CADE · Superintendência-Geral · 03/02/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007088/2016-81
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007088/2016-81
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:: SEI / CADE - 0298776 - Parecer :: PARECER Nº 2/2017/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007088/2016-81 INTERESSADOS: Smiths Detection US Holdings, LLC, Morpho Detection, LLC, Morpho Detection International, LLC, EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Smiths Detection US Holdings, LLC, Morpho Detection, LLC, Morpho Detection International, LLC,. Setor de equipamentos de segurança e detecção de traços e substâncias químicas. Procedimento Ordinário. Concentração horizontal. Rivalidade. Aprovação sem restrições. I. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Trata-se do Ato de Concentração nº 08700.007088/2016-81, que conta como Requerentes as empresas abaixo: Adquirente: Smiths Detection US Holdings, LLC (doravante “SMITHS”). Adquiridas: Morpho Detection, LLC, e Morpho Detection International, LLC (doravante “MORPHO”). II. DAS REQUERENTES II.1. Smiths Detection US Holdings, LLC A Smiths é um grupo mundial de tecnologia com cinco divisões: John Crane, Smiths Medical, Smiths Detection, Smiths Interconnect e Flex-Tek. A Smiths Detection oferece soluções de segurança em nível mundial. Ela desenvolve e produz equipamentos que detectam e identificam explosivos, armas, agentes químicos e biológicos, materiais nucleares e radioativos, narcóticos e contrabando, e também oferece serviços de manutenção e aperfeiçoamento de sua base instalada de equipamentos e produtos relacionados. II.2.
Morpho Detection, LLC, e Morpho Detection International, LLC A Morpho Detection consiste em duas sociedades de responsabilidade limitada e subsidiárias integrais da Morpho USA, Inc. (uma subsidiária integral da Safran USA que, por sua vez, é subsidiária integral da Safran SA, empresa-mãe do Grupo Safran). Ela produz equipamentos para detecção e identificação de explosivos, ameaças radioativas e nucleares, bem como narcóticos e contrabando. Também oferece serviços de manutenção e aperfeiçoamento de sua base instalada de equipamentos e produtos relacionados. A Morpho informa não possuir participação superior a 10% do capital em nenhuma empresa com atividade no Brasil. III. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO As Requerentes informam que a operação consiste na aquisição de controle unitário das empresas Morpho Detection, LLC e Morpho Detection International, LLC, e alguns ativos relacionados, pela Smiths Detection US Holdings, LLC, uma subsidiária integral indireta da Smiths Group plc. As Requerentes informam que:
“por meio da aquisição da Morpho Detection, a Smiths busca melhorar seus negócios globais de detecção, adicionando produtos amplamente complementares e rotas de mercado, reduzindo custos, melhorando a qualidade do serviço e criando um foco mais efetivo de pesquisa e desenvolvimento (P&D) para a criação de uma ampla gama de produtos essenciais para detecção de uma variedade de ameaças e atividades ilícitas.”[1] No Brasil, a operação está relacionada ao mercado de equipamentos de segurança e detecção de traços e substâncias químicas onde atuam; por parte da Adquirente, a sua subsidiária e, por parte da Adquirida, seu distribuidor não exclusivo Proscan Comércio e Serviços Ltda., que vende apenas equipamentos tipo Trace (detector de traços), bem como serviços, peças e acessórios consumíveis. IV. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho DCONT (SEI 0258449). Data da notificação/Data de Emenda 24-10-2016/NA Data da publicação do edital Edital nº 375 publicado em 07/11/2016 (SEI 0261829) V. DO MÉRITO V.1. Mercado Relevante Não há casos precedentes julgados pelo Cade que tenham tido como objeto o mercado ora em análise. As informações abaixo foram prestadas pelas requerentes e outros agentes de mercado consultados pela SG. V.1.1. Dimensão Produto A operação envolve duas das maiores provedoras de equipamentos de detecção de ameaças no mundo.
