CADE · Tribunal do CADE · 06/04/2017
Transporte Rodoviário de Carga
Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50
Inteiro teor
5.346 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0322361 - Voto :: Processo n. 08012.009566/2010-6 Representante: Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Santos - CAP Representados: Sindicon - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista, Sindisan - Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista, Sindicam - Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista, José Luiz Ribeiro Gonçalves, Davi Santos de Lima, Marcelo Marques da Rocha e José Nilton Lima de Oliveira. Advogados: Celestino Venâncio Ramos, Guilherme Sousa Bernardes, Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos e outros. Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo Voto-vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO Esse é um caso que parece ser similar ao PA de minha relatoria, em que a ACTA e o Sindigran foram condenados. Não é esse o meu entendimento, porém. De fato, ambos os PAs se iniciaram no final dos anos 90, tiveram a investigação aberta ao redor de 2010, não dizem respeito de forma alguma a essential facility[1] e concernem a sindicatos de transportadoras de carga autônomos ou não e ocorreram no Porto de Santos. O caso ACTA/Sindigran, contudo, apresentou custos sociais contundentes e expressivos para a sociedade brasileira, com valores estimados entre R$1bilhão a R$ 2 bilhões.
Indubitavelmente os importadores brasileiros de fertilizante e os exportadores brasileiros de grãos se depararam por anos com preços acima do “justo” e com oferta restrita de serviços, que, certamente repassaram parte desta elevação de custo para a sociedade. O PA da ACTA/Sindigran, assim, apesar de ter sido enquadrado na mesma categoria que este PA, isto é, concernente a condutas previstas ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 36 da lei nº 12.529 (“promover, obter ou influenciar conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrente”), as características e resultados das ações por parte da ACTA e do Sindigran diferem sobremaneira com respeito ao presente caso. Lá, as ações e efeitos foram claramente próximos a de um cartel hard core; neste, não. Ter provas que houve encontros ou imposições de tabelas, para mim, não é suficiente. Há que entender o contexto. Vale sempre lembrar que “um guarda-chuva em dia de chuva se difere de um guarda-chuva em dia de sol”. Neste caso, diferentemente do PA ACTA/Sindigran, houve uma barganha entre duas partes por meio de seus sindicatos, logo, haveria que fazer uma análise de poder compensatório. Há que verificar se nesse impasse houve efeitos nocivos, tal como requer que se faça a lei nº 12.529, sob uma análise de regra da razão. Além disso, houve, também, coordenação através da participação ativa do Poder Público, viabilizando reuniões e colaborando para se chegar a um consenso.
Este fato é extremamente relevante, pois é o Estado coordenando encontros entre os sindicatos. Não está claro para mim, portanto, se houve perda de bem-estar social. Não sei nem dizer, pela leitura do voto, se houve aumento de preço para os importadores/exportadores de produtos em contêineres. Ou seja, nenhum efeito foi analisado. Com isso, não está claro quais foram os efeitos nocivos para a sociedade brasileira. Se eu tivesse que condenar – como no voto ACTA/Sindigran eu impus multas de R$ 3 milhões UFIRs para a ACTA e de R$ 1 milhão UFIRs para o sindicato e o Conselheiro Alexandre que na ocasião, pediu vistas e as reduziu para R$ 780 mil UFIRs e R$ 250 mil UFIRs, respectivamente – eu usaria a lógica usada pelo Conselheiro para multar em: R$ 1 milhão de UFIRs para os 2 dos sindicatos: Sindicon[2] e Sindicam; R$ 400 mil UFIRs para o Sindisan; R$ 100 mil para as 4 pessoas físicas. No entanto, como não restou claro para mim em nenhum momento ao longo do voto se houve efeitos nocivos à sociedade brasileira, e se houve, quanto foi, não há elementos para condenar os agentes econômicos aqui acusados. De fato, em nenhum momento houve qualquer análise econômica. Quem são os importadores e exportadores via contêiner? Como eles sofreram? Houve repasse para a sociedade? Sem este tipo de análise – pela regra da razão – não há elementos para condenar. A lei é clara:
não basta ter uma conduta anticompeititva (violando a lei em princípio), há que analisar seus efeitos (ver artigo 2º e 36º da lei nº 12.529/11). Respeitosamente, desta forma, vou diferir das conclusões do voto-relator e pedir o arquivamento deste PA para os 3 sindicatos e para as 4 PFs. É o voto. Brasília, 5 de abril de 2017. CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] Quero enfatizar este ponto, pois, incorretamente, o Conselheiro Alexandre Cordeiro em seu voto vista deste caso disse que eu havia dito que se tratava de uma essential facility. Aproveito a oportunidade, assim, para dizer que jamais disse isso em meu voto e que se quisesse dizer, teria dito! Disse que os “terrenos” eram essenciais para que as condutas anticompetitivas ocorressem, não que eram uma “essential facility’. [2] Sindicon (Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista), Sindisan (Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista), Sindicam (Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista). 4 PF: (1) José Luiz Ribeiro Gonçalves, (2) Davi Santos de Lima, (3) Marcelo Marques da Rocha e (4) José Nilton Lima de Oliveira.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.