a penalização de sindicatos e associações.
Assim, voto por acompanhar o relator na condenação dos três Representadas, mas por aplicar multas de 780 mil UFIR para cada um, multas essas equivalentes ao valor aplicado a um dos Representados pelo voto condutor no último caso de condenação de associações e sindicatos nesse mesmo setor. Parabenizo, por fim, o Relator, pela ideia de fazer tornar pública a decisão aqui proferida, inclusive com uma redação bastante contundente. É o voto. Brasília, 05 de abril de 2017. João Paulo de Resende
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