Equipamentos de detecção de ameaças são usados para a inspeção de bagagens, passageiros e cargas e, assim, o setor de aviação civil é o seu mais relevante mercado consumidor. Os seguintes equipamentos de detecção de ameaças compõem os portfólios das Requerentes: SMITHS: i) EDS CT, ii) EDS Raio-X, iii) Trace, iv) CXS, v) WTMD (portal detector de metais), vi) detector de metais portátil, vii) raio-X de transmissão para inspeção de pessoas; viii) equipamentos para inspeção de cargas e veículos; detectores de agentes químicos e biológicos (exceto Trace); ix) equipamentos de ondas milimétricas de raio-x para inspeção de pessoas; e x) detector de radiação. MORPHO: i) EDS CT; ii) EDS Raio-X XRD[1]; iii) Trace; iv) CXS; v) WTMD (portal detector de metais). Como se percebe, a Smiths possui um portfólio mais amplo do que a Morpho, havendo sobreposição entre as atividades das partes no que se refere a todo o portfólio da Morpho, exceto em EDS Raio-X, conforme listado acima. As Requerentes explicam a utilidade desses equipamentos[2] nos seguintes termos: “máquinas de EDS para bagagens são grandes e automatizadas, projetadas para identificar artefatos explosivos improvisados (“IEDs” – improvised explosive devices) e outros explosivos. Dentro da máquina de EDS, a bagagem passa, em uma correia transportadora, por um scanner de raios-X (que emprega tecnologia de raios-x convencional ou tecnologia CT), produzindo uma imagem que é analisada pelos algoritmos das máquinas EDS.
Se esses algoritmos determinarem que há um objeto suspeito dentro de uma bagagem, esta é direcionada à inspeção secundária, onde a imagem de raios-x é verificada por um profissional de segurança. Se o alerta não puder ser resolvido pela inspeção visual da imagem raios-X, a bagagem é direcionada à inspeção terciária, na qual é verificada por meio de uma ou mais técnicas de inspeção alternativas (nomeadamente uso de Trace, scanners de raios-X, cães farejadores ou inspeção manual). Nos aeroportos brasileiros, a inspeção primária de bagagens é feita tipicamente por máquinas CXS. Equipamentos de EDS Raios-x são utilizados apenas em uma minoria de aeroportos privatizados. Equipamentos de EDS CT não são usados no Brasil. (...) Bagagem de mão: a bagagem que os passageiros levam ao avião é analisada por uma máquina CXS. As máquinas CXS detectam explosivos ao gerar uma imagem do conteúdo da bagagem por de raios-x, a qual é analisada por um operador humano. Líquidos e eletrônicos geralmente são removidos da bagagem e analisados separadamente pela máquina CXS. (...) Onde cargas aéreas são analisadas, os seguintes métodos podem ser utilizados: busca manual, CXS, EDS, cães farejadores, Trace, verificação visual ou equipamentos de detecção de metal.” Reproduz-se a seguir também a explicação sobre as características dos equipamentos Trace:
“Detecção de traços” descreve uma técnica de amostragem e análise usada para detectar e identificar substâncias invisíveis, em quantidades muito pequenas (traços) dentro de uma amostra. Aplicações típicas envolvem detecção de explosivos e narcóticos. Sistemas Trace são produzidos em formatos desktop e portátil (a Morpho Detection também produz um “portal” usado para inspeção pessoal). A detecção de traços é um processo de coleta e análise de traços de partículas invisíveis em diversas superfícies, para a identificação da presença de substâncias como explosivos e narcóticos. (...) Dispositivos Trace são tipicamente usados como formas de inspeção de segurança: (a) Em aplicações envolvendo inspeção de pessoas, onde o uso de raios-x de transmissão não é normalmente permitido; (b) Situações em que as características e/ou o custo-efetividade de uma máquina raios x sejam inapropriados (e.g., em infraestrutura crítica); (c) Como dispositivos de inspeção secundária/suplementar para a resolução de alarmes gerados por máquinas CXS em checkpoints, máquinas EDS para bagagem despachada ou cargas aéreas, ou máquinas raios-x utilizadas para analisar cargas em portos e fronteiras; ou ;
(d) Para a inspeção de amostras aleatórias de malas e passageiros, para identificação de ameaças não metálicas em checkpoints de aeroportos.” Equipamentos EDS CT (EDS significa Explosive Detection System ou, no português, Sistema de Detecção de Explosivos) e EDS raios-x tem, mundialmente, como maiores clientes aeroportos e empresas de transporte aéreo e destinam-se, como apontado, à análise de bagagem despachada ou de bordo em busca de substâncias proibidas. EDS são fabricados em duas tecnologias distintas: raio x ou CT (tomografia computadorizada). Devido à tecnologia mais avançada, máquinas EDS CT oferecem uma taxa de detecção significativamente mais alta do que EDS Raios-X, mas também são até 5 vezes mais caros. No Brasil, conforme as partes, só são utilizados os EDS de raio x. Assim como os EDS, os CXS são também utilizados para monitoramento visual de bagagens despachadas, contudo, esses últimos dependem de um operador humano que acompanha por meio de um monitor as imagens geradas pelo raio x. Esses equipamentos são usualmente utilizados na triagem primária das bagagens de mão levadas pelos passageiros. Uma das desvantagens é a maior lentidão do procedimento, já que depende de operação humana. Por sua vez, os equipamentos de Trace também são utilizados para detecção de substâncias ilícitas/exclusivas/tóxicas, especialmente em bagagens de mãos e passageiros, com uma diferença substancial dos equipamentos de EDS (Rx e CT) e CXS:
os equipamentos de Trace utilizam método químico para detecção de tais substâncias, enquanto os demais são equipamentos de geração de imagem. Por fim, ambas as partes também mencionam ofertar equipamentos de WTMD, que são detectores de objetos metálicos através dos quais os passageiros passam antes de embarcar, usualmente utilizados na mesma ocasião em que se utilizam os CXS (raio-x x de bagagens de mão). De acordo com as descrições feitas acima, não haveria substituibilidade entre esses equipamentos, dadas as finalidades distintas de cada um deles. As consultas feitas por esta SG aos tradicionais compradores destes equipamentos (companhias aéreas e aeroportos) corroboraram tal entendimento. A título exemplificativo, expomos a seguir algumas das manifestações recebidas por esta SG. A concessionária do aeroporto de Confins (Belo Horizonte/MG) afirmou[3] que “devido a especificidade de cada um deles nenhum poderá substituído entre si, face às suas especificidades. Quanto ao EDX (EDS Rx) e EDtS (EDS CT) são equipamentos de funcionalidades e tecnologias distintas, levando-se ainda em consideração que cada um deles são aplicáveis a níveis de inspeção diferentes.” Já a concessionária do aeroporto de Guarulhos/SP manifestou-se[4] de forma bem elucidativa: “os equipamentos em questão, pela destinação que lhes é dada pela Concessionária, não são substitutos entre si.
Os equipamentos do tipo EDS e EDS CT são destinados à inspeção de bagagem despachada, enquanto o equipamento Trace se destina à inspeção de bagagens de mão e passageiros. Também não são substitutos entre si o EDS e o EDS CT. O primeiro é um equipamento de detecção de explosivos mais simples e rápido, que realiza a inspeção de 100% das bagagens internacionais despachadas neste Aeroporto. (...) O EDS CT, por sua vez, é um equipamento mais complexo e lento. Por possuir a tecnologia de tomografia computadorizada, gera imagens em 3D que permitem confirmar ou não a natureza explosiva de materiais identificados pelo EDS, bem como sua exata localização nas bagagens.” A American Airlines apontou[5] que “enquanto equipamentos EDS e EDS CT são destinados às operações de passageiros, equipamentos Trace destinam-se às operações de carga e não substituem os demais”. E, por sua vez, assim se posicionou[6] a concessionária do aeroporto Galeão (Rio de Janeiro/RJ): “entendemos que tais equipamentos não são substitutos entre si, pois por mais que detectem as mesmas substâncias, o EDS e o EDS CT são fixos e o Trace móvel. Na verdade, são considerados equipamentos complementares”. Dentre esses equipamentos, serão considerados para a definição do mercado relevante apenas aqueles em que, a princípio, vislumbra-se sobreposição horizontal, quais sejam: EDS CT/Rx, Trace, WTMD e CXS. As Requerentes, ainda, oferecem serviços de manutenção e reparo de seus próprios equipamentos.
Segundo informado por elas[7], SMITHS e MORPHO “não competem – no Brasil ou no mundo – para obter contratos de reparo e manutenção para equipamentos Trace e/ou EDS fabricados pela outra Parte ou por qualquer outro fabricante. Desta forma, as Partes não desempenham uma atividade competitiva separada em relação a reparo e manutenção pós-vendas no Brasil[8]”. As Requerentes apontam[9] que os diferentes equipamentos de segurança e detecção por elas fabricados ou comercializados “não são concorrentes próximos, uma vez que as linhas dos produtos são, na verdade, complementares, em função de diferenças significativas nas tecnologias utilizadas” e de suas aplicações práticas específicas. Pelo exposto, entende-se que para cada um desses equipamentos (EDS - raio-x e CT, Trace, WTMD e CXS) correspondem a um mercado relevante específico[10]. V.1.2. Dimensão Geográfica Face à ausência de jurisprudência sobre os mercados em análise, serão considerados hipoteticamente dois cenários. Um primeiro cenário em que a dimensão geográfica é considerada como nacional e um segundo em que a dimensão geográfica seria mundial. O principal pressuposto fático do primeiro cenário é que os clientes nacionais dos produtos afetados (equipamentos de detecção de ameaça) só teriam acesso a fabricantes/fornecedores presentes no território nacional, por maior comodidade no momento da aquisição e pela disponibilidade de assistência técnica.
Contudo, há evidências que corroboram uma definição mais ampla do mercado geográfico. Em primeiro lugar, não há normatização vigente no Brasil que disponha sobre parâmetros técnicos mínimos obrigatórios e certificação para equipamentos de detecção de ameaças serem comercializados no território nacional. Caso houvesse tal normatização, e caso ela fosse única em relação à adotada por outros países, poderíamos vislumbrar um cenário em que tais condições vinculantes determinassem a existência de um mercado estritamente nacional, onde não fosse possível a oferta de produtos que já são comercializados em outras jurisdições. Entretanto, este não é o caso. Em segundo lugar, nenhuma resposta colhida por esta SG dos potenciais compradores destes equipamentos informou que é indispensável que o fornecedor seja nacional ou que esteja instalado no país. E apenas uma respondente informou que tem “preferência” por fornecedores nacionais. Já no segundo cenário, pressupõe-se que estes mesmos potenciais clientes localizados no Brasil tem à sua disposição os produtos ofertados por todo um variado leque de fabricantes/fornecedores instalados ao redor do globo. É esse o entendimento manifestado pelas Requerentes, que alegam[11] que o mercado geográfico relevante é mundial pelos fatores seguintes: O fornecimento dos produtos é predominantemente transnacional. Os produtos possuem alto valor em relação aos custos de transporte, inclusive em transporte a grandes distâncias.
A maioria dos fabricantes fornece seus produtos em âmbito global, mas a fabricação geralmente ocorre apenas em um ou dois lugares. A reputação ou histórico do fabricante transcende fronteiras nacionais, pois uma vez que se estabelece um histórico como fornecedor confiável em um país, sua atuação pode expandir para outros países. Enquanto serviços e manutenção em regra devem ser prestados in loco e em períodos de tempo curtos, não é necessário que um fabricante tenha presença em cada país onde possui clientes. Isso porque serviços básicos podem ser realizados por terceiros (distribuidores ou parceiros/agentes autorizados) e serviços mais complexos podem ser realizados por funcionários do fabricante que viajam até o local onde o serviço é necessário. Por isso, as Requerentes possuem equipes de manutenção em apenas poucos países. Os fabricantes não necessitam de uma equipe de vendas local nos países em que desejam atuar dado o pequeno número de leilões/contratos que surgem anualmente. Pode-se operar por meio de terceiros (distribuidores). Por exemplo, a MORPHO firmou um acordo não exclusivo de distribuição no Brasil com a Proscan e outros fabricantes fazem o mesmo (e.g., a Rapiscan designou a SeaboxTech para distribuir seus produtos Trace no Brasil). As consultas feitas por esta SG aos tradicionais compradores desses equipamentos (companhias aéreas e aeroportos) corroboraram tal entendimento.
A maioria dos respondentes informou que já realizou ou que pode realizar, se necessário, a aquisição destes equipamentos diretamente junto aos fabricantes em seus países de origem. Ou seja, os mercados afetados pela operação seriam, de fato, transnacionais. Para fins de ilustração, cita-se que esta SG recebeu respostas com afirmações com os seguintes teores: as aquisições são negociadas diretamente com o fabricante ou fornecedor, seja ele no Brasil ou no exterior, quando não há; os equipamentos não têm fabricante nacional e a aquisição é feita no Brasil quando há representante local, ou no exterior quando não há. é contatado o fornecedor no Brasil ou no exterior. Toda a demanda nacional pelos equipamentos afetados pela operação é suprida por produtos importados. Em conclusão, entende-se que a definição da dimensão geográfica do mercado relevante pode ser deixada em aberto uma vez que, pelas razões expostas no item V.2 a seguir, qualquer que seja o cenário analisado, não há maiores preocupações concorrenciais em decorrência da operação em análise. V.2. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado V.2.1. Sobreposição horizontal Aduzem as Requerentes que a operação não resultará em qualquer sobreposição no Brasil, mas que resultará em sobreposição horizontal em nível global no que diz respeito a equipamentos EDS CT e Trace.
Abaixo reproduzimos uma tabela extraída do formulário de notificação apresentado pelas Requerentes que informa os produtos por elas ofertados no ano de 2015. TABELA 1 Fonte: Documento SEI 0292927. Face os dados contidos na tabela acima, se adotado o cenário em que o mercado relevante geográfico é nacional, não será observada qualquer sobreposição horizontal e, portanto, a operação não traria qualquer preocupação concorrencial nesse cenário. Nessa hipótese, é desnecessário o prosseguimento da análise concorrencial, já que a Morpho não percebeu vendas no mercado interno em 2015. Por outro lado, se adotado o cenário oposto, em que o mercado relevante geográfico é mundial, a princípio, vislumbrar-se-ia a ocorrência de sobreposição horizontal também nos mercados de CXS e WTMD, além dos mercados de EDS CT e Trace apontados pelas Requerentes. Conforme disposto na tabela acima, ambas MORPHO e SMITHS comercializam equipamentos CXS e WTMD no mercado mundial e, portanto, seriam concorrentes. Entretanto, a atuação da Morpho nos mercados de CXS e WTMD é eventual e indireta, ou seja, estes equipamentos não são fabricados por ela e são comercializados apenas nos casos em que são contratadas para fornecimento de sistemas de detecção compostos por vários equipamentos.
Sobre isso informaram as Requerentes que “a Morpho Detection pode fornecer equipamentos adicionais a seus clientes – incluindo WTMDs, componentes para manuseio de bagagem e máquinas de CXS para uso em checkpoints – como parte de pacotes de equipamentos mais completos requisitados pelos clientes. No entanto, quaisquer desses equipamentos adicionais são oferecidos pela Morpho Detection por meio de subcontratos ou contratos de distribuição com outros fabricantes, e não por meio de produção e venda direta.”[12] Ou seja, as partes apenas ofertam esses produtos quando, participando de concorrências em que as compras são feitas em “pacotes” de equipamentos, para atender à demanda dos compradores, adquirem esses produtos de terceiros para completar o portfólio necessário à participação de tais certames. Por esse motivo, a sobreposição entre as requerentes na oferta de CXS e WTMD será desconsiderada nesta análise. Também não será analisada a sobreposição no mercado de Trace, pois, como será exposto no item V.3 abaixo, no âmbito da análise desta operação na Comissão Europeia foi compromissado pelas Requerentes, e aprovado por aquela autoridade, o desinvestimento de todo o negócio global de Trace da MORPHO. Tendo em vista que não há sobreposição no cenário nacional para este equipamento, não será necessário avançar na análise desse mercado. As Requerentes apresentaram as estimativas abaixo quanto às participações dos players presentes no mercado mundial de EDS CT[13]. [ACESSO RESTRITO].
A concorrente L3 apontou vagamente que as Requerentes, com a operação, passariam a deter uma parcela de 2/3 do mercado de mundial de EDS, mas não soube informar as suas próprias parcelas estimadas de mercado ou dos outros players. Ainda informou que seu faturamento mundial em 2015 para EDS CT foi de [ACESSO RESTRITO]. A concorrente RAPISCAN, por sua vez, informou a esta SG que [ACESSO RESTRITO]. Apesar de não apresentar dados com a precisão requerida, percebe-se que, na visão da RAPISCAN, a L3 é um destacado concorrente das Requerentes nos mercados de EDS/EDS CT. Assim, face à ausência de dados públicos complementares e considerando as informações de faturamento disponíveis, chega-se ao seguinte cenário de market share no mercado relevante de EDS CT no ano de 2015[14]. [ACESSO RESTRITO] TABELA 3 Empresas Market Share (%) Smiths 1-10 Morpho 21-30 Combinado 31-40 L3 41-50 Rapiscan 1-10 Nuctech 11-20 Leidos 1-10 Outros 1-10 Total 100 Elaboração: SG/CADE Por sua vez, tem-se que o índice final e variação HHI no mercado de EDS CT seriam de 2.993 pontos e variação de 422 pontos. Tais números denotam um aumento da possibilidade de exercício de poder de mercado. Contudo, alguns aspectos devem ser ponderados para ser precisamente avaliado o real potencial de dano à concorrência decorrente da operação como se verá adiante. V.3.
Desinvestimento do negócio de Trace - Decisão da Comissão Europeia A operação de compra da MORPHO pela SMITHS também foi submetida à aprovação da autoridade de concorrência da União Europeia, a Comissão Europeia. No dia 19/01/2017, foi publicizada declaração daquele órgão informando que a operação foi aprovada sob a condição de implementação de remédio estrutural negociado com as Requerentes: o desinvestimento do negócio global de equipamentos Trace da MORPHO. Tal imposição foi justificada devido ao pequeno número de competidores existentes no mercado mundial deste tipo de equipamento, o que gerou a preocupação de que os players remanescentes poderiam não ser capazes de oferecer pressão competitiva suficiente. A Comissão Europeia concluiu que o remédio ataca todas as preocupações concorrenciais identificadas e que haverá competição suficiente nos outros mercados onde é observada sobreposição entre os negócios da MORPHO e SMITHS. Assim, considerando que o compromisso assumido pelas Requerentes abarca, sem exceção, toda a estrutura de negócio de Trace da MORPHO, que não há parque fabril para estes equipamentos instalado no território nacional, que no cenário nacional não haveria sobreposição horizontal entre as empresas e que não subsistirá sobreposição horizontal no mercado de Trace no cenário mundial, este parecer abster-se-á da análise concorrencial deste mercado relevante. V.4. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado V.4.1.
Rivalidade Inicialmente, é relevante apontar que o arcabouço regulatório adotado por cada país referente ao funcionamento e operação da aviação civil interfere na dinâmica dos mercados afetados, e que tal pressuposto decorre condições de concorrência diferenciadas. As Requerentes ressaltam[15] que: “enquanto em alguns países aeroportos devem seguir padrões de segurança específicos, comprando dispositivos de detecção de ameaças certificados pela agência reguladora competente (tal como a Transportation Security Administration – “TSA” nos EUA e a European Civil Aviation Conference – “ECAC” na Europa), certificações não são necessárias no Brasil, e os aeroportos do país são livres para escolher o portfólio de equipamentos de detecção de ameaças que melhor satisfaça seus interesses. Na realidade, os aeroportos brasileiros sequer são obrigados a inspecionar bagagens em voos domésticos. Neste sentido, alguns aeroportos usam máquinas CXS para análise de bagagens por amostragem, apenas”. A concentração dos mercados afetados no âmbito da União Europeia é notadamente maior e a competição mais restrita que no âmbito nacional visto que as normas de segurança vigentes no país, como já exposto, são menos exigentes. A consequência disto é que um maior número de fabricantes e de produtos podem ser ofertados no Brasil em comparação com a União Europeia e os Estados Unidos.
As Requerentes apontam que o mercado de EDS CT é um bidding market em que os consumidores exercem poder de mercado na compra. As informações colhidas apontam nesse sentido. Os compradores são bem informados sobre as características dos produtos e as condições de concorrência do mercado visto que são, em sua maioria, grandes companhias ou entes governamentais. O ciclo de vida útil dos equipamentos é grande (de 8 a 15 anos, segundo as Requerentes) e o número de compradores em âmbito mundial é pequeno devido à aplicação específica dos equipamentos. Assim, as aquisições não são frequentes. As informações coletadas indicam que, nos últimos três anos, o número total de equipamentos de detecção de ameaças dos tipos Trace e EDS CT adquiridos por seis das maiores empresas aéreas e pelos cinco maiores aeroportos do país foi de apenas vinte e três unidades, sendo vinte e um do primeiro e dois do segundo. Tais fatores, somados ao fato de que as compras usualmente são feitas sob o formato de licitação ou leilões, assim, levam os fornecedores a apresentar propostas competitivas. A tabela abaixo, com a evolução das participações de mercado (segundo estimativa das partes) corroboram tal fato[16]: [ACESSO RESTRITO].
É possível notar que o faturamento das partes oscilou bastante ao longo dos anos analisados, bem como as participações de mercado estimadas, um indício de que o mercado conta com uma demanda também variável ao longo do tempo, com poucos compradores, o que tende a acirrar a competição pelas concorrências abertas pelos compradores. Com base nas informações apresentadas no formulário de notificação e também coletadas por esta SG junto aos clientes e concorrentes das Requerentes, verifica-se que há um número considerável de players no mercado mundial de EDS CT. São eles: Morpho, Smiths, Leidos, Nuctech, Rapiscan, Surescan, L3. Consideradas as informações presentes, ao avaliarmos o potencial competitivo representado pelas outras empresas de porte significativo existentes em âmbito mundial e que são capazes de contestar as Requerentes, conclui-se que, consumando-se a operação, a pressão competitiva advinda desses players será suficiente para constranger um eventual abuso de posição dominante que possa afetar possíveis clientes nacionais dos produtos afetados (EDS CT). As maiores empresas atuantes no mercado mundial de equipamentos de detecção de ameaças possuem um vasto portfólio de produtos que são, comumente, utilizados de forma complementar. Este é o caso das próprias Requerentes e também de seus maiores concorrentes[17].
Tal cenário implicaria em ausência de efeitos de poder de portfólio decorrentes da presente operação capazes de trazer preocupações concorrenciais, uma vez que as concorrentes L3, Rapiscan e Nuctech possuem portfólio extenso e similar e, possivelmente, continuarão a exercer efetiva pressão competitiva sobre a empresa combinada (MORPHO + SMITHS). Reforça tal entendimento, ainda, o fato dos clientes consultados, predominantemente, terem afirmado que o critério determinante em suas decisões de compra é o binômio custo-benefício, ao tempo em que também é considerado o renome do fornecedor no mercado[18]. Finalmente, não foi manifestada preocupação concorrencial com a operação por parte dos usuais clientes de equipamentos de detecção de ameaças consultados (aeroportos e companhias aéreas). VI. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O contrato de compra e venda firmado entre as Requerentes contempla cláusulas de não concorrência nos termos a seguir[19]. [ACESSO RESTRITO]. Tais cláusulas, tanto em relação ao seu escopo quanto à sua temporalidade, estão em consonância com a jurisprudência do Cade. VII. CONCLUSÃO Por todo o exposto, sugere-se a aprovação da operação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Segundo informado pelas Requerentes, a máquina EDS Raios-x baseada na tecnologia XRD (difração de raios-x) apresenta taxas de detecção semelhantes às EDS CT. Tal tecnologia seria exclusiva da MORPHO.
Contudo, segundo as requerentes e corroborado pela decisão da Comissão Europeia, a SG desconsiderará tal sobreposição já que as vendas desse equipamento são praticamente inexistentes. Segundo a Comissão: “Morpho Detection has also developed an EDS using XRD technology (similar to EDS CT) that meets the EU/ECAC standard 3 requirements, the XRD 3500. However, there have been no sales of the XRD 3500 in the EEA in the last three years”. [2] [3] Conforme documento sob número SEI 0271693. [4] Conforme documento sob número SEI 0271572. [5] Conforme documento sob número SEI 0288904. [6] Conforme documento sob número SEI 0290715. [7] Conforme item V.5, subitem IV.3 do formulário de notificação (SEI 0292927). [8] Tal definição está em linha com a decisão da Comissão Europeia neste caso. De acordo com a Comissão: "In view of the above, and considering all evidence available to it, the Commission concludes that, for the purpose of this Decision, the supply of equipment and after-sales servicing do not constitute distinct markets. In addition, considering that after-sales servicing directly derives from the supply of the original equipment and, consequently, the market power of a supplier of equipment will largely be mirrored in the after-market, the Commission will primarily assess the effects of the Transaction on the relevant markets at equipment level”; [9] Conforme item V.5, subitem IV.1 do formulário de notificação (SEI 0292927).
[10] Vale mencionar que a Comissão Europeia adotou definição distinta para o mercado relevante produto. Na Europa o mercado de equipamentos de detecção de ameaças é bastante regulado no que diz respeito à utilização pelos aeroportos. A Europa adotou padrões de segurança elaborados dentro da European Civil Aviation Conference (ECAC) por meio de um processo denominado Commom Evaluation Process (CEP), em que os equipamentos de segurança aeroportuária devem atender a requisitos mínimos. Por conta dessa regulação, a análise de mercado relevante adotada pela Comissão Europeia seguiu uma linha de segmentar os equipamentos de acordo com tais requisitos. Por exemplo, para análise de bagagens despachadas, a regulação europeia impõe condições (“EU/ECAC standard 3”) que, segundo as partes e de acordo com a própria Comissão, apenas os EDS do tipo CT e um modelo de raio-x da Morpho denominado raio-x XRD são capazes de atender. Assim, a Comissão definiu o mercado como sendo o de “EDS compliant with EU/ECAC standard 3”, seguindo, portanto, o padrão regulatório existente no mercado, driver de demanda existente. No caso brasileiro, como não há regulação nesse sentido, em tese, a substituibilidade entre os equipamentos se dá sob o ponto de vista do atendimento das necessidades do demandante, sendo, portanto, mais adequada a segmentação ora adotada pela SG.
[11] Conforme item V.5, subitem IV.1.d do formulário de notificação (SEI 0292927) [12] Conforme item V.1 do formulário de notificação (SEI 0292927). [13] Conforme item VI.1/VI.4, subitem II.1 do formulário de notificação (SEI 0292927). [14] Os valores usados na tabela 5 que fornecidos pelas Requerentes foram convertidos para Reais com base na cotação do Euro a R$4,304 (em 31/12/2015). [15] Conforme item V.5/V.6, subitem III do formulário de notificação (SEI 0292927). [16] Embora sejam estimativas das partes, os dados das próprias requerentes, portanto, confiáveis, denotam haver relativa rivalidade e oscilações no faturamento ao longo dos anos. [17] As Requerentes sustentam que é comum que um cliente adquira diferentes tipos de equipamentos de fabricantes distintos, bem como unidades de um mesmo tipo de equipamento fabricados por mais de uma empresa. São citados[17] como exemplos dessas situações: i) “o Aeroporto de Heathrow, no Reino Unido, adquiriu checkpoint CXS da Raspican e da Smiths Detection, equipamentos para inspeção de pessoas da L-3, WTMDs da CEIA e Trace da Smiths Detection”; ii) o ”Aéroports de Paris (operador dos aeroportos de Paris) adquiriu EDS CT em 2015 tanto da Rapiscan, quanto da Morpho Detection, e a Polícia Federal da Alemanha realizou dois leilões para a aquisição de Trace em 2015, adquirindo produtos de quatro fabricantes: Bruker, Implant Sciences, Morpho Detection e Smiths Detection”.
[18] Tal entendimento também é reforçado pela decisão da Comissão Europeia no que se refere ao mercado de EDT CT: “With regard to closeness of competition, airports and central purchasing authorities responding to the market investigation rank L-3 as the main competitor of Smiths for the supply of hold baggage EDS compliant with EU/ECAC Standard 3, with Morpho Detection and Rapiscan being ranked second and third closest competitors ahead of other manufacturers (…) In light of the above, and considering all evidence available to it, in particular the Parties' combined market shares, the number of remaining significant competitors, the bidding nature of the market, the fact that the Parties do not compete closely in the market, and the replies of the majority of airports and central purchasing authorities indicating that there will be sufficient competition to prevent Smiths from raising prices in the market post-Transaction, the Commission considers that the Transaction does not raise serious doubts as to its compatibility with the internal market with respect to the supply of hold baggage EDS compliant with EU/ECAC Standard 3 to the regulated sector in the EEA”. [19] Conforme item III.6 do formulário de notificação (SEI 0292927).
